EMENTA: APELAÇÃO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROFISSÃO - ADVOGADO QUE RETÉM DEPÓSITO JUDICIAL SACADO EM NOME DO CLIENTE PRELIMINAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA REJEIÇÃO CONFLITO SOBRE VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ART. 156, DO CPP - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DOLO CONFIGURADO QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. I É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS O SENTENCIADO FORA DEVIDAMENTE CITADO NA AÇÃO PENAL, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E, MESMO ASSIM, NÃO COMPARECEU AO ATO, LEVANDO O JUÍZO A DECLARÁ-LO REVEL. ADEMAIS, O ACUSADO POSSUÍA PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, TENDO DITO CAUSÍDICO PARTICIPADO DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA, QUE, NO CASO, ERA A PRÓPRIA VÍTIMA, E, INCLUSIVE, FORMULADO PERGUNTAS ÀQUELA. NÃO SE VISLUMBRA, POIS, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA, ALEGADOS NO APELO. II A DEFESA QUEDOU-SE INERTE, NÃO SENDO CAPAZ DE PRODUZIR PROVAS E ESCLARECER O IMPASSE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONFLITO SOBRE O PERCENTUAL QUE DEVERIA SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS AO ORA APELANTE. ASSIM, RESTA FULMINADA A TESE ACIMA IDENTIFICADA, COM AMPARO NO ART. 156, DA LEI PENAL ADJETIVA: A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER. III O DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - RESPALDA-SE DE FORMA HARMÔNICA E CONVINCENTE NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVADOS ESTÃO DE FORMA CABAL E INDUBITÁVEL A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO, POIS O AGENTE DEMONSTROU SIM O DOLO DE SE APROPRIAR DA RES, COISA ALHEIA MÓVEL, EM RAZÃO DA SUA PROFISSÃO DE ADVOGADO, TOMANDO-A PARA SI, COMO SE DONO FOSSE. IV - NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA O FATO DE A DÍVIDA TER SIDO QUITADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. V RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2009.02798391-95, 83.441, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-08, Publicado em 2010-01-07)
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APELAÇÃO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROFISSÃO - ADVOGADO QUE RETÉM DEPÓSITO JUDICIAL SACADO EM NOME DO CLIENTE PRELIMINAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA REJEIÇÃO CONFLITO SOBRE VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ART. 156, DO CPP - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DOLO CONFIGURADO QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. I É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, NÃO HAVENDO QUE SE F...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABANDONO DO LAR CONJUGAL PELA GENITORA. GUARDA DE FATO PERTENCENTE AO PAI. AUSÊNCIA DE RISCO DO MENOR PERMANECER COM O PAI. COMPROVADAS AS CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL AO MENOR. INACEITAVEL MEDIDA LIMINAR PARA RETIRAR A GUARDA PROVISÓRIA DO PAI. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO AGRAVANTE. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO TORNA A AGRAVADA DESMERECEDORA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível a concessão de liminar para retirar a guarda provisória do pai, sem que tenha sido comprovada a existência de riscos ao menor. II O fato de a parte estar sendo patrocinada por advogado particular não a torna desmerecedora dos benefícios da gratuidade processual. III- Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido por unanimidade para reformar a decisão recorrida apenas no tocante à guarda e aos alimentos.
(2010.02625917-70, 89.593, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-29, Publicado em 2010-08-05)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABANDONO DO LAR CONJUGAL PELA GENITORA. GUARDA DE FATO PERTENCENTE AO PAI. AUSÊNCIA DE RISCO DO MENOR PERMANECER COM O PAI. COMPROVADAS AS CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL AO MENOR. INACEITAVEL MEDIDA LIMINAR PARA RETIRAR A GUARDA PROVISÓRIA DO PAI. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO AGRAVANTE. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO TORNA A AGRAVADA DESMERECEDORA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível a concessão de liminar para r...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DE QUE O PATROCÍNIO DA CAUSA É ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR E NÃO DEFENSOR PÚBLICO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REFORMA DO DECISUM DE 1º GRAU. ART. 5º LXXIV DA LEI MAIOR E 4º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Consoante os termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, a mera afirmação dos autores de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II- A presença de Mandato Procuratório por advogado particular não afasta o benefício da justiça gratuita, sendo suficiente a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo ser desfeita a qualquer tempo ante prova que desfaça o merecimento da gratuidade. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2010.02588591-13, 86.496, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-04-12)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DE QUE O PATROCÍNIO DA CAUSA É ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR E NÃO DEFENSOR PÚBLICO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REFORMA DO DECISUM DE 1º GRAU. ART. 5º LXXIV DA LEI MAIOR E 4º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Consoante os termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, a mera afirmação dos autores de que nã...
