PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME.
1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, a partir de quando se inicia o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. Precedentes;
2.In casu, não desaparece o direito do impetrante de ter revista sua aposentadoria, com o fim de acrescer o valor da gratificação, haja vista mostrar-se plausível. Porém, tal direito não pode mais ser assegurado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria sem a referida verba, foi publicado em 13.10.2011 (fl.147), enquanto a presente ação mandamental somente foi impetrada em 11.04.2016, portanto, muito além dos 120 (cento e vinte dias). Desse modo, forçoso acolher a preliminar suscitada pelo Parquet, sem prejuízo de acesso à vias ordinárias (art.487, II do CPC c/c o art. 23 da LMS);
3. Mandado de Segurança extinto, c/resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004506-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME.
1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, a partir de quando se inicia o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. Precedentes;
2.In casu, não desapa...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
3. Não violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, já que a alteração remuneratória se deu no âmbito de processo administrativo de concessão da aposentadoria do apelante, em que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001285-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios ato...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELCIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS — PROBABLIDIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à concessão de liminar para restabelecer a gratificação nos seus proventos de aposentadoria, a fim de sustar os efeitos da decisão do TCE, que afastou a legalidade da incorporação da gratificação por representação no seu benefício de aposentadoria. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO: Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. Em casos de \"fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas\", nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no ali. 54 da Lei n° 9.784/99. Isso porque em processos de \"controle abstrato\", o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. (STF. 12 Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas. Pela simples leitura do teor do art. 136 da LC 13/1994, é permitida a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, o qual possui natureza jurídica distinta do cargo de Deputado que é eletivo de agente político. Prescedente do TJPI — MS 04.000836-3. 3. RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO: \"Exige-se um receio de dano atrelado a uma situação objetiva - e não meramente subjetiva -, como, também, que o risco de dano seja iminente, grave, de difícil ou incerta reparação.\"(STJ - AgRg na MC 17.378/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010). 4. Perigo de irreversibilidade da medida - § 32 do art. 300, CPC/2015. 5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000927-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELCIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS — PROBABLIDIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à concessão de liminar para restabelecer a gratificação nos seus proventos de aposentadoria, a fim de sustar os efeitos da decisão do TCE, que afastou a...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME.
1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando então se inicia o prazo decadencial. Precedentes;
2.In casu, não desaparece o direito do impetrante de ter revista sua aposentadoria, acrescendo-se o valor da gratificação, haja vista mostrar-se plausível. Porém, tal direito não pode mais ser assegurado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria sem a referida verba, foi publicado em 13.10.2011 (fl.147), enquanto a presente ação mandamental somente foi impetrada em 11.04.2016, portanto, após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias. Desse modo, forçoso acolher a preliminar de decadência suscitada pelo Parquet, sem prejuízo de acesso à vias ordinárias (art.487, II do CPC c/c o art. 23 da LMS);
3. Mandado de Segurança extinto, c/resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003850-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME.
1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando então se inicia o prazo decadencial. Precedentes;
2.In casu, não desaparece o direito do impetrante de ter revista sua aposentado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EM REGIME GERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MUNICIPAL DE REGIME PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE. A Constituição e a Lei Federal n°8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a acumulação de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez.. Assim, o art.124 II da lei federal, proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria no mesmo regime. A inativação voluntária, por tempo de contribuição, de servidor municipal sujeito ao Regime Geral de Previdência, não implica, por si só, impossibilidade legal ou constitucional de manutenção do vínculo funcional junto ao ente Municipal. A vacância do cargo pela aposentadoria, por certo, somente se dá, no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em razão de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho, rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003666-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EM REGIME GERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MUNICIPAL DE REGIME PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE. A Constituição e a Lei Federal n°8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a acumulação de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez.. Assim, o art.124 II da lei federal, proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria no mesmo regime. A inativação voluntária, por tempo de contribuição, de servidor munici...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DO PRAZO DE TRINTA ANOS, DESTES, VINTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR, SEM QUE TENHA ENCONTRATADO QUALQUER ÓBICE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. CONFIGURADOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Embora a impetrante tenha aduzido na petição inicial que somente completaria 30 (trinta) anos de contribuição em 20.06.2015, analisando as balizas cronológicas, infere-se que, na data que deu entrada no seu processo de aposentadoria, já possuía 30 (trinta) anos de contribuição. Trata-se, na verdade, de mero erro da soma do tempo de serviço por parte da impetrante, quando manejou a presente ação, o que foi corrigido pela mesma, na oportunidade em que se manifestou acerca da aludida preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
2- Depreende-se do Mapa do Tempo de Serviço que a impetrante encontra-se exercendo as funções de professora há mais de 20 (vinte) anos sem que tenha encontrado qualquer óbice por parte da Administração Pública, tendo ascendido e níveis dentro da carreira.
3- A impetrante contribuiu para a Previdência Estadual por 30 (trinta) anos, destes, 20 (vinte) anos como Professora e, somente agora, quando chega o momento da aposentadoria, a Administração Pública vem se opor à situação funcional da servidora que perdura por duas décadas anos com consentimento tácito da Administração Pública, já que, não consta nos autos qualquer tipo de óbice por parte do Estado Do Piauí durante todo este tempo.
4- A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece no art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
5- Com efeito, os princípios da segurança jurídica e boa fé conectam-se, possuindo relevância na consolidação das relações jurídicas. Nenhuma medida foi tomada pela Administração Pública, tendo a impetrante contribuindo para a previdência estadual, acreditando que teria direito a sua aposentadoria no cargo de Professora.
6- Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011521-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DO PRAZO DE TRINTA ANOS, DESTES, VINTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR, SEM QUE TENHA ENCONTRATADO QUALQUER ÓBICE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. CONFIGURADOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Embora a impetrante tenha aduzido na petição inicial que somente completaria 30 (trinta) anos de contribuição em 20.06.2015,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - LEI Nº 8.213 /91. REGIME GERAL. APLICABILIDADE.
I - A concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com base no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.
II - O servidor público que prestou serviços em condições insalubres tem direito a aposentadoria especial, na forma da legislação complementar. A omissão do legislador na edição da lei complementar deve ser suprida com a aplicação das regras previstas na legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social a fim de viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial, conforme determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federa.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004676-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - LEI Nº 8.213 /91. REGIME GERAL. APLICABILIDADE.
I - A concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com base no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.
II - O servidor público que prestou...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, \"É possível a penhora \'on line\' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.\" (REsp 904.774/DF, 4acTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Me de 16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.” (AgRg no Ag1.331.945/MG, C Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de25.8.2011); “Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/ DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005684-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolu...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS – GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - PROVENTOS DE INATIVIDADE REGULADOS POR LEI ESTADUAL – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA – COLISÃO COM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR POSTERIOR PREVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO POR SERVIDOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM EXERCÍCIO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE – PREVALÊNCIA DE NORMAL ESPECIAL SOBRE NORMAL GERAL – DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO AOS PROVENTOS DE APOSENTAODRIA.
1. A Súmula n. 359, do STF, dispõe que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”
2. Nos termos da citada súmula, se o servidor implementar as condições para a aposentadoria na data da vigência de Lei que prevê a instituição e incorporação de gratificação especial de trabalho, os seus proventos regulam-se pelo disposto em tal legislação
3. Diante da superveniência de Lei Complementar Estadual que determine a impossibilidade de percepção de gratificação por servidor inativo, colidindo com disposição de norma estadual anterior que previa a integração de gratificação nos cálculos de aposentadoria, deve-se considerar o disposto na lei especial, em detrimento da lei geral, caso não tenha ocorrido a revogação expressa daquela.
4. Inexistindo revogação expressa e prevendo a legislação especial vigente à época da implementação dos requisitos a possibilidade de integração de gratificação nos cálculos de aposentadoria, faz jus o servidor a tal incorporação.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004066-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS – GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - PROVENTOS DE INATIVIDADE REGULADOS POR LEI ESTADUAL – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA – COLISÃO COM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR POSTERIOR PREVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO POR SERVIDOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM EXERCÍCIO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE – PREVALÊNCIA DE NORMAL ESPECIAL SOBRE NORMAL GERAL – DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE T...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – LEI Nº 9.784/99 – NULIDADE DO ATO COATOR – RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Antes do advento da lei nº 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 2. Ao disciplinar o processo administrativo, a lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos. 3. Como o ato de aposentadoria fora concedido em 23/04/1990, o prazo decadencial passou a ser contado a partir de 01/02/99, findando-se em 31/01/04 e, dessa forma, tem-se como operada a decadência administrativa para anular/cassar o ato que concedeu a aposentadoria para a impetrante. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004820-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – LEI Nº 9.784/99 – NULIDADE DO ATO COATOR – RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Antes do advento da lei nº 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 2. Ao disciplinar o processo administrativo, a lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos. 3. Como o ato de aposentadoria fora concedido em 23/...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA C.F/88. POSICIONAMENTO DO STF E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a proibição de concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. 2) No mérito, embora o Estado alegue que a EC 41/2003 revogou parcialmente o art. 1º, I da Lei Complementar 51/1985, a Suprema Corte Brasileira tem entendimento de que a Lei Complementar nº 51 foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é possível a concessão de aposentadoria com proventos integrais a policiais que atendam aos requisitos do art. 1º. 3) O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4) Segurança Concedida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 5) Confirmação dos efeitos da liminar concedida às fls. 229/235. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA C.F/88. POSICIONAMENTO DO STF E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a proibição de concessão das cautelares de urgência contra a Faze...
