ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1. Cuida-se de embargos de devedor opostos com
vistas a impugnar a execução por título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF), lastreada por nota promissória pro solvendo, em
razão de contrato de empréstimo/financiamento, celebrado em 25/01/2005,
no valor de R$ 100.000,00, figurando o embargante como avalista. 2. A CEF
possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide nos contratos que
contêm cláusulas prevendo como garantia seguro de crédito interno, quando não
comprovado que a Caixa Seguradora tenha efetivado o pagamento do débito e se
sub-rogado nos direitos da embargada. 3. Ainda que se considere a interrupção
do prazo prescricional na data da efetivação da citação (26/05/2010),
essa ocorreu antes do lapso de cinco anos do início do inadimplemento
(24/07/2005), termo a quo para o ajuizamento da execução. 4. O STJ decidiu
que a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática
de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro
de forma geral (REsp nº 1.061.530/RS). 5. Afigura-se legítima a cobrança de
tarifa de abertura de crédito e de serviços, as quais objetivam remunerar os
serviços prestados pelas instituições financeiras, desde que expressamente
previstas no contrato, como é o caso dos autos 6. Estabelece o art. 914 do
Novo CPC que os embargos à execução devem ser instruídos com todas as peças
indispensáveis a comprovação das alegações do autor, eis que processada
em autos apartados. 7. O embargante não juntou qualquer documentação no
ato da interposição dos embargos à execução, não sendo possível apurar a
regularidade da memória de cálculo de execução juntada aos autos principais
(físicos). 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1. Cuida-se de embargos de devedor opostos com
vistas a impugnar a execução por título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF), lastreada por nota promissória pro solvendo, em
razão de contrato de empréstimo/financiamento, celebrado em 25/01/2005,
no valor de R$ 100.000,00, figurando o embargante como avalista. 2. A CEF
possui legitimidade para...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MORAIS. 1. No
caso, o autor/apelante requer a reparação por danos materiais e morais
em razão da demora de sua nomeação e posse no cargo de papiloscopista da
Polícia Federal, que ocorreu dezenove meses após a data estabelecida para
tanto. Alega que a demora decorreu de conduta ilícita da Administração
Pública, uma vez que o distúrbio que gerou sua eliminação na fase de
exames médicos não estava previsto no edital do concurso nem na Instrução
Normativa nº 01/1997. 2. O recorrente não faz jus à remuneração retroativa
e às promoções funcionais referentes ao período pelo qual aguardou a solução
definitiva do Poder Judiciário quanto a sua posse no cargo, pois caracteriza
enriquecimento sem causa o recebimento de vencimentos por atividade que não foi
efetivamente prestada. 3. O autor/apelante não possui direito ao pagamento de
reparação a título de danos morais, pois, embora tenha vivenciado situação
adversa, a conduta da Administração Pública não lesionou os direitos da
personalidade. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MORAIS. 1. No
caso, o autor/apelante requer a reparação por danos materiais e morais
em razão da demora de sua nomeação e posse no cargo de papiloscopista da
Polícia Federal, que ocorreu dezenove meses após a data estabelecida para
tanto. Alega que a demora decorreu de conduta ilícita da Administração
Pública, uma vez que o distúrbio que gerou sua eliminação na fase de
exames médicos não estava previsto no edital do concurso nem na Instrução
Normativa nº 01/1997. 2. O recorrente não faz jus à remuneração retroativa
e às promoções funcionais...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
consequentemente, do presente recurso de apelação em face da sentença de
improcedência é a verificação do direito líquido e certo da empresa de não
sofrer medida restritiva de direitos em sede cautelar administrativa sem sua
prévia manifestação, o que violaria o devido procedimento administrativo. 2. A
possibilidade de impor medidas cautelares sem prévia oitiva do particular está
prevista no art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe que, em caso de risco iminente,
a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado. 3. A existência de informações de outras
marcas da empresa contidas no interior da embalagem caracteriza propaganda
proibida e viola diversas normas da legislação sanitária expostas no auto de
infração relativas à proibição de propaganda do produto nocivo à saúde, de
modo que se verifica a presença de justificativa suficiente para impor a medida
restritiva. 4. As regras sobre rotulagem são consideradas de suma importância
e fortalecem as políticas públicas de proteção à saúde do consumidor, onde
a conduta de comercializar produto cuja embalagem esteja em desacordo com as
prescrições legais incorre, inclusive, em ilegalidade p revista na Lei 8.137,
que trata dos crimes contra as relações de consumo. 5. Ainda que, em princípio,
a propaganda só venha a ser vista por aqueles que já compraram o cigarro, não
há como evitar que ela circule e atinja também as pessoas que não são usuárias
do produto, o que também constitui risco iminente de dano à saúde. Tampouco
há que se falar em falta de proporcionalidade na imposição da medida, pois a
proibição de comercialização de produtos em casos de violação à lei pertinente
está prevista claramente no art. 7º, XV, da Lei 9 .782/99. 6. Não há outra
medida mais efetiva, no caso, idoneidade para evitar riscos decorrentes
da circulação de embalagem que contém propaganda proibida, do que vedar a
própria venda do p roduto na qual está inserida. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
cons...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento proferido no julgamento do RE
573.232/SC, sob o regime da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B),
ou seja, a necessidade das associações instruir a petição inicial com a
relação nominal de seus associados, logo, não há que se falar em violação
ao art. 97 da CRF e à súmula Vinculante nº 10/STF. 3. "Esta Corte entendeu
que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos,
porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita,
razão pela qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De
modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a
Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses
dos associados. Da tese firmada no Tema 82 da repercussão geral, constam as
seguintes premissas: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda 1 que deliberada em
assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II -
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento,
limitada a execução aos associados apontados na inicial. Interpretando
o que é a tal "autorização expressa" de que fala o art. 5º, XXI, o STF
disse, portanto, que se trata de uma autorização não só expressa, como
também individual e específica. O voto condutor da maioria, do min. Marco
Aurélio, usou dois argumentos principais. O primeiro é que o caso seria de
"substituição processual" e ela seria inviável com mera autorização genérica
de representação em estatuto social. O segundo é que o título executivo
judicial não poderia ser "alterado" em desfavor da entidade pública condenada,
para incluir como credor um associado que não constara de início. Assim,
verifico que os julgados colacionados pela agravada nas razões do recurso
extraordinário tratam de sindicatos, o que, não é o caso dos autos." (Agravo
Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 971.444/RS;
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016) 4. Ao
conjugar o art. 22 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 2-A da Lei nº 9.494/97,
o alcance da sentença proferida no mandado de segurança coletivo abrangerá
somente os associados filiados até a data do ajuizamento da ação. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada
pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-
149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. 8. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 2 9. Embargos de declaração parcialmente providos
sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi cla...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que
os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária
emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram
como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida
autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o art. 8º, III, da Constituição Federal, veicula hipótese
de substituição (e não de representação) processual, sendo dispensada,
portanto, a exigência de autorização dos substituídos. Precedentes do STF
e do STJ. 3. Conquanto se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-A, p. único,
da Lei nº 9.494/97), os efeitos de sentença não se restringem apenas a estes,
pois o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes
da categoria. 4. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o art. 8º, III, Constituição Federal, confere aos sindicatos
ampla legitimidade para postular a defesa de direitos coletivos ou individuais
da categoria que representam e não apenas de seus associados. Precedente:
STF, REAgR 696845, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que
os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária
emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram
como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida
autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais
Sup...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Tanto a previdência social quanto a aposentadoria (artigos 6º e
7, XXIV, da CRFB) são direitos sociais fundamentais, diretamente relacionados
com a existência humana minimamente digna (art. 1º, III, da CRFB). 3. A mudança
de panorama fático, conjugada com o preenchimento dos requisitos legais e a
juntada de toda documentação pertinente deverá culminar, necessariamente,
com nova apreciação e julgamento do pleito, não sendo lícito ao poder
público se valer de sentença pretérita, ainda que transitada em julgado,
para negar benefício efetivamente devido, porquanto não há preclusão de
direito à benefício previdenciário por falta de provas. 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefí...
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO -
SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA -
INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO P ELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações j udiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da p ropriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia M
ista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA N EVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO -
SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA -
INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO P ELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações j udiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição d...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento
e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte
autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa,
Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo
1 descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os
alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial,
como destacado pelo magistrado sentenciante ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela parte autora. 7. Por outro lado, quanto ao termo
inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de mora
fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de mora devem
incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, caput, da CRFB/88, visto que o dispositivo apenas prevê que: "A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:",
não sendo capaz de influenciar no entendimento adotado. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas
tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a
incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus emprega...
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da pro...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida
ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, forte na
excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas as diligências
para localizar bens penhoráveis. 2. O STJ permite a quebra, fundada em que o
sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça
negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de
aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de
exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com
juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas,
no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem -, que ainda se terá de
cumprir a lei e atos normativos que obrigam 1 a utilização do Infojud, Bacenjud
e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida
ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, forte na
excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas as diligências
para localizar bens penhoráveis. 2. O STJ permite a quebra, fundada em que o
sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de
execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de
Oliveira Masson em face da Caixa Econômica Federal. 2. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 3. No
caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior a sessenta salários
mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em juízo distinto, fato
que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada,
CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada, CC 00128714520154.020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 28.1.2016. 4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Gonçalo/RJ, suscitado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de
execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 3. Medicamento (bosentana) registrado na ANVISA
sob os números 122140086 e 155380003, indicado pelo Núcleo de Avaliação de
Tecnologia em Saúde (NATS) do Comitê Executivo Estadual de Saúde de Minas
Gerais, constante na Lista Rename 2013 (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - 8ª ed.) e incorporado ao SUS pela Portaria Conitec nº 53, de 7 de
novembro de 2013, para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP),
estando, por ocasião da decisão antecipada, em trâmites administrativos
para a sua efetiva implementação ao SUS. 4. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em:
< http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:"É firme o
entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique
configurada violação ao princípio da Separação de Poderes, determinar
a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito
constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. As dificuldades orçamentárias e financeiras
do poder público não são extintivas de direitos e garantias aos cuidados de
saúde, e não esvaziam sua exigibilidade e justiciabilidade (Os cuidados de
saúde dos idosos entre as limitações orçamentárias e o direito a um mínimo
existencial. Revista de Direito Sanitário, v.15, 2014. p. 112. Disponível
em:<http://ssrn.com/abstract=2441607>). 6. A reserva do possível
deve ser compreendida como a prerrogativa do legislador em escolher quais
benefícios constitucionais considera prioritários para financiar, sem
implicar limitação ou restrição ao mínimo existencial ou direito subjetivo já
existente e exigível. 7. A concessão de medicamento necessário à manutenção
da saúde da paciente não se traduz irreversível, para fins de antecipação
dos efeitos da tutela, manifestando-se essa característica, entretanto,
em eventual negativa do pedido. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos
e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica,
nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do
art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. No caso em tela,
contudo, houve o encerramento da falência sem a existência de bens para a
satisfação do débito, tendo sido a execução promovida apenas contra a empresa
falida. 3. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada
até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da
execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. (Precedentes STJ). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento...
PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. O reconhecimento da
excludente de culpabilidade pressupõe provas inequívocas da imprescindibilidade
da prática do ato pelo réu e só se configura em situações excepcionais,
que não ficaram comprovadas nos autos. 2. Dosimetria da pena revista,
ficando a pena definitiva reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa. 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). Fixado o regime aberto para
o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, do CP). 4. Afastada a
condenação na reparação dos danos ante a ausência de pedido expresso na
denúncia. 5. Entendimento vencido, entretanto. 6. Por maioria, vencido o
relator, negou-se provimento à apelação, mantida integralmente a sentença
recorrida.
Ementa
PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. O reconhecimento da
excludente de culpabilidade pressupõe provas inequívocas da imprescindibilidade
da prática do ato pelo réu e só se configura em situações excepcionais,
que não ficaram comprovadas nos autos. 2. Dosimetria da pena revista,
ficando a pena definitiva reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa. 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). Fixado o regime aberto para
o início do c...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE
JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho de
2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº 118/05
cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que
estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo
suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo,
bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de
seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120
dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a
partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo
de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O entendimento consagrado
no julgamento do leading case RE º 566.621/RS se amolda à situação destes
autos, pois a ação ordinária foi proposta em 21 de junho de 2007, isto é,
em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118/2005, prevalecendo
o prazo qüinqüenal. 5-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve
prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à
propositura da demanda (anteriores a junho de 2002). 6-Por essa razão,
exerço juízo de retratação para modificar o acórdão às fls. 175/201 e dar
parcial provimento à apelação dos autores, acolhendo a prescrição qüinqüenal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE
JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de j...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A Lei nº 5.868/1972,
que criou o Sistema Nacional de Imóveis Rurais - SNIR, em seu art. 3º,
parágrafo único, é expressa ao dispor que os documentos expedidos pelo
INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos
a ela relativos. 4. Em processo conexo (nº 0009046-48.2003.4.02.5001), em
que é discutida a produtividade do imóvel, houve sentença favorável à parte,
"tornando ilegal o processo de desapropriação", o que reforça o descabimento do
pedido do INCRA para que seja averbada a existência de processo administrativo
de desapropriação. 5. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09, descabe,
no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão emb...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANS. SAMOC. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada determinou o bloqueio de
ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o juízo de que o dinheiro goza de
preferência na gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2. O art. 655
do CPC, na redação da Lei nº 11.382/2006, modificou a ordem de preferência da
penhora. O dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição
financeira, e veículos terrestres passaram a ocupar as primeiras posições. 3. A
reforma privilegiou a penhora online para materializar a preferência legal;
e a norma clara do art. 655- A, do CPC, não exige se comprove o esgotamento
das diligências para localizar bens do devedor. 4. Em 15/9/2010, no REsp
1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ afirmou
que,"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line". 5. As ferramentas eletrônicas para localizar
bens passíveis de penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
moraliza as execuções em geral e atende aos princípios constitucionais da
duração razoável do processo e da efetividade dos direitos postulados em
juízo. Inteligência dos arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC. 6. A Fazenda
Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem
de preferência legal, pois não obstante o princípio da menor onerosidade
ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes. 7. A
agravante afirma ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014,
e seu débito encontrar- se com a exigibilidade suspensa, apesar de não ter
conseguido pagar a 6ª parcela por falha técnica do sistema da ANS, mas não
comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a
teor do art. 333, II, do CPC; nem é crível que não fosse possível solucionar
administrativamente o problema técnico alegado, buscando solução na Agência
Reguladora para honrar o compromisso financeiro que diz ter assumido. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANS. SAMOC. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada determinou o bloqueio de
ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o juízo de que o dinheiro goza de
preferência na gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2. O art. 655
do CPC, na redação da Lei nº 11.382/2006, modificou a ordem de preferência da
penhora. O dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição
financeira, e veículos terrestres passaram a ocupar as primeiras posições. 3. A
reforma privilegio...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho