PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADVINDA DO COLENDO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RESTOU OMISSO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. ART. 524, CPC/73. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARREMATANTE NÃO INTIMADO PARA COMPOR A LIDE. NULIDADE DE DECISÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES E INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTE À LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, às fls. 158/159, a qual determinou o retorno dos autos a este Tribunal da 5ª Região para novo julgamento dos Embargos de Declaração impetrados pela Fazenda Nacional, às fls.
107/108.
2. Em seus Embargos, a União alega que esta turma foi omissa em três pontos, dois arguidos em sede de preliminar e um na sede fática dos Embargos de Declaração: a) o agravante não atendeu ao disposto no art. 524, III do CPC (indicação do nome e endereço
completo dos advogados); b) o litisconsórcio necessário do arrematante do bem, nos termos do art. 47 do CPC; c) não apreciação das circunstancias fáticas apontadas pela união, quais sejam, a depreciação do bem e a sua difícil alienação,
descaracterizando o alegado preço vil.
3. No que concerne ao fato de que o agravante não atendeu ao disposto no art. 524, III do CPC/73, ou seja, não indicou do nome e o endereço completo dos advogados, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AG 00065720520144050000 AG - Agravo
de Instrumento - 138520. Desembargador Federal Fernando Braga. TRF5. Segunda Turma. DJE - Data::21/08/2014; e AG 00450026020134050000 AG - Agravo de Instrumento - 136332. Desembargador Federal Fernando Braga. TRF5. Segunda Turma. DJE - Data::16/05/2014.
resta sanada a dúvida de que tal preliminar não há de ser acatada por esta turma por esta exigência formal poder ser relativizada em prol de uma verdadeira celeridade processual.
4. De fato, a arrematante do objeto da penhora, no caso em tela, uma máquina de ultrassonografia, é parte completamente interessada e, não só isso, é detentora da posse do objeto, configurando assim um litisconsorte necessário dentro da lide processual.
Desta feita, deve ser considerada nula a decisão de fls. 88/90 e todos os atos posteriores para que o litisconsorte necessário seja integrado à lide, como bem determina o Código de Processo Civil.
5.. Embargos de Declaração Parcialmente providos .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADVINDA DO COLENDO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RESTOU OMISSO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. ART. 524, CPC/73. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARREMATANTE NÃO INTIMADO PARA COMPOR A LIDE. NULIDADE DE DECISÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES E INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTE À LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, às fls. 158/159, a qual determinou o re...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 131924/01
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO EXECUTIVO FISCAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação ordinária ajuizada pela empresa ora agravante contra a CEF- Caixa Econômica Federal, visando a anulação do instrumento de confissão de dívida
e a declaração da inexistência do débito-, indeferiu os pedidos de (I) suspensão do processo de execução de título extrajudicial nº 0000290-21.1998.4.05.8500, e (II) remessa dos autos ao TRF5 Região e, consequentemente, a anulação de todos os atos
praticados no processo após a renúncia do seu advogado.
2. Entendeu o Magistrado do primeiro grau que "houve notificação da renúncia dos antigos patronos ao representante da parte autora, fl. 461, tanto que o mesmo respondeu ao e-mail encaminhado"; bem como que a tentativa de intimação contida no item II do
art. 39 do CPC, que especifica mera carta registrada, dando-se a intimação, por hora certa, conforme certificado pelo Sr. Meirinho à fl. 460.
3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a) em 13/01/2016, o seu representante legal, Sr. Joaquim Mario Ferreira Soares, fora surpreendido com a intimação do seu causídico, constituído somente nos autos da execução nº
000290-21.1998.4.05.8500, acerca do trânsito em julgado da ação nº 0003421-04.1998.4.05.8500, que abriga o presente agravo; b) há muito tempo não fora intimada de nenhuma decisão proferida nos autos do processo nº 0003421-04.1998.4.05.8500; e c)
constatou que os antigos causídicos renunciaram aos poderes outorgados, não tendo sido notificado de tal decisão, de modo que, segundo entende, são nulos todos os atos praticados no feito após a renúncia.
4. Afirma que o e-mail trocado entre o seu representante legal, Sr. Joaquim, e antiga advogada, Dra. Clarissa Ribeiro, não foi entendido como notificação da renúncia ao mandado outorgado. Ademais, sustenta que, segundo despacho proferido pelo Des. Fed.
Fernando Braga, restaram frustradas as tentativas de intimação do seu representante legal, conforme certificado pelo oficial de justiça.
5. Por fim, aduz que, considerando que havia procurador nos autos, não se sentiu obrigada em informar o seu endereço atualizado, pugnando pela nulidade dos atos praticados após a renúncia juntada aos autos em 02/07/2013, proferindo-se novo julgamento.
6. Ao analisar os autos, observo que, de fato, a advogada constituída para representar a empresa ora agravante renunciou aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 21/22). Entretanto, na intimação da publicação da pauta de julgamento, bem como do
acórdão proferido nos autos da AC467133/CE, constou o nome da antiga advogada.
7. A decisão vergastada considerou ter havido notificação da renúncia dos antigos patronos ao representante da autora (fl. 461), eis que o mesmo respondeu ao e-mail anteriormente encaminhado.
8. Ocorre que, como bem defende o recorrente, as correspondências trocadas por Joaquim Soares, representante legal da parte agravante, e o seu constituído levam a entender que a renúncia do mandato não se teria concluído, uma vez que não havia indicação
de novo patrono pela parte para o devido preparo dos substabelecimentos, bem como em razão de estar pendente o pagamento pelos serviços profissionais prestados pelo causídico.
9. Não entendendo os e-mails trocados como renúncia efetiva, a parte agravante não tratou de trazer aos autos novo advogado. Ressalte-se que a renúncia foi protocolizada, de fato, em 02/07/2013, decisão da qual a parte agravante não foi notificada,
podendo se falar que não foi obedecido o disposto no art. 45 do CPC.
10. Ademais, note-se a certidão de fl. 469 do oficial de justiça que atestou terem sido frustradas as tentativas de intimação pessoal do representante legal da agravante.
11. Assim, não tendo a empresa ora agravante sido devidamente intimada dos atos processuais relativos à execução nº 0003421-04.1998.4.05.8500, a nulidade dos atos processuais subsequentes à juntada da renúncia, em 02/07/2013, é medida que se impõe, em
razão de patente prejuízo.
12. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO EXECUTIVO FISCAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação ordinária ajuizada pela empresa ora agravante contra a CEF- Caixa Econômica Federal, visando a anulação do instrumento de confissão de dívida
e a declaração da inexistência do débito-, indeferiu os pedidos de (I) suspensão do processo de execução de título extrajudicial nº 0000290-21.1998.4....
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143905
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA.
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE NA EDILIDADE. VERBAS RECEBIDAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APROPRIAÇÃO/DESVIO DAS VERBAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO INC. I, DO ART. 1º PARA O DELITO PREVISTO NO INC. III, DO DECRETO-LEI Nº
201/67. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Ação Penal Originária em desfavor do ex-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, e atual Deputado Estadual do Rio Grande do Norte, e do sócio administrador da CNG - Construtora Nóbrega Gomes Ltda. pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º,
I, do Decreto-Lei nº 201/67, na execução do Convênio nº 3380/2001, firmado pela Prefeitura de Santa Cruz/RN com o Ministério da Saúde com o objetivo de construir 01 (uma) unidade de saúde no bairro do Maracujá, recebendo para a obra o valor de R$
96.264,00 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais) da União Federal e tendo como contrapartida Municipal o montante de R$ 10.696,00 (dez mil, seiscentos e noventa e seis reais).
2. De acordo com a Denúncia, o ato delituoso consistiria na apropriação/desvio do valor de R$ 6.698,00 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais), obtido pela constatação de que a obra fora realizada no percentual de 93,7% (noventa e três vírgula
sete por cento), sendo indicadas como irregularidades a existência de alguns equipamentos e serviços pagos pela Prefeitura não foram realizados pela empresa CNG; um acréscimo na execução de serviços (construção de calçada de contorno) sem a autorização
do Poder Convenente, o que importou em um aumento na obra no valor de R$ 1.488,43 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) e a construção da unidade de saúde edificada em tamanho menor (206,49m2) do que o previsto no
Convênio (240m2), desobedecendo aos termos conveniados.
3. Inexistência de inépcia da denúncia, que em suas 06 (seis) laudas, narrou com clareza o fato delituoso, que, em tese, subsume-se perfeitamente ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, consistente no desvio de recursos em proveito
alheio, em face do repasse, pela Prefeitura do Município de Santa Cruz/RN, de todo os recursos do Convênio nº 3380/2001 à Construtora Nóbrega Gomes, apesar de ela ter executado 93,7% (noventa e três vírgula sete) do pactuado, segundo a fiscalização "in
loco" realizada pela CGU.
4. Impossibilidade da desclassificação do fato delituoso do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 para o delito do art. 1º, III, do mesmo diploma legal, porque os fatos narrados na denúncia amoldam-se exatamente ao crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, pois verbas desviadas não teriam sido aplicadas em finalidade pública diversa da fixada no Convênio, mas sim destinadas a beneficio próprio ou alheio, no caso, da empresa, na medida em que ela foi favorecida com o pagamento de
serviços não realizados na unidade de saúde municipal.
5. Inexistência de cerceamento de defesa pela suposta intimação dos atos processuais a advogado diverso do constituído pelo sócio da empresa. O primeiro causídico constituído atuou no processo em conjunto com aqueles que lhe foram posteriores, tanto que
na autuação do processo e nas publicações constam todos eles até a renúncia do primeiro advogado constituído, de forma que incabível a alegação de que as publicações e intimações para os atos processuais foram feitas apenas em nome de advogado que já
não representava o Réu.
6. Inaplicável o Princípio da Insignificância, porque o valor correspondente à inexecução do convênio, no importe atualizado de R$ 8.870,39 (oito mil, oitocentos e setenta reais e trinta e nove reais), porque o desvio apontado decorre de uma obra orçada
em R$ 96.264,00 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais), ou seja, apresenta-se superior a 10% (dez por cento) do valor contratado e, também, por se tratar de verba pública e pelo prejuízo causado à comunidade a que se destinava pela
diminuição da funcionalidade esperada do prédio, destinado a prestação de serviços de saúde.
7. Da leitura do Relatório da vistoria da CGU, realizado em 06.05.2009, vinculado ao Ministério da Saúde, no qual se baseou o MPF para a denúncia, observa-se que ele, ao invés de rejeitar a obra em sua totalidade, fez diversas recomendações ao Prefeito
para ajuste da construção da obra da unidade da saúde, considerou mera irregularidade o acréscimo na execução de serviços (construção de calçada de contorno) sem a autorização do Poder Convenente, porque ele foi pago com o dinheiro da Prefeitura, mas
determinado a devolução ao erário no valor de R$ 6.698,00 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais), correspondente aos serviços não realizados.
8. Atendendo à solicitação do Prefeito e após a realização das novas obras conforme as recomendações do Relatório, o Ministério da Saúde realizou nova vistoria no local, em 17.11.2010, após o recebimento da denúncia, tendo o Parecer Técnico de
Engenharia gerado o Relatório de Verificação in loco nº 94-5/2010, no qual atesta a realização de serviços extraordinários na obra, aprovando a execução física do objeto pactuado e seu funcionamento regular.
9. O mesmo Relatório registrou a inexecução de alguns serviços de engenharia, consignando que a obra fora realizada na fração de 97,7% (noventa e sete, vírgula sete por cento), restando um valor a ser devolvido no montante de R$ 2.499,00 (dois mil,
quatrocentos e quarenta reais), opinando pela não aprovação da prestação de contas do Réu, em parecer dirigido ao TCU.
10. Atendendo à determinação da Prefeitura Municipal, a empresa procedeu ao imediato ressarcimento ao Erário, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), devidamente atualizado pelo TCU no montante de R$ 8.870,29 (oito mil,
oitocentos e setenta reais e vinte e nove centavos), tendo o dito montante sido repassado à União Federal, a título de restituição do valor do Convênio não aplicado na obra, e, em face do ressarcimento ao erário e constatada a realização da obra
conveniada, o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Saúde aprovaram as contas da Prefeitura referente ao Convênio nº 3380/2001, em 03.02.2011.
11. O fato de os Réus terem, no caso do Prefeito, providenciado a correção da obra quando recomendado a fazê-lo pelo órgão Convenente, no caso, o Ministério da Saúde, e do representante da empresa ter ressarcido o valor exigido pelo Ministério da Saúde
mediante a simples solicitação da Prefeitura, afastam o dolo necessário à consumação do delito.
12. Inexistência de qualquer apropriação ou desvio de verbas públicas, muito menos que estes recursos tenham aproveitado aos réus ou terceiros, não havendo como a conduta deles se subsumir ao tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67.
Absolvição dos Réus, nos termos do art. 386, III, do CPP. Ação Penal improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA.
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE NA EDILIDADE. VERBAS RECEBIDAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APROPRIAÇÃO/DESVIO DAS VERBAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO INC. I, DO ART. 1º PARA O DELITO PREVISTO NO INC. III, DO DECRETO-LEI Nº
201/67. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Ação Penal Originária em desfavor do ex-Pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CONTRA O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E
A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PO DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na reparação por dano moral, o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo Autor, podendo fixar o valor em montante inferior ou superior ao pleiteado pela parte, não sendo, portanto, ultra petita a sentença que fixou a indenização por dano moral
em valor superior ao pedido na inicial.
2. Hipótese em que o ora Autor/Apelante obteve na sentença a reparação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em face de sua indevida prisão cautelar por 02 (dois) dias e como compensação dos prejuízos causados à sua reputação
como advogado, em face da comprovada ausência de autoria delitiva referente à prática dos crimes previstos nos arts. 10 da Lei nº 9.296/96 e 348 do Código Penal (favorecimento pessoal), porque ele não teria quebrado o sigilo de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, seja através da divulgação da existência de ordem judicial autorizadora da diligência, seja do próprio conteúdo das gravações/transcrições, e nem favorecido indevidamente qualquer dos investigados na Operação Policial
destinada a investigar crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro ocorridos em Natal/RN.
3. Situação caracterizada nos autos que foi suficiente para gerar contrariedade, angústia, vexame e desconforto, enfim, abalo significativo no psiquismo da vítima, e também em suas relações profissionais. A recomposição dos danos morais pela fixação de
um valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a dor dos que vivenciaram o que os autos descrevem, ou situação similar.
4. A ilegalidade da prisão do Autor decorreu não de um ato judicial, mas sim de ação deletéria do Estado-Administração, por atos realizados internamente em repartição pública, que efetivamente foram danosas ao Autor, sendo comprovado que o Ministério
Público Federal e o Juiz arquivaram o Inquérito que apurava a suposta violação de sigilo do advogado, restando confirmado o dano moral.
5. Embora os precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em casos de prisão indevida, arbitre a como indenização de danos morais valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o Autor/Apelante além da inequívoca ofensa à
imagem e honra do Apelante, também foi prejudicado profissionalmente, porque ele, advogado da cidade de Natal/RN, teve seu nome e foto divulgada em vários jornais de grande circulação como preso e investigado em Operação Policial, de forma que vários
clientes o viram naquela condição, dele se afastando.
6. Ressalte-se que, ainda na presente data, o nome do Autor/Apelante aparece em sistemas de busca da rede mundial de computadores associado à operação policial na qual foi preso, o que indica que a persistência do constrangimento passível de ensejar o
pagamento de indenização por dano moral.
7. O valor que parece se ajustar bem ao balizamento tracejado no item antecedente é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consoante a sentença arbitrou como valor passível de reparação dos danos morais.
8. Com a manutenção do valor da indenização por dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil) e a fim de evitar a remuneração aviltante do profissional, é de se majorar a condenação honorária, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor
de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se mostrar cifra compatível com o valor que se pretendeu obter com a causa (R$ 200.000,00), a ser suportado pela União Federal.
9. Inexistência de sucumbência recíproca, porque na reparação por dano o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo Autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte.
10. Apelação da Apelação da União Federal e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Autor provida em parte (item 8).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CONTRA O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E
A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PO DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na reparação por dano moral, o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo Autor, podendo fixar o valor em m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. INÉRCIA DO AGENTE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, PARA
APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA GARANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANDO DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA QUE FIRMA COMO NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO
AGENTE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. VINTE MIL IMAGENS E MIL VÍDEOS PORNOGRÁFICOS ENCONTRADOS EM PODER DO AGENTE. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE CADA ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Narrou a denúncia que, em 12 de maio de 2014, a Polícia Federal infiltrou-se na rede GIGATRIBE e identificou que o usuário "Gabimonteiromcz" disponibilizava material pornográfico infantil. Após diligências, identificou-se o denunciado como o titular
do usuário, tendo sido apreendido vasto material na busca e apreensão realizada em sua residência. No material apreendido foram encontrados cerca de 21.000 (vinte e um mil) arquivos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia infantil, dentre
imagens e vídeos, e foi constatado que o próprio denunciado aliciava menores de forma a gravar cenas de estupro de vulnerável e fotografá-los em posições sexualmente explícitas e em prática de atos libidinosos.
2. Condenado, recorre o réu alegando apenas dois tópicos: nulidade da ação por infringência ao princípio da ampla defesa e excesso na reprimenda penal.
3. Preliminar de nulidade por ausência de citação para constituir novo advogado que não prospera. Instrução que seguiu em conformidade com a lei processual quando da inércia do apelante na resposta à acusação, posto que, intimado pessoalmente, deixou de
constituir advogado e apresentar a resposta. Encaminhamento dos autos à Defensoria Pública que garantiu o exercício da ampla defesa.
4. A culpabilidade, segundo a doutrina majoritária, representa o nível de reprovabilidade da conduta perante a sociedade, devendo-se levar em consideração todas peculiaridade da conduta de forma a se verificar a sua maior ou menor culpabilidade. No
caso, a posse de 21.000 (vinte e um mil) arquivos pornográficas, entre vídeos e imagens, excede a condição de baixa culpabilidade. Ademais, é de se verificar, ainda, que o apelante aliciava crianças de baixa condição socioeconômica e com pouca ou
nenhuma instrução, oferecendo-lhes dinheiro em troca dos favores sexuais. Nítida, assim, a maior reprovabilidade de sua conduta, uma vez que se aproveitava da condição econômica desfavorecida das vítimas para realizar as gravações e manter relações
sexuais com as mesmas.
5. A personalidade voltada para o crime é um elemento de culpabilidade que carece de investigação por profissional da área, necessitando-se de laudo a comprovar tal condição. Neste sentido, por não haver comprovação técnica de que a personalidade do
agente é voltada para o crime, não a tenho como negativa.
6. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar do cômputo da pena-base, a consideração negativa da personalidade do agente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. INÉRCIA DO AGENTE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, PARA
APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA GARANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANDO DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA QUE FIRMA COMO NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO
AGENTE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. VINTE MIL IMAGENS E MIL VÍDEOS...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15418
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DA TESTEMUNHA À REFERIDA AUDIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A questão controversa restringe-se à averiguação do preenchimento (ou não) pelo demandante dos requisitos basilares para a obtenção do benefício de Salário-Maternidade.
2. In casu, o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido da requerente, pois o início de prova material apresentado não pode ser confirmado pelo depoimento da autora ou mesmo pelas testemunhas, diante da ausência da requerente na audiência de
instrução e julgamento.
3. A apelante, por sua vez, alega que o não comparecimento à referida audiência se deu em virtude de não ter sido intimada pessoalmente. Assim, defende que deveria ter sido determinada a intimação do seu advogado para que este realizasse a retificação
do seu endereço, antes do julgamento pela improcedência do seu pedido.
4. Compulsando os autos, percebe-se, pelo documento de fl. 70, que foi determinada a intimação da apelante para a audiência de instrução e julgamento no endereço declinado na inicial e, conforme declaração do Oficial de Justiça, ela não foi encontrada
no referido endereço, tendo ele obtido informações de que a parte não mora mais naquela localidade, não havendo qualquer notícia sobre seu novo paradeiro.
5. Existindo mudança de endereço, caberia à autora atualizar seus dados nos autos. Além disso, o advogado da parte apelante foi devidamente intimado da audiência através de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme fl. 75. Assim, não
há de se falar que o magistrado singular deixou de proceder da maneira devida, já que não houve equívoco nas diligências.
6. O início de prova material não restou corroborado pela prova testemunhal, diante da ausência de audiência de instrução, devido ao não comparecimento do autor e da testemunhas. O particular não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural
no período de carência necessário.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DA TESTEMUNHA À REFERIDA AUDIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A questão controversa restringe-se à averiguação do preenchimento (ou não) pelo demandante dos requisitos basilares para a obtenção do benefício de Salário-Maternidade.
2. In casu, o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido da requerente, pois o início de prova material apresentado não pode ser confirmado pelo depoimento da autora ou mesmo pelas testemunhas, diante da au...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596623
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Penal e Processual Penal. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta segunda turma, f. 264-271, a apontar a presença de vício formal, porquanto, apesar de constar expressamente, nas razões do apelo, pedido no sentido de serem todas comunicações
processuais, a partir de então, realizadas em nome do novo advogado, a partir de então, em nome de novo causídico, a publicação da intimação da pauta foi realizada em nome do anterior advogado, ocasionando, assim, o não comparecimento daquele primeiro à
sessão de julgamento do recurso, que deu origem ao acórdão ora embargado.
A omissão efetivamente ocorre, na forma já exposta, sendo os aclaratórios a via recursal destinada a sanar este vício, conforme disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, bem como do art. 619, do Código de Processo Penal.
De tal modo, nos caso dos autos, o não atendimento a esta solicitação teve, de fato, o condão de configurar a nulidade de todos os atos processuais, desde a inclusão do feito na pauta de julgamento, e, inclusive, do decisum ora embargado.
Acolhem-se os argumentos da Procuradora Regional da República, em suas contrarrazões, f. 288-293, do qual transcrevo, in verbis:
Ora, como é cediço, em regra, nos casos me que a parte habilita mais de um procurador nos autos, a intimação via publicação de Diário Oficial em nome de apenas um deles é suficiente para se considerar respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Distintos, porém, são os casos, como o presente em que consta nos autos pedido expresso no sentido de que as comunicações processuais sejam feitas no nome de um procurador específico. Nesses casos, o não atendimento à essa solicitação tem, sim, o condão
de configurar nulidade, tal como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, entre outros, (...).
E nem se diga que poderia militar contra os réus, in casu, o princípio do pás de nullité sans grief, por força do qual só se deve falar em nulidade nos casos em que houver prejuízo concreto a alguma das partes. É que, consoante o relatado, o apelo da
defesa, para cuja sessão de julgamento não foi intimado o defensor que requerera que as comunicações processuais fossem feitas em seu nome, foi improvido por essa Segunda Turma do TRF-5ª Região.
Daí porque se afigura palpável a ocorrência de prejuízo à defesa técnica do réu pelo comprometimento, diante do vício formal já apontado, da possibilidade de apresentação de sustentação oral na sessão de julgamento.
Ademais, no mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Cerceamento de defesa caracterizado pela não intimação em nome de advogado especificado para a sessão de julgamento, como previamente requerido, o mesmo se verificando na posterior publicação do pertinente acórdão. (HC 201501431421, min. Nefi Cordeiro,
DJe: de 10 de março de 2016).
Provimento aos aclaratórios, para sanar a omissão, e, por conseguinte, declarar a nulidade da certidão de inclusão do processo em pauta de julgamento e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive, o acórdão ora embargado.
Ementa
Penal e Processual Penal. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta segunda turma, f. 264-271, a apontar a presença de vício formal, porquanto, apesar de constar expressamente, nas razões do apelo, pedido no sentido de serem todas comunicações
processuais, a partir de então, realizadas em nome do novo advogado, a partir de então, em nome de novo causídico, a publicação da intimação da pauta foi realizada em nome do anterior advogado, ocasionando, assim, o não comparecimento daquele primeiro à
sessão de julgamento do recurso, que deu origem ao acórdão ora embargado.
A omissão efetivam...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 12770/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTANDO APENAS O NOME DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA
RECONHECIDA DESDE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelações interpostas por MARCELLO FABRÍZIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a
pretensão do MPF, condenando o recorrente às sanções pela prática de ato ímprobo, nos moldes que preconiza o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
2. Em suas razões, sustenta o particular recorrente, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição da presente ação ajuizada pelo Ministério Público Federal apenas em 2013, relativamente a atos acoimados de ímprobos praticados em 2005; b) a nulidade
absoluta do processo, porquanto não constou o nome do seu representante legal nos atos oficiais publicados da demanda, sendo impositiva a anulação de todos os atos posteriores à decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. No mérito, defende a não comprovação por parte do autor da demanda do elemento subjetivo na sua conduta, razão pela qual pugna pelo julgamento de improcedência da ação em comento. Por sua vez, apela o Parquet Federal, pretendendo a
reforma do provimento monocrático a quo, para que o demandado na ação de improbidade seja também condenado às sanções de ressarcimento ao erário, bem como à perda do cargo público.
3. A análise dos autos revela que a parte demandada foi notificada pessoalmente por Oficial de Justiça para apresentação da defesa prévia, tendo sido a peça apresentada por seu advogado devidamente constituído. Seguiu-se a esse expediente a decisão de
recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade, a qual foi dada ciência ao particular através de mandado de intimação e de publicação no Diário Oficial de Justiça que não veiculou o nome do seu representante legal.
4. Apenas com a prolação da sentença condenatória e a interposição de embargos de declaração pelo MPF é que Secretaria da Vara de Origem constatou o equívoco em não ter veiculado o nome do advogado da parte demanda na publicação da sentença
condenatória, procedendo, a partir de então, ao cadastro nos autos da referida informação.
5. In casu, resta induvidoso que a marcha processual encontra-se maculada desde o momento do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo MPF, porquanto não observada prescrição cogente do art. 236,
parágrafo 1º, do CPC/1973, vigente à época ("art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. parágrafo 1o É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.")
6. Não há, pois, como ser chancelado o entendimento manifestado pelo juízo a quo, no sentido de que a intimação pessoal do promovido é suficiente ao afastamento da irregularidade constante dos autos da falta do nome do seu advogado nos mandados de
citação, reputando-se, ainda, que inexistiu prejuízo à defesa. Não se pode considerar desimportante, ou mesmo dispensável, a menção expressa feita na norma processual do citado art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973 - redação essa também reproduzida no
art. 272, parágrafo 2º, do CPC/2015 - no sentido de ser imprescindível que na publicação dos atos no órgão oficial constem os nomes das partes e dos seus advogados, sob pena de nulidade, notadamente em se tratando de ação de cunho punitivo como se
afigura a ação de improbidade, e, sobretudo, no caso dos autos em que o demandado restou condenado às sanções legais.
7. Em que pese a consagração do postulado da primazia do julgamento do mérito, com o aproveitamento de todos os atos para a fim de se ultimar o deslinde da causa, o qual restou positivado em normas do novo Código de Processo Civil, não há a
possibilidade de o mesmo suplantar ou sobrepor-se a princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, que restaram vulnerados no caso em tela, quando não se concedeu à parte a ciência efetiva para oferecimento de defesa técnica, através da qual
poderia lançar mão de recursos e meios próprios de impugnação aos atos processuais que lhe causaram gravame (v.g.: agravo de instrumento em face da decisão de recebimento da ação civil de improbidade).
8. A situação verificada nos autos não se amolda à estratégia que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira", a qual não encontra guarida nos Tribunais Superiores, que considera artificiosa a alegação de nulidade apenas suscitada em momento
conveniente à parte, apesar do seu prévio conhecimento. No caso em tela, ao revés, resta inequívoco que os atos de intimação até a prolação da sentença condenatória não veicularam o nome do representante legal da parte.
9. Caso em que se afigura devido o acolhimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em tramitação no juízo de origem, em razão do
descumprimento da norma contida no art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973 (vigente à época).
10. Acolhimento da preliminar de nulidade processual absoluta, para o fim de decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devendo os autos
retornar ao juízo de origem para regular tramitação. Suscitação prefacial de prescrição, apelações do particular e do Ministério Público Federal que restam prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTANDO APENAS O NOME DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA
RECONHECIDA DESDE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelações interpostas por MARCELLO FABRÍZIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a
pre...
