AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E BAIXA DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL. CONCESSÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. PEDIDO DA AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO NO LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Em se tratando de ação de declaração de inexistência de débito, em que a Autora alega não ter qualquer relação contratual com a Ré, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, é prematura a decisão sobre a incidência da legislação consumerista no caso, pois não há elementos nos autos a possibilitarem tal juízo. II - Em se tratando de ação apoiada na alegação de inexistência do débito, é prudente deferir a antecipação dos efeitos da tutela a fim de proceder à baixa de protesto, nada obstante a dificuldade em se examinar a verossimilhança da alegação do fato negativo, a fim de se evitar ainda maiores prejuízos ao nome da pessoa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071542-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E BAIXA DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL. CONCESSÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. PEDIDO DA AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO NO LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E P...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALUGUEL DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL DECLARADO IMPENHORÁVEL POIS UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VENDEDOR (CPC, ART. 649, V). IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AOS RENDIMENTOS DO BEM MÓVEL (CPC, ART. 650), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NUMERÁRIO AUFERIDO COM O ALUGUEL É DESTINADO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A pretensão descrita na inicial de execução é o recebimento de um crédito, enquanto a penhora de bens é mero desdobramento da prestação jurisdicional a ser entregue, razão pela qual a determinação de penhora, ex officio, não há afronta ao princípio da adstrição ou aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia (CPC, art. 650). III - Não havendo prova de que o montante auferido a título de aluguel do bem impenhorável é revertido à subsistência do Agravante e de sua família, não há como reconhecer a impenhorabilidade do crédito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076916-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALUGUEL DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL DECLARADO IMPENHORÁVEL POIS UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VENDEDOR (CPC, ART. 649, V). IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AOS RENDIMENTOS DO BEM MÓVEL (CPC, ART. 650), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NUMERÁRIO AUFERIDO COM O ALUGUEL É DESTINADO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A pretensão descrita na inicial de execução é o recebimento de um crédito, enquanto a penhora de...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONVIVENTE DO LAR CONJUGAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). II - Para a concessão da liminar de afastamento do lar conjugal sem a oitiva do réu, faz-se necessária a demonstração de perigo na demora. Se a Agravante possui medidas protetivas deferidas em seu favor, bem como retirou-se do lar conjugal para residir com a sua genitora, não há razão para conceder liminarmente a medida almejada, inaudita altera pars. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061474-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONVIVENTE DO LAR CONJUGAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade p...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPUGNANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPUGNADO QUE RECEBE VALORES EM ACORDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE LHE CAUSA PERDA DO OLHO DIREITO E PARCIAL DO ESQUERDO POR INFORTÚNIO AUTOMOBILÍSTICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM RENDA APROXIMADA DE R$ 1.000,00. PROVA FRÁGIL. PREVALÊNCIA DO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF) Não há dúvida de que a justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício. A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício (TJSC, AC n. 2010.011090-0, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13-7-2010). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019433-1, de Coronel Freitas, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPUGNANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPUGNADO QUE RECEBE VALORES EM ACORDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE LHE CAUSA PERDA DO OLHO DIREITO E PARCIAL DO ESQUERDO POR INFORTÚNIO AUTOMOBILÍSTICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM RENDA APROXIMADA DE R$ 1.000,00. PROVA FRÁGIL. PREVALÊNCIA DO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF) Não há dúvida de que a justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige co...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Cobrança em regra admitida, mas afastada no caso concreto. Cadastro já realizado em contrato anterior. "Registro de Contrato". Ilegalidade. Tarifa não prevista na norma padronizadora e que representa indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.919/2010 e expressamente pactuada. II - MÚTUO ACESSÓRIO PARA O PAGAMENTO DO IOF - Não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de mútuo acessório ao principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004076-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilega...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE POLISSONOGRAFIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA OFENSA MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE REFOGE AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. Em muitos casos, quando o usuário de plano de saúde procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura seja aceita com naturalidade. Qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053736-6, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 16-10-2014). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS INSERIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050267-9, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE POLISSONOGRAFIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA OFENSA MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE REFOGE AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. Em muitos casos, quando o usuário de plano de saúde procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psi...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO GARANTE PARA PROPOR AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO SOBRE PONTO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AJUSTE CONTRATUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A PERMITIR A COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA, DESDE QUE PACTUADA, VEDADA SUA EXIGIBILIDADE SOMENTE QUANDO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA VEDADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. IOF. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DO FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. EFEITOS DA MORA CARACTERIZADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033399-9, de São Carlos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO GARANTE PARA PROPOR AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO SOBRE PONTO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AJUSTE CONTRATUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A PERMITIR A COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA, DESDE QUE PACTUADA, VEDADA SUA EXIGIBILIDADE SOMENTE QUANDO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. TARIFAS ADMINIST...
Data do Julgamento:28/04/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DE RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A SUPOSTA SUCESSORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistente prova do quadro societário das empresas ou se os sócios integram o mesmo grupo familiar e possuem algum liame subjetivo, bem como ausente indícios de confusão patrimonial, não há como reconhecer, por ora, a sucessão empresarial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073831-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DE RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A SUPOSTA SUCESSORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistente prova do quadro societário das empresas ou se os sócios integram o mesmo grupo familiar e possuem algum liame subjetivo, bem como ausente indícios de confusão patrimonial, não há como reconhecer, por ora, a sucessão empresarial. (TJSC, Ag...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISUM MONOCRÁTICO QUE SE FUNDOU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, COM ESTEIO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.007022-0, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-04-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISUM MONOCRÁTICO QUE SE FUNDOU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, COM ESTEIO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.007022-0, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-04-2014).
Data do Julgamento:14/04/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU QUE SE INSURGE SOMENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS DANOS E O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE MAU PAGADORES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES. REALIZAÇÃO DE PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUERIMENTOS NÃO CONHECIDOS. I - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). II - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. III - Aquele que pretende se insurgir contra a decisão de primeiro grau deve interpor o recurso adequado ou, caso algum fato lhe impossibilite de exercer esse direito, e tendo a outra parte apresentado apelação, poderá, ainda, impugnar a sentença por meio de recurso adesivo. Entretanto, a parte jamais poderá realizar pedido para alteração da sentença por meio das contrarrazões por ser a via processual inadequada para tal desiderato. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040307-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU QUE SE INSURGE SOMENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS DANOS E O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE MAU PAGADORES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES. REALIZAÇÃO DE...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REABRE PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSILIDADE. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J, §1°, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença, o prazo para apresentar impugnação inicia-se a partir da lavratura do termo de penhora, conforme o disposto no artigo 475, §1°, do CPC. Assim, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar inconformismo, precluso o direito da parte de realizar questionamento posterior. Além disso, incorre em erro a Magistrada que diante do quadro acima descrito reabre prazo para a parte que permaneceu silente manifestar-se nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043430-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REABRE PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSILIDADE. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J, §1°, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença, o prazo para apresentar impugnação inicia-se a partir da lavratura do termo de penhora, conforme o disposto no artigo 475, §1°, do CPC. Assim, deixando transcorrer in albis o prazo para ap...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO SOMADA AO DEVER DO GENITOR ARCAR COM A MENSALIDADE ESCOLAR E O PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS DEFINITIVOS QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DECISÃO SOBRE ALIMENTOS QUE TEM EFICÁCIA EX NUNC. FINDO PERÍODO ESCOLAR. ALIMENTADA QUE INICIA FACULDADE DE MEDICINA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3°, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO A APELAÇÃO DO RÉU. I - INTERESSE DE AGIR. Não há falar em ausência de interesse de agir quando a causa de pedir da Autora fundamenta-se, além das despesas com as mensalidades da faculdade, também nas despesas com moradia, transporte e alimentação. In casu, apesar de a Autora conseguir financiar seu curso de medicina por meio do FIES, o interesse de agir permanece, mormente quando fundamenta sua pretensão em outras despesas além daquelas minoradas com a realização de contrato de financiamento estudantil. II - RETROATIVIDADE. Em decisão recentíssima o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os alimentos definitivos fixados em sentença retroagem a data da citação. III - ALIMENTOS. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos de forma cabal a alteração da situação financeira para ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, a Autora comprova o aumento das suas necessidades, bem como as condições financeiras do genitor em arcar com uma pensão em valor superior, o que impõe, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de ação de revisão de alimentos a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% de uma anuidade, atendido para tanto os requisitos do § 3° do artigo 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002339-0, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO SOMADA AO DEVER DO GENITOR ARCAR COM A MENSALIDADE ESCOLAR E O PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS DEFINITIVOS QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DECISÃO SOBRE ALIMENTOS QUE TEM EFICÁCIA EX NUNC. FINDO PERÍODO ESCOLAR. ALIMENTADA QUE INICIA FACULDADE DE MEDICINA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA SOBRE O...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA EM DINHEIRO. ARTS. 612, 620 E 655, CAPUT E INCISOS DO CPC. EXECUÇÃO SERVE AO CREDOR - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. UTILIZA-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUANDO O CREDOR TIVER VÁRIOS MEIOS PARA SATISFAZER O SEU DIREITO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. SOMENTE SE INVERTE A ORDEM EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PENHORA EM DINHEIRO DEVERÁ PREVALECER. RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL. O DESTINO DO VALOR PENHORADO - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO TEM O CONDÃO DE DESTITUÍ-LA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A interpretação conjunta dos arts. 612, 620 do CPC permite a conclusão de que a execução serve ao credor - princípio da efetividade - entrementes, quando tiver ao seu dispor vários meios para satisfazer o seu direito, neste caso utilizar-se-á o modo menos gravoso ao devedor - princípio da menor onerosidade. Todavia, não se pode olvidar que a ordem apresentada pelo artigo 655, caput e incisos do CPC é preferencial, pois só se penhora bem de classe antecedente caso não seja possível penhorar outro de classe precedente, somente se invertendo em casos excepcionalíssimos e desde que não haja prejuízo ao Exequente. Neste caso, deverá prevalecer a penhora em dinheiro, porquanto respeita a ordem preferencial do art. 655 do CPC. II - Os bens presentes do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, não sendo possível discutir qual seria o destino do dinheiro penhorado segundo a vontade apresentada pelos Executados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019138-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA EM DINHEIRO. ARTS. 612, 620 E 655, CAPUT E INCISOS DO CPC. EXECUÇÃO SERVE AO CREDOR - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. UTILIZA-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUANDO O CREDOR TIVER VÁRIOS MEIOS PARA SATISFAZER O SEU DIREITO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. SOMENTE SE INVERTE A ORDEM EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PENHORA EM DINHEIRO DEVERÁ PREVALECER. RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL. O DESTINO DO VALOR PENHORADO - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO TEM O CONDÃO DE DESTITUÍ-LA. RECURSO CONHECID...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 2º E 3º DO CDC E SÚMULA 321 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. QUITAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS E NÃO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA INADIMPLIDAS. INVIÁVEL A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO (BESC). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 289 DO STJ E SÚMULA 25 DO TJSC. ÍNDICES EXPURGADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) INDEVIDOS. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO RECURSO. A correção monetária de reserva de poupança de plano de previdência privada não foi objeto das repercussões gerais inauguradas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP (AgRg no AREsp 485.037/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014). II - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes, ex vi da Súmula 321 do STJ. III - PRESCRIÇÃO. Versando sobre obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV - TEORIA DA CAUSA MADURA. É possível ao tribunal julgar desde logo a lide quando está se encontra madura, nos termos do art. 515, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, independentemente de a sentença ter sido julgada com ou sem mérito. Malgrado o § 3º do art. 515 do CPC registre que o tribunal pode julgar desde logo a lide no caso de "extinção do processo sem julgamento do mérito", verifica-se possível o Magistrado decidi-la também no caso em que o Juízo a quo tenha analisado o mérito da questio, conforme a argumentação amparada pelo axioma a maiori ad minus, ou seja, quem pode o mais (sem julgamento do mérito), pode o menos (com julgamento do mérito). V - QUITAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp n. 1183474, consignou que a transação extrajudicial realizada de forma geral não acarreta renúncia ao direito às diferenças da correção monetária não pagas. VI - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A Requerida é pessoa jurídica distinta, tem patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, não se podendo confundir com o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA. É o texto da Súmula 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Na mesma toada registra a Súmula 25 deste Sodalício: É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I. VIII - ÍNDICES EXPURGADOS. Os índices expurgados aplicáveis são: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (11,79%). IX - JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios (compensatórios) remuneram o capital investido em instituição de crédito, o que diverge da relação contributiva entre associados e a entidade previdenciária, segundo a previsão do art. 202 da CF. X - PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE. A ação versa apenas sobre a atualização monetária (mantença do valor da moeda no tempo), não se podendo falar em qualquer desequilíbrio, porquanto a pretensão da Requerente se fez necessária em virtude de a Requerida não ter atualizado devidamente os valores contidos no fundo de reserva. XI - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não acolhido o pedido de aplicação de juros remuneratórios, determina-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. XII - PREQUESTIONAMENTO. Prescindível a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados para efeito de prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076400-2, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 2º E 3º DO CDC E SÚMULA 321 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. QUITAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS E NÃO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA INADIMPLIDAS. INVIÁVEL A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 4º E 7º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFORME AS ALEGAÇÕES DA AUTORA CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE DESABONE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. MÉRITO. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.723, § 1º, DO CC. CONVIVENTE CASADO, DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL. ASSISTENTE SIMPLES. INTERVENÇÃO EM PROCESSO ALHEIO PERMITIDA APENAS PARAR INFLUENCIAR O JULGAMENTO E NÃO PARA DISCUTIR A SUA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - DESERÇÃO. O benefício da gratuidade da justiça é deferido àquele que não pode pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Devidamente provada a hipossuficiência pela Autora por intermédio de declaração e documentos, cabe aos Réus o ônus da prova quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 1.060/50. II - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A análise das condições da ação far-se-á conforme as afirmações do Autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis, e, caso seja provada a impossibilidade jurídica do pedido, julgar-se-á o processo com análise do mérito. In casu, tendo a Autora ajuizado a Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens e as outras decorrentes dessa, quais sejam, Ação de Nulidade de Ato Jurídico e Medida Cautelar Incidental de Arrolamento de Bens com Pedido Liminar, nas quais narrou ter mantido relação e convivido com U. R. há mais de 11 anos, dedicando-se-lhe, e considerada, por ele, sua mulher e integrante da família, deverá ser reconhecida a possibilidade jurídica do pedido, e, caso no decorrer da lide venha a ser provada a inexistência da condição da ação, julgar-se-á o processo com análise do mérito. III - DA JUSTIÇA GRATUITA. Defere-se a justiça gratuita quando inexistir nos autos qualquer prova que desabone a presunção juris tantum de hipossuficiência da declaração de pobreza juntada pela parte, ex vi do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. III - DA UNIÃO ESTÁVEL. Estando um dos conviventes casado, de fato e de direito, verifica-se que a Autora se encontrava em concubinato impuro, o que lhe impossibilita deferir o seu pedido de reconhecimento de união estável, consoante o art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do CC, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV - DA ASSISTÊNCIA. Não é permitido ao Assistente Simples, com julgamento contrário ao assistido, manter o processo somente para salvaguardar-lhe o direito, pois a sua intervenção em processo alheio é permitida para influenciar no julgamento da causa e não para discutir a sua relação jurídica. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041418-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 4º E 7º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A C...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. "Ressarcimento de Registro de Contrato". Ilegalidade. Tarifas não prevista na norma padronizadora e que representa indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada de forma correta na sentença. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041930-5, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são o...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO MAS IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA QUESTIO. EXEGESE DO ARTIGO 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O relator negará seguimento ao agravo de instrumento desprovido das peças facultativas, mas imprescindíveis para o seu julgamento, a teor do art. 557, caput, ou o órgão fracionário dele não conhecerá oportunamente. (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, 3ª. ed. Rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.016/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 529 e 530). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.051204-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO MAS IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA QUESTIO. EXEGESE DO ARTIGO 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O relator negará seguimento ao agravo de instrumento desprovido das peças facultativas, mas imprescindíveis para o seu julgamento, a teor do art. 557, caput, ou o órgão fracionário dele não conhecerá oportunamente. (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, 3ª. ed. Rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.016/2009 e 12.322/2010. São Paul...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO ARTIGO 927, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NOS CASOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL O ESBULHO OU A TURBAÇÃO SERÁ DEMONSTRADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR COM O INTUITO DE CONSTITUI-LO EM MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, § 3°, DO CPC. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe o autor demonstrar os requisitos do artigo 929, II, do CPC. Para os casos de contrato de arrendamento mercantil, a jurisprudência estabeleceu que a comprovação do esbulho ou da turbação se dará com a demonstração de prévia notificação do devedor com o intuito de constitui-lo em mora. In casu, não foi demonstrado a constituição em mora do devedor, ou seja, a presente demanda está ausente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, com base no efeito translativo, de ofício, extingue-se a demanda sem resolução do mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019182-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO ARTIGO 927, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NOS CASOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL O ESBULHO OU A TURBAÇÃO SERÁ DEMONSTRADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR COM O INTUITO DE CONSTITUI-LO EM MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] A ausência das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC importa em não conhecimento do recurso, sendo inadmitida a juntada posterior" (AgRg no REsp 1400770/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25-2-2014, DJe 10-3-2014). In casu, não há nos autos cópia da certidão de intimação, nem qualquer outro documento que possa-se alferir a tempestividade do recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051036-0, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] A ausência das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC importa em não conhecimento do recurso, sendo inadmitida a juntada posterior" (AgRg no REsp 1400770/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25-2-2014, DJe 10-3-2014). In casu, não há nos autos cópia da certidão de intimação, nem qualquer outro documento que possa-se alferir a tempestividade do recurso. (TJSC, Agravo de Instru...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. A INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE SERÁ PAGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, EX VI DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 6.194/74, VIGENTE NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DO MÉRITO. DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O ACIDENTE CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE PARA O ÓBITO. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO SEGUROS. O art. 7º da Lei 11.482/07 permite à Autora escolher contra qual seguradora vai ajuizar a ação de cobrança, pois há solidariedade entre elas. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo o acidente ocorrido em 27-6-04, ou seja, sob a égide da antiga redação do art. 4º da Lei 6.194/74, que determina o pagamento da indenização no caso de morte na constância do casamento à cônjuge sobrevivente, evidencia-se a legitimidade da Autora, pois preenche estes requisitos. III - DO ÔNUS DA PROVA. A vítima, ao sofrer o acidente, foi submetida a vários exames e internações hospitalares, tendo o médico que a atendeu afirmado que o acidente contribuiu de forma determinante para o óbito, demonstrando, assim, que a Autora se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do risco coberto pelo seguro. IV - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC ocorrerá somente após o prazo de 15 dias da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, ex vi o art. 475-J, 475-B e 614, II, todos do CPC, bem como em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não foi provado nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034183-1, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. A INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE SERÁ PAGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, EX VI DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 6.194/74, VIGENTE NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DO MÉRITO. DO ÔNUS PROBATÓRI...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó