EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NOS MOLDES DO ART. 370 DO CPP. REJEIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS 94/96 E AFETAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE DELA DEPENDAM OU DA QUAL SEJAM CONSEQÜÊNCIA. I A inépcia da inicial não se vislumbra no caso em tela, tendo em vista que as correções da mesma foram realizadas durante a instrução processual sem que isso pudesse causar prejuízo ao apelante, não podendo se aplicar a nulidade se não há prejuízo, nos moldes do art. 563 do CPP, não havendo também que se falar em nulidade por falta de intimação do advogado, uma vez que a mesma está comprovada às fls. 78 dos presentes autos. II A inversão dos atos processuais, no caso do interrogatório do réu às fls. 94/96, gera nulidade processual da referida audiência de instrução por prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), devendo ainda ser declarada a nulidade de todos os atos que sejam dependes do ato declarado nulo ou do qual sejam conseqüência nos moldes do art. 573, §§1º e 2º do CPP. III Preliminar de nulidade processual ACOLHIDA, por não observância do art. 400 do CPP referente à ordem do interrogatório do réu, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a repetição do ato da audiência de instrução, com observância estrita do art. 400 do CPP, declarando ainda, por via de conseqüência, a nulidade de todos os atos subseqüentes à referida audiência, nos moldes do art. 573, §§1º e 2º do CPP, por dependerem diretamente dela e por lhes serem conseqüência.
(2012.03425510-03, 110.333, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NOS MOLDES DO ART. 370 DO CPP. REJEIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS 94/96 E AFETAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE DELA DEPENDAM OU DA QUAL SEJAM CONSEQÜÊNCIA. I A inépcia da ini...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme a lei, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo [...]" (art. 37 do CPC), e por consequência o ato praticado por advogado 'ad referendum' sem procuração do cliente, reputa-se inexistente. II - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Liquidez nos títulos executivos extrajudiciais se traduz na simples possibilidade de se determinar o seu valor mediante meros cálculos aritméticos. III À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação improvido.
(2012.03377070-17, 106.711, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-18)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme a lei, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo [...]" (art. 37 do CPC), e por consequência o ato praticado por advogado 'ad referendum' sem procuração do cliente, reputa-se inexistente. II - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instru...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal nº. 2013.3.023908-4 Requerente: Ronison da Conceição Batista Advogado: Mariana Palheta Rodrigues Requerido: Justiça Publica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ¿ ART 159, §1º DO CP C/C ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART 33 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SENTENÇA. NÃO JUNTADA AO PEDIDO REVISIONAL DOS AUTOS PRINCIPAIS OU DOCUMENTOS HABEIS A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 625,§1º DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 625,§1º do CPP, a ausência de peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos impede o conhecimento da revisão criminal. Precedentes TJE/PA. 2. Revisão criminal NÃO CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. O julgamento deste feito foi presidido pelo Des. Rômulo Jose Ferreira Nunes . Belém, 15 de dezembro de 2014 . DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora Revisão Criminal nº. 2013.3.023908-4 Requerente: Ronison da Conceição Batista Advogado: Mariana Palheta Rodrigues Requerido: Justiça Publica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva RELATÓRIO Tratam os presentes autos de REVISÃO CRIMINAL proposta por RONISON DA CONCEIÇÃO BATISTA , com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, visando desconstituir a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Belem, que o condenou pela prática do crime capitulado no ART 159, §1º DO CP C/C ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART 33 DA LEI 11.343/06, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 266 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime inicialmente fechado . Pede o requerente, que seja julgada procedente a presente Ação Revisional, vez que a decisão teria sido contraria a evidencia dos autos, com fundamento no art. 621, I do CPP. Nesta instância, a Procuradoria de justiça manifesta-se pelo não conhecimento da revisão criminal em razão da ausência de copias integrais dos autos ou de documentos hábeis a comprovação do alegado e no mérito pelo improvimento . O requerente juntou copia da identificação e certidão de transito em julgado, deixando de colacionar aos autos, copias do processo de 1º grau ou documentos probantes do aduzido . É o relatório. A revisão coube ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior VOTO Considerando que a Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento da presente revisão criminal, passo a análise desta antes de adentrar ao mérito. A revisão criminal, visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, a fim de corrigir excepcionais erros do Poder Judiciário, sendo cabível somente nas reduzidas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal , in verbis : I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. Entretanto, faz-se necessário que a petição inicial preencha as condições de admissibilidade, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão. A esse respeito, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: A revisão, como os demais recursos (ou ações), está subordinada às condições de admissibilidade previstas na lei para que possa ser julgada. Assim, se a inicial não contém a menção dos fatos e a fundamentação jurídica do pedido, impõe-se a decretação de inépcia, não podendo ser ela conhecida (Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 680) A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão. No caso em apreço, verifica-se que o requerente formulou pedido genérico deixando d juntar a sentença combatida, não esclarecendo quais os fundamentos fáticos e jurídicos para tanto. E sendo assim, o pedido não possui condições de ser conhecido. Não obstante os argumentos já expostos, o 1º do art. 625 do referido diploma processual penal traz como pressuposto indispensável ao ajuizamento do pedido revisional a juntada de documento certificando o trânsito em julgado da sentença condenatória e de documentos hábeis a comprovação do alegado, mesmo assim deixou de juntar copias dos autos e da sentença atacada, in verbis : Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifou-se) O artigo 625,§1º do Código de Processo penal dispõe que o requerimento deverá ser instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Destarte, sendo as copias dos autos, requisito para o ajuizamento da revisão criminal, a petição inicial deve vir assim instruída . Assim, não comporta conhecimento a presente revisão criminal por faltar requisito indispensável e fundamental à via de impugnação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ-RS - Habeas Corpus HC 70051937928 RS (TJ-RS) Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRÓPRIO PUNHO PELO PACIENTE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSENTES DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES SUFICIENTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO FEITO PELO PACIENTE, DE PRÓPRIO PUNHO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70051937928, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 06/12/2012) REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS E FUNDAMENTAIS PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 625, § 1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o requerente instruído o processo com a cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, nos termos do art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal não deve ser conhecida. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AMPARAM O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDOS E ARGUMENTOS QUE EXPRESSAM A CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR E REAVALIAR PROVAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS QUANDO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. "A ação revisional não se presta à nova avaliação da prova, e, tampouco, ao reexame de decisão já apreciada pelo Juízo ad quem." (TJSC, Rev. Crim. n. 2010.067947-3, rel. Des. Rui Fortes, j. 25.5.11). Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal em razão da ausência de documentos que comprovem a alegação do requerente. É como voto. Belém, 15 de dezembro de 2014 Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2014.04793834-70, 141.781, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal nº. 2013.3.023908-4 Requerente: Ronison da Conceição Batista Advogado: Mariana Palheta Rodrigues Requerido: Justiça Publica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva REVISÃO CRIMINAL ¿ ART 159, §1º DO CP C/C ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART 33 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SENTENÇA. NÃO JUNTADA AO PEDIDO REVISIONAL DOS AUTOS PRINCIPAIS OU DOCUMENTOS HABEIS...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DOS PACIENTES. REITERAÇÃO DE HÁBEAS CORPUS. WRIT JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. PERDA DO OBJETO. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA VIA FAX. ADVOGADO INTIMADO PARA JUNTAR ORIGINAIS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI 9.800/99. WRIT NÃO CONHECIDO. I Objetiva o impetrante que seja concedida a liberdade provisória dos pacientes, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, mais de 30 dias, no momento da impetração do mandamus, motivo este que acaba por gerar verdadeira antecipação de pena, inconcebível na vigente ordem constitucional, segundo a inicial. II - Hábeas Corpus com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, cujo n.º é 2012.3.002440-2, julgado pela juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda, na sessão de 19.03.2012, com o registro do Acórdão de n.º 105.505. Naquela oportunidade, a juíza entendeu por prejudicado o writ, pois observou que o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial e o juízo o acolheu para, ato contínuo, expedir Alvará de Soltura, eliminando qualquer tipo de coação à liberdade de locomoção dos pacientes condição sine qua non ao cabimento do mandamus. Portanto, como há verdadeira litispendência entre os remédios constitucionais, logo sem qualquer tipo de fato novo a justificar distinção entre eles, este Hábeas Corpus não pode ser conhecido. III - Por outro lado, a não apresentação dos originais do Hábeas Corpus apresentado via fax, viola a determinação legal constante no art. 2º, parágrafo único da lei 9.800/1999, no qual consta que nos autos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material. Nesse sentido, conforme certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, já referida anteriormente, o advogado dos pacientes não se desincumbiu de seu ônus. IV MANDAMUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03384408-22, 107.250, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-05-03)
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HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DOS PACIENTES. REITERAÇÃO DE HÁBEAS CORPUS. WRIT JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. PERDA DO OBJETO. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA VIA FAX. ADVOGADO INTIMADO PARA JUNTAR ORIGINAIS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI 9.800/99. WRIT NÃO CONHECIDO. I Objetiva o impetrante que seja concedida a liberdade provisória dos pacientes, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, mais de 30 dias, no momento da impetração do mandamus, motivo este que acaba...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 2. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03437019-08, 111.111, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 2. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 2012.0.16011051-4). Inicialmente analiso que não há o que se falar em nulidade de sentença, pois diferente do que afirma o apelante, o Juízo a quo em nenhum momento proferiu tal decisão na suposta audiência. Verifico ainda nos autos que o advogado do apelado foi intimado via Diário de Justiça do horário correto da audiência, teve acesso aos autos conforme certidão de fls. 120 e ainda que junto ao mandado de intimação foi anexado cópia do despacho de designação da audiência. Logo analiso assim comoo Juízo a quo que o advogado deveria ter no mínimo tentado dirimir a contradição nos horários. Quanto à alegação do apelante de total imparcialidade da Magistrada no caso, ofendendo o principio da imparcialidade jurídica, não verifico isso no caso em tela. Constato ainda que com a prolatação da sentença ficou prejudicada a arguição da suspeição do magistrado, cabendo agora ao apelante na apelação, questionar a validade dessa decisão, sem contudo, apresentar qualquer prova ou indicio da imparcialidade alegada. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04096593-37, 117.015, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-06)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 2012.0.16011051-4). Inicialmente analiso que não há o que se falar em nulidade de sentença, pois diferente do que afirma o apelante, o Juízo a quo em nenhum momento proferiu tal decisão na suposta audiência. Verifico ainda nos autos que o advogado do apelado foi intimado via Diário de Justiça do horário correto da audiência, teve acesso aos autos conforme certidão de fls. 120 e ainda que junto ao mandado de intimação foi anexado cópia do despacho de designação da audiência. Logo analiso assim comoo Juíz...