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO COMO TESTEMUNHA, NÃO HAVENDO ALI INDICIAÇÃO DO ORA PACIENTE. CARÁTER SIGILOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A VEDAÇÃO AO ACESSO SEM O ACOMPANHAMENTO
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE DO PACIENTE. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DA INTERNET DE FATOS DITOS INVERÍDICOS. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Habeas corpus manejado em favor de João Carlos Augusto Melo Moreira, contra ato de Procurador da Justiça Militar no Estado do Ceará, que teria negado pedido acesso a autos de Inquérito Policial Militar, sem a assistência de advogado constituído, e de
providências por postagens ofensivas na internet, pretendendo fazer cessar as mesmas ao fundamento de causar dano por violação da honra, da imagem e da privacidade ao se perpetrarem tais postagens de fatos ditos inverídicos.
II. Noticiada a existência de uma contenda entre o ora paciente e sua irmã, também chamada como testemunha, com acusações de parte a parte sobre questões correlatas ao que se encontra sob apuração no IPM, a autoridade dita coatora entendeu não poder o
órgão que representa se prestar a ser instrumento de contendas particulares e assim adotou a medida aqui contestada visando resguardar o status dignitatis dessa última, igualmente não indiciada no IPM, em vista de o ora paciente vir se aproveitando das
cópias antes disponibilizadas para, por conta própria, a acusar inclusive naqueles autos, pelo que passou a exigir o acompanhamento de advogado, que tem a devida formação jurídica e ética para manusear os autos e selecionar as peças que são de interesse
do paciente.
III. Não sendo o ora paciente parte formalmente indiciada no IPM, mas apenas sido chamado como testemunha, faz-se ausente obrigatoriedade de acesso aos autos ou de fornecimento de cópia de suas peças, pelo que não se apercebe qualquer vício de
ilegalidade no ato apontado coator.
IV. As postagens mencionadas dizem respeito à negativa, pelo Superior Tribunal Militar, de habeas corpus ali impetrado pelo mesmo ora paciente, não se fazendo menção às partes, não se identificando nem a falecida pensionista (que seria a genitora do ora
impetrante/paciente) ou mesmo o IPM, enquanto que as publicações em sítios eletrônicos de escritórios de advocacias e de consultorias jurídicas nada mais fazem do que replicar o conteúdo da página eletrônica do Superior Tribunal Militar, pelo que não há
de se falar em dano à honra, à imagem ou à privacidade do ora paciente.
V. Essa segunda insurgência, do apontado vazamento de informações constantes do já referido IPM, já foi objeto de anterior impetração neste eg. Regional, através do HC-6264/CE, recentemente apreciado por esta col. 2ª Turma com a denegação da ordem.
VI. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO COMO TESTEMUNHA, NÃO HAVENDO ALI INDICIAÇÃO DO ORA PACIENTE. CARÁTER SIGILOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A VEDAÇÃO AO ACESSO SEM O ACOMPANHAMENTO
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE DO PACIENTE. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DA INTERNET DE FATOS DITOS INVERÍDICOS. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Habeas corpus manejado em favor de João...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6289
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE RETORNOU DO C. STJ PARA QUE FOSSE PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO. EMPRESA QUE ADERE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECISÃO QUE
HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA ADEQUADA ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI N.º 11.941/2009, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA PROFERIDA. A LEI 11.941/2009 DETERMINA QUE PARA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DEVERÁ O PROCESSO ENCONTRAR-SE EM
CURSO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES AOS ADVOGADOS SEM INSERIR O TERMO RENÚNCIA. À RENÚNCIA HOMOLOGADA CORRESPONDERÁ AO JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, C, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA APENAS
CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, C, DO CPC/2015.
1 - O Ministro Herman Benjamim anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para este egrégio Tribunal para que fosse proferido novo julgamento. Reconheceu o Ministro que não houve esclarecimento expresso sobre
a contradição apontada pela Fazenda Nacional entre os regimes de desistência e renúncia, bem como às omissões referentes à impossibilidade de desistir da ação quando proferida sentença e à ausência de procuração com poderes específicos para
renunciar.
2 - Nos termos da Lei n.º 11.941/2009 não há que se falar em contradição. A lei determina que o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso desistirá da ação e renunciará a qualquer alegação de direito. Da expressão "em curso" infere-se a
existência de um processo em trâmite, podendo encontrar-se em qualquer fase. Ressalte-se que a lei menciona expressamente em desistência da ação e não em recurso. Contudo, o ato de desistência expressa e irrevogável referem-se às ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados, implicando consequentemente na suspensão da execução fiscal , conforme legalmente inserto no art. 151, VI do CTN.
3 - No que toca à ausência da palavra renúncia à procuração outorgada aos advogados pela empresa, realmente reconhece-se que este termo não se encontra inserido à fl. 26 da procuração, todavia, esta Quarta Turma considerou o conjunto das intenções as
quais foram concedidas pela Usina Serra Grande aos causídicos, objetivando que estes atuassem em seu nome no processo judicial, sempre visando agir em seu favor. Se fosse diferente a empresa já teria cancelado o contrato. Sendo assim, dentro do
poder jurisdicional que me compete, concluo que a melhor solução para ambas as partes é reconhecer a renúncia ao direito da ação como um dos poderes especiais conferidos aos advogados, a exemplo de transigir, desistir , receber citação, firmar
compromisso, enfim praticar todos os atos necessários para o fiel cumprimento do mandato, inclusive substabelecer com ou sem reservas de igual poderes.
4 - A adesão do contribuinte ao parcelamento enseja a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo a hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Reconsidero, assim, a decisão impugnada e homologo a renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, para extinguir o feito nos termos do art. 487, III, C, do CPC/2015( antigo 269, V, do CPC/73).
5 - Embargos de declaração providos para esclarecer o julgado e conferindo efeitos modificativos apenas para decretar a renúncia ao direito que se funda a ação, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do
CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE RETORNOU DO C. STJ PARA QUE FOSSE PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO. EMPRESA QUE ADERE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECISÃO QUE
HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA ADEQUADA ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI N.º 11.941/2009, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA PROFERIDA. A LEI 11.941/2009 DETERMINA QUE PARA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DEVERÁ O PROCESSO ENCONTRAR-SE EM
CURSO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES AOS ADVOGADOS SEM INSERIR O TERMO RENÚNCIA. À RENÚNCIA HOMOL...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 498297/03
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CARACTERIZAM-SE COMO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do executado, ora agravante, por considerar que tais valores, por pertencerem à pessoa jurídica, são
penhoráveis, sendo que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios visa proteger os ganhos do profissional, ou seja, a pessoa física, e não o faturamento do escritório.
2. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora de tais valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quando os
mesmos excederem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, e parágrafo 2º, do CPC).
3. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, o que não
desnatura o caráter alimentar dos referidos valores (art. 85, parágrafos 14 e 15, do CPC).
4. O pagamento dos honorários advocatícios à sociedade de advogados e não à pessoa física do advogado não afeta a impenhorabilidade de tal verba, já que se trata de honorários que serão partilhados entre os membros da sociedade, não perdendo sua
natureza tão somente pelo fato de terem sido pagos à sociedade. No mesmo sentido: AI 00198396420154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016.
5. A impenhorabilidade em comento tem por escopo proteger o valor destinado a remunerar o profissional liberal pelo serviço prestado, seja ele pago diretamente ao profissional ou à sociedade de advogados de que faça parte.
6. Alega a agravante que os valores penhorados foram pagos pela AMUPE - Associação Municipalista de Pernambuco, pelo trabalho prestado pela sociedade agravante à associação e aos Municípios a ela vinculados, não colacionando qualquer comprovação nesse
sentido; da cópia dos extratos bancários acostados aos autos constam, de fato, transferências realizadas pela referida associação, mas não foi apresentado qualquer contrato de prestação de serviços advocatícios que relacione tais transferências ao
pagamento de honorários.
