AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DACIRCULABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é um título passível de circulação por endosso, conforme os ditames do artigo 29, §1°, da Lei n. 10.931/2004. Desta feita, importantíssima é a juntada do título original aos autos para a devida comprovação de que não fora realizada qualquer tipo de transação sobre aquele título observando-se, assim, os princípios da cartularidade e da circulabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073475-7, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DACIRCULABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é um título passível de circulação por endosso, conforme os ditames do artigo 29, §1°, da Lei n. 10.931/2004. Desta feita, importantíssima é a juntada do título original aos autos para a devida comprovação de que não fora realizada qualquer tipo de transação sobre aquele título o...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA IMPUGNANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECORRIDAS QUE ALÉM DE NÃO DEMONSTRAREM AS MÁS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, TAMBÉM NÃO JUNTAM AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE VERBERADA. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFÍCIO QUE MERECE SER REVOGADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade da justiça, não há a seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme aduz a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça necessário se faz a demonstração da verberada hipossuficiência. Entretanto, in casu, as Recorridas, além de não juntarem aos autos prova da necessidade, sequer colacionaram a sua declaração de hipossuficiência, o que enseja a reforma da decisão indeferindo-se a gratuidade da justiça às Recorridas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041498-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA IMPUGNANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECORRIDAS QUE ALÉM DE NÃO DEMONSTRAREM AS MÁS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, TAMBÉM NÃO JUNTAM AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE VERBERADA. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFÍCIO QUE MERECE SER REVOGADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade da justiça...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 333, II, DO CPC. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DO SEGURADO I - DA COBERTURA SECURITÁRIA. Devidamente provado pelo Requerido o fato constitutivo do seu direito, cabe à Requerida trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. A mera suspeita ocasiona apenas dúvida, mas não certeza, o que impossibilita a negativa de cobertura securitária. II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária incidirá da data da recusa do pagamento. III - DOS DANOS MORAIS. Não enseja danos morais a defesa sob os influxos do contraditório amparado pelo devido processo legal. A seguradora limitou-se a se defender dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, espécie do gênero direito de ação constitucionalmente assegurado. IV - DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041211-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 333, II, DO CPC. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DO SEGURAD...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TARIFA BANCÁRIA - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019761-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TARIFA BANCÁRIA - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. "Tarifa de Cadastro". Legalidade...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 3º E 2º, CAPUT, DO CDC. DIFICULDADES FINANCEIRAS E IMINÊNCIA DE ENCERRAR AS ATIVIDADES. FATOS CONFESSADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PODE SER DEFERIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS COM DISPENSA DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. CABE AO MAGISTRADO CONHECER O DIREITO. BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS (DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELAÇÃO DE CONSUMO. A Agravada é fornecedora, nos moldes do caput do art. 3º do CDC: fornecedor é toda pessoa jurídica, privada, nacional, que desenvolve atividade de montagem, construção, produção ou prestação de serviços, bem como a Agravante, ao adquirir este produto e serviço, incidiu nos ditames do caput do art. 2º do CDC: consumidor é pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final. II - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Agravada não tem condições de ressarcir os prejuízos causados à Agravante (fato confessado) o que preenche os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, conforme os ditames do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor). A desconsideração da personalidade jurídica se trata de incidente processual e não processo incidente, o que permite ser deferida nos próprios autos, dispensando-se a citação dos sócios, que podem exercer o contraditório de forma diferida. Demonstrada a relação de consumo e ter a personalidade da Agravada servido de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos da Agravante, verifica-se preenchidos os requisitos que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. III - IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. Em respeito às máximas iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, não há se falar em limitação da análise dos direitos da Agravante, pois a sua pretensão é conhecida sob a égide do Código Consumerista, principalmente no art. 28, que apresenta a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073346-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 3º E 2º, CAPUT, DO CDC. DIFICULDADES FINANCEIRAS E IMINÊNCIA DE ENCERRAR AS ATIVIDADES. FATOS CONFESSADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PODE SER DEFERIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS COM DISPENSA DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. CABE AO MAGISTRADO CONHECER O DIREITO. BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ATENDIDOS. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a juntar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade, conferida pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.033495-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ATENDIDOS. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a juntar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verif...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E POSTERIOR DA PARTE PESSOALMENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 267, § 1°, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DE O AR TER SIDO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA CORRETAMENTE AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL E NOS DEMAIS DOCUMENTOS. AS PARTES POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADOS O SEUS DADOS NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Desta feita, estando o processo parado a mais de trinta dias e realizada corretamente a intimação pessoal e por meio do representante legal, atendido o disposto no artigo 267, §1°, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015728-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E POSTERIOR DA PARTE PESSOALMENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 267, § 1°, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DE O AR TER SIDO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA CORRETAMENTE AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL E NOS DEMAIS DOCUMENTOS. AS PARTES POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADOS O SEUS DADOS NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA....
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DISPONIBILIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO ATENDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DANO MORAL. Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa), independentemente de o ofendido ser pessoa física ou jurídica. II - QUANTUM. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074499-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DISPONIBILIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO ATENDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DANO MORAL. Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO DO FILHO DO SEGURADO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA, POIS A SEGURADORA SE NEGOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FRAUDE PROVADA NA ESFERA CRIMINAL. PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES E INCONTESTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROBUS LITIGATOR. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA FRAUDE. Sentença criminal que apesar de absolver o filho do Segurado por ausência de vantagem ilícita, pois a Seguradora se negou a pagar a indenização, verificou-se reconhecida a fraude, mormente pelo fato de ter sido corroborada pela prova testemunhal a falsa comunicação de roubo do veículo segurado. II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. Praticada a fraude pelo condutor do caminhão (filho e empregado do Segurado), deverá ser responsabilizado o Segurado em virtude da responsabilidade objetiva, consoante consignado no art. 932, III, do CC: São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Deverá ser condenado em litigância de má-fé aquele que, com o propósito de induzir o Juízo em erro, altera a verdade dos fatos com objetivo de receber prestação indevida. IV - DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. A postergação do andamento do feito, por si só, não impõe a condenação da Seguradora em litigância de má-fé, porquanto disso não adveio nenhum dano para o Segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018908-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO DO FILHO DO SEGURADO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA, POIS A SEGURADORA SE NEGOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FRAUDE PROVADA NA ESFERA CRIMINAL. PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES E INCONTESTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROBUS LITIGATOR. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADO. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DO EMBARGO À OBRA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PERITO QUE CONSTATA QUE A OBRA NÃO INVADIU O TERRENO DOS AGRAVANTES ASSIM COMO A CONSTRUÇÃO NÃO ACARRETA PERIGO IMINENTE. CAUÇÃO PRESTADA. OBRA PARADA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL. PREJUÍZO PARA OS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 940 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchido os requisitos do artigo 940 do CPC o embargo a obra nova poderá ser revogado, uma vez que em decisão final, eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e danos. In casu, além da parte contrária ter realizado a caução e demonstrado o prejuízo para com a obra parada, ficou evidenciado do laudo pericial que a construção não invadiu o imóvel dos Agravantes, tampouco é capaz de causar-lhe danos iminentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062085-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DO EMBARGO À OBRA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PERITO QUE CONSTATA QUE A OBRA NÃO INVADIU O TERRENO DOS AGRAVANTES ASSIM COMO A CONSTRUÇÃO NÃO ACARRETA PERIGO IMINENTE. CAUÇÃO PRESTADA. OBRA PARADA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL. PREJUÍZO PARA OS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 940 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchido os requisitos do artigo 940 do CPC o embargo a obra nova poderá ser revogado, uma vez que em decisão final, eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e dano...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE USUCAPIÃO, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DEMARCATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO AFASTADAS. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DE LIMITES ENTRE OS TERRENOS PERTENCENTE ÀS PARTES. IMÓVEL DOS RÉUS QUE FOI EDIFICADO DENTRO DE PARTE DOS DOIS LOTES DO AUTOR. ACESSÕES REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - USUCAPIÃO URBANO. Não há falar em usucapião urbano quando a parte que a requer deixa de demonstrar os requisitos estabelecidos no artigo 183 da Constituição Federal, quais sejam: a posse de área de terra urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. II - AÇÃO DEMARCATÓRIA. Correto é o manejo da ação demarcatória quando há divergência ou dúvida entre os limites entre duas ou mais propriedades, consoante exegese do artigo 946, I, do Código de Processo Civil. III - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Havendo invasão do terreno do Autor por parte dos Réus, necessário se faz o ajuizamento da ação reivindicatória para a parte reaver o que lhe é de direito. IV - INDENIZAÇÃO. De todo o processado não se verifica a má-fé dos Réus ao utilizarem parte do terreno do autor, até mesmo porque, conforme exigência para o ajuizamento da ação demarcatória, havia divergência e dúvida entre os limites dos lotes das partes. Contudo, havendo benfeitorias e acessões que não podem ser levantadas, essas devem ser indenizadas pela parte que vai lhe aproveitar com a procedência da ação reivindicatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076006-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE USUCAPIÃO, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DEMARCATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO AFASTADAS. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DE LIMITES ENTRE OS TERRENOS PERTENCENTE ÀS PARTES. IMÓVEL DOS RÉUS QUE FOI EDIFICADO DENTRO DE PARTE DOS DOIS LOTES DO AUTOR. ACESSÕES REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - USUCAPIÃO URBANO. Não há falar em usucapião urbano quando a parte que a requer deixa de demonstra...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À AGRAVANTE. DECISÃO QUE POSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 162, § 2º, ART. 522 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CRIAÇÃO DE OUTRA FIRMA. PROVAS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES IDÊNTICAS, SEDE NO MESMO ENDEREÇO, ALÉM DE PERTENCEREM À NÚCLEO FAMILIAR COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo retido na sistemática do processo de execução, somente se admitindo a interposição do agravo de instrumento em razão de não haver sentença final de mérito. II - Existindo provas de nítida confusão patrimonial entre as empresas, porque exploram as mesmas atividades econômicas, situam-se no mesmo endereço, e integram a mesma família; deverá ser reconhecida a sucessão empresarial com a inclusão da Agravante no polo passivo da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027258-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À AGRAVANTE. DECISÃO QUE POSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 162, § 2º, ART. 522 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CRIAÇÃO DE OUTRA FIRMA. PROVAS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES IDÊNTICAS, SEDE NO MESMO ENDEREÇO, ALÉM DE PERTENCEREM À NÚCLEO FAMILIAR COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o ente...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO MENOR. EXAME DE DNA PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE EXCLUI A PATERNIDADE DO AGRAVANTE. PROVA FRÁGIL QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO ARREDADA. RELAÇÃO DE AFETO E DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO FORAM AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratanto de ação negatória de paternidade a verba alimentar só poderá ser afastada quando devidamente comprovada a ausência de vínculo biológico, assim como a inexistência de relação afetiva e de dependência entre as partes, em proteção aos interesse do menor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052424-2, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO MENOR. EXAME DE DNA PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE EXCLUI A PATERNIDADE DO AGRAVANTE. PROVA FRÁGIL QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO ARREDADA. RELAÇÃO DE AFETO E DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO FORAM AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratanto de ação negatória de paternidade a verba alimentar só poderá ser afastada qu...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. II - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. Reconhecida a mora, torna-se insustentável manter a parte Autora na posse do veículo, bem como deverá ser retirada a multa diária imposta, podendo ser inscrito o seu nome no sistema de proteção ao crédito caso preenchido os requisitos legais. III - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. "Custo com Registro de Contrato" e "Serviço de Terceiros". Ilegalidade. Tarifas não pactuadas, não previstas na norma padronizadora e que representam indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.919/2010 e expressamente pactuada. VI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019330-8, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Super...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO JUNTAMENTE COM OS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO AGRAVADO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE APENAS A QUITAÇÃO DO DÉBITO PARA A LIBERAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO § 2° DO ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI 911/69. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Correta a decisão do Magistrado que após a quitação da dívida determina a devolução do automóvel ao proprietário/fiduciante, conforme preconiza o § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911-69. II - Com relação às astreintes, tem-se que é devida, porquanto seu objetivo é justamente fazer o destinatário da decisão judicial cumprir com o máximo de urgência a determinação, conforme o disposto no artigo 461 e 461-A do CPC. Desta feita, tratando-se de obrigação de entrega de coisa, o Juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e poderá determinar providências que assegurem o resultado prático, ou seja, sua finalidade instrumental é de coagir o jurisdicionado a cumprir sua obrigação e, por consequência, pode ser fixada tanto nos provimentos finais, quanto nos antecipatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073441-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO JUNTAMENTE COM OS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO AGRAVADO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE APENAS A QUITAÇÃO DO DÉBITO PARA A LIBERAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO § 2° DO ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI 911/69. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Correta a decisão do Magistrado que após a quitação da dívida determina a devolu...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE A DECISÃO RECORRIDA ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO INICIA-SE DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO, EX VI DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC - APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO SUFRAGADA POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não podem ser analisadas no agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - No cumprimento de sentença, o prazo para a apresentação de impugnação tem início da realização do auto de penhora e de avaliação, ou seja, após a efetivação da penhora, segundo os ditames do § 1º do art. 475-J do CPC, bem como o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.082046-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE A DECISÃO RECORRIDA ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO INICIA-SE DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO, EX VI DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC - APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO SUFRAGADA POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.919/2010 e expressamente pactuada. III - SEGURO - O seguro de proteção financeira atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. Todavia não há nos autos a apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor, o que inviabiliza a sua cobrança. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073009-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL (CAMPO DE FUTEBOL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE FORÇA VELHA. RITO COMUM. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. PROXIMIDADE DO JUÍZO A QUO COM AS PARTES E O CASO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DISCREPÂNCIA ENTRE OS FATOS E OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Poderá ser deferida antecipação de tutela em ação de força velha, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, desde que submetida ao rito comum e preencha os requisitos constantes no art. 273 do CPC. II - DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. É cediço que o Juízo a quo está mais próximo das partes e do caso, o que lhe permite avaliar melhor as provas e julgar de forma mais consentânea. A reforma de sua decisão ocorrerá somente em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre os fatos e os elementos constantes dos autos, sob pena de infringir o princípio da imediatidade da prova. III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há como condenar a parte por litigância de má-fé quando ausente a alteração da verdade dos fatos ou qualquer procedimento escuso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066372-6, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL (CAMPO DE FUTEBOL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE FORÇA VELHA. RITO COMUM. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. PROXIMIDADE DO JUÍZO A QUO COM AS PARTES E O CASO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DISCREPÂNCIA ENTRE OS FATOS E OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão monocrática que indefere a antecipação de tutela recursal não pode ser atacada por qualquer recurso, salvo reconsideração do próprio relator, ex vi dos arts. 527, parágrafo único, do CPC e 195, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma que se configura erro grosseiro (objetivo) a interposição de agravo regimental, o que ocasiona o seu não conhecimento. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.058502-0, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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AGRAVO (ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão monocrática que indefere a antecipação de tutela recursal não pode ser atacada por qualquer recurso, salvo reconsideração do próprio relator, ex vi dos arts. 527, parágrafo único, do CPC e 195, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma que se configura erro grosseiro (objetivo) a interposiç...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS QUE APESAR DE OCORRIDOS DURANTE O LAVOR DA VÍTIMA ENVOLVEU A UTILIZAÇÃO DE UM CAMINHÃO. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 96, II, "B", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em impossibilidade de pagamento de indenização do seguro DPVAT sob o argumento de que o sinistro causador dos danos ao autor trata-se de acidente de trabalho, pois, apesar de ter ocorrido no momento do labor da vítima, envolveu um caminhão, ou seja, um veículo automotor, o que autoriza o pagamento do seguro DPVAT, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056744-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS QUE APESAR DE OCORRIDOS DURANTE O LAVOR DA VÍTIMA ENVOLVEU A UTILIZAÇÃO DE UM CAMINHÃO. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 96, II, "B", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em impossibilidade de pagamento de indenização do seguro DPVAT sob o argumento de que o sinistro causador dos danos ao autor trata-se de a...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó