DEFESA ADVOGADO CONSTITUIDO. NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PARA A
PRATICA DE ATO DO PROCESSO (L N 5726/71, ART. 15,PAR. 2). OMISSAO
QUE ACARRETOU NULIDADE, RECONHECIDA A PARTIR E INCLUSIVE DA
AUDIENCIA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
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DEFESA ADVOGADO CONSTITUIDO. NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PARA A
PRATICA DE ATO DO PROCESSO (L N 5726/71, ART. 15,PAR. 2). OMISSAO
QUE ACARRETOU NULIDADE, RECONHECIDA A PARTIR E INCLUSIVE DA
AUDIENCIA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
Data do Julgamento:24/09/1976
Data da Publicação:DJ 05-11-1976 PP-09607 EMENT VOL-01041-02 PP-00462 RTJ VOL-00080-01 PP-00047
- INAPLICABILIDADE DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LEI N. 4.069,
DE 11.6.1962, AO ADVOGADO QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL JUNTO
A AUTARQUIA, MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS.
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- INAPLICABILIDADE DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LEI N. 4.069,
DE 11.6.1962, AO ADVOGADO QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL JUNTO
A AUTARQUIA, MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS.
Data do Julgamento:12/06/1967
Data da Publicação:DJ 18-08-1967 PP-02443 EMENT VOL-00698-01 PP-00032 RTJ VOL-00042-01 PP-00167
DESAPROPRIAÇÃO; SEU VALOR CONSTITUE MATÉRIA DE FATO, QUE NÃO DA
INGRESSO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORARIOS DE ADVOGADO SÃO
DEVIDO ANTE O OFERECIMENTO FEITO PELO EXPROPRIANTE E O VALOR AFINAL
FIXADO.
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DESAPROPRIAÇÃO; SEU VALOR CONSTITUE MATÉRIA DE FATO, QUE NÃO DA
INGRESSO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORARIOS DE ADVOGADO SÃO
DEVIDO ANTE O OFERECIMENTO FEITO PELO EXPROPRIANTE E O VALOR AFINAL
FIXADO.
Data do Julgamento:29/04/1958
Data da Publicação:DJ 19-06-1958 PP-08565 EMENT VOL-00344-02 PP-00418
PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. ANULAÇÃO DO PROCESSO. ADVOGADO NÃO HABILITADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. INOCORRENCIA.
- NÃO SE ANULA PROCESSO EM QUE O ACUSADO, DEFENDIDO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO, TEM A DEFESA SUPRIDA POR DEFENSOR PUBLICO.
- HIPOTESE EM QUE NÃO SE CARACTERIZA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- NÃO HA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SE O ACUSADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS COM CONDENAÇÃO A PENAS DE RECLUSÃO.
- HIPOTESE EM QUE NÃO HA DECORRENCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO SEM PROVIMENTO.
(RHC 534/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4436)
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PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. ANULAÇÃO DO PROCESSO. ADVOGADO NÃO HABILITADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. INOCORRENCIA.
- NÃO SE ANULA PROCESSO EM QUE O ACUSADO, DEFENDIDO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO, TEM A DEFESA SUPRIDA POR DEFENSOR PUBLICO.
- HIPOTESE EM QUE NÃO SE CARACTERIZA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- NÃO HA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SE O ACUSADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS COM CONDENAÇÃO A PENAS DE RECLUSÃO.
- HIPOTESE EM QUE NÃO HA DECORRENCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO SEM PROVIMENTO.
(RHC 534/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1990, DJ 21...
RESP - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORARIOS DE ADVOGADO - O CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O DIREITO FUNDAMENTAL DESSA AREA DOGMATICA. INCLUI, SEM DUVIDA, O MANDADO DE SEGURANÇA. OS TIPOS JURIDICOS, COMO CATEGORIAS LOGICAS, DEVEM SER ANALISADOS E COMPREENDIDOS COMO CONTEXTO UNITARIO DE ELEMENTOS. CADA CATEGORIA TEM SEU CONTEUDO E ESTA TELEOLOGICAMENTE ORIENTADO. O MANDADO DE SEGURANÇA, COMO AÇÃO, NÃO SE CONFUNDE, EXEMPLIFICADAMENTE, COM A AÇÃO DE COBRANÇA, OU DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXPRESSA CONTROLE EXTERNO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) DA PUBLICA ADMINISTRAÇÃO. ESTRUTURALMENTE, APROXIMA-SE DA AÇÃO POPULAR.
DEVER-SE-A FACILITAR O ACESSO AO JUDICIARIO. OS HONORARIOS DE ADVOGADO SOMENTE SÃO DEVIDOS APENAS QUANDO EVIDENCIADA MA-FE DO IMPETRANTE. POR IMPERATIVO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, NOS MESMOS LIMITES, NÃO SÃO DEVIDOS AO IMPETRANTE.
(RMS 2.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19575)
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RESP - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORARIOS DE ADVOGADO - O CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O DIREITO FUNDAMENTAL DESSA AREA DOGMATICA. INCLUI, SEM DUVIDA, O MANDADO DE SEGURANÇA. OS TIPOS JURIDICOS, COMO CATEGORIAS LOGICAS, DEVEM SER ANALISADOS E COMPREENDIDOS COMO CONTEXTO UNITARIO DE ELEMENTOS. CADA CATEGORIA TEM SEU CONTEUDO E ESTA TELEOLOGICAMENTE ORIENTADO. O MANDADO DE SEGURANÇA, COMO AÇÃO, NÃO SE CONFUNDE, EXEMPLIFICADAMENTE, COM A AÇÃO DE COBRANÇA, OU DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXPRESSA CONTROLE EXTERNO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) DA PUBLICA ADMINISTRAÇÃO. EST...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTARIA. CONTA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE.
I. O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER TANTO NOS PROCESSOS EM QUE E PARTE, QUANTO NAQUELES EM QUE FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI - SUMULA 99 - STJ.
II. A TRANSIGENCIA DO ADVOGADO DO OPERARIO NA AÇÃO ACIDENTARIA CEDE ANTE O INTERESSE PUBLICO E PORQUE AS PRESTAÇÕES, SENDO DE CARATER ALIMENTAR, CONFIGURAM DIREITOS INDISPONIVEIS, ESPECIALMENTE QUANDO POSTULA QUE O BENEFICIO SEJA REAJUSTADO TENDO EM VISTA O QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO.
(REsp 30.224/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1994, DJ 30/10/1995, p. 36778)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTARIA. CONTA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE.
I. O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER TANTO NOS PROCESSOS EM QUE E PARTE, QUANTO NAQUELES EM QUE FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI - SUMULA 99 - STJ.
II. A TRANSIGENCIA DO ADVOGADO DO OPERARIO NA AÇÃO ACIDENTARIA CEDE ANTE O INTERESSE PUBLICO E PORQUE AS PRESTAÇÕES, SENDO DE CARATER ALIMENTAR, CONFIGURAM DIREITOS INDISPONIVEIS, ESPECIALMENTE QUANDO POSTULA QUE O BENEFICIO SEJA REAJUSTADO TENDO EM VISTA O QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO.
(REsp 30.224/SP, Rel. Ministro J...
Data do Julgamento:19/10/1994
Data da Publicação:DJ 30/10/1995 p. 36778JSTJ vol. 11 p. 470RSSTJ vol. 17 p. 46RSTJ vol. 125 p. 484
PENAL. ADVOGADO. RETENÇÃO DE AUTOS. DEVOLUÇÃO.
- PRAZO. DEVOLVIDOS OS AUTOS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ, POR MAIOR QUE TENHA SIDO O LAPSO DA INDEVIDA RETENÇÃO, NÃO HA FALAR-SE NO TIPO DO ART. 356 DO COD. PENAL.
(RHC 941/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/1991, DJ 11/03/1991, p. 2402)
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PENAL. ADVOGADO. RETENÇÃO DE AUTOS. DEVOLUÇÃO.
- PRAZO. DEVOLVIDOS OS AUTOS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ, POR MAIOR QUE TENHA SIDO O LAPSO DA INDEVIDA RETENÇÃO, NÃO HA FALAR-SE NO TIPO DO ART. 356 DO COD. PENAL.
(RHC 941/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/1991, DJ 11/03/1991, p. 2402)
RECURSO DE HABEAS-CORPUS - NULIDADE - PROCESSUAL - ADVOGADO NÃO HABILITADO - CONDIÇÃO NÃO PROVADA.
- NÃO HA COMO INQUINAR DE NULO O PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU ADVOGADO, DITO NÃO HABILITADO, QUANDO ESTE FOI INDICADO PELO PROPRIO REU E, MORMENTE QUE NÃO HA PROVAS DE SUA INABILITAÇÃO PROFISSIONAL, APENAS QUE NÃO E INSCRITO NA SECCIONAL DA OAB, NO ESTADO EM QUE SE PROCEDEU A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 918/PE, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/1990, DJ 11/03/1991, p. 2402)
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RECURSO DE HABEAS-CORPUS - NULIDADE - PROCESSUAL - ADVOGADO NÃO HABILITADO - CONDIÇÃO NÃO PROVADA.
- NÃO HA COMO INQUINAR DE NULO O PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU ADVOGADO, DITO NÃO HABILITADO, QUANDO ESTE FOI INDICADO PELO PROPRIO REU E, MORMENTE QUE NÃO HA PROVAS DE SUA INABILITAÇÃO PROFISSIONAL, APENAS QUE NÃO E INSCRITO NA SECCIONAL DA OAB, NO ESTADO EM QUE SE PROCEDEU A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 918/PE, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/1990, DJ 11/03/1991, p. 2402)
Data do Julgamento:12/12/1990
Data da Publicação:DJ 11/03/1991 p. 2402RSTJ vol. 20 p. 87
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADVOGADO - RENUNCIA AO MANDATO - NOTIFICAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO - EDITAL - SUMULA N. 07, DO STJ - DISSIDIO - CARACTERIZAÇÃO - SUMULA N. 288, DO STF.
I - ATRAVES DA ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCLUI-SE QUE A RE CONTINUAVA SOB OS CUIDADOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO RENUNCIANTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAIS CIRCUNSTANCIAS.
II - SEM A IDENTIDADE DE BASES FATICAS ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO NÃO HA COMO CARACTERIZAR-SE O DISSIDIO.
III - A FISCALIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO E ONUS DO AGRAVANTE.
IV - REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 60.463/BA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/1995, DJ 13/11/1995, p. 38674)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADVOGADO - RENUNCIA AO MANDATO - NOTIFICAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO - EDITAL - SUMULA N. 07, DO STJ - DISSIDIO - CARACTERIZAÇÃO - SUMULA N. 288, DO STF.
I - ATRAVES DA ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCLUI-SE QUE A RE CONTINUAVA SOB OS CUIDADOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO RENUNCIANTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAIS CIRCUNSTANCIAS.
II - SEM A IDENTIDADE DE BASES FATICAS ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO NÃO HA COMO CARACTERIZAR-SE O DISSIDIO.
III - A FISCALIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO E ONUS DO AG...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 544, PARAGRAFO 1., CPC). AGRAVO DESPROVIDO.
I - NOS TERMOS DO ART. 544, PARAGRAFO 1., CPC, O AGRAVO INTERPOSTO COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM TEM COMO PEÇA DE TRASLADO OBRIGATORIO A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO, SEM A QUAL NÃO ESTARA O INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMADO, O QUE IMPOE O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
II - A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DOCUMENTO NOS AUTOS - EM FACE DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO-EMBARGANTE DE QUE SE ENCONTRARIA ELA EM "CARTA PRECATORIA" CUJO NUMERO INDICOU - SEM, CONTUDO, ESCLARECER A QUE PROCESSO ESTARIA RELACIONADA A REFERIDA CARTA, NÃO SUPRE A AUSENCIA DA PEÇA DE TRASLADO OBRIGATORIO. TRATANDO-SE DE PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CUMPRE SEJA ELE OBSERVADO PELA PARTE E PELO JULGADOR.
(AgRg no Ag 76.479/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39609)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 544, PARAGRAFO 1., CPC). AGRAVO DESPROVIDO.
I - NOS TERMOS DO ART. 544, PARAGRAFO 1., CPC, O AGRAVO INTERPOSTO COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM TEM COMO PEÇA DE TRASLADO OBRIGATORIO A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO, SEM A QUAL NÃO ESTARA O INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMADO, O QUE IMPOE O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
II - A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DOCUMENTO...
Data do Julgamento:09/10/1995
Data da Publicação:DJ 20/11/1995 p. 39609
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.
3. "A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUSPENSO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUSPENSO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo regimental atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
4. Agravo regimental de fls. 196-200, e-STJ, desprovido. Agravo regimental de fls. 201-209, e-STJ, não conhecido.
(AgRg no AREsp 465.878/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo regimental atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiæ. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 7/3/2013.
2. Ressalto que o Tribunal de origem não registrou as premissas fáticas que o levaram a considerar adequado o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Limitou-se a manter a condenação arbitrada no juízo de primeiro grau. Observo, ademais, que o órgão colegiado em momento algum consignou que o valor do crédito executado seria milionário - o que implica dizer, não houve comparação entre o montante dos honorários e a sua representatividade percentual em relação ao valor da causa. Veja-se, ainda, que o ora recorrente não opôs Embargos de Declaração para prequestionar o suposto caráter ínfimo da condenação ou a necessidade de valorar de forma motivada os critérios do § 3º do art. 20 do CPC de 1973. Por esta razão, tenho como necessário consignar que o acórdão recorrido não estabeleceu nenhum parâmetro fático para demonstrar a adequação da verba honorária. Quer isto significar que, salvo melhor juízo, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se está a revalorar juridicamente as premissas fáticas, mas sim a examinar as próprias circunstâncias de fato que devem ser sopesadas para o arbitramento dos encargos de sucumbência. Precedente: REsp 1.533.260/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, pendente de publicação.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifiq...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. .
EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1.973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF.
2. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). Precedentes.
3. Por fim, o exame da existência de requerimento específico, para que as futuras publicações se dessem exclusivamente em nome de determinado patrono, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 846.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. .
EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode co...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.
1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda.
1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes.
1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se deduziu pedido de cobrança, não de arbitramento.
1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do contrato, permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os casos em que esta Corte Superior entendeu cabível o arbitramento judicial de honorários.
1.6. Carência de ação no que tange à pretensão de cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista a pendência de recurso sobre o mérito da demanda no Supremo Tribunal Federal.
1.7. Inexistência de cláusula de antecipação dos honorários de sucumbência, conforme exegese realizada pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo das cláusulas contratuais, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula 5/STJ.
1.8. "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460 do CPC/1973).
1.9. Inexistência de certeza quanto à condenação em honorários de sucumbência enquanto pendente recurso contra o capítulo de mérito da sentença.
1.10. Limitação da cognição na fase de liquidação de sentença à apuração do 'quantum debeatur', não sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria existência do direito.
1.11. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários contratuais no valor máximo pactuado, tendo em vista a fase avançada em que se encontrava o processo no momento da resilição.
1.12. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ no que tange à exegese da cláusula de honorários contratuais.
II - RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. Congruência entre o 'decisum' e o pedido, não havendo falar em julgamento 'citra' ou 'extra petita'.
2.3. Inexistência de reconhecimento do direito ou de confissão quanto à matéria de fato pela parte demanda.
2.4. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
III - POR MAIORIA, RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. VOTOS VENCIDOS.
(REsp 1541031/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁ...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 05/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes.
3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º)...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FORMALIDADE IMPLEMENTADA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, diante da inexistência de Defensoria Pública na localidade, a Prefeitura disponibiliza advogados para atuarem como defensores públicos municipais, motivo pelo qual, em face da inércia do patrono do paciente em apresentar as razões de apelação, e não tendo ele designado outro profissional para fazê-lo, foi designada causídica para atuar em seu favor, que, por ocasião da intimação para a sessão de julgamento do reclamo, havia sido exonerada, o que ensejou a cientificação pessoal da defensora que à época desempenhava a aludida função.
3. Embora não exista formalmente o cargo de defensor público municipal, o certo é que, se a Prefeitura fornece advogados para servirem de advogados dativos, e o Juiz de Direito faz uso do aludido serviço, não há que se falar em necessidade de nomeação expressa de determinado defensor, ante a exoneração do anterior, já que a substituição entre eles se dá de forma automática.
4. Tendo ocorrido a devida notificação pessoal da defensora pública municipal em exercício à época, tanto acerca da sessão de julgamento, quanto da publicação do respectivo acórdão, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos à defesa do réu, que foi assistido por advogado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EIVA INEXISTENTE.
1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes.
2. No caso em apreço, a defensora dativa foi devidamente cientificada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do réu.
3. Ordem denegada.
(HC 307.450/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FORMALIDADE IMPLEMENTADA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Có...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CREDENCIADA. ART. 8o., II DA LEI 8.906/94. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL DA OAB NÃO CONHECIDO.
1. Dispõe o art. 8o., II da Lei 8.906/94 que, para a inscrição nos quadros da OAB, é necessária a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
2. Conforme decidiu a 1a. Seção desta Corte Superior, credenciamento, autorização do curso e reconhecimento do curso são etapas distintas no funcionamento de instituição privada de ensino superior (MS 10.745/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15.5.2006, p. 144).
3. Por sua vez, o art. 48 da Lei 9.394/96 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
4. Observa-se, assim, que nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição dos seus graduados nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência ao Recorrente.
5. Ademais, conforme informado pelo douto Ministério Público, o processo de reconhecimento do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira já foi concluído (consulta feita no site do Ministério da Educação e Cultura sobre o andamento do registro e-MEC 200816010). Desse modo, com o reconhecimento do curso, não há mais qualquer óbice à concessão da carteira da OAB, em razão da perda superveniente de objeto.
6. Recurso Especial interposto pela OAB não conhecido.
(REsp 1288991/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CREDENCIADA. ART. 8o., II DA LEI 8.906/94. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL DA OAB NÃO CONHECIDO.
1. Dispõe o art. 8o., II da Lei 8.906/94 que, para a inscrição nos quadros da OAB, é necessária a apresentação...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)