7. Ausente a comprovação da natureza dos valores pagos pela AMUPE à sociedade agravante, não há como reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado nos autos de origem.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CARACTERIZAM-SE COMO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do executado, ora agravante, por considerar que tais valores, por pertencerem à pessoa jurídica, são
penhoráveis, sendo que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios vi...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145090
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRIMEIRO RÉU DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA TRF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937. MARCO TEMPORAL. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL. SEGUNDO RÉU "LARANJA". MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO.
1. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de J.S.S. e F.A.A, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal.
2. Segundo a narrativa constante da denúncia, os acusados J.S.S e F.A.A, este na condição de titular da firma individual F.A.A. (CNJP 02.865.385/0001-85), enquanto o primeiro como suposto proprietário/sócio-gerente de fato da mencionada firma, teriam
omitido, livre e conscientemente, rendimentos auferidos nos anos-calendário 1999, 2000, 2001 e 2002, suprimindo o pagamento de tributos federais.
3. O STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava. No caso, a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais se deu em 30/11/2017, data anterior à decisão do STF (julgado em 03.05.2018), que adotou o novo entendimento com eficácia ex nunc, devendo ser prorrogada a competência para julgamento da presente ação, conforme fixado no próprio
precedente que resultou na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937
4. Para configuração do instituto do abandono processual, faz-se necessária a presença do animus de definitividade, que se dá quando o advogado, sem motivo imperioso, deixa de promover os atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual,
de maneira reiterada, demonstrando a vontade de não atuar em favor daquele que é parte no processo. No entanto, a omissão na prática de um único ato processual, quando a intimação se deu apenas por publicação, inviabiliza a aplicação da referida
penalidade, máxime quando sequer foi oportunizado ao causídico o exercício do direito de resposta. Como se não bastasse, cabe ressaltar que, embora tenha apresentado procuração nos autos, o referido advogado informou, por ocasião da audiência de
instrução, que a defesa do acusado F.A.A estava sendo patrocinada pelo Núcleo de Prática da OAB de Caicó/RN. E, acerca deste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que, os Núcleos de Prática Jurídica, possuem a prerrogativa
de intimação pessoal, por exercerem atividade equivalente à de Defensor Público, sendo insuficiente a intimação apenas por publicação (STJ - Resp: 957220, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe07/04/2010).
5. Na hipótese, a materialidade delitiva restou comprovada por meio de provas documentais constantes do inquérito policial, em especial a Representação Fiscal para Fins Penais e demais documentos que a acompanham, especialmente os Autos de Infração e as
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física. Com efeito, as informações colhidas no Relatório Fiscal oriundo de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e o Governo do Estado da Paraíba, dão conta de que a firma individual declarou ao
Fisco Estadual, nos anos de 1999 a 2002, receitas na ordem de R$ 9.129.541,60.
6. A constituição do crédito tributário se deu em 27 e 28/08/2003, tendo sido apurado um montante devido de R$ 2.845.830,87, referentes aos tributos IRPJ (R$ 786.834,82), CSLL (R$ 414.099,01), PIS (R$ 258.022,29), COFINS (R$ 1.190.874,56), SIMPLES
(R$196.000,19), conforme se verifica dos autos do IPL anexo.
7. A configuração do tipo penal traçado no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/91, na modalidade omissiva, pressupõe tenha havido a supressão ou redução de tributo, a ser alcançada pela conduta-meio de omissão. Na modalidade comissiva, faz-se necessária a
falsa prestação de informações sobre fato jurídico relevante do ponto de vista tributário. Assim é que, o elemento fraude há de estar presente e incidir sobre um acontecimento de interesse para a legislação tributária.
8. Com essas considerações, se afasta uma das teses apresentadas pelo corréu J.S.S., no sentido de que a acusação apresentada em face dele, na verdade, se amoldaria ao tipo previsto no inciso I, do art. 2º, do mesmo diploma legal. É que este último tipo
prevê, diversamente, conduta tendente a eximir (isentar) de recolhimento o contribuinte, ou seja, já há uma isenção prevista em lei, à qual o agente busca se enquadrar, mas de forma inidônea, também falseando ou omitindo informações.
9. Quanto à autoria do segundo réu, titular da firma individual, em que pese tenha ele afirmado, por ocasião do interrogatório policial, que administrava sozinho a empresa, os depoimentos colhidos por ocasião da instrução processual se mostraram
suficientes a evidenciar situação fática diversa. Neste contexto, além de não se poder perder de vista o conteúdo da imputação (crime contra a ordem tributária a partir de omissão de informações), a pressupor o dolo na conduta, as evidências colhidas
por ocasião da instrução probatória permitem identificar que o corréu F.A.A detinha, não apenas a condição de mero 'laranja' na firma, mas, sobretudo, a posição de alguém inconsciente acerca da contabilidade da referida firma e, notadamente, dos fatos
descritos na denúncia. Quanto a este ponto, a testemunha arrolada pela acusação, que admitiu ter sido contadora da empresa investigada entre os anos de 1999 e 2004, confirmou, em seu depoimento em juízo, haver sido contratada por Bento Jó (falecido em
21/11/2009) para prestar serviços de contabilidade relativamente apenas aos tributos estaduais, sendo que, o corréu F.A.A., apareceu apenas uma vez em seu escritório, acompanhado por Bento Jó, para assinar o contrato de locação e documento para abertura
da firma F.A.A, ficando todas as tratativas da empresa por conta do primeiro falecido (Bento Jó). Além disso, consoante evidenciado em documento juntado ao IPL, era Bento Jó quem recebia os talonários de notas fiscais na coletoria estadual de São
Bento/PB, constando, inclusive, várias assinaturas suas na condição de recebedor, as quais foram confirmadas como sendo dele no Laudo de Exame Documentoscópico da Polícia Federal.
10. Ademais, consoante descrito na Representação Fiscal para Fins Penais, 67% das vendas da firma investigada se destinavam às empresas em nome dos filhos de Bento Jó, do que se admite como verossímil a suspeita, presente no Relatório Fiscal, de que a
empesa em nome do corréu de F.A.A. foi criada com o objetivo de gerar crédito de ICMS para as empresas de propriedade dos filhos de Bento Jó.
11. A corroborar com este cenário, mereceu credibilidade a versão apresentada pelo réu F.A.A. - que atualmente exerce a profissão de mototaxista em São Bento/PB e não constituiu advogado particular durante toda a tramitação do processo - em seu
interrogatório, ocasião em que esclareceu ser analfabeto funcional (sabe apenas escrever o próprio nome), sendo Bento Jó quem conduzia toda a parte burocrática da empresa, ficando ele no acompanhamento dos trabalhos da tecelagem, com 4 (quatro)
funcionários. Ainda neste tocante, cabe referir que o corréu F.A.A. tem história de atuação no ramo de tecelagem (como tecelão), tendo se apresentado verossímil a tese de que acreditava ser 'sócio'/empregado da empresa (inclusive recebia salário), não
tendo ele a noção acerca da movimentação financeira da firma (por ocasião de seu interrogatório, foi tomado por genuína surpresa ao ser confrontado com a informação de que a firma movimentou nove milhões de reais em quatro anos). Ausência de dolo.