Data do Julgamento:25/02/2013
Data da Publicação:06/03/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : ERMITA DE MORAES LEAL AGRAVADO : MARIA DAS MERCÊS FERREIRA AMBE REPRESENTANTE : ARLINDA AMBE DA MATA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra ROMANA DA COSTA CALS E OUTROS. Em decisão de fls. 206/208 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora inclua na folha de pagamento dos pensionistas o abono salarial nos vencimentos dos impetrantes em equiparação ao valor pago aos servidores da ativa. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira dosimpetrantes, com repercussão no seu sustento e de suas famílias. Da mesma forma, convenceu-se o magistrado sobre a verossimilhança das alegações, tendo em vista o que determina o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e os arts. 94 e 52 das leis estaduais nos 4.491/73 e 5.251/85, respectivamente. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar, devido ao entendimento contido na Súmual 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) decadência do Mandado de Segurança; 2) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 3) impossibilidade de conversão do presente agravo em retido; 3) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido; e 4) necessidade de o Estado compor a lide. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição, havendo violação ao princípio contributivo. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 5o da Lei no 4.348/64 e o §4o do art. 1o da Lei no 5.021/66; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; e por fim. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Juntou documentos às fls. 42/216. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dosagravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 1.3. DA NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE: O Recorrente sustenta que o Estado do Pará deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário, pois será diretamente afetado em caso de procedência da ação, uma vez que o Tesouro Estadual é quem arcará com o ônus decorrente de eventual concessão da segurança. No mesmo acórdão acima referido, é pacífico neste tribunal que, diante da legitimidade passiva do IGEPREV, não se justifica a necessidade de incluir o Estado do Pará na lide como litisconsorte passivo. Além do acórdão acima referido, de lavra da 4a Câmara Cível Isolada, com o escopo de demonstrar a uniformidade do entendimento, impende transcrever o acórdão no91346proferido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no200930033292, cuja relatora é a Exma. Desa. Diracy Nunes Alves: Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Militares. Abono salarial. Preliminares: 1. Alegada ilegitimidade passiva para a causa. Inocorrência. Autarquia estadual. Personalidade própria e de capacidade para ser parte. Prefacial rejeitada. 2. Litisconsórcio necessário do Estado do Pará. Desnecessidade. Lei complementar estadual n. 44/2003, art. 60-A. Competência do Instituto para gerir o sistema de benefícios previdenciários. Rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito: Decadência. Inaplicabilidade. Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica. Prejudicial rejeitada. Mérito: Incorporação de abono salarial. Emenda constitucional 41/03. Paridade aos militares anteriormente aposentados na data da publicação. Direito líquido e certo aos servidores inativos e pensionistas. Assim, julgo também improcedente o pedido do Recorrente. 1.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos.Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463896-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGR...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO CARLOS CASSEB DE ALMEIDA AGRAVADO : MARIO ANTUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO : CARLOS DE LIMA COSTA AGRAVADO : VÂNIA LÚCIA COSTA DA MOTA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR e OUTROS. Em decisão de fls. 267/268 dos autos do presente agravo, o juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora equipare imediatamente o abono salarial dos Agravados em relação ao concedido aos militares da ativa, observadas as peculiaridades do cargo de cada um dos Recorridos. Julgou o magistrado quehárelevante fundamento para a concessão da liminar, pois medida contrária importaria em olvidar a aplicação de norma legal e constitucional, nitidamente o §8o do art. 40 da Constituição Federal, bem como o §17 do mesmo dispositivo. Acrescentou que o pleito dos Agravados encontra-se consagrado nos arts. 58 e 60 da Lei Estadual no 5.251/85, assim como no que dispõem os Decretos Estaduais nos 2.386/98 e 2.838/98 e na Lei no 4.491/73. Quanto ao segundo requisito, concluiu que a natureza alimentar da parcela comprova a existência de periculum in mora. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 2) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do Mandado de Segurança. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Giza que o abono salarial ora tratado não integra a remuneração dos servidores civis e militares por ser transitório, de modo que o art. 52 da Lei no 5.251/85 não teria abrangência sobre esta parcela, a ponto de determinar que seu valor passe a ser o fixado igualmente ao posto superior. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o §2o do art. 7o da Lei no 12.016/2009; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; 3) ausência dos requisitos para a concessão da liminar devido à existência de periculum in mora inverso, pois existe perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 43/409. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dos agravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada ou de liminar contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Destarte, não se aplica ao caso o disposto no §2o do art. 7o da Lei no 12.016/09, quando dispõe que não caberá liminar caso tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita DaherAbufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que não há qualquer vedação legal. Da mesma forma, não se pode invocar o art. 52 da Leino 5.251/85, pois não se trata de parcela estranha à remuneração. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DO PERICULUM IN MORA INVERSO Não obstante, saliento que o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de provocar dano grave e de difícil reparação ao Réu/Impetrado, deve ser superado por meio de um juízo de proporcionalidade. Com efeito, suspender os efeitos da medida liminar concedida pela magistrada de 1o grau importaria em um mal muito superior às possíveis perdas econômicas que o Agravante poderia suportar. É mais importante garantir que o Agravado sobreviva com dignidade até o julgamento final do writ que preocupar-se com o prejuízo econômico do ente da Administração Pública Indireta, principalmente se considerarmos que a parcela requerida possui natureza alimentar e que os fundamentos apresentados no Mandado de Segurança possuem grande relevância e são bastante verossímeis. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463878-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Triplamente Qualificado e Formação de Quadrilha. Alegação de Nulidade Processual. (1) Ausência de Alegações Finais. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Advogado Regularmente Intimado. (2) Ilicitude da Prova Decorrente da Quebra de Sigilo Telefônico sem Autorização Judicial e das Interceptações das Conversas dos Réus com seus Advogados. Insubsistência. (3) Prorrogação Automática das Interceptações em Desconformidade com a Decisão Judicial e por Período Superior ao Prazo Legalmente Estabelecido. Vícios não Configurados. Rejeição das Preliminares. (4) Mérito. Sentença. Carência de fundamentação. Despronúncia. Inviabilidade. Decisão motivada. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade Comprovada. Crime conexo. Necessidade de Submissão ao Conselho de Sentença. Recurso Conhecido e Improvido. 1 - Restando comprovado que a defesa dos recorrentes, apesar de regularmente intimada para ofertar alegações finais, deixou de fazê-lo dentro do quinquídio legal, não pode se valer de sua desídia para alegar cerceamento de defesa e, como corolário deste, a nulidade processual almejada, na via recursal. Ademais, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, certamente em plenário a defesa terá a oportunidade de apresentar amplamente seus argumentos. 2 - O fato de a autoridade policial ter procedido à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos celulares apreendidos em poder do corréu, executor do crime e, posteriormente. solicitado a perícia dos dados contidos nelas sem a autorização judicial não conduz a ilicitude da prova - art. 5º. LVI, CF - considerando que, em momento algum, teve acesso às conversas entre este e os recorrentes, mas, tão somente, aos números de telefones nelas registrados, necessários à elucidação da infração penal e da autoria, a teor do disposto no art. 6º do CPP. Insubsistente, portanto, a aventada nulidade processual por violação aos art. 5º, XII, da CF, de vez que não houve, pelo menos nesse momento inicial, qualquer requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas no sentido de disponibilizar os dados - registro da lista geral das chamadas originadas, recebidas, horário, duração, valor etc. - tampouco houve interceptação telefônica. 2.1- Igualmente, não podem ser tidas como ilegais as interceptações dos diálogos travados entre o recorrente Davi Resende Soares e o advogado do corréu executor do crime, pois o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos réus, cujas conversações acabaram automaticamente interceptadas no curso da execução da medida, como qualquer outra conversa direcionada as linhas telefônicas objeto das interceptações. Partindo-se dessa premissa, não há que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 7, II, da Lei 8.906/94, a dar ensejo à nulidade processual. 3 Comprovado, através das provas carreadas ao processo, que as prorrogações das interceptações foram devidamente autorizadas pelo magistrado singular, a requerimento da autoridade policial, cuja providência no sentido de dar cumprimento a decisão judicial foi comunicada posteriormente a empresa de telefonia através de ofício, inexiste a reclamada ofensa a ordem judicial a impor a nulidade da referida prova. 3.1 Em se tratando de interceptações telefônicas, o prazo de quinze dias, estabelecido na norma legal, começa a fluir a partir da efetivação da medida, isto é, do dia em que iniciou a escuta telefônica e não da data em que foi proferida a decisão judicial. Assim, a simples alegação de que as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça teriam extrapolado os prazos quinzenais, sem especificar, contudo, o período abarcado pela decisão judicial e que partes não poderiam ser consideradas como prova, não é suficiente para impor a ilicitude das citadas provas e, por consequência, nulidade dos atos processuais delas decorrentes. 3.2 - In casu, o juízo a quo, justificadamente, autorizou as quebras dos sigilos telefônicos dos réus, por entender ser imprescindível a medida, bem como o pedido de prorrogação, em virtude da dificuldade na apuração do crime de homicídio qualificado, cujas pessoas apontadas como prováveis mandantes são detentoras de grande influência político financeira, o que de certa forma inibiu a prova testemunhal. 3.3 Aliado a isso, é certo que, embora a Lei nº 9.296/1996 seja explicita quanto ao prazo de quinze dias para a duração das interceptações telefônicas e, de igual modo, quanto à renovação da medida, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da limitação temporal para a realização das interceptações telefônicas, não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento ou prorrogação por prazo superior ao estabelecido, desde que justificada, como ocorreu no feito em questão. 4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular à análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 4.1. Não se sustenta a alegação de carência de fundamentação do decreto de pronúncia, quando evidenciado que o juízo sentenciante, de forma técnica e escorreita, demonstrou, com base nas provas anexadas ao processo, indícios suficientes da participação do réu na pratica delitiva, na condição de intermediador na contratação do executor do crime. Assim, não há que se falar em despronúncia tomando por base unicamente a negativa de autoria. 4.2 Igualmente, inviável subtrair da apreciação do Conselho de Sentença a admissibilidade da acusação acerca da associação estável ou permanente dos réus, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa.
(2012.03457006-90, 112.843, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-08)
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Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Triplamente Qualificado e Formação de Quadrilha. Alegação de Nulidade Processual. (1) Ausência de Alegações Finais. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Advogado Regularmente Intimado. (2) Ilicitude da Prova Decorrente da Quebra de Sigilo Telefônico sem Autorização Judicial e das Interceptações das Conversas dos Réus com seus Advogados. Insubsistência. (3) Prorrogação Automática das Interceptações em Desconformidade com a Decisão Judicial e por Período Superior ao Prazo Legalmente Estabelecido. Vícios não Configurados. Rejeição das Preliminares. (4) Méri...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:08/10/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: INCIDENTE PROCESSUAL DE ACORDO COM O ART. 12, XXII DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Verifiquei que a agravada não foi devidamente intimada, para o anúncio do julgamento e nem do resultado do julgamento do agravo de instrumento, no nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho, apesar de constar pedido expresso nesse sentido, o que impossibilitou de modo absoluto o conhecimento e acarretou evidente prejuízo ao exercício de seu direito de defesa e contraditório, analiso que assiste razão ao ora agravado. Assim declaro a nulidade suscitada, tornando sem efeito os acórdãos de nº: 91295 (agravo de instrumento) e o Nº: 111.370 (Embargos de Declaração) e determino a reinclusão do feito em pauta de novo julgamento, com a devida e correta intimação das partes, sendo a ora agravada intimada na pessoa de seu advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA 3210), sob pena de afronta aos dispositivos legais. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03491526-29, 115.330, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-19)
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INCIDENTE PROCESSUAL DE ACORDO COM O ART. 12, XXII DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Verifiquei que a agravada não foi devidamente intimada, para o anúncio do julgamento e nem do resultado do julgamento do agravo de instrumento, no nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho, apesar de constar pedido expresso nesse sentido, o que impossibilitou de modo absoluto o conhecimento e acarretou evidente prejuízo ao exercício de seu direito de defesa e contraditório, analiso que assiste razão ao ora agravado. Assim declaro a nulidade suscitada, tornando sem efeito os ac...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO QUE OS SUBSCREVEU, SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NEM REQUERIMENTO DE POSTERIOR JUNTADA DE MANDATO (CPC, ART. 37) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido arguida urgência nem requerido prazo para juntar instrumento de mandato, não se aplica o art. 37 do CPC; logo, não se conhece de apelação pura e simplesmente subscrita por sedizente advogado, sem qualquer poder de representação. 2. Agiu bem o juízo de primeiro grau ao deixar de acolher o requerimento formulado, tendo em vista a falta de alegação de urgência por parte da procuradora do agravante e sua inércia em juntar o instrumento de mandato, como lhe incumbia. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03453656-52, 112.573, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-20, Publicado em 2012-10-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO QUE OS SUBSCREVEU, SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NEM REQUERIMENTO DE POSTERIOR JUNTADA DE MANDATO (CPC, ART. 37) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido arguida urgência nem requerido prazo para juntar instrumento de mandato, não se aplica o art. 37 do CPC; logo, não se conhece de apelação pura e simplesmente subscrita por sedizente advogado, sem qualquer poder de representação. 2. Agiu bem o juízo de primeiro grau ao deixar de acolher o requerimento formulado, tendo em vista a falta de alegação de urgência por parte da...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.021.520-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA, qnos autos, intermédio de seu advogado;interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fls. 67/68, do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que -no bojo da Ação de Alimentos (Processo n.º 0007860.2010.814.0301), movida em desfavor de ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO julgou procedente o pedido inicial, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Historiam os autos que o autor/apelado, na inicial (fls. 02/05), perquiriu a condenação do réu/apelado ao pagamento de pensão alimentícia no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. A sentença hostilizada (fls. 67/68), julgou procedente o pedido formulado na inicial, fixando o pensionamento no valor de 10% (dez por cento) do rendimento do réu, proveniente de sua aposentadoria oriunda do regime geral, excluídos os descontos obrigatórios. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo em 22/11/2010 (fls. 70/76), almejando a modificação da decisão a quo, tocante à majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia. Em 26/11/2010 a ora apelado interpôs embargos de declaração (fls. 79/80), ressaltando que a decisão padecia de vício omissivo, porquanto não teria apreciado pedido de exoneração. Em 04/08/2011, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 83/85), por não vislumbrar a omissão apontada. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albiso prazo para a apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fl. 86 dos autos. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 90/96, opinando pelo seu conhecimento e improvimento. Designada audiência de conciliação (fl. 108), esta restou prejudicada pela ausência da apelante. Autos conclusos em 31/01/2012. Relatados. Decido. Cumpre recapitular que Irresignada, a autora interpôs o presente apelo em 22/11/2010 (fls. 70/76), almejando a modificação da decisão a quo, tocante à majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia. Em 26/11/2010 a ora apelado interpôs embargos de declaração (fls. 79/80), ressaltando que a decisão padecia de vício omissivo, porquanto não teria apreciado pedido de exoneração. Em 04/08/2011, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 83/85), por não vislumbrar a omissão apontada. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, mormente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. Eis, portanto, julgados que evidenciam este posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, NÃO REITERADA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.638/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). (Destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009). (Destaquei) Nessa mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme infra: EMENTA: Apelação cível. Processual. Pressupostos de admissibilidade. 1. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ e TJE/PA. 2. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 2011.3.017643-6. Comarca: Belém Relatora: Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles Apelante: Terra Industrial S.A Procurador: André Luiz Dos Reis Fernandes Apelado: Guimarães Engenharia Ltda. Advogado: Orlando Antônio Machado Fonseca) (Destaquei). Ora, vislumbro que após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração (fl. 85), a apelante não procedeu consoante o entendimento alhures, isto é, não ratificou os termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, nos termos dos reiterados julgados desta Corte de Justiça, bem assim da Súmula nº 418 do STJ, que, segundo o entendimento do próprio STJ, é extensível ao recurso de apelação. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, nos termos do art. 557, caput CPC. Belém PA, 14 de dezembro de 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Revisora
(2012.03489807-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.021.520-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA, qnos autos, intermédio de seu advogado;interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fls. 67/68, do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que -no bojo da Ação de Alimentos (Processo n.º 0007860.2010.814.0301), movida em desfavor de ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _____________________________________________________ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS Nº 2012.3.028895-9. IMPETRANTES: RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUBERTO FEIO BOULHOSA Advogados. PACIENTE: ODILENE DA SILVA PIMENTEL. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE ALMEIRIM. RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUBERTO FEIO BOULHOSA, advogados, em favor de ODILENE DA SILVA PIMENTEL, que teme sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir por ato/omissão do Juízo da Comarca de Almeirim/Pa. Os impetrantes alegam excesso de prazo na formação da culpa e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. Ao final, requer a concessão da liminar e a expedição do competente alvará de soltura e, quando do julgamento do mérito, seja mantida a decisão do presente writ. (fls. 02/07). A liminar foi indeferida, conforme decisão de fl. 09. Considerando o pedido de desistência do habeas corpus formulado pela impetrante Rafaela Bratto Boulhosa à fl. 14, HOMOLOGO a desistência requerida. É como voto. Belém, 19 de dezembro de 2012. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2012.03492907-57, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _____________________________________________________ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS Nº 2012.3.028895-9. IMPETRANTES: RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUBERTO FEIO BOULHOSA Advogados. PACIENTE: ODILENE DA SILVA PIMENTEL. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE ALMEIRIM. RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUBERTO FEIO BOULHOSA, advogados, em favor de ODILENE DA SILVA PIMENTEL, que teme sofrer constrangimento ilegal em...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2011.3.013230-5 AGRAVANTE: CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA ADVOGADO: THIAGO DELDUQUE AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante em face do agravado PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em trâmite sob o nº 0005253-02.2011.814.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. A decisão agravada indeferiu pedido de liminar formulado pela agravante nos autos da ação mandamental, na qual pleiteava a concessão de pontuação aos títulos apresentados em concurso público para provimento de vagas no cargo de professor e pedagogo do Município agravado. Irresignada a agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão interlocutória, a fim de que lhe seja garantida a pontuação correspondente aos títulos apresentados no certame público, aduzindo para tanto que o edital é lei entre o candidato e a banca examinadora, aduz presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão garantindo a agravante o computo dos pontos referentes aos anos de comprovada experiência laboral e sua consequente reclassificação. Juntou documentos de fls. 15/46, contendo procuração do advogado agravante, certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANE ATISTA DA SILVA DA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. Todavia, consta dos autos oficio de nº 097/11-GJ oriundo do Gabinete da 4ª Vara Cível de Ananindeua, o qual informa que o processo principal, Ação de mandado de Segurança, já foi sentenciado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em 16/09/2011, decisão devidamente publicada em 21/09/2011. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que ao extinguir o processo a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. 1. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 02 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2012.03482858-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2011.3.013230-5 AGRAVANTE: CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA ADVOGADO: THIAGO DELDUQUE AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante em face do agravado PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em trâmite sob o nº 00...