Data do Julgamento:25/03/2010
Data da Publicação:12/04/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO AO ACÓRDÃO Nº 86414 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20103001132-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: M. C. L. B. ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 86414 e A. J. L. F. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARÁCIO DA LUZ E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 86414. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DOS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. SOMENTE INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. TODAVIA NEGADO SEGUIMENTO. I. Razões de inconformismo demonstrado nos declaratórios, pretendendo o Embargante, prequestionamento de dispositivos legais que entende não terem sido expressamente abordados no momento do julgamento. Ocorre que os Embargos de Declaração no caso concreto não se prestam como pressupostos à interposição de outros, os chamados excepcionais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02609755-56, 88.383, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO AO ACÓRDÃO Nº 86414 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20103001132-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: M. C. L. B. ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 86414 e A. J. L. F. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARÁCIO DA LUZ E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ AGRAVO D...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PLANO - SERVIDOR AUTÁRQUICO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO-ADVOGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS REFERENTE À CARREIRA INICIAL DE PROCURADOR AUTÁRQUICO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 10 DA LEI 6.873/2006, POSTO SER OCUPANTE DE CARGO CUJA ESCOLARIDADE EXIGIDA É O NÍVEL MÉDIO E NÃO DE CARGO EFETIVO EM NÍVEL SUPERIOR, NECESSÁRIO AO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, CONCLUINDO-SE QUE O FATO DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE TÉCNICO-ADVOGADO NÃO LHE DÁ DIREITO A PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600798-58, 87.614, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PLANO - SERVIDOR AUTÁRQUICO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO-ADVOGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS REFERENTE À CARREIRA INICIAL DE PROCURADOR AUTÁRQUICO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 10 DA LEI 6.873/2006, POSTO SER OCUPANTE DE CARGO CUJA ESCOLARIDADE EX...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO ESPECÍFICA. SUPOSTA PARCIALIDADE DE DESEMBARGADORA, MÃE DE ADVOGADO DE ALGUNS INTERESSADOS NA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ALEGADA PARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I A norma regimental que impõe a suscitação verbal, na abertura da sessão, de desembargador que não seja relator nem revisor do processo aplica-se à hipótese em que o próprio magistrado firma sua suspeição. A parte que deseje suscitar tal matéria deve fazê-lo através de petição específica. Inteligência dos arts. 98 do Código de Processo Penal; 138, § 1º, do Código de Processo Civil e 168 do regimento interno desta corte. II Suspeição de desembargadora, que é mãe de advogado a quem teriam sido outorgados poderes para patrocinar alguns dos interessados no julgamento da ação principal (mandado de segurança) em notícia-crime contra a governadora do Estado, que figura no polo passivo do mandamus. III Alegação que se rejeita porque o filho da excepta não possui poderes para representar nenhuma parte nos autos do mandado de segurança, ficando fora dos termos do art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, não foram apresentados elementos capazes de indicar que a magistrada teria interesse no desfecho da causa. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a falta de demonstração concreta da incidência em alguma das hipóteses de suspeição, que a lei estabelece em rol taxativo, através de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, impede o reconhecimento do vício, porque suspeição não se presume. V Suspeição rejeitada. Decisão unânime.
(2010.02614332-02, 88.865, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-06-23, Publicado em 2010-06-25)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO ESPECÍFICA. SUPOSTA PARCIALIDADE DE DESEMBARGADORA, MÃE DE ADVOGADO DE ALGUNS INTERESSADOS NA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ALEGADA PARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I A norma regimental que impõe a suscitação verbal, na abertura da sessão, de desembargador que não seja relator nem revisor do processo aplica-se à hipótese em que o próprio magistrado firma sua suspeição. A parte que deseje suscitar tal matéria deve fazê-lo através de petição específica. Inteligência dos arts....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO POR ADVOGADO QUE REPRESENTA, AO MESMO TEMPO, RECORRENTE E RECORRIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PROCESSO JUDICIAL. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA TOTALIDADE In casu, ante a existência de antagonismo entre os interesses do Recorrente e do Recorrido, e verificado o patrocínio pelo mesmo advogado na seara administrativa que gerou a cassação do apelado. Inconteste é o prejuízo ao direito das partes que se encontram em pólos distintos da demanda. Assim, a prática de tal conduta acarreta a nulidade absoluta do processo de cassação, na exata medida em que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, albergados, pois, pela Carta Magna (art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, incisos LIVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 e LVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988). Ademais, o patrocínio simultâneo fere o Estatuto da Advocacia (art. 15, § 6º) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 17). Correta a fixação dos honorários advocatícios oriundo do presente processo judicial, não havendo qualquer razão para alterá-los na forma arbitrada pelo Juízo singular, até mesmo porque patronos diversos do que redundou o prejuízo na esfera administrativa. Sentença mantida.
(2010.02623749-75, 89.458, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-07-28)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO POR ADVOGADO QUE REPRESENTA, AO MESMO TEMPO, RECORRENTE E RECORRIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PROCESSO JUDICIAL. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA TOTALIDADE In casu, ante a existência de antagonismo entre os interesses do Recorrente e do Recorrido, e verificado o patrocínio pelo mesmo advogado na sea...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO VISANDO À DESCONTITUIÇÃO DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS DESCENDENTES DO EXECUTADO QUANTO À ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 685-A, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada das ora agravantes, o que, por si só, autoriza o processamento do presente recurso de agravo na modalidade por instrumento, haja vista que não haverá possibilidade de conhecer de tal matéria somente por ocasião do julgamento da apelação cível. Preliminar rejeitada. II Diferentemente do que foi alegado pelo agravado, encontra-se nos autos cópia da procuração outorgada ao seu advogado (fl. 56), o que supre totalmente a obrigatoriedade existente no art. 525, I do CPC. Todavia, mesmo que assim não o fosse, verifica-se às fls. 13 e 14 dos autos, através da certidão emitida pela Secretaria da 5ª Vara Cível, documento este que atesta que o pedido de liminar inaudita altera pars foi apreciado e negado pelo juízo de primeiro grau, que em seguida determinou a citação do réu/agravado, o que configura a ausência de citação do agravado, situação que, inclusive, dispensaria as agravantes de apresentar tal documento. Preliminar, igualmente, rejeitada. III Mérito: As agravantes poderiam, espontaneamente, ter vindo ao processo de execução pedir a adjudicação do bem imóvel penhorado, conforme lhes permite o art. 685-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006. IV Note-se que quanto ao exercício desta faculdade pelo cônjuge, descendentes e ascendentes do executado não existe exigência legal de sua prévia intimação, isto é, os parentes não precisam ser intimados para vir ao processo exercer a pretendia adjudicação do bem. A única exigência legal de intimação para tal faculdade refere-se aos sócios, quando ocorrer a penhora sobre quotas sociais da empresa. V Destarte, os únicos que têm preferência legal, e necessitam ser intimados para esta finalidade, são os sócios da empresa, conforme disposição expressa do § 4º do art. 685-A do CPC, como também, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, nos precisos ternos do art. 698 do CPC. VI Desta forma, não sendo esta a situação retratada nos autos, não haveria obrigatoriedade de prévia intimação das filhas do executado ora agravantes para que exercessem a faculdade de adjudicação do bem penhorado. VII A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação em favor do adjudicante, caso se trate de bem imóvel, ex vi do disposto no art. 685-B do CPC. VIII No caso, o agravado já procedeu, inclusive, à inscrição da carta de adjudicação do bem no competente Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca de Belém, ocasião em que, evidentemente, pagou os tributos incidentes sobre o ato registrário (doc. de fl. 440 e verso). IX Portanto, andou bem o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela antecipada pretendido pelas ora agravantes, uma vez que inexistem no caso concreto as exigências legais previstas no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
(2010.02629869-48, 89.852, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-16, Publicado em 2010-08-18)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO VISANDO À DESCONTITUIÇÃO DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS DESCENDENTES DO EXECUTADO QUANTO À ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 685-A, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada das ora agravantes, o que, por...
ACÓRDÃO nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3.001209-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO/PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES APELADOS: ADÉLIA DIAS FONTES, ANA MARIA DO VALE RIPARDO, ANA ROSAS BARBOSA DA SILVA, BENEDITA DE SOUSA GOMES, CLEONILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CRISPINA RIBEIRO DOS SANTOS, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELBA LÚCIA FÉLIX SILVA E SILVA, ELIZABETH CRISTINA SANTOS ROCHA, IRACENIRA SILVA SOUZA, ISALTINA MARIA ROSA MOREIRA, IVANEIDE MARIA DA CONCEIÇÂO PIMENTEL ESMERALDINO, LAURA MARIA NASCIMENTO LEMOS, LUCIDALVA RODRIGUES OLIVEIRA DE SOUSA e LUCINA PAZ FIGUEREDO. ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÂO GOMES DE SOUZA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 50% POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÂO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. ART. 246 DA LEI nº 5.810/94. PREVISSÂO EXPRESSA NA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A GRATIFICAÇÂO SER INCORPORADA AOS SERVIDORES INATIVOS, POIS DEVE SER CONSIDERADA A NATUREZA TRANSITÓRIA DA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. I - A gratificação pleiteada tem previsão expressa na Carta Constitucional Estadual, além de regulada pela Lei 5.810/94, não havendo qualquer inconstitucionalidade em seu pagamento. II - A concessão da gratificação especial pelo Estado aos educadores ou servidores, que exercem atividades junto a Escolas Públicas de Ensino Especial, reforça o intuito de atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais. III - Impossibilidade de a gratificação ser incorporada aos servidores inativos, pois deve ser considerada a natureza transitória da parcela, pois a mesma somente é devida, enquanto o servidor estiver executando serviços especiais, e por isso não incorporam ao vencimento. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para que não seja incorporada a gratificação especial aos servidores inativos do Estado. Unânime.
(2010.02651934-07, 91.981, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-20)
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ACÓRDÃO nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3.001209-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO/PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES APELADOS: ADÉLIA DIAS FONTES, ANA MARIA DO VALE RIPARDO, ANA ROSAS BARBOSA DA SILVA, BENEDITA DE SOUSA GOMES, CLEONILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CRISPINA RIBEIRO DOS SANTOS, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELBA LÚCIA FÉLIX SILVA E SILVA, ELIZABETH CRISTINA SANTOS ROCHA, IRACENIRA SILVA SOUZA, ISALTINA MARIA ROSA MOREIRA, IVANEIDE MARIA DA CONCEIÇÂO PIMENTEL ESMERALDINO, LAURA MARIA NASCIMENTO LEMOS, LUCIDALVA RODRIGUES OLIVEIRA DE SOUSA e LUCINA PA...
Data do Julgamento:14/10/2010
Data da Publicação:20/10/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1998.3.000975-9 EXEQUENTE: PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL EXEQUENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS, OAB/PA N. 5.596 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos autos de Mandado de Segurança, em que figuram como exequentes PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL e ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA. Considerando o requerimento de abandamento dos honorários advocatícios contratuais (fls.815), DEFIRO o pedido de abandamento. Para tanto, faz-se imprescindível que os honorários convencionados sejam incluídos nos cálculos pelo contador judicial, e pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelos ora constituintes, considerando a juntada dos contratos de honorários (fls. 741-743), e disposto no art. 22 §4º1 do Estatuto da OAB. Considerando ainda a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança (fls. 795), encaminhem-se os presentes autos ao Contador Judicial para que proceda os cálculos, observando os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 660 e na presente decisão. Após, conclusos. P. R. I. e cumpra-se. Belém, 02 de maio de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora 1§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(2016.01654815-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1998.3.000975-9 EXEQUENTE: PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL EXEQUENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS, OAB/PA N. 5.596 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos autos de Mandado de Segurança, em que figuram como exequentes PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL e ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA. Considerando o requerime...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelo interposto nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, a qual foi ajuizada pelo apelado para o fim de determinar ao apelante/requerido que assegurasse a assistência técnica de que seu veículo (Pajero Full 3.2. AT de Placa JUF 8717) viesse a necessitar. Sabe-se que a tutela cautelar é destinada à assecuração do processo principal, constituindo-se em uma garantia do proveito da demanda principal a ser ajuizada, quando preparatória, ou já ajuizada, quando incidental "ut" artigo 796 do CPC/1973. Dessa feita, como a ação cautelar tem a vida processual vinculada ao processo principal, sendo deste acessório, não pode ter continuidade ação cautelar inominada quando a ação principal já se encontra julgada e baixada, pois nela foi discutida a lide e o mérito da demanda. É o caso dos autos. Conforme consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos LIBRA deste E. Tribunal, as partes realizaram transação extrajudicial, requerendo a homologação de acordo, o que foi realizado na ação principal (Proc. N. 0002071-72.2005.814.0006), nos termos das cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado extraídos do referido sistema e que passam a fazer parte deste provimento judicial. Dessa forma, não se faz mais necessário analisar medida cautelar que tinha por finalidade garantir o resultado útil da demanda principal, o que conduz a prejudicialidade do presente apelo da ré, por perda de objeto, porquanto a tutela discutida foi objeto do acordo homologado pelo juízo da ação principal, havendo inclusive renúncia do prazo recursal. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. "A autonomia de que goza o processo cautelar, conhecida sua natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este, com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do necessário objeto". (TJ-SC, AC 400033 SC 2006.040003-3, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 8 de Outubro de 2009, Órgão Julgado: Terceira Câmara de Direito Comercial, 8 de Outubro de 2009). Recurso - Apelação - Cautelar de sustação de protesto - Irregularidade processual - Falta de procuração - Feito extinto, sem resolução de mérito - Acordo homologado nos autos da ação principal - Sentença transitada em julgado - Perda do objeto da presente cautelar- Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 7005747500 SP, Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de Julgamento: 16/04/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo, pois prejudicado. Belém, 1403/17 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2017.00979626-39, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES ...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Defeito de representação judicial da parte. Matéria de ordem pública que pode ser agitada nos aclaratórios. Impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que remunera o advogado. Irregularidade sanável, sendo que constatada, deve ser concedido prazo para sua regularização, a teor do art. 13 do CPC. Tendo a parte habilitado novo advogado sem impedimento antes do julgamento do recurso, a nulidade foi sanada; 2. Fatos ocorridos após o ajuizamento da ação e não trazidos ao conhecimento do Juízo até o julgamento do recurso. Impossível a manifestação da instância recursal em respeito ao contraditório e o duplo grau de jurisdição, devendo a matéria, se for o caso, ser agitada no primeiro grau, a quando do cumprimento do julgado; 3. Prequestionamento. Basta que o tribunal se posicione a respeito da matéria, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais indicados pela parte como violados; 4.Embargos parcialmente providos, apenas para esclarecimento do julgado, mantida a decisão embargada. Unanimidade.
(2012.03492895-93, 115.528, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2013-01-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Defeito de representação judicial da parte. Matéria de ordem pública que pode ser agitada nos aclaratórios. Impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que remunera o advogado. Irregularidade sanável, sendo que constatada, deve ser concedido prazo para sua regularização, a teor do art. 13 do CPC. Tendo a parte habilitado novo advogado sem impedimento antes do julgamento do recurso, a nulidade foi sanada; 2. Fatos ocorridos após o ajuizamento da...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:07/01/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE SE ENCONTRA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXPOSIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4ª, DA LEI Nº 1060/50 -NÃO É SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE
(2011.02977893-35, 96.693, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-11, Publicado em 2011-04-25)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE SE ENCONTRA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXPOSIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4ª, DA LEI Nº 1060/50 -NÃO É SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO A ADVOGADO PARTICULAR PRELIMINAR REJEITADA CONCURSO PÚBLICO INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 15 DO STF INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não havendo nos autos comprovação da existência de Procurador Autárquico para sua defesa, regular se faz instrumento de mandato a advogado particular. Preliminar rejeitada. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Inaplicabilidade da Súmula 15 do STF, pois, in casu, acarretaria gastos excessivos à Administração Pública tendo em vista a colocação dos impetrantes. 3. Havendo desrespeito à ordem classificatória dos candidatos, a Administração deve rever todos os atos irregulares 4. Recurso conhecido e totalmente provido. 5. Decisão unânime
(2011.02971345-85, 96.116, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO A ADVOGADO PARTICULAR PRELIMINAR REJEITADA CONCURSO PÚBLICO INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 15 DO STF INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não havendo nos autos comprovação da existência de Procurador Autárquico para sua defesa, regular se faz instrumento de mandato a advogado particular. Preliminar rejeitada. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Inaplicabilid...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ADVOGADO DO APELO NÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE HABILITADO. PRAZO DE 10 DIAS PARA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTO PROCURATORIO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. APELO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que o Juízo Singular, por ocasião da Audiência de Conciliação, observando que a peça de contrariedade foi apresentada sem estar acompanhada de Procuração conferindo poderes ao Advogado do Réu, ora Apelante, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que fosse acostado aos autos instrumento procuratório, no entanto, observa-se que tal determinação não foi cumprida, tendo sido interposto Apelo desacompanhado de procuração. Assim, evidente que o patrono signatário do recurso não encontra-se devidamente habilitado para agir em nome do Recorrente, de modo que o recurso é tido como inexistente.
(2011.03009627-87, 98.982, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-11, Publicado em 2011-07-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ADVOGADO DO APELO NÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE HABILITADO. PRAZO DE 10 DIAS PARA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTO PROCURATORIO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. APELO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que o Juízo Singular, por ocasião da Audiência de Conciliação, observando que a peça de contrariedade foi apresentada sem estar acompanhada de Procuração conferindo poderes ao Advogado do Réu, ora Apelante, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que fosse ac...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Prisão em flagrante. Posterior decretação de preventiva, confirmada pela pronúncia. Predicados pessoais. Excesso de prazo. Cerceamento de defesa. Denegação. 1. Quanto ao cerceamento de defesa, da mesma forma que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, as alegações das partes em ações patrocinadas por advogado também o devem ser, não sendo possível mera alegação de pseudo nulidade, principalmente neste caso, em que o advogado não desenvolveu a tese levantada, mas apenas restringiu-se a citá-la no petitório, sem apontar as razões fáticas e jurídicas a legitimá-la, tampouco as provas necessárias para tanto. 2. À mingua de comprovação documental de todas as condições pessoais favoráveis apontadas na petição inicial, aliada à existência dos pressupostos da prisão preventiva, não há como deferir a soltura dos acusados. 3. Quanto ao excesso, a tramitação do feito está transcorrendo dentro da razoabilidade esperada, razão pela qual não há constrangimento ilegal configurado. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03041396-34, 100.953, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-05)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Prisão em flagrante. Posterior decretação de preventiva, confirmada pela pronúncia. Predicados pessoais. Excesso de prazo. Cerceamento de defesa. Denegação. 1. Quanto ao cerceamento de defesa, da mesma forma que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, as alegações das partes em ações patrocinadas por advogado também o devem ser, não sendo possível mera alegação de pseudo nulidade, principalmente neste caso, em que o advogado não desenvolveu a tese levantada, mas apenas restringiu-se a citá-la no petitório, sem apo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS EM 24HS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Veja-se o que dispõe o artigo 196 do antigo CPC, vigente à época da decisão agravada 2. Como visto, esse dispositivo era claro ao garantir a intimação do advogado para devolver os autos no prazo de vinte e quatro horas, sendo certo que as penalidades previstas na norma só podem ser aplicadas se a determinação de devolução não for cumprida tempestivamente. 3. Assim, deveria o juízo de origem ter dado aplicação a redação desse dispositivo legal, vigente à época. Ocorre que isso não foi observado, conforme verifico da leitura dos autos. 4. Ademais, o fato de a advogada ter, de acordo com o magistrado, confirmado, em sua presença, a retenção indevida dos autos, não importa em comparecimento espontâneo se a ela não foi dirigida intimação para devolver os autos em vinte quatro horas. 5. Assim, a decisão que de vedou à advogada, ora agravante, vistas dos autos fora do Cartório não encontra respaldo jurídico, pelo que deve ser reformada por este Tribunal. 6. Contudo, deve permanecer intacta a parte da decisão que determinou fosse oficiado à OAB/PA - Subseção Santarém, para que se apure a eventual falta disciplinar da advogada. 7. É que há elementos nos autos a indicar que advogada reteve os autos com objetivos escusos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.03074145-45, 178.262, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS EM 24HS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Veja-se o que dispõe o artigo 196 do antigo CPC, vigente à época da decisão agravada 2. Como visto, esse dispositivo era claro ao garantir a intimação do advogado para devolver os autos no prazo de vinte...