12. Já com relação ao acusado J.S.S., conforme o relato constante da denúncia, sua responsabilidade quanto ao delito que lhe é imputado consistiria no fato de que se trataria de uma espécie de administrador de fato da firma individual F.A.A.. E, a
título de prova de tal condição de 'administrador de fato', apresentou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL uma transação ocorrida entre a firma investigada e a Fábrica de Pedra S/A - Fiação e Tecelagem, na qual consta a compra de mercadorias no valor total de
R$ 35.100,00, com utilização de dois cheques assinados pelo réu J.S.S., havendo, ainda, menção, na Ordem de Serviço relativa à transação, ao telefone da pessoa jurídica CONFIOS (da qual é sócio J.S.S.), além de constar, ao final do mencionado documento,
uma anotação do nome de J.S.S (de caneta e em letra de forma), como titular da compra.
13. Ocorre que tal documento se traduz, no máximo, em indício de que J.S.S. mantinha relação comercial com a firma F.A.A., não servindo, em absoluto, para evidenciar a sua condição de 'administrador de fato' da mencionada firma, muito menos para indicar
a sua condição de autor/partícipe do crime tributário que lhe é imputado. Neste tocante, cabe referir que, para além da fragilidade probatória quanto à tese apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a primeira testemunha arrolada pela acusação
(contadora da firma) sequer conhecia a pessoa do acusado J.S.S pelo nome, só lembrando dele quando feita a referência ao apelido, visto ter sido prefeito da municipalidade em anos posteriores aos fatos.
14. Demais disso, as demais testemunhas arroladas pela acusação, que, na época dos fatos, eram funcionários da Fábrica de Pedra S/A - Fiação e Tecelagem, disseram não conhecer o réu, além de haverem afirmado não se lembrar da transação referida na
denúncia. Dessa forma, nenhuma das testemunhas ouvidas soube informar acerca da existência de qualquer vínculo do réu com a firma individual F.A.A., de modo que, uma única transação comercial, em um intervalo que 4 anos, se mostra absolutamente
insuficiente para comprovar a alegada condição de 'administrador de fato' da referida empresa.
15. Não bastasse isto, mostrou-se verossímil a tese sustentada pelo corréu (era sócio de uma empresa de tecelagem e de um posto de gasolina e conhecia Bento Jó), por ocasião de seu interrogatório, no sentido de que fez negócios com o falecido Bento Jó,
mediante a assinatura de cheques não nominais, sendo possível que tais títulos tenham sido posteriormente transferidos em outras transações realizadas pelo extinto, sobretudo em se considerando que, à época dos fatos, vigia a CPMF.
16. Destarte, ausente qualquer indicativo de dolo, devem os réus ser absolvidos da imputação que lhes foi feita na denúncia.
17. Ação Penal julgada improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRIMEIRO RÉU DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA TRF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937. MARCO TEMPORAL. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL. SEGUNDO RÉU "LARANJA". MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO.
1. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de J.S.S. e F.A.A, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal.
2. Segundo a narrativa constante da denú...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:APN - Ação Penal - 228
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNICA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES A SEREM
APRECIADAS NOS PRESENTES AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO PROVA DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação das partes acerca do recebimento dos autos principais, a fim de que requeiram o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
II. Sustenta o agravante, inicialmente, a existência de nulidades considerando que foi proferida a decisão de prosseguimento do feito, sem que tivesse sido intimado seu patrono, constante em procuração anexada aos autos (fl. 176 - autos principais): a)
das movimentações processuais, apesar de constar na certidão laçada em 31.10.2013 que às 18h do dia 25.10.2013 teria transcorrido o prazo de dez dias sem manifestação do executado sobre a decisão que fls. 193/194; b) da decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, para que pudesse recorrer. Alega, ainda, nulidade por ausência de apreciação do pedido de reabertura do prazo nas esferas Cível e Federal, por não ter sido intimado da decisão de rejeição. Afirma que o executado Jose Israel de
Almeida, representado pelo inventariante do Espólio Maiza Vieira de Almeida Prado, não foi intimado na pessoa de seu advogado José Eduardo de Santana Macedo, contrariando a constituição já presente nos autos, fazendo constar a ausência de advogado
vinculado, incorrendo em cerceamento do direito de defesa. Diz que houve o reconhecimento da incompetência do Juízo, tendo os autos sido remetidos ao Juízo Federal. Afirma que se equivocou a Juíza Federal quando deu prosseguimento ao feito sem anterior
apreciação dos pleitos pendentes nos autos. No mérito, relata que buscou por meio de exceção de pré-executividade o reconhecimento da nulidade da execução manejada pelo IBAMA, por se encontrar a mesma fundada em título incapaz de ensejar e possibilitar
o prosseguimento da execução, pois o imóvel e o Posto Atalaia, desde novembro de 2002, foram transferidos para outra pessoa (Alberto Perez Machado), que passou a explorar comercialmente a atividade. Assim, entende que, como o empreendimento está em
funcionamento desde novembro de 2002, sob a gestão de novo proprietário, não pode ele, agravante, figurar como devedor das taxas de controle de fiscalização ambiental do Posto Atalaia. Caso se entenda de forma contrária, requer a abertura de novo prazo
para nomeação de bens à penhora.
III. É cediço que a intimação tem a função de dar ciência às partes dos atos e termos do processo (art. 234, CPC/1973 e art. 269, caput, CPC/2015), e sua inexistência tem o condão de tornar anulável todos os atos posteriores, acaso não ocorra a
preclusão consumativa, pois a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar a parte, conforme aludia o art. 245, CPC/73, atual 278 do CPC/2015.
IV. Na hipótese, em setembro de 2013, o Espólio do Sr. José Israel de Almeida, executado pela ausência de pagamento de valores referentes à taxa de fiscalização ambiental, propôs exceção de pré-executividade questionando a dívida, oportunidade que teve
para alegar a nulidade de atos judiciais que não tomou conhecimento antes da interposição da referida peça, mas não o fez. Assim, restou caracterizado o instituto da preclusão.
V. É fato também, que não se verifica a intimação do advogado do executado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em outubro de 2013 (fl. 290). A publicação em Diário Oficial sem a informação do nome do patrono constitui nulidade
processual (art. 272, parágrafo 2º, CPC/2015 e 236, parágrafo 1º, CPC/1973). Contudo, há de se considerar que o agravante já está promovendo nestes autos sua defesa ante a rejeição da exceção de pré-executividade, pelo que não se mostra coerente que se
anule os atos após a referida decisão, para que possa ser promovida a intimação da mesma, quando já se tem conhecimento do seu conteúdo e contra a qual já está se realizando defesa, considerando-se, ainda, os princípios da razoabilidade, eficiência e
economia processual.
VI. Segundo o agravante, o imóvel e o empreendimento (Posto Atalaia) já não era de propriedade do Sr. Jose Israel de Almeida, executado (falecido), desde novembro de 2002, não podendo ser responsabilizado pela dívida de taxa de fiscalização ambiental
cobrada com datas de vencimento entre janeiro /2006 a abril/2011.
