EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº
11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos
servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não
configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas
não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de
servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as
situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia,
porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos,
desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o
caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza
a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação
direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º,
da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,
unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,
maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada
improcedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº
11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos
servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não
configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República,...
Data do Julgamento:21/05/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação
de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao
reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que
devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e
Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de
2001.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência
do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral
da República implica a habilitação deste para prestar informações
em nome do Conselho.
PROMOÇÕES - MERECIMENTO - MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - DISCIPLINA. Cumpre ao Conselho Superior do
Ministério Público Federal a disciplina das promoções de membros
do Ministério Público da União, observadas a Constituição Federal
e a Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO - MERECIMENTO -
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - LISTA TRÍPLICE - CONFECÇÃO -
EMPATE. Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a
razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal prevendo que, persistindo o empate no terceiro
escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais
antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do
artigo 56, § 1º, da Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO -
MERECIMENTO - AFERIÇÃO. Há de fazer-se considerado o perfil
profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada
qual.
Ementa
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação
de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao
reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que
devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e
Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de
2001.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência
do Cons...
Data do Julgamento:21/05/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-02 PP-00258 RTJ VOL-00202-03 PP-01113
EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Estado do Pará. Ato da Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que
determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares
previstas no Termo Aditivo nº 002/006 ao Convênio nº
080/2005-SEDH/PR firmado com a Defensoria Pública do Pará. 3.
Incidência do princípio da boa-fé no âmbito dos convênios
administrativos. 4. Plausibilidade do argumento da violação ao
princípio da "intranscendência das sanções e das medidas
restritivas de ordem jurídica", bem delineado pelo Ministro Celso
de Mello em decisão na AC-AgR-QO nº 1.033/DF. 4. Decisão
antecipatória de tutela referendada para suspender o ato da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da
República.
Ementa
Ação Cível Originária. 2. Estado do Pará. Ato da Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que
determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares
previstas no Termo Aditivo nº 002/006 ao Convênio nº
080/2005-SEDH/PR firmado com a Defensoria Pública do Pará. 3.
Incidência do princípio da boa-fé no âmbito dos convênios
administrativos. 4. Plausibilidade do argumento da violação ao
princípio da "intranscendência das sanções e das medidas
restritivas de ordem jurídica", bem delineado pelo Ministro Celso
de Mello em decisão na AC-AgR-QO n...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 2.250/97.
VEDAÇÃO DE VISTORIA EM IMÓVEL RURAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA E
QUE FOI OBJETO DE ESBULHO DURANTE A OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE DA
AUTORA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS SEUS OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS E O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
1. Matéria
anteriormente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.213, de
relatoria do Ministro Celso de Mello, que julgou constitucional a
Lei n. 8.629/93, alterada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de
24 de agosto de 2001, cujo procedimento para vistoria em imóvel
rural em nada destoa do quanto fixado no Decreto n. 2.250/97.
4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 2.250/97.
VEDAÇÃO DE VISTORIA EM IMÓVEL RURAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA E
QUE FOI OBJETO DE ESBULHO DURANTE A OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE DA
AUTORA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS SEUS OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS E O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
1. Matéria
anteriormente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.213, de
relatoria do Ministro Celso de Mello, que julgou constitucional a
Lei n. 8.629/93, alterada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de
24 de agosto de 2001, cuj...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP-00035
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado
federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para
efeito de competência penal original do Supremo. Feito da
competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes.
Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo
Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado
federal é suspeito da prática de crime eleitoral.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado
federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para
efeito de competência penal original do Supremo. Feito da
competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes.
Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo
Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado
federal é suspeito da prática de crime eleitoral.
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Lei nº 781, de
2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º,
estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e
organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de
serviços públicos.
Inconstitucionalidade formal, em virtude de a
lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa.
Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por
iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).
Ação direta julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Lei nº 781, de
2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º,
estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e
organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de
serviços públicos.
Inconstitucionalidade formal, em virtude de a
lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa.
Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por
iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).
Ação direta julgada procedente...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00210
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público.
Jornada de trabalho. Redução da carga horária semanal. 2.
Princípio da separação de poderes. 3. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo 4. Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público.
Jornada de trabalho. Redução da carga horária semanal. 2.
Princípio da separação de poderes. 3. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo 4. Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00707
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público.
Jornada de trabalho. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem. 2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público.
Jornada de trabalho. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem. 2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00418
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20,
21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE
AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO
RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS
AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
I - Os
membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de
representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a
competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
II - O
foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao
cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar.
III
- Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao
cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite
a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele.
IV -
A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime
político-jurídico dos congressistas, por constituir mera
formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina
ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou
vacância permanente.
V - Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20,
21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE
AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO
RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS
AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
I - Os
membros do C...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-01 PP-00179
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da
posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal
tributário.
2. Ao garantir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da
Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a
observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas
atividades impõe-se legal e legitimamente.
3. A hipótese de
retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da
Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária nesse território e
consubstancia exercício do poder de polícia da Administração
Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de
ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação
indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda
Pública.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da
posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal
tributário.
2. Ao garantir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da
Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a
observância dos recolhimento...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA ESPANHA. EXTRADITANDO
CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; DE POSSE DE
MOEDA FALSA; DE FRAUDE; E PELO DELITO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE
INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO REQUERENTE.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA
REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL. TEMPO DE PENA A
CUMPRIR SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO. PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MOEDA
FALSA E QUANTO AO DELITO DE FRAUDE.
O presente pedido de
extradição atende às exigências do Tratado de Extradição entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, bem como às
formalidades do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Por
outra volta, as contradições apontadas pela defesa não tiveram a
força de impedir o exame formal do pleito de extradição. É dizