EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ÀS FLS. 613/614 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ÀS FLS. 5/6 - IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE DIREITO CREDITÍCIO INOCORRÊNCIA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EXPEDIDA EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OMISSÃO SUPRIDA -RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Vislumbro da leitura dos presentes Embargos que o recorrente insiste nas teses já afastadas pelo acórdão em epígrafe, quais sejam: a inconstitucionalidade da coisa julgada e a inexigibilidade do título. Ademais, deve-se ater ao fato de que se trata de autos de agravo de instrumento e não de recurso de apelação, de modo que análise não pode ultrapassar as barreiras da decisão interlocutória agravada. Manifestação expressa às fls. 613/614. 2. Segunda omissão quanto ao excesso de execução não configurada. Manifestação expressa às fls. 5/6. 3. Omissão a ser suprida somente no que tange à questão da cessão de direito creditício que ocasionara a expedição do alvará de levantamento em nome da cessionária. Regular a expedição nestes termos pois, é a cessão tem como cedente advogado como cessionária sociedade advocatícia de que faz parte. Entendimento jurisprudencial. 4. Omissão quanto ao recolhimento de imposto de renda não vislumbrada face a carência de interesse proceddual sobre este ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2011.02942302-11, 93.881, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-10)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ÀS FLS. 613/614 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ÀS FLS. 5/6 - IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE DIREITO CREDITÍCIO INOCORRÊNCIA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EXPEDIDA EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OMISSÃO SUPRIDA -RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO OU LICENCIATURA). NÃO CUMPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO. INADMSSIBILIDADE (TEMA N.º 476). SETENÇA REFORMADA. 1 - In casu restou caracterizada a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, posto que o edital inicial do Certame exigiu como requisito para o cargo de investigador de polícia civil diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação (fl. 35), mas o candidato apelado apresentou diploma de conclusão do curso superior sequencial de formação especifica, que não corresponde a graduação, na forma exigida no edital, ex vi art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96, assim como não há ilegalidade na exigência do edital, pois a lei que regulamenta o cargo exige graduação em nível superior completo, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Precedentes do STJ; 2 - Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido, sob o regime da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 608.482 (Tema n.º 476), não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária; 3 - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, julgando improcedente o pedido da inicial.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ, que julgou procedente o pedido a inicial para determinar a inscrição do candidato no Curso de Formação da ACEDEPOL, para que seja aceito como válido o diploma de nível superior que apresentou para prosseguimento no Certame, sob o fundamento de ocorrência do fato consumado pelo consolidação da medida pelo decurso do tempo e que teria atendido o disposto no item 5.1.1, ¿g¿, do edital, e na forma do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.394/96, pois há distinção realizada entre curso de graduação e sequencias não encontra amparo legal. Contra a sentença insurge-se o apelante Estado do Pará alegando que o curso apresentado pelo apelado de Desenvolvimento de Sistemas e de Software é sequencial por campo de saber e não seria de graduação, na forma exigida no edital do Concurso Público em questão, pois não teria o mesmo peso de uma graduação, pois não possuiria a mesma abrangência e sequer dependeria de processo seletivo para ingresso, invocando o disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96,e não haveria base jurídica para fundamentar a sentença recorrida. Invoca a impossibilidade de aplicação do fato consumado a espécie face a precariedade da decisão liminar que garante o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do Certame, transcrevendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Afirma que houve erro in procedendo, posto que o próprio candidato teria admitido não possuir graduação de nível superior, mas apenas curso sequencial por campo do saber, que foram tratados distintos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no próprio item 3 do edital n.º 19/2007-PCPA do Concurso Público, transcrevendo jurisprudência. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reforma da sentença reexaminada julgando improcedente o pedido da inicial. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 328/340. O advogado do apelado insurge-se contra o arbitramento de honorários de sucumbência que teria sido irrisório e defende sua legitimidade recursal, assim como a aplicação do art. 85, §3.º, Inciso II, do NCPC, ou alternativamente, a apreciação dos honorários arbitrados, na forma do art. 20, §4.º, do CPC/73. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo em relação aos honorários fixados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365/372. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 10.04.2017 (fl. 377). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos opinando pelo conhecimento e provimento da apelação do Estado do Pará, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido por não preenchimento do requisito do item 5.1.1, ¿g', do edital. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada, pois verifico que o edital inicial do concurso público em questão foi expresso ao exigir como requisito para realização da fase seguinte do Certame, consubstanciado no Curso de Formação da ACEDEPOL, que os candidatos habilitados na fase anterior apresentassem, para o cargo de investigador de polícia civil, diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação, conforme consta do edital inicial (fl. 35) e item 5.1.1, ¿g¿, do edital de convocação (fl. 31). Tal exigência encontra respaldo legal no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004, que regulou a matéria nos seguintes termos: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR) (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR) Neste sentido, apesar do legislador ter admitido os cursos sequencias de formação continuada, como o apresentado pelo apelado (Curso de Desenvolvimento de Sistemas e de Software) como de nível superior, fez a distinção entre estes e aqueles de graduação, considerados mais completos em relação a formação acadêmica e com exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se verifica do disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), in verbis: ¿Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.