VII. Observa-se nos autos, a existência de escritura pública de confissão de dívida, liquidação de obrigações mediante promessa de dação em pagamento, assunção de obrigações e outros pactos (fls. 256/266), onde o Sr. Alberto Perez Machado se compromete
a pagar dívidas do Sr. José Israel de Almeida e de sua esposa Nivalda Vieira de Almeida. Porém, o pacto firmado entre eles, como bem fundamentado na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não possui qualquer oposição à exequente, pois se
trata de mera assunção de débitos por terceiro, prometendo-se em contrapartida, determinado bem de propriedade do executado (em que está localizado o Posto Atalaia), não constando qualquer referência aos cobrados na execução ora em discussão. Não se
evidencia que existiu a aquisição do fundo de comércio, o qual conduziria a sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN e à responsabilidade tributária pela dívida. Mesmo havendo menção à promessa de dação do bem em que fica localizado o referido
posto, não há notícias de continuidade da atividade empresarial pelo Sr. Alberto Perez Machado.
VIII. O óbito do executado, quando ocorre após a propositura da ação, não impede o fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo possível o redirecionamento do feito ao espólio do contribuinte.
IX. Há de ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento do feito.
X. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNICA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES A SEREM
APRECIADAS NOS PRESENTES AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO PROVA DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação das partes acerca do recebimento dos autos principais, a fim de que requeiram o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
II....
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:02/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143768
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida
Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº
11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº
9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente
do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de
foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º,
52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição
Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco
Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas
republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para
preservar garantias de independência e imparcialidade. 6.
Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento
normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada.
7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências
por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a
Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares
criados com o objetivo de garantir independência para cargos
importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das
Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do
princípio da separação de poderes, inclusive por causa da
participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo
de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da
CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das
funções de poder na República adotada por razões de política
constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de
tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público
evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a
sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código
unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida
Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº
11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº
9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente
do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de
foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º,
52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição
Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco
Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas
republicano...
Data do Julgamento:05/05/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00304 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-02-2006 PP-00007 RTJ VOL-00209-03 PP-01035
EMENTA: Agravo de Instrumento. 2. Incorreção, pela simples omissão de uma consoa
nte, na grafia do sobrenome do advogado. 3.
Circunstância que não configura nulidade do ato processual, nem
mesmo sua ineficácia, vez que não se tornou impossível a
identificação do processo, para efeito de intimação. 4. Agravo desprovido.
Ementa
Agravo de Instrumento. 2. Incorreção, pela simples omissão de uma consoa
nte, na grafia do sobrenome do advogado. 3.
Circunstância que não configura nulidade do ato processual, nem
mesmo sua ineficácia, vez que não se tornou impossível a
identificação do processo, para efeito de intimação. 4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 10-12-2004 PP-00029 EMENT VOL-02176-02 PP-00287 REPUBLICAÇÃO: DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 123-130
EMENTA: O benefício objeto da antecipação de tutela foi a determinação
de
sustação do ato de exoneração de Procurador do DER/PI ao qual foi
assegurada a acumulação de proventos da inatidade com os vencimentos
do cargo de advogado da reclamante, direito este garantido pela
Emenda 20/98.
A autoridade reclamada ao conceder referida antecipação de tutela
antecipada, não incorreu em afronta aos ditames do art. 1º da Lei
9.494/97 nem ao que foi decidido por esta Corte na ADC-4.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
O benefício objeto da antecipação de tutela foi a determinação
de
sustação do ato de exoneração de Procurador do DER/PI ao qual foi
assegurada a acumulação de proventos da inatidade com os vencimentos
do cargo de advogado da reclamante, direito este garantido pela
Emenda 20/98.
A autoridade reclamada ao conceder referida antecipação de tutela
antecipada, não incorreu em afronta aos ditames do art. 1º da Lei
9.494/97 nem ao que foi decidido por esta Corte na ADC-4.
Reclamação julgada improcedente.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00209
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de
terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo
7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro
prejudicado. Não-cabimento. Precedentes.
2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos
Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida
no sentido de que é incabível a interposição de qualquer
espécie de recurso por quem, embora legitimado para a
propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou
requerido.
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de
terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo
7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro
prejudicado. Não-cabimento. Precedentes.
2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos
Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida
no sentido de que é...
Data do Julgamento:23/08/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00020 EMENT VOL-02052-01 PP-00013
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA/STF 394.
CANCELAMENTO.
CONEXÃO ENTRE TRÊS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. CPP, ART.
80.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86.
1. Alegação
de nulidade do julgamento de habeas corpus pelo TRF-3ª Região
rejeitada, por não configurar a falta de sustentação oral violação
ao princípio da ampla defesa, ante seu caráter facultativo. Ademais,
encontrava-se presente à sessão outra advogada, igualmente
constituída nos autos, com os mesmos poderes outorgados ao patrono
ausente.
2. Prevento é o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São
Paulo, por ter, antes de qualquer outro, despachado, determinando a
quebra do sigilo bancário de co-réus em processo conexo anterior, o
que impede a livre distribuição de denúncias posteriores.
Excluída
a competência originária do STJ para proceder à perquirição, em
razão da prerrogativa de função do réu, ante o cancelamento da
Súmula/STF 394.
3. Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o
magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos,
por força do que dispõe o art. 80 do CPP.
4. Verificados os
pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312),
coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/86, que
reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da
magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida
acautelatória.
A necessidade de se resguardar a ordem pública
revela-se em conseqüência dos graves prejuízos causados à
credibilidade das instituições públicas.
5. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA/STF 394.
CANCELAMENTO.
CONEXÃO ENTRE TRÊS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. CPP, ART.
80.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86.
1. Alegação
de nulidade do julgamento de habeas corpus pelo TRF-3ª Região
rejeitada, por não configurar a falta de sustentação oral violação
ao princípio da ampla defesa, ante seu...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-05 PP-00707
HABEAS CORPUS - RECURSOS ORDINÁRIO E CONSTITUCIONAL. Envolvendo a
espécie acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada
também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser
tomada como reveladora de habeas corpus originário.
INJÚRIA - ATO
DE ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA
- INEXISTÊNCIA. Limitando-se o profissional da advocacia a
formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado,
sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa
alcançada pela norma do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não
havendo justa causa a respaldar persecução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS - RECURSOS ORDINÁRIO E CONSTITUCIONAL. Envolvendo a
espécie acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada
também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser
tomada como reveladora de habeas corpus originário.
INJÚRIA - ATO
DE ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA
- INEXISTÊNCIA. Limitando-se o profissional da advocacia a
formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado,
sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa
alcançada pela...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00038 EMENT VOL-02121-15 PP-03073
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENADO SUBMETIDO A SINDICÂNCIA PARA
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DEFESA
TÉCNICA.
Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do
procedimento -- que pode repercutir na remição da pena, na concessão
de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da
execução --, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição,
e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último
diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os
estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária,
obviamente destinados aos presos e internados sem recursos
financeiros para constituir advogado (arts. 15 e 16).
Habeas corpus
deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENADO SUBMETIDO A SINDICÂNCIA PARA
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DEFESA
TÉCNICA.
Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do
procedimento -- que pode repercutir na remição da pena, na concessão
de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da
execução --, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição,
e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último
diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os
estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária,
obviamente destinados aos presos e...
Data do Julgamento:17/12/1998
Data da Publicação:DJ 02-04-2004 PP-00011 EMENT VOL-02146-03 PP-00647