AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1337523/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO.
1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória.
3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existência de intimação pessoal da parte.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1314955/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO.
1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória.
3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
IV. Publicada a decisão recorrida na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.378/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese em tela, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento juntamente com o defensor designado para patrocina-lo, ocasião em que foi proferida sentença condenatória, devidamente publicada no ato, oportunidade em que as partes foram dela intimadas, o que afasta a necessidade de nova notificação pessoal tanto do réu quanto do seu causídico, já que ambos tiveram ciência da prolação do édito repressivo, o que se revela suficiente para que seja atendido o comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A aventada atipicidade material dos fatos assestados ao recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a alegada insignificância penal da conduta imputada ao réu foi enfrentada pela Corte a quo, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que demandaria a apreciação de questões atinentes ao mérito da ação penal, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Este Superior Tribunal de Justiça admite que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância sejam analisados na via do remédio constitucional, não se tratando de tema que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie a possibilidade de incidência do princípio da insignificância à espécie.
(RHC 63.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese em tela, o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, pleiteia a aplicação da minorante prevista neste último dispositivo legal em seu patamar máximo.
2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados n.ºs 7, 83 e 418 da Súmula desta Corte.
3. O agravo não infirmou dois dos óbices apontados pela Instância a quo para inadmissão de seu apelo extremo - Verbetes Sumulares 7 e 83 do STJ - motivo pelo qual a insurgência não foi conhecida monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no artigo 544, § 4.º, I, do CPC.
4. A petição do presente regimental foi subscrita digitalmente por causídica que não possui procuração outorgada pelo recorrente.
5. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 804.958/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. E...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO.
1. O ato de nomeação e o termo de compromisso prestado pelo síndico, advogado que representa a massa falida em juízo, substituem a procuração.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Provido o recurso, é necessária a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do CPC, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. (REsp n.
1.148.296/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.) 4. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgRg no REsp 1427729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO.
1. O ato de nomeação e o termo de compromisso prestado pelo síndico, advogado que representa a massa falida em juízo, substituem a procuração.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acór...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO.
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
30, I, LEI N. 8.906/94.
1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo técnico do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545623/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO.
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
30, I, LEI N. 8.906/94.
1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo técnico do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei...
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do recurso não provido, não afastam a necessidade de liquidação da sentença determinada na decisão recorrida, pois, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada.
3. Não enseja condenação em honorários advocatícios o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas reconhece a necessidade de prévia liquidação do julgado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1321438/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual, com a procuração e sua cadeia de substabelecimentos, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 779.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual, com a procuração e sua cadeia de substabelecimentos, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 779.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.
2. Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação.
3. Esta Corte adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em apreço. Logo, a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
4. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma em 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MANDADO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
3. A atuação do advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 653.124/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MANDADO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de...
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Suspende-se o processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
5. Não há relação de prejudicialidade externa entre ação de arbitramento de honorários movida em virtude de rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e a demanda para a qual foi contratado o causídico destituído do mandato procuratório.
6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido.
(REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A interp...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO SABENDO QUE É INOCENTE, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O ILÍCITO EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO RECORRENTE. OFENSAS PRATICADAS DURANTE AUDIÊNCIA EM QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU SE ESTARIAM DE ACORDO COM A DEFESA DOS SEUS INTERESSES EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994.
1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
3. Na hipótese em tela, verifica-se que as ofensas que caracterizariam o crime de difamação teriam sido feitas em audiência realizada no Juizado Especial, em que o ora recorrente figurava como autor de uma ação cível, advogando em causa própria, não se podendo aferir, de pronto, que as afirmações por ele proferidas guardariam relação com o exercício da atividade advocatícia, ou mesmo estariam de acordo com a defesa dos seus interesses em juízo, circunstância que impede, por ora, a incidência da imunidade em questão.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE A FUNDAMENTARAM. ACUSADO QUE TERIA APENAS EXERCIDO O LEGÍTIMO DIREITO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 55.830/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO SABENDO QUE É INOCENTE, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O ILÍCITO EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorre...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ.
PRECLUSÃO.
1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ) ou apócrifo.
Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária.
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1391945/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ.
PRECLUSÃO.
1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ) ou apócrifo.
Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária.
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1391945/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/20...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor dos Embargos de Declaração, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a adoção da Súmula do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de Embargos do Devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Aplicação por analogia ao caso dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1511601/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor dos Embargos de Declaração, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a adoção da Súmula do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de Embargos do Devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Aplicação por analogia ao caso dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expresso termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
III - Impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial.
IV - A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. Precedentes.
V - Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 589.324/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em to...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTE. PETIÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos" (ARE 721763 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe de 21/03/2014).
2. A parte Agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete sumular n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1432278/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTE. PETIÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos" (ARE 721763 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe de 21/03/2014).
2. A parte Agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. ARTIGOS 247 E 236, § 1º DO CPC.
1 - INEXISTENCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS.
2 - VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
3 - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
4 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 426.332/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. ARTIGOS 247 E 236, § 1º DO CPC.
1 - INEXISTENCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS.
2 - VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
3 - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
4 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 426.332/SC, Rel. Ministro PAULO DE TA...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006).
II. Em princípio, não pode esta Corte, em sede de Recurso Especial, alterar o valor fixado - por equidade - a título de honorários advocatícios, de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, quando o acórdão recorrido deixa delineadas as peculiaridades do caso, porque isso, inarredavelmente, exige o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Em situações excepcionalíssimas, tem-se mitigado o referido óbice sumular, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando são eles manifestamente irrisórios ou exorbitantes, porquanto "a desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade (...) e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados" (STJ, AgRg no REsp 1.059.571/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2008). Todavia, na presente hipótese, o valor arbitrado, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não refoge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1470024/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE E...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1503020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1503020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)