EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Dicotomia
entre espécies de prescrição - parcial ou total -. 3.
Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Dicotomia
entre espécies de prescrição - parcial ou total -. 3.
Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02279-08 PP-01440
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
I - Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de peças
essenciais à compreensão da controvérsia (procuração outorgada ao
advogado subscritor das contra-razões ao RE e inteiro teor do
acórdão proferido nos embargos de declaração). Incidência da
Súmula 288 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
I - Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de peças
essenciais à compreensão da controvérsia (procuração outorgada ao
advogado subscritor das contra-razões ao RE e inteiro teor do
acórdão proferido nos embargos de declaração). Incidência da
Súmula 288 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00051 EMENT VOL-02278-09 PP-01803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada
pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fic...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02278-09 PP-01780
PENA - SUBSTITUIÇÃO - INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Uma vez suplantado o mínimo previsto
para o tipo, descabe concluir pelo constrangimento ilegal no que,
examinada a situação à luz do disposto no inciso III do artigo 44
do Código Penal, haja o órgão assentado a impropriedade da
substituição.
Ementa
PENA - SUBSTITUIÇÃO - INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Uma vez suplantado o mínimo previsto
para o tipo, descabe concluir pelo constrangimento ilegal no que,
examinada a situação à luz do disposto no inciso III do artigo 44
do Código Penal, haja o órgão assentado a impropriedade da
substituição.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00040 EMENT VOL-02281-03 PP-00584 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 515-519
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Aposentadoria voluntária. Extinção do contrato de trabalho. Não
ocorrência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Aposentadoria voluntária. Extinção do contrato de trabalho. Não
ocorrência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02279-07 PP-01396
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. ART. 128 DO
CPC.
O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de
origem, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, tem legitimidade
para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança.
Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à Administração,
em tema de punição do servidor, cabe-lhe determinar a esta a
aplicação de reprimenda menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão legal.
Incidência do art. 128 do CPC --
que manda o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta
--, dado que a inicial não pede, nem mesmo alternativamente, pena
mais branda que a demissão.
Segundo o processo disciplinar,
conduzido regularmente, o investigado respondeu por atos de
improbidade em processos licitatórios, o que acarreta a pena de
demissão, na forma da lei de regência. Conclusão diversa
demandaria exame e reavaliação de todas as provas colhidas,
procedimento incomportável na via estreita do mandado de
segurança.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. ART. 128 DO
CPC.
O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de
origem, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, tem legitimidade
para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança.
Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à Administração,
em tema de punição do servidor, cabe-lhe determinar a esta a
aplicação de reprimenda menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00047 EMENT VOL-02294-02 PP-00248
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE PROLONGAMENTO DE LINHA DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Decisão agravada que negou seguimento à ação cautelar,
ao entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a
competência do Supremo Tribunal Federal, ante as Súmulas 634 e
635.
De toda forma, ainda que se considere inaugurada a
jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão recorrida
extraordinariamente está em sintonia com a jurisprudência da Casa,
no sentido de que a exploração de transporte coletivo de
passageiros há de ser precedida de processo licitatório.
Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 140.989, 214.383,
264.621 e 412.978.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE PROLONGAMENTO DE LINHA DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Decisão agravada que negou seguimento à ação cautelar,
ao entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a
competência do Supremo Tribunal Federal, ante as Súmulas 634 e
635.
De toda forma, ainda que se considere inaugurada a
jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão recorrida
extraordinariamente...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00029 EMENT VOL-02291-01 PP-00013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar"). Precedentes.
2. Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhe...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00053 EMENT VOL-02278-02 PP-00327
EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes
alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos
pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974; e
c) a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao
Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo
bancário dos pacientes, verifica-se que a quebra do sigilo
bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira
legítima, como também contou com prévia autorização judicial
específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o
acesso as contas bancárias dos ora pacientes. 3. Quanto à
não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974, não há o que
acrescentar, retificar ou esclarecer com relação à fundamentação
do acórdão embargado porque a tese condutora do aresto impugnado
assumiu a mesma premissa lógica do embargante, para determinar a
incidência, na espécie, dos arts. 33 e 34 da Lei no 6.024/1974.