PROCESSO: 2011.3.012203-3 SECRETARIA JUDICIÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : Aparecida Neves Ponte Souza EMBARGADO : ALCEMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO : Antônio Fernando Uchoa Lessa RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução interpostos em Mandado de Segurança impetrado por Alcemir Barbosa Pinheiro Júnior em face do Secretário de Educação do Estado do Pará, buscando - na ação mandamental - ser empossado no cargo público de professor. A segurança foi concedida através do Acórdão de fls. 94/50, cujo comando segue: Assim sendo, entendo que o cargo militar exercido pelo Impetrante possui natureza técnica, permitindo, enquanto permaneça na reserva da Corporação Militar, que ele acumule seus proventos de inatividade com a remuneração do cargo público de professor, conforme autoriza o art. 37, inc. XVI, letra ¿b¿ e §10 da Constituição Federal. Por todo exposto, decido por, divergindo do parecer ministerial, conhecer do Mandamus e conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação¿. A posteriori, o impetrante - ora embargado - apresentou pedido de execução requerendo o pagamento da remuneração que deveria ter recebido se investido no cargo de professor, desde a data da impetração do mandamus (fls. 285/288). O trânsito em julgado se deu em 20 de junho de 2014 (fl. 302). Determinei a intimação do exequente para que juntasse planilha discriminada e atualizada dos débitos, nos termos do artigo 475-B do CPC (fl. 307), o que foi cumprido às fls. 325/327. De acordo com o exequente, o total do débito era de R$ 88.598,16 (oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos). A contrario sensu, o Estado do Pará apresentou Embargos à Execução aduzindo excesso na execução de R$ 5.390,22 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Em suma, o Ente Federativo afirmou que o valor corretamente devido era de R$ 83.207,94 (oitenta e três mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos). Requereu a condenação do exequente em verbas de sucumbência (fls. 331/342). Instado a se manifestar sobre os embargos à execução da Fazenda Pública, o Sr. Alcemir Barbosa Pinheiro Junior, acolheu as planilhas do Estado do Pará, alegando, contudo, que o excesso de execução se deu pelo não fornecimento de dados essenciais pela SEDUC/PA (fl. 346). Por fim, requereu que não fosse condenado em honorários sucumbenciais, uma vez que em Mandado de Segurança não é cabível tal condenação (fl. 348). Era o que interessava relatar. 2. MÉRITO: Em verdade, não há qualquer controvérsia no caso quanto ao valor tido como correto na presente execução, afinal, o embargado concordou com os cálculos do Estado que constatou excesso de execução de R$ 5.390,22 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). O ponto controvertido a ser dirimido nesse provimento jurisdicional está relacionado a condenação do embargado em honorários advocatícios. Sustenta o Sr. Alcemir Barbosa que não deve ser condenado nas verbas sucumbenciais uma vez que o erro de cálculo se deu por culpa exclusiva do Estado, já que teria tentado obter planilhas discriminadas dos valores de sua remuneração desde o mês de junho de 2011, contudo não obteve êxito, procedendo o cálculo da execução com base em valores recebidos por um professor da rede estadual com o mesmo número de aulas (fl. 345). A posteriori, afirma ainda que caso esse argumento não seja acatado, também não deve haver condenação em honorários advocatícios haja vista que a lei de Mandado de Segurança prevê isenção. Logo, se é inviável impor condenação em honorários na ação mandamental, também seria na sua execução (fl. 346). Pois bem, tenho que tais argumentos são manifestamente improcedentes. Em primeiro lugar, o embargado não logrou êxito em comprovar que o Estado do Pará se negou a lhe conceder vistas de tais documentos. Não há nenhuma certidão acostada nos autos nesse sentido, ou sequer requerimento para que este Tribunal oficiasse ao Poder Executivo. Tal argumento já seria suficiente para afastar a alegação do embargado, contudo, deixo claro também que a diferença se deu pela aplicação de índices de correção monetária e juros de mora distintos (fl. 332), onde, ressalto uma vez mais, o embargado concordou com os cálculos do embargante. Assim sendo, não há motivos para afastar o ônus sucumbencial. Por fim, deixo assente que melhor sorte não socorre o último argumento exposto pelo exequente. Em que pese não ser devida a condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que nos embargos à execução decorrentes do cumprimento de sentença do writ é possível a imposição de tal ônus sucumbencial. Neste sentido, colaciono hodierno precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão relativa ao cabimento da condenação na verba honorária em sede de embargos à execução em mandado de segurança foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal pertinente, não havendo falar, assim, na ausência do requisito do prequestionamento. 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal, que assentou entendimento no sentido de que os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (REsp nº 885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1272268 PR 2011/0194036-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015) Nestes termos, considerando que não há dúvidas quanto ao excesso de execução e que no caso também é diáfano o cabimento de honorários advocatícios, tenho por bem acolher parcialmente os Embargos do Ente Federativo executado. Manifesto-me em sentido dissonante da peça do Estado do Pará exclusivamente no que toca o percentual da condenação. Isto porque o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, devendo o julgador considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pois bem, no caso em tela, os embargos analisados não são dotados de discussão jurídica complexa. A tese levantada pelo Estado do Pará se relacionou basicamente a erros de valores, bem como de índices de correção monetária e juros de mora. Neste contexto, constato que o segundo requisito também não deve majorar o percentual de condenação, posto que os serviços foram prestados na Capital deste Estado. Por fim, é imperioso deixar claro que todo trabalho advocatício é absolutamente relevante, contudo, é de se imaginar - em razão das matérias abordadas nos Embargos - que a peça apresentada não deve ter exigido tempo idôneo a majorar o percentual de condenação a 20% (vinte por cento). Pela fundamentação, tenho por bem fixar a alíquota da condenação em 10%, que deve incidir sobre o excesso de execução de R$ 5.390,22 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Ante o exposto, diante dos argumentos expostos, decido por homologar os cálculos de fls. 334 e 335, condenando o Embargado a pagar a quantia de R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), ao Embargante. Belém, 28/05/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2015.01868838-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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PROCESSO: 2011.3.012203-3 SECRETARIA JUDICIÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : Aparecida Neves Ponte Souza EMBARGADO : ALCEMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO : Antônio Fernando Uchoa Lessa RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução interpostos em Mandado de Segurança impetrado por Alcemir Barbosa Pinheiro Júnior em face do Secretário de Educação do Estado do Pará, buscando - na ação mandamental - ser empossado no cargo público de professor. A...
PROCESSO Nº. 2014.3.014666-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização (proc. n.0001184-64.2011.8.14.0501), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 102/105, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 106. Às fls. 107/115, foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços em Mosqueiro/2ª CIPM no período de 18/04/2007 até a presente data, totalizando 04 (quatro) anos de serviço prestado no interior do Estado. Aduz que não há razão de se aplicar aos militares estaduais, caso do apelante, a Lei Complementar nº 027/95 (que dispõe acerca da Região Metropolitana de Belém), uma vez que o distrito de Mosqueiro pode ser considerado interior, apesar de compor a região metropolitana de Belém, a unidade policial está localizada fora da Capital, motivo pelo qual deve ser pago o adicional. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 119/131, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público se manifestou às fls. 137/144 pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida in totum a decisão combatida. Após regular distribuição em 12/06/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme certidão, juntada à fl.20/21, lotado em Mosqueiro/PA, onde exerceu suas funções (fl. 22). Ocorre, que pelo que se extrai da leitura do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 027/1995, o distrito de Mosqueiro/PA, no qual o apelante exerceu suas funções, constitui área pertencente à região Metropolitana de Belém, senão vejamos: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; (...). Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONAL PARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (201330052494, 121806, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/06/2013, Publicado em 08/07/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária de cobrança. tutela antecipadA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRANSITO eM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130195733, 114358, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 22/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. - A Vara Distrital de Mosqueiro detém competência geral para feitos cíveis, de modo amplo em relação aos jurisdicionados residentes naquela localidade. - Não se vislumbra a possibilidade da existência do direito ao agravado, porquanto a localidade em que se encontra lotado trata-se, simplesmente, de distrito da capital do Estado. - Recurso provido. Unanimidade. (201130212321, 104643, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/02/2012, Publicado em 27/02/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM DISTRITO DA CAPITAL MOSQUEIRO. Comprovação da lotação na ilha de Mosqueiro, Distrito de Belém, não havendo que se considerar a prestação de serviços no interior do Estado. Agravo parcialmente provido para suspender o pagamento do adicional. Unânime. (201130216795, 103404, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/12/2011, Publicado em 10/01/2012). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013.5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Conclui-se portanto, que o adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o distrito de Mosqueiro pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. Dessa forma, entendo que o Juízo decidiu corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do referido adicional, pois este já é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631873-80, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014666-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorizaçã...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇAO EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I - Compulsando os autos, verifico que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome da Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho, na peça de contestação apresentada nos autos principais. II A ação principal foi sentenciada e em seguida foram opostos Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em nome de advogado diverso daquele que havia sido solicitado na contestação. III Quando a parte solicita, de maneira expressa, que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados constituídos, são inválidas as publicações feitas exclusivamente em nome de outro patrono, ainda que esteja habilitado nos autos. IV Recurso conhecido e provido.
(2012.03345547-11, 103.976, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-23, Publicado em 2012-02-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇAO EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I - Compulsando os autos, verifico que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome da Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho, na peça de contestação apresentada nos autos principais. II A ação principal foi sentenciada e em seguida foram opostos Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em nome de advogado diverso daquele que havia sido solicitado na contestação. III Quando a parte so...