¿ Daí porque, acompanhando o parecer do Ministério Público, entendo que o apelado não preencheu o requisito do edital do Certame de graduação em nível superior e não há qualquer ilegalidade na exigência, pois expressamente prevista na lei que regula a matéria, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Assim, a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482 - Tema n.º 476), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por final, restou prejudicado o apelo de fls. 342/360, buscando reformar a sentença para majorar o arbitramento de honorários de sucumbência, que supostamente teria sido irrisório, face a reversão do arbitramento de honorários de sucumbência como consequência lógica do provimento do apelo do Estado do Pará. Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03314398-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 0001263-62.2007.8.14.0000 EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA ADVOGADO(A): PAULO IVAN BORGES (OAB/PA N° 10341) E OUTRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSE ALBERTO S. VASCONCELOS (OAB/PA Nº 5888) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão monocrática proferida às fls. 603 e verso, na Execução manejada por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA nos autos de Ação Rescisória, cuja decisão ora hostilizada homologou a parte incontroversa no importe de R$ 2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), com a determinação consequente de expedição de precatório. Nas razões do recurso, o Município embargante alega o equívoco na decisão ao norte mencionada, em vista da vedação de fracionamento inserida no §8º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Alega a necessidade de modificação da decisão embargada, sob pena de ofensa à Constituição da República e às decisões do Supremo Tribunal Federal, trazendo em sua petição dezenas de julgados nesse sentido, requerendo ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a modificação da decisão monocrática vergastada. Devidamente intimados os embargados, apresentaram contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, arguindo, inicialmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, ratificando o acerto da decisão, argumentando acerca da possibilidade de fracionamento de precatórios, quando se tratar de honorários de advogado, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com o prosseguimento da execução e seus ulteriores de direito. É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao regramento inserido no artigo 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Em questão preambular, a preliminar arguida pelos embargados de intempestividade do recurso deve ser rejeitada, posto que, uma vez expedido o mandado de intimação ao Município executado, o mesmo tomou ciência da decisão em 19/06/2017, com certidão do Oficial de Justiça datada em 21/06/2017, tendo sido juntada referida certidão com o respectivo mandado apenas em 27/06/2017, posterior, inclusive ao protocolo constante na petição do recurso de Embargos de Declaração (fls. 608), o qual foi protocolado em 26/06/2017. A regra disposta no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que deve ser considerado o dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Deste modo, nos termos desta regra, o prazo de interposição de embargos de declaração do Município somente findaria em 04/07/2017. Logo, rejeito a preliminar arguida pelos embargados. Pois bem, superadas estas questões, passo a análise do recurso de Embargos de Declaração manejado pelo Município de Belém. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do CPC/2015 discorre acerca do cabimento dos embargos de declaração, elencando quais os requisitos para a sua interposição. Vejamos: ¿Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.¿ Assim, o recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade é a integração do ato decisório por meio do saneamento de eventuais vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nela contidos. Id est, basicamente, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. Contudo, há de se ressaltar que, em regra, os embargos de declaração não servem para modificar o resultado de determinada decisão, o que só ocorre em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, pretende o Município embargante seja atribuído efeito modificativo à decisão monocrática suso identificada, sob o fundamento de impossibilidade de fracionamento de precatório, com base no §8º do artigo 100 da Carta da República. De fato, a teor da disposição do artigo constitucional referido, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total executado para levantamento mediante requisição de pequeno valor. De pronto, esclareço que o valor aqui executado e homologado como parcela incontroversa não se enquadra na regra ínsita no §3º do artigo 100 da CF, porquanto ultrapassa a cifra de dois milhões de reais. Logo, prima facie, não encontraria qualquer óbice à sua liberação frente a retidão da decisão, não configurando espécie de fraude à sistemática de precatório imposta na Carta Magna. No entanto, há mais elementos que me levaram a homologar valor incontroverso e determinar a expedição de precatório. É sabença comum que, uma vez transitada em julgado determinada decisão judicial que condena a Fazenda Pública ao pagamento de qualquer quantia, se constitui o título executivo, de modo que a parte detentora de referido título tem a prerrogativa de executar o mesmo (CPC, artigo 534). Manejada a execução e intimada a Fazenda Pública, esta poderá apresentar impugnação, arguindo as matérias ínsitas no artigo 535 do CPC, destacando-se para o caso em questão, o inciso IV que trata sobre a alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, justa matéria que foi articulada na impugnação do ente municipal e que ensejou a homologação da parte incontroversa. Assim, tendo sido alegado excesso de execução, interpretei ter havido concordância do Poder Público, como de fato