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05 E DO ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A aposentadoria por invalidez se deu com proventos integrais em 13/05/1998, portanto, anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, que teve sua vigência a partir de 15 de dezembro de 1998, tendo sido garantida a paridade de vencimentos e proventos dos segurados e dependentes que preenchiam os requisitos de concessão em momento anterior à sua edição.
2. Dessa forma, verifica-se, diante a integralidade da aposentadoria e da paridade entre ativos e inativos admitida ao tempo em que lhe foi conferida, o direito adquirido do ex-servidor fazendário a gratificação de transporte, que foi corretamente estendida aos seus proventos de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o servidor/segurado falecido em 24 de agosto de 2004, deve ser aplicada para a pensão por morte o regramento da Emenda Constitucional n. 47/05, que manteve intacto o artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/03.
4. A pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela, guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas.
5. A requerente/apelada faz jus à indenização de transporte nos moldes assinalados na sentença.
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009735-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05 E DO ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A aposentadoria por invalidez se deu com proventos integrais em 13/05/1998, portanto, anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, que teve sua vigência a partir de 15 de dezembro de 1998, tendo sido garantida a paridade de vencimentos e proventos dos segurados e de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELAS NORMAS DA DATA DO FATO GERADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. CRFB. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LC 38/2004. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inicialmente, registre-se que as apelantes não estão atingidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual veda a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria. Referida emenda determina que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
2. Isso porque a vedação expressa de incorporação de gratificações pelo exercício de funções de confiança ou cargo em comissão aos proventos dos servidores públicos não atinge o direito adquirido daqueles que já houvessem cumprido o interstício temporal de 05 anos consecutivos ou 10 anos intercalados antes da EC nº 20/98.
3. Conforme comprovado nos autos, as apelantes tiveram a concessão da aposentadoria, respectivamente, em 1990 e 1993 e, portanto, já contavam, à época da vigência da EC 20/98 (16.12.1998), com mais de vinte anos de serviço, de modo que a obtenção dos benefícios deve ser regida pela legislação então vigente, conforme determina o art. 3º da referida emenda.
4. Portanto, as leis posteriores ao período de aquisição do direito à aposentadorias não podem retoragir para justificar a supressão das parcelas pleiteadas pelas apelantes, uma vez que já contribuíam para o IAPEP antes das aludidas alterações nos regime jurídico previdenciário.
5. Portanto, como o Direito Previdenciário é regido pelas normas da data do fato gerador, não há que se falar em transformação ou incorporação de parcelas em face de nova lei de enquadramento, como pretende a parte recorrida, fazendo jus às apelantes as parcelas pleiteadas de abono e gratificação por tempo integral, esta no percentual de 25% (vinte e cnco pro cento) para ambas as apelantes.
6. O respectivo valor deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as correções correspondentes ao período que deixou de ser paga pelo ente previdenciário, até os dias atuais, a contar do vencimento de cada uma delas e juros de mora à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008424-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELAS NORMAS DA DATA DO FATO GERADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. CRFB. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LC 38/2004. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inicialmente, registre-se que as apelantes não estão atingidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual veda a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria. Referida emenda determina que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneraçã...
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. RECALCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 1, II DA LEI COMPLEMENTAR 51/85 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora não tenha sido reconhecido ao apelado o direito a percepção de proventos integrais, vez que não completou os 30 (trinta) anos de tempo de serviço público exigidos no inciso I, art. 1º, da LC 51/58, consignou-se que o mesmo possui direito a que os proventos proporcionais recebidos, sejam calculados na proporção 21/30 avos, prevista no inciso II da aludida legislação. 2. Portanto, tem-se o afastamento da aplicabilidade da lei ordinária 10.887/04, que estabelece a forma de cálculo amparada na proporcionalidade, para que incida, nos casos de serviço de natureza estritamente policial, a proporção prevista na LC 51/85. 3. Embora não se olvide que, a atual redação do art. 40,§ 4º da Constituição Federal, dada pela Emenda nº 47/2005, vede a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, possibilita a mesma norma em seu inciso II que, as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física do agente, possuam critérios distintos de proporcionalidade estabelecidos em lei complementar. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, declarou a compatibilidade do art. 1º, inciso I, da LC 51/85 com a Constituição Federal e suas emendas. 4- Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, especificadamente o mapa de tempo de serviço para aposentadoria compulsória proporcional feita pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, às fls. 62, que demonstra ter o apelado exercido a função de policial civil por 21 anos e 33 dias, comprovadamente, faz jus ao recalculo de seu provento para base de cálculo de 21/30 avos, à luz da LC 51/58, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada. 5. Confirmação da sentença a quo. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007323-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. RECALCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 1, II DA LEI COMPLEMENTAR 51/85 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora não tenha sido reconhecido ao apelado o direito a percepção de proventos integrais, vez que não completou os 30 (trinta) anos de tempo de serviço público exigidos no inciso I, art. 1º, da LC 51/58, consignou-se que o mesmo possui direito a que os proventos proporcionais recebidos, sejam calculados na proporç...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na espécie, a preliminar de decadência não subsiste porque "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerimento do interessado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas data'. 17. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 41). 2. O impetrante exerceu o cargo em comissão de Diretor Administrativo por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados e, tendo em vista que na ocasião da sua aposentadoria o art. 136 da Lei Complementar nº 13/94 ainda era vigente, consolidou-se o seu direito de obter aposentadoria com a referida gratificação. 3. Necessário afirmar que os proventos da inatividade são regulados pela Lei vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria e, nesse caso, se a norma jurídica vigente à época assegurava o direito de incluir referida gratificação aos seus proventos, possui o impetrante o direito adquirido de percebê-la. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003437-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na espécie, a preliminar de decadência não subsiste porque "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerimento do interessado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas data'. 17. ed...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria. Entretanto, com o advento da EC nº 20/98, deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo. 2. A partir de 1998, a gratificação de função indicada pelo Impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos legais exigidos até à data de publicação da EC nº 20/98. 3. O STJ e o STF já decidiram que, “no cálculo dos proventos de inatividade, aplica-se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentação”, que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC nº 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do artigo 40, da Constituição Federal. 3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001358-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria....
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IAPEP. NOVO ENQUADRAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR 38/2004. EC nº 41/03. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n. 39/2004, conferiu ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira. 2. Tratando-se de pensionista que pretende a revisão de sua aposentadoria deve demandar contra a entidade responsável pela gerência e a administração do benefício previdenciário. 3. A Lei Complementar nº 38/2004 instituiu um novo modelo de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos enquadrando a classe médica no Grupo Ocupacional “Agente Superior de Serviços”, e no anexo IV, Classe I, D, com remuneração base no valor R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais). 4. A Emenda Constitucional nº 41, em seu art. 7º prevê o direito dos servidores públicos aposentados de terem revistos seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo aos mesmos estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 5. Dessa forma, por disposição constitucional e em decorrência no reenquadramento de seu cargo, fazia jus o impetrante a revisão de sua aposentadoria para receber a remuneração correspondente à época. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005315-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IAPEP. NOVO ENQUADRAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR 38/2004. EC nº 41/03. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n. 39/2004, conferiu ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira. 2. Tratando-se de pensionista que pretende a revisão de sua aposentado...
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS -APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ ANTES DA ADESÃO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – A preliminar de coisa julgada não merece prosperar ante a falta de provas acerca desta alegação.
II - O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo. Em casos dessa natureza, deve-se aplicar a Súmula nº 85, do STJ.
II – Aplicação do Direito Adquirido ao caso concreto. A autora/apelada, servidora pública já contava com a sua aposentadoria devidamente concedida pelo apelante, antes mesmo de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), promovido pelo Governo do Estado do Piauí.
III – O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo.
V – Remessa de Ofício e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002925-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS -APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ ANTES DA ADESÃO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – A preliminar de coisa julgada não merece prosperar ante a falta de provas acerca desta alegação.
II - O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXERCE FUNÇÃO GRATIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 254 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PARLAMENTARES NÃO PODEM EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 54, I E II, CF. INCORPORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL À REMUNERAÇÃO DE MÉDICO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 38, CF. A PARTIR DA EC Nº 20/98, OS PORVENTOS DE APOSENTADORIA E AS PENSÕES, NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO QUE O SERVIDOR PERCEBIA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU PENSÃO. ART. 40, §2º, CF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Nos termos dos art. 56 da LC 13/94 e art. 254 da Constituição Estadual, faz jus à incorporação de gratificação o servidor aposentado que exercia cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou função gratificada.
2. Os cargos em comissão são aqueles de livre provimento e exoneração da autoridade competente, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor público.
3. O cargo de deputado estadual não se enquadra como função de confiança, nem tampouco como cargo em comissão, posto que não percebe gratificação por função, mas subsídio pelo exercício do cargo, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal, se tratando, portanto, de agente político.
4. Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, o vínculo que os agentes políticos “...entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem munus público”.
5. Enquanto o cargo em comissão se funda no elo de confiança entre o que nomeia e o que é nomeado, os agentes políticos exercem mandato eletivo, e sua investidura é fruto da opção popular.
6. O art. 54, inciso I, alínea 'b”, e inciso II, alínea “b”, da Carta Magna prevê vedação para os parlamentares exercerem cargo em comissão, in verbis: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: (…) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” =, nas entidades constantes da alínea anterior; (…) II – desde a posse: (…) b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidos no inciso I, “a”; (…).
7. Em caso semelhante, o TJPI decidiu pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que o requerente era agente político, não se enquadrando nas hipóteses legais que permitem a incorporação de gratificação. (Precedente TJPI).
8. No caso em julgamento, o autor pretende incorporar o subsídio do cargo de deputado estadual à remuneração de médico, o que configuraria percepção simultânea de duas remunerações, conduta vedada pelo art. 38, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (..).
9. Ademais, com o advento da EC 20/98, que modificou a redação do 40, §2º da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento de sua concessão, não poderão ultrapassar a remuneração que o servidor percebia no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
10. Nestes termos, o pleito recursal de modificação da sentença a quo, no sentido de conhecer o direito do autor de incorporar gratificação recebida pelo exercício de cargo de deputado estadual, não deve ser provido, posto que o cargo de parlamentar é cargo eletivo, não sendo enquadrado como função de confiança ou cargo em comissão, requisito intrínseco para a concessão de incorporação.
11. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001502-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXERCE FUNÇÃO GRATIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 254 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PARLAMENTARES NÃO PODEM EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 54, I E II, CF. INCORPORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL À REMUNERAÇÃO DE MÉDICO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 38, CF. A PARTIR DA EC Nº 20/98, OS PORVENTOS DE APOSENTADORIA E AS PENSÕES, NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO QUE O SERVIDOR PERC...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EC 41/03. DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO. 1) O abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, com o intuito de estimular a continuação do servidor em atividade. Fará jus a este benefício o servidor titular de cargo efetivo que cumprir os critérios para a concessão da aposentadoria voluntária integral ou proporcional, em algumas das regras estabelecidas pela referida Emenda, e que opte por permanecer em atividade. 2) Constitui-se, por outro lado, em verba indenizatória, que não se funda, como é corrente, em ressarcimento de despesas pelo exercício do cargo ou função. A sua natureza indenizatória tem origem diversa, revelada em seu propósito de compensar o não exercício de um direito, qual seja, a aposentadoria. Se o servidor deixa de exercer o direito de aposentar-se para continuar em atividade, traz economia ao Estado e deve, por isso, em contrapartida, ser indenizado por meio do abono permanência. 3)
Analisando os autos, percebe-se que o servidor/recorrido, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, possuía mais de 30 anos de contribuição, além de ter cumprido com todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003. 4) Assim, pertinente é o pedido do recorrido, devendo ser considerado como termo inicial do abono de permanência a data da entrada em vigor da referida Emenda (01/01/04) e como termo final, a data da aposentadoria do mesmo, ou seja, 04/01/06. 5) Recurso Oficial Conhecido e Improvido. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007228-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EC 41/03. DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO. 1) O abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, com o intuito de estimular a continuação do servidor em atividade. Fará jus a este benefício o servidor titular de cargo efetivo que cumprir os critérios para a concessão da aposentadoria voluntária integral ou proporcional, em algumas das regras estabelecidas pela...