4. Com referência à impossibilidade de atribuição de poderes
jurisdicionais ao Banco Central, vislumbra-se que os arts. 33 e
34 atribuem ao BACEN competência para supervisionar, fiscalizar a
regularidade dos atos administrativos realizados por instituições
financeiras que se encontrem na condição jurídica excepcional de
liquidação. Tais dispositivos, como explicitado no acórdão
embargado, conferem poderes ao Banco Central, no que concerne à
apuração da atuação administrativa das instituições financeiras
em liquidação. 5. Em última instância, o embargante busca
rediscutir a matéria decidida no julgamento do habeas corpus, com
a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos
infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento
ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em
sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no
84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ
8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82138/SC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ
14.11.2002). 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 7. Embargos
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes
alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos
pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974; e
c) a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao
Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo
bancário dos pacientes, verifica-se que a quebra do sigilo
bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira
legítima, como também contou com prévia autorização judicial
específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o
acesso as contas banc...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJ 15-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02280-03 PP-00415
E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR
CONTRIBUINTES - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE
INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC - RECURSO DOS CONTRIBUINTES
IMPROVIDO.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO
INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE DO ATO EM
CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE? ATO NULO? ATO
ANULÁVEL (COM EFICÁCIA "EX TUNC" OU COM EFICÁCIA "EX NUNC")? -
FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL
QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS
PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
- A declaração de inconstitucionalidade
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ
146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que
editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido,
excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou
limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em
sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
- Revela-se inaplicável, no entanto,
a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei
pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com
normas constitucionais a ela supervenientes.
- A não-recepção
de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração
de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e
simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza
um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da
modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros
elementos, a necessária existência de um juízo de
inconstitucionalidade.
- Inaplicabilidade, ao caso em exame,
da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma
legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto
concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento
constitucional.
MULTA - DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE
COMPORTAMENTO PROCESSUAL MALICIOSO.
- A mera interposição de
recurso não basta, só por si, para autorizar a formulação, contra
a parte recorrente, de um juízo de transgressão ao postulado da
lealdade processual.
Não se presume o caráter malicioso,
procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte
que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo
inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente na espécie.
Ementa
E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR
CONTRIBUINTES -...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO
PRIMEIRO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO DO APELO
EXTREMO - SÚMULA 281/STF - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO.
- O
princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório,
de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da
singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o
segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.
Doutrina.
- O prévio esgotamento das instâncias recursais
ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO
PRIMEIRO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO DO APELO
EXTREMO - SÚMULA 281/STF - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO.
- O
princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00107 EMENT VOL-02282-32 PP-06687
E M E N T A: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXAS
- PRETENDIDA MODULAÇÃO, NO TEMPO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME -
UTILIZAÇÃO DESSA TÉCNICA NO PLANO DA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO -
CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL
(TURMAS) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do
julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal,
também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXAS
- PRETENDIDA MODULAÇÃO, NO TEMPO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME -
UTILIZAÇÃO DESSA TÉCNICA NO PLANO DA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO -
CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL
(TURMAS...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00135 EMENT VOL-02282-10 PP-01896
EMENTA: Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto
à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4o do art.
18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional no 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município
impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa
constitucional do Município cujo exercício esteja sendo
obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida
pelo art. 18, § 4º, da Constituição. 4. Mandado de injunção não
conhecido.
Ementa
Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto
à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4o do art.
18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional no 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município
impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa
constitucional do Município cujo exercício esteja sendo
obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida
pelo art. 18, § 4º, da Constituição. 4. Mandado de injunção não
conhecido.
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.
1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI
COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO.
I - Admissibilidade de aditamento do pedido
na ação direta de inconstitucionalidade para declarar
inconstitucional norma editada durante o curso da ação.
Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada
por outra apenas para alterar a denominação de cargos na
administração judicial estadual; alteração legislativa que não
torna prejudicado o pedido na ação direta.
II - Ofende o
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria
cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o
princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva,
pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins
pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso
público para a investidura em cargo público. Precedentes.
Ação
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.
1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI
COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO.
I - Admissibilidade de aditamento do pedido
na ação direta de inconstitucionalidade para declarar
inconstitucional norma editada durante o curso da ação.
Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada
por outra apenas para alterar a denominação de cargos na
administração judicial estadual; alteração legislativa que não
torna prejudicado o pedido na...
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00091 RTJ VOL-00202-02 PP-00553
EMENTA: HABEAS CORPUS. Pedido preventivo. Garantia genérica do
livre exercício da advocacia. Não ocorrência de fatos capazes de
repercutir na liberdade de locomoção física do paciente.
Inexistência de cerceamento da liberdade de ir e vir. Remédio
processual impróprio. HC não conhecido. Agravo improvido.
Precedentes. Habeas corpus não é via processual adequada para
garantir o livre exercício da advocacia, quando não haja nenhum
risco à liberdade de ir e vir do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. Pedido preventivo. Garantia genérica do
livre exercício da advocacia. Não ocorrência de fatos capazes de
repercutir na liberdade de locomoção física do paciente.
Inexistência de cerceamento da liberdade de ir e vir. Remédio
processual impróprio. HC não conhecido. Agravo improvido.
Precedentes. Habeas corpus não é via processual adequada para
garantir o livre exercício da advocacia, quando não haja nenhum
risco à liberdade de ir e vir do paciente.
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-04 PP-00650
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.848/96, DO
ESTADO DE ALAGOAS. MUNICÍPIO REGULARMENTE CRIADO. FUSÃO MEDIANTE
LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA ÀS
POPULAÇÕES DOS ENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. OFENSA AO ART. 18, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Uma vez cumprido o processo de
desmembramento de área de certo município, criando-se nova
unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera
revogação do ato normativo que o formalizou.
II. A fusão há de
observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária
às populações dos entes políticos diretamente envolvidos, por
força do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.
III. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei alagoana 5.848/96.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.848/96, DO
ESTADO DE ALAGOAS. MUNICÍPIO REGULARMENTE CRIADO. FUSÃO MEDIANTE
LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA ÀS
POPULAÇÕES DOS ENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. OFENSA AO ART. 18, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Uma vez cumprido o processo de
desmembramento de área de certo município, criando-se nova
unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera
revogação do ato normativo que o formalizou.
II. A fusão há de
observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária
às populações dos ent...
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00019 EMENT VOL-02280-01 PP-00137 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 47-58
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII,
ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO
ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Compete à
Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da
República. Essa competência não pode ser transferida ao
legislador infraconstitucional.
2. Ação julgada procedente para
excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição
do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas
equiparadas na forma da lei."
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII,
ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO
ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Compete à
Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da
República. Essa competência não pode ser transferida ao
legislador infraconstitucional.
2. Ação julgada procedente para
excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição
do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas
equiparadas na forma...
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00469 RTJ VOL-00202-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 68-78
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 80 DA LEI 6.815/80. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Uma vez
constatada omissão sobre matéria relevante, impõe-se o
acolhimento dos Embargos Declaratórios para declarar que a
extradição será executada somente após a conclusão do processo a
que responde o extraditando no Brasil ou após o cumprimento da
pena aplicada, com as ressalvas do artigo 67 da Lei
6.815/80.
Embargos declaratórios acolhidos para suprimento do
ponto omisso.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 80 DA LEI 6.815/80. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Uma vez
constatada omissão sobre matéria relevante, impõe-se o
acolhimento dos Embargos Declaratórios para declarar que a
extradição será executada somente após a conclusão do processo a
que responde o extraditando no Brasil ou após o cumprimento da
pena aplicada, com as ressalvas do artigo 67 da Lei
6.815/80.
Embargos declaratórios acolhidos para suprimento do
ponto omisso.
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00044 REPUBLICAÇÃO: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00038
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do
Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44,
45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte
permanente.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e
seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da
Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de
vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a
).
II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a
competência dos seus Tribunais, observados os princípios da
Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade
do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a
competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o
Procurador-Geral de Justiça.
III. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do
Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44,
45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte
permanente.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e
seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da
Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de
vencimentos dos servido...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00035 EMENT VOL-02288-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO
ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL
POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO
18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. A fração do Município
de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do
Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que
materialmente já era esse o município ao qual provia as
necessidades essenciais da população residente na gleba
desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente
agregada, assumindo existência de fato como parte do ente
federativo --- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove
anos.
2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao
Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política
que importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter
institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o
desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a
outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A integração da gleba objeto da lei importa,
tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo
direito positivo.
7. O estado de exceção é uma zona de
indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a
exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua
integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à
federação.
10. O princípio da segurança jurídica prospera em
benefício da preservação do Município.
11. Princípio da
continuidade do Estado.
12. Julgamento no qual foi considerada
a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o
Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei
complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da
Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência
consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de
inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua
nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado
do Pará.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO
ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL
POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO
18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBT...
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00635