houve, com relação a parte da execução, conforme valores indicados na parte final da impugnação (fls. 580/583) e na planilha de fls. 588/589. Vejamos trecho da impugnação do ente municipal: Ocorre que o valor apresentado, objeto do citado cumprimento de acórdão, foi indicado em excesso, conforme demonstrado pelo anexo ¿parecer técnico¿, elaborado pela contadoria do Município de Belém, o qual indica como devida a quantia de R$-2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), caracterizando o excesso de execução, na forma estabelecida pelo art. 535, IV do NCPC: (...) Dessa maneira, ante o acima exposto, pleiteia o Município de Belém, que a presente impugnação seja conhecida, instruída e provida, de maneira a determinar a redução dos valores do cumprimento/execução do ACÓRDÃO, para o importe de R$-2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo parecer em anexo, condenando-se os impugnados ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe a ser fixado por V. Exa. Grifos. Destarte, uma vez verificado o valor incontroverso da execução, tratei de homologar a parte incontroversa, conforme requerido pelos exequentes (fls. 590/602) e como me autoriza a disposição do artigo 535, §4º c/c o artigo 919, §3º do Código de Processo Civil, vide dispositivos: Art. 535. (...) (...) § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução no que se refere a parte incontroversa, o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha leciona que: Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada, nos termos do §4º do art. 535, será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. Isso porque a parte questionada acarreta a suspensão imediata do cumprimento da sentença. Neste caso, não incide a vedação do §8º do art. 100 da CF/1988, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e outra, por precatório1. Segue afirmando que: (...) a Fazenda Pública, quando embargar alegando excesso de execução, deve demonstrar em que consiste o excesso, indicando o valor que entende ser devido. A impugnação será parcial, podendo a execução prosseguir na parte incontroversa, já com a expedição do precatório ou da RPV. Quanto à parte impugnada ou controvertida, a execução ficará suspensa2. Mais à frente, o mesmo doutrinador explica o caso que configuraria fraude à sistemática do precatório, ratificando o entendimento quanto a possibilidade de fracionamento do precatório quando se tratar de prosseguimento da execução da parte incontroversa. Vejamos: O que não se permite é o fracionamento do valor, ou seja, não se admite que um credor de valor equivalente a, por exemplo, 150 (cento e cinquenta) salários mínimos fracione a execução, cobrando 100 (cem) salários mínimos mediante precatório e 50 (cinquenta) salários mínimos por meio de requisição de pequeno valor. Ou ele renuncia ao excedente, ficando com 60 (sessenta) salários mínimos, para evitar a sistemática do precatório, ou ele executa o valor total, submetendo-se à requisição por precatório. Nos termos do §8º do art. 100 da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte. Essa situação não ocorre no caso de execução de parte incontroversa da dívida. Em outras palavras, quando a impugnação (no caso de cumprimento de sentença) ou os embargos (no caso de execução fundada em título extrajudicial) forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte incontroversa. (...). Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no § 8º do art. 100 da Constituição, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e a outra, por precatório.3 O mesmo raciocínio vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão a respeito da existência de alegação de prescrição e da impossibilidade de se determinar o prosseguimento da execução, motivo pelo qual, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada -regra que se aplica também à Fazenda Pública. 3. Todavia, se no objeto do embargo houver questionamento que possa afetar o título executivo como um todo, e a alegação de prescrição da pretensão executória tem essa finalidade, a execução deve ficar suspensa até o julgamento dos embargos. 4. Isso porque, nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1264564 PR 2011/0159867-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO 739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada." (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º). 3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exequente, intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, mediante o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 667928 SC 2004/0080344-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 07/12/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/02/2007 p. 650) Grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES. Na execução contra a Fazenda Pública, é possível expedir precatório relativo à parte incontroversa da dívida, ainda que restem pendentes de julgamento os embargos parciais à execução. No caso dos autos, esta foi iniciada com lastro em sentença transitada em julgado. E em tais hipóteses, os embargos não têm o condão de transformar a execução de definitiva em provisória. Tal entendimento não viola o disposto nos atigos 2º-B da Lei 9.494/97 e 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70061532503, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061532503 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 09/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014) Grifos. O tema chegou a ser levado ao Supremo Tribunal Federal para dirimir sobre a possibilidade de fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Ocorre que o Recurso Extraordinário 568.647 foi julgado prejudicado pelo relator, Ministro Marco Aurélio, por conta de um pedido de desistência da União, fundamentado no Enunciado nº 31 da Advocacia-Geral da União. Referido Enunciado editado pela Advocacia-Geral da União em 9 de junho de 2008, estabelece que ¿é cabível a expedição de precatório referente a parte incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública¿. Conclui-se, pois que, não havendo qualquer vedação expressa na Carta Magna, aplica-se o regramento inserido no §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil, que admite a expedição fracionada de precatório da parte não controvertida na impugnação. Logo, os presentes embargos de declaração merecem ser improvidos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto. Belém/PA, 24 de janeiro de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 338. 2 Id. Ibid., p. 350. 3 Id. Ibid., p. 375.
(2018.00375189-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 0001263-62.2007.8.14.0000 EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA ADVOGADO(A): PAULO IVAN BORGES (OAB/PA N° 10341) E OUTRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSE ALBERTO S. VASCONCELOS (OAB/PA Nº 5888) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONO...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA TEMPESTIVA CONTESTAÇÃO COM BASE NO ART. 241, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA ACERCA DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. PREMISSAS EQUIVOCADAS QUE LEVARAM O MAGISTRADO A CONCLUIR PELA TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DAQUELE QUE SERIA O ÚLTIMO MANDADO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO ACERCA DA CITAÇÃO. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EX VI DO DISPOSTO NO ART. 214, § 1º DO CPC. PRAZO PARA OFERECER DEFESA QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DESTA DATA. REQUERIDAS QUE POSSUEM OS MESMOS PROCURADORES. OFERECIMENTO DE UMA ÚNICA PEÇA DE DEFESA PARA TODAS. PRAZO DE QUINZE (15) DIAS EXTRAPOLADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS. DECISÃO UNÂNIME. I As requeridas foram citadas no final de março do ano 2006, à exceção de listiconsorte que se encontrava ausente; II - Em 30 de maio do mesmo ano foram anexados os instrumentos de mandato, entre os quais o da litisconsorte não citada inicialmente; III A juntada da procuração da litisconsorte com poder expresso a advogado para receber citação, implica em comparecimento espontâneo, como previsto no art. 214, parágrafo 1º do CPC, começando o prazo para oferecer defesa a fluir a partir desta data; IV Inexistência daquele que seria o último mandado. Impossibilidade de aplicação do art. 241, Inciso III, do CPC. Requeridas que têm os memos procuradores que bem por isso apresentaram uma única peça de defesa. Contestação intempestiva. Desentranhamento.
(2007.01862845-39, 68.611, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-11, Publicado em 2007-10-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA TEMPESTIVA CONTESTAÇÃO COM BASE NO ART. 241, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA ACERCA DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. PREMISSAS EQUIVOCADAS QUE LEVARAM O MAGISTRADO A CONCLUIR PELA TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DAQUELE QUE SERIA O ÚLTIMO MANDADO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO ACERCA DA CITAÇÃO. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EX VI DO DISPOSTO NO ART. 214, § 1º DO CPC. PRAZO PARA OFERECER DEFESA QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DESTA DATA. REQUERIDAS...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONFERIDO COM PRAZO CERTO. Estando o instrumento de procuração vencido, é como se o mesmo não existisse, o que contraria a disposição do artigo 36 do CPC e artigo 5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil) o qual preceitua que o advogado deverá postular em juízo ou fora dele mediante a apresentação de seu instrumento de mandato. O presente mandamus foi impetrado depois de escoado o prazo de validade do instrumento particular de mandato. Ilegitimidade na representação. Embora sanável em outras ações, torna-se insanável em sede de mandado de segurança, em decorrência da impossibilidade de dilação probatória do writ. Extinto o mandado, que fora conferido com prazo certo, tem-se por inexistente WRIT impetrado por advogado sem procuração Preliminar de vício de representação acolhida. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01860703-63, 68.414, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-04)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONFERIDO COM PRAZO CERTO. Estando o instrumento de procuração vencido, é como se o mesmo não existisse, o que contraria a disposição do artigo 36 do CPC e artigo 5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil) o qual preceitua que o advogado deverá postular em juízo ou fora dele mediante a apresentação de seu instrumento de mandato. O presente mandamus foi impetrado depois de escoado o prazo de validade do instrumento particular de mandato. Ilegitimidade na representação. Embora sanável em...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS POR DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO PRECLUSÃO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Havendo intimação do advogado constituído pelo recorrente e aquele não apresenta as alegações finais em tempo oportuno, pode o Juízo a quo nomear defensor público para cumprir o referido encargo processual. Preliminar rejeitada. 2 A ausência do Representante do Ministério Público nas audiências de inquirição de testemunhas,bem como a suposta nulidade pelo fato de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa são nulidades que devem ser argüidas em alegações finais, sob pena de preclusão. Preliminares rejeitadas. 3 A decisão de pronúncia, ao demonstrar que estão presentes os requisitos do art. 408 do CPP, não pode conter análise excessiva das provas contidas nos autos muito menos juízo de valor da conduta do recorrente realizado por parte do seu prolator para não influenciar na vontade dos Jurados. Preliminar acolhida. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2007.01871089-42, 69.507, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-14, Publicado em 2007-12-17)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS POR DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO PRECLUSÃO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Havendo intimação do advogado constituído pelo recorrente e aquele não apresenta as ale...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º20043003667-7 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGÊNCIAS E EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ E JADER NILSON DA LUZ DIAS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. EMBARGADOS: V. ÁCORDÃO 60687 DE 20/02/06 DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO EGRÉGIO TJE/PA E MARIA BETANIA DA SILVA MAROJA. ADVOGADO: MARIA DFA GLORIA DA SILVA MAROJA E OUTROS. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter Prequestionatório. Rediscussão de matéria já analisada. EMBARGOS REJEITADOS DECISÃO UNÂNIME. 1- Na Apelação Cível foi apreciada e discutida a matéria enfocada, e julgada por unanimidade de votos, exaurindo-se tudo aquilo a ser julgado nesta superior instância . 2- Embargos de declaração com caráter meramente prequestionador. 3- Recurso conhecido e improvido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade de votos negaram provimento aos embargos opostos.
(2007.01869287-16, 69.304, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-11-26, Publicado em 2007-12-05)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º20043003667-7 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGÊNCIAS E EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ E JADER NILSON DA LUZ DIAS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. EMBARGADOS: V. ÁCORDÃO 60687 DE 20/02/06 DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO EGRÉGIO TJE/PA E MARIA BETANIA DA SILVA MAROJA. ADVOGADO: MARIA DFA GLORIA DA SILVA MAROJA E OUTROS. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter Prequestionató...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. O FATO DE ESTAR O IMPETRANTE REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO É PROVA INSOFISMÁVEL DE QUE O DEMANDANTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE CONCEDIDA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE PRETENDE FAZER CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS, SEM CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PREVISÃO EDITALÍCIA APLICA-SE SOMENTE PARA O INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER PRIVILÉGIOS AOS MILITARES NA DISPUTA POR VAGA EM CONCURSO PÚBLICO, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. I- Gratuidade Processual: a magistrada do feito, ao indeferir a gratuidade processual, o fez consubstanciada no argumento de que o impetrante é funcionário público e está devidamente representado por advogado particular, podendo arcar com as despesas do processo. No entanto, tal entendimento não prevalece, ante a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do impetrante e sua família; II- Mérito: O fato de o impetrante haver anteriormente ingressado nas fileiras da Polícia Militar não lhe dá o direito de disputar uma das vagas do almejado concurso público em situação privilegiada em relação às demais pessoas que pretendam participar do certame. Obediência ao princípio da isonomia. III- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para deferir a gratuidade processual, mantendo a sentença atacada nos demais termos. Decisão unânime.
(2008.02425473-03, 69.657, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2008-01-10)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. O FATO DE ESTAR O IMPETRANTE REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO É PROVA INSOFISMÁVEL DE QUE O DEMANDANTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE CONCEDIDA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE PRETENDE FAZER CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS, SEM CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PREVISÃO EDITALÍCIA APLICA-SE SOMENTE PARA O INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER PRIVILÉGIOS AOS MILITARES NA DISPUTA POR VAGA EM CONCURSO PÚBLICO, POR VIOLAR O PRINCÍPIO...
EMENTA: Mandado de Segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Demora na tramitação das ações Atendimento aos advogados Lei n° 8.906/94, art. 7°, inciso VIII- Questão amplamente discutida e analisada Posicionamento Denegação de segurança. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito a duas questões distintas. A primeira sobre a morosidade no processamento das ações, matéria analisada e resolvida através de reclamação formulada no órgão competente, não sendo cabível através de ação mandamental. 2. A segunda questão refere-se ao direito assegurando aos advogados pela Constituição Federal e Lei n° 8.906/94, também objeto de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça e em nada ofendida pelo magistrado, não ofendeu direito líquido e certo, devendo por ser denegada. 3. Segurança denegada.
(2008.02444524-80, 71.472, Rel. MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BENONE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2005-03-29, Publicado em 2008-05-15)
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Mandado de Segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Demora na tramitação das ações Atendimento aos advogados Lei n° 8.906/94, art. 7°, inciso VIII- Questão amplamente discutida e analisada Posicionamento Denegação de segurança. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito a duas questões distintas. A primeira sobre a morosidade no processamento das ações, matéria analisada e resolvida através de reclamação formulada no órgão competente, não sendo cabível através de ação mandamental. 2. A segunda questão refere-se ao direito assegurando aos advogados pela Constituição Federal e Lei n° 8.906/...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. O simples fato de a parte estar acompanhada de advogado particular não tem o condão de desnaturar o beneplácito insculpido na Lei 1.060/50. Recurso provido.
(2008.02483594-46, 74.919, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-06, Publicado em 2008-12-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. O simples fato de a parte estar acompanhada de advogado particular não tem o condão de desnaturar o beneplácito insculpido na Lei 1.060/50. Recurso provido.
(2008.02483594-46, 74.919, Rel. M...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR -APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.531 DO CC/16 (ART. 940 DO CC/02) IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL AFASTADA - - DOLO E MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS - ISENTA-SE A FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL ABRANGE TÃO-SOMENTE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A cobrança indevida ou excessiva, por si só, não justifica a aplicação da penalidade do art. 1.531 da Lei Substantiva Civil, porquanto esteja esta condicionada à prova de má-fé, conforme entendimento perfilado pela Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Em regra, deve a má-fé ser demonstrada com elementos fortes, caso contrário, presumir-se-á a boa-fé. Para tantos, Cumpre gizar, no entanto, que o ônus sucumbencial abrange tão-somente os honorários do advogado que fica mantida no mesmo percentual arbitrado, eis que há em prol da Fazenda Pública ocorre à isenção do pagamento de custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. II - À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Des. Relator.
(2009.02629695-37, 75.492, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-19, Publicado em 2009-01-27)
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR -APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.531 DO CC/16 (ART. 940 DO CC/02) IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL AFASTADA - - DOLO E MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS - ISENTA-SE A FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL ABRANGE TÃO-SOMENTE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A cobrança indevida ou excessiva, por si só, não justifica a aplicação da penalidade do art. 1.531 da Lei Substantiva Civil, porquanto esteja esta condicionada à prova de má-fé, conforme entendimento perfilado pela Súmula 159 do Supremo Tribuna...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2008.3.005144-3 APELANTE : MIRPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BARATA E OUTRO APELADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO E OUTROS RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGANTE: MIRPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA EMBARGADO : ACÓRDÃO N° 76.171 ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE BARATA E OUTRO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA: SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, e dar-lhe parcial provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2009.02751746-59, 79.447, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2008.3.005144-3 APELANTE : MIRPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BARATA E OUTRO APELADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO E OUTROS RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGANTE: MIRPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA EMBARGADO : ACÓRDÃO N° 76.171 ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE BARATA E OUTRO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E COMUNICAR-SE COM O ADVOGADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DEFERIDOS LIMINARMENTE E EXAURIDOS COM O DEPOIMENTO DO PACIENTE À COMISSÃO COMISSÃO CONDUZIDA REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR O USO DO MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. I - As comissões parlamentares de inquérito detêm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e, em consequência, as pessoas convocadas a depor não podem escusar-se dessa obrigação. Entretanto, tais poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Tais direitos foram concedidos liminarmente, os quais se exaurem com o depoimento do paciente à Comissão. Portanto, nesse aspecto, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, restando prejudicado. II - Ademais, o Presidente da Comissão não fez nenhuma referência às medidas cautelares mencionadas pelo impetrante (quebra do sigilo telefônico e a busca domiciliar) e nem este demonstrou alguma irregularidade na condução da CPI, de forma que se defluisse alguma ameaça de constrangimento ilegal a ensejar a utilização de habeas corpus. Assim sendo, não existe nenhum motivo para enfrentar as conjecturas invocadas pelo impetrante, não devendo ser conhecidos tais pedidos, uma vez que a Comissão Parlamentar de Inquérito apenas se encontra realizando seus trabalhos, em resposta aos terríveis atos de pedofilia que estão causando irreparáveis danos à sociedade e à paz de inúmeras famílias. III Julgado prejudicado o presente mandamus em relação à auto-incriminação e ao direito ao silêncio, dada a satisfatividade da liminar e não conhecido no tocante aos demais pedidos, uma vez que não restou demonstrada qualquer ameaça à liberdade de ir e vir do paciente.
(2009.02731106-93, 77.203, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-30)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E COMUNICAR-SE COM O ADVOGADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DEFERIDOS LIMINARMENTE E EXAURIDOS COM O DEPOIMENTO DO PACIENTE À COMISSÃO COMISSÃO CONDUZIDA REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR O USO DO MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. I - As comissões parlamentares de inquérito detêm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e, em...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE SEU FILHO E, QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁIROS DE ADVOGADO, ALEGANDO QUE O APELADO ESTÁ SOB O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O FATO DE ESTAR O AUTOR SOB OS BENEFÍCIOS DA LEI 1060/50, NÃO ISENTA O APELANTE DE ARCAR COM A VERBA RELATIVA Á SUCUMBÊNCIA, POIS QUE, ESTA VISA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE, PARA ESTABELECER O QUANTUM REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO APELANTE, A QUALQUER TÍTULO, EXCETUANDO-SE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, CONSIDERANDO SER O APELANTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POSSUÍDO FONTE PAGADORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02735746-44, 77.873, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-21)
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APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE SEU FILHO E, QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁIROS DE ADVOGADO, ALEGANDO QUE O APELADO ESTÁ SOB O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O FATO DE ESTAR O AUTOR SOB OS BENEFÍCIOS DA LEI 1060/50, NÃO ISENTA O APELANTE DE ARCAR COM A VERBA RELATIVA Á SUCUMBÊNCIA, POIS QUE, ESTA VISA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE, PARA ESTABELECER O QUANTUM REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO APELAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA ______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.3.003062-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A. - VARIG ADVOGADO: ARMILDO VENDRAMIN AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA RELATORA: MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A. VARIG, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, que determinou que o Exeqüente, indicasse bens a penhora da Executada e ora agravante, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ. Aduz a agravante que O proc. nº 1999122543-9 trata de execução fiscal de ICMS, Auto de Infração nº 14632, de 21/11/97, no valor de R$ 6.495.396,91 (atualizado até 17/08/99), relativo ao período de referência de janeiro a agosto de 1997. A VARIG ofereceu, como bens à penhora, créditos de ICMS do período de 1988 a julho de 1994. Tais bens não foram aceitos pela Procuradoria do Estado do Pará, sob alegação de não serem créditos líquidos e certos. Neste sentido, a executada ofereceu uma aeronave marca PPPVLS, modelo 727-173-C, que também não foi aceita por possuir mais de trinta anos e também por inexistir qualquer comprovação de sua existência, vindo a ser em conseqüência prolatada decisão para que o ESTADO DO PARÁ indicasse bens á penhora da VARIG. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Cita jurisprudências e requer a reforma da decisão agravada. Contra-razões do agravado às fls. 39/40, requerendo preliminarmente o não conhecimento do agravo, por afronta ao disposto no art. 525, I do CPC e no mérito o improvimento do recurso. Informações do Juízo à fl. 41. Parecer Ministerial às fls. 47/50, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo. Despacho de fl. 54. Novas informações do Juízo às fls. 57/58. Os autos vieram a mim redistribuídos em 24/05/2007. É o relatório. DECIDO: DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, detecto o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante não juntou cópia da procuração outorgada ao(s) mandatário(s) do agravado ou cópia do Termo de Posse se tratando de Procurador (a) do Estado. Assim sendo, a recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial adotada pelo colendo STJ é no sentido de que o conhecimento do agravo de instrumento, pressupõe a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, além daquelas de caráter obrigatório, requisitos esses que deverão estar preenchidos no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, comungam nossos tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Nº DO ACORDÃO: 74877 Nº DO PROCESSO: 200730097472 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 11/12/2008 Cad.1 Pág.6 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. I Constitui ônus do recorrente instruir devidamente o seu agravo de instrumento. II Ausente a procuração do agravado. III À unanimidade, recurso não conhecido. E a doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias(essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pag. 1631). Portanto, em face da expressa disposição dos artigos 525, I e 527 do CPC, e com sustentáculo no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, qual seja a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. Belém, 07 de abril de 2009 MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02733878-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA ______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.3.003062-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A. - VARIG ADVOGADO: ARMILDO VENDRAMIN AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA RELATORA: MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - AUTORES REPRESENTADOS PELA MÃE - MAIORIDADE CIVIL ADQUIRIDA NO CURSO DA AÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. I - Na época da propositura da ação perante o juízo de piso, os menores estavam sob a responsabilidade da mãe e com advogado constituído nos autos, à época da interposição do recurso pelo Ministério Público, os menores já haviam adquirido a maioridade civil e constituíram novo advogado. Portanto, in casu, afigura-se a ilegitimidade do órgão para recorrer como custos legis. II À unanimidade de votos, preliminar acolhida, recurso não conhecido.
(2009.02732410-61, 77.380, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-07)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - AUTORES REPRESENTADOS PELA MÃE - MAIORIDADE CIVIL ADQUIRIDA NO CURSO DA AÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. I - Na época da propositura da ação perante o juízo de piso, os menores estavam sob a responsabilidade da mãe e com advogado constituído nos autos, à época da interposição do recurso pelo Ministério Público, os menores já haviam adquirido a maioridade civil e constituíram novo advogado. Portanto, in casu, afigura-se a ilegitimidade do órgão para recorrer como custos legis. II À unanimidade de votos,...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O legislador garantiu um benefício aos contribuintes que prestam serviços de maneira pessoal, possibilitando o recolhimento do imposto fixo. II O § 3º do art. 9º do Decreto - Lei nº. 406/68, estabelece que o tratamento diferenciado estende-se as sociedades civis, determinando que o ISS deva ser cobrado individualmente, sobre cada contribuinte participante da sociedade. III As sociedades formadas por contribuintes de determinadas áreas profissionais dentre as quais, os advogados - gozam do benefício de não ter que recolher o ISS sobre o faturamento da empresa. IV Enquadra-se o caso sob análise no conceito de sociedade uniprofissional fazendo jus à aplicação do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº. 406/68, pois o apelado presta serviço de maneira pessoal, possibilitando o recolhimento de imposto fixo, mesmo sendo ele uma sociedade simples conforme a previsão do art. 3º do Decreto Lei nº. 406/68. VII Recurso conhecido, porém negado o seu provimento.
(2011.02946993-03, 94.063, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-25)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O legislador garantiu um benefício aos contribuintes que prestam serviços de maneira pessoal, possibilitando o recolhimento do imposto fixo. II O § 3º do art. 9º do Decreto - Lei nº. 406/68, estabelece que o tratamento diferenciado estende-se as...
Data do Julgamento:17/01/2011
Data da Publicação:25/01/2011
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123000553-5 AGRAVANTE :COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A ADVOGADOS : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO MARCO ANTONIO PEDROSO DE ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Ação de Responsabilidade Civil de Ato ilícito em execução de Sentença, movida porJOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS. Afirma a Agravante que: Insurge-se contra a decisão da Magistrada de 1º Grau que determinou a indicação dos locais onde encontram-se depositados os bens penhorados na presente execução. Continuando, afirma que tramitam diversos Recursos ainda não julgados o que impossibilita o cumprimento da Magistrada, devendo primeiramente aguardar a decisão nas diversas esferas recursais, para em seguida continuar com trâmite. Desta forma não pode a Magistrada de 1º grau ordenar que o Agravante apresente bens a serem penhorados, sem que se tenha esgotado as vias recursais. Requer ao final, o efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões do Agravado às fls. 93/108, requerendo a improcedência do agravo, para que seja arquivado liminarmente, eis que desprovido de fundamentação e que seja o agravante penalizado por litigância de má fé. O Juiz a quo não prestou informações, conforme Certidão de fl. 129. È o Relatório. DECIDO: Trata-se de mais um recurso sem qualquer fundamentação quanto à verdadeira decisão agravada. Pede o recorrente que seja reformada a decisão atacada para determinar a suspensão do processo principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença, pois não pode a Agravante ser obrigada a apresentar bens a serem penhorados se tramitam em grau superior Recursos questionando matéria inerente ao processo original (1º grau). Eis a decisão agravada: Considerando a decisão de fls. 382, defiro o pedido de fls. 383/384, determinando seja intimado o executado através de seu advogado para indicar o local onde se encontra depositado o bem penhorado na presente execução. Verifica-se, que os bens já foram penhorados e a douta magistrada apenas determinou que o agravante/executado, INDICASSE O LOCAL ONDE ESTAVA O BEM PENHORADO. Desse modo, logicamente, deixou o agravante de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da decisão monocrática. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'". E a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Cotejando-se o que consta na decisão monocrática agravada e as razões recursais da agravante, vê-se, claramente, o não atendimento aos requisitos do art. 524, inciso II, do CPC, o que leva ao não conhecimento do presente recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70014078133, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 16/03/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 524, II CPC. A teoria geral dos recursos exige que os argumentos fundamentadores da decisão recorrida sejam enfrentados e rebatidos pelas razões recursais, de modo que não é passível o conhecimento do presente agravo, cujas razões que lhe sustentam não dizem respeito ao decisum objurgada. Ausente o requisito formal de admissibilidade recursal previsto no inciso II do art. 524, o recurso não deve ser conhecido." (TJMG, Rel. Des. Rogério Medeiros, dj. 29-4-2010, fonte: site do TJMG). Quanto ao pedido do agravado, para ser o agravante penalizado por litigância de má-fé, não vislumbrei intuito procrastinatório no agravo interposto, mas tão somente uma defesa inócua. Assim, aferindo-se o que consta na decisão agravada e nas razões recursais da agravante, vê-se, claramente, o não atendimento aos requisitos do art. 524, inciso II, do CPC, o que leva ao NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau sobre esta decisão. BELÉM, 22 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04118596-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123000553-5 AGRAVANTE :COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A ADVOGADOS : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO MARCO ANTONIO PEDROSO DE ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca...
HABEAS CORPUS HOMICIDIO QUALIFICADO PEDIDO DE LIMINAR PARA SOBRESTAR JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JURI NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DESDE O INTERROGATORIO PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS IMPROCEDENCIA. 1. A medida liminar requerida para sobrestamento da sessão do Júri fora indeferida, restando o pedido prejudicado em razão da realização de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Os atos praticados por advogado dito suspenso ocorreram antes de sua suspensão, sendo que após a entrada em vigor dessa suspensão, devidamente publicada pelo D.O.E, o patrono não praticara qualquer ato processual nos autos, não havendo que se falar em vício a macular o feito. 3. Os demais atos processuais posteriores foram realizados por outro patrono constituído nos autos pelo paciente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02614317-47, 88.839, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-25)
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HABEAS CORPUS HOMICIDIO QUALIFICADO PEDIDO DE LIMINAR PARA SOBRESTAR JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JURI NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DESDE O INTERROGATORIO PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS IMPROCEDENCIA. 1. A medida liminar requerida para sobrestamento da sessão do Júri fora indeferida, restando o pedido prejudicado em razão da realização de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Os atos praticados por advogado dito suspenso ocorreram antes de sua suspensão, sendo que após a entrada em vigor dessa suspensão, devidamente publicada pelo D.O.E, o patrono não prat...
Data do Julgamento:21/06/2010
Data da Publicação:25/06/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A EFETUAR O RECOLHIMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA LEI 676/2006. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ADIN DADA A ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE A EXORDIAL PARA PROPOR A DEMANDA REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE TENDO SIDO OUTORGADOS PODERES AO ADVOGADO PELO MUNICÍPIO E NÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL, CONSTANDO DA PROCURAÇÃO JUDICIAL APENAS UMA RUBRICA, CONFIGURADA ESTÁ A FALHA DO MANDATO E A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02776002-41, 80.957, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-09-23, Publicado em 2009-10-08)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A EFETUAR O RECOLHIMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA LEI 676/2006. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ADIN DADA A ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE A EXORDIAL PARA PROPOR A DEMANDA REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE TENDO SIDO OUTORGADOS PODERES AO ADVOGADO PELO MUNICÍPIO E NÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL, CONSTANDO DA PROCURAÇÃO JUDICIAL APENAS UMA RUBRICA, CONFIGURADA ESTÁ A FALHA DO MANDATO E A I...