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INACOLHIMENTO. DEFESA PRELIMINAR OFERECIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESENÇA DO ACUSADO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCISÃO DA DEFESA PRELIMINAR E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS COMPATÍVEIS COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 1. É inviável o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de citação do réu, pois esta foi suprida com o oferecimento da defesa preliminar por advogado constituído, bem como pelo comparecimento do acusado ao interrogatório em juízo e, ainda, não se verificar qualquer deficiência no conteúdo das razões da defesa prévia ou das alegações finais apresentadas por seu procurador, já que este sustentou, de maneira sucinta e objetiva, a absolvição do apelante, indicando as provas que embasariam sua tese defensiva. 2. Não se sustenta a alegação de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando há vasto conteúdo probatório a apontar a autoria e a materialidade delitivas, em especial, pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo, confissão da corré, bem como pelos depoimentos policiais, de vez que em harmonia com o restante do conjunto de provas coligido nos autos. 3. Apelo improvido à unanimidade.
(2013.04083488-67, 116.036, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INACOLHIMENTO. DEFESA PRELIMINAR OFERECIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESENÇA DO ACUSADO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCISÃO DA DEFESA PRELIMINAR E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS COMPATÍVEIS COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 1. É inviável o reconhecimento da nuli...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031323-5 COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS) IMPETRANTE: ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ PACIENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE R.H. Vistos e etc., Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasquez em favor de Ruth Lea Costa Guimarães, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. O impetrante alega que a paciente encontra-se custodiada por força de decreto de prisão preventiva, expedido após representação da autoridade policial, no bojo do Inquérito Policial n.º 273.2011.000119-7, que apura supostas fraudes ocorridas em processos de doação e leilão de viaturas da Polícia Militar. Aduz que a referida custódia cautelar não se mostra necessária, a uma: porque a paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade; e a duas: pois com o advento da Lei n.º 12.403/2011, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, introduzindo medidas alternativas à prisão, a segregação, ainda mais, passou a ser medida de exceção. Ao final, requer liminar para que sejam decretadas medidas cautelares substitutivas a prisão e, no mérito, a confirmação da ordem. Os autos ingressaram no plantão decorrente do recesso forense, ocasião em que a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que figurou como plantonista, indeferiu a liminar, requisitou informações à autoridade coatora e determinou que, após, fossem encaminhados ao parecer do Custos Legis. Em cumprimento àquela requisição, o Juízo a quo esclareceu que, acolhendo parecer ministerial, após representação formulada pela autoridade policial, decretou a prisão preventiva da paciente e de outros investigados. Informou, ainda, que não há naquele juízo pedidos formulados pela defesa da paciente, bem como que o inquérito policial foi concluído e recebido em 28/12/2012, cujo relatório culminou com o seu indiciamento pelo crime de peculato e corrupção passiva. A Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pela prejudicialidade do pedido, vez que, em consulta formulada no site deste E. Tribunal, verificou que a prisão da paciente foi revogada no dia 21/01/2013, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a quem coube a responsabilidade da ação penal após livre distribuição. Assim instruídos, os autos chegaram ao meu gabinete em 05/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086179-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031323-5 COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS) IMPETRANTE: ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ PACIENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE R.H. Vistos e etc., Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasquez em favor de Ruth...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVE SER REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, AINDA QUE SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INICIAL ACOMPANHADA COM NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO QUE REPRESENTA O BANCO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ANALISADO. NÃO OBRIGATÓRIEDADE. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA APÓS O PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I- Assiste razão ao apelante quando afirma que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor é válida, ainda que não seja expedida por cartório da comarca do réu. Todavia, há de se dizer que em ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o autor juntou com a inicial, notificação expedida pelo próprio escritório do advogado que representa o banco apelante. (fl. 32-34), o que por certo não pode ser aceita. II- Deveria o autor no prazo estipulado juntar a notificação realizada por cartório de título e documento, ainda que não fosse da mesma comarca e, ao invés disso, requereu a suspensão do feito, pedido este não analisado, eis que fora dado prazo suficiente para o cumprimento da determinação. Ademais, vê-se que a juntada da notificação fora realizada totalmente fora do prazo ofertado pelo magistrado, não tendo este qualquer obrigação de conceder prazos desarrazoados ou mesmo aceitar o cumprimento de uma diligência fora do prazo estabelecido. III- Recurso conhecido e improvido.
(2013.04074248-45, 115.590, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2013-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVE SER REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, AINDA QUE SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INICIAL ACOMPANHADA COM NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO QUE REPRESENTA O BANCO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ANALISADO. NÃO OBRIGATÓRIEDADE. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA APÓS O PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I- Assiste razão ao apelante quando afirma que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor é válida, ai...
HABEAS CORPUS LIBERAT ÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0010593-23.2012.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá IMPETRANTE: Advogado Odilon Vieira Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá PACIENTE: Altobelle Silva Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Odilon Vieira Neto em favor de Altobelle Silva Cavalcante, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, inciso II, do CPP. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à prolação da sentença, ressaltando que o mesmo encontra-se preso preventivamente desde o dia 28 de agosto de 2014, bem como que o processo está concluso no gabinete do magistrado desde o dia 31 de janeiro do corrente ano, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Inicialmente, foram os autos distribuídos à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, às fls. 30/31, esclareceu ter proferido sentença de pronúncia contra a paciente no dia 10 de março próximo passado. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, face a superveniente prejudicialidade. Relatei, decido: Tendo em vista que a MM.ª Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá prolatou sentença de pronúncia contra a paciente, no dia 10 de março, próximo passado, não há mais que se falar mais em excesso de prazo, conforme entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua súmula de nº 2 , de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. Belém (Pa), 06 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1 /2
(2015.01128664-96, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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HABEAS CORPUS LIBERAT ÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0010593-23.2012.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá IMPETRANTE: Advogado Odilon Vieira Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá PACIENTE: Altobelle Silva Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Odilon Vieira Neto em favor de Altobelle Si...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000027-9 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARINESIO DANTAS LUZ ADVOGADO PACIENTE: IVAN SERGIO FELIPE MAIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marinesio Dantas Luz, em favor de Ivan Sergio Felipe Maia, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da falta de fundamentos para manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, que possui família, profissão e residência fixas, invocando, em complementação, a violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle que, em 05/01/2013, denegou a liminar pleiteada, requisitou as informações da autoridade coatora e, após, determinou a distribuição regular do feito. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Claudio Henrique Lopes Rendeiro, respondendo pelo Plantão Criminal ,esclareceu que, em 02/01/2013, após análise dos autos, o Juiz Plantonista decretou a prisão preventiva do paciente, encaminhando os autos à regular distribuição no dia 03/01/2013. Os autos vieram-me distribuídos, oportunidade em que determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. O Representante do Parquet se manifestou pela concessão da do pleito, relatando que o acusado possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, bem como que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa para a mantença da prisão preventiva. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 22/02/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que os autos foram distribuídos ao juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual, na mesma data em que os recebeu, dia 09/01/2013, deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pelo impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo a quo no dia 09/01/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04094079-13, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000027-9 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARINESIO DANTAS LUZ ADVOGADO PACIENTE: IVAN SERGIO FELIPE MAIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marinesio Dantas Luz, em favor de Ivan Sergio Felipe Maia, que responde a ação penal perante o Juízo...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031368-1 COMARCA DE SALINÓPOLIS IMPETRANTE: ALEXANDRE DE MIRANDA MOURA - ADVOGADO PACIENTE: ZEDEQUIAS RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura, em favor de Zedequias Ramos dos Santos, que responde a ação penal perante o Juízo da Comarca de Salinópolis, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra custodiado desde o dia 03/11/2012 e sofre constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação concreta na decisão da autoridade coatora que manteve a sua constrição, ressaltando, ainda, que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis para responder ao proceso em liberdade, razões pelas quais postula a concessão da ordem. Os autos foram recebidos em plantão no recesso forense, ocasião em que a Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dorneles deixou de apreciar o pedido liminar, por vislumbrar não ser matéria de plantão. Distribuídos os autos a minha relatoria, deneguei a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e determinei que, após isso, fossem encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire informa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/11/2012, juntamente com outra acusada, em razão de terem sido apreendidos 70 (setenta) papelotes de pasta base de cocaína na residência do coacto. Assevera que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi na prática do crime. Por sua vez, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou pela denegação da ordem. Voltaram-me os autos conclusos no dia 26/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que, de ordem, minha assessoria diligenciou mais esclarecimentos sobre o andamento do feito junto à Vara da Comarca de Salinópolis, tendo sido obtida a informação de que, no dia 20/02/2013, o Juízo impetrado revogou a prisão do paciente, em razão de excesso de prazo na custódia, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 27 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04093897-74, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031368-1 COMARCA DE SALINÓPOLIS IMPETRANTE: ALEXANDRE DE MIRANDA MOURA - ADVOGADO PACIENTE: ZEDEQUIAS RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura, em favor de Zedequias Ramos dos Santos, que responde a ação penal perante o Juízo da Comarca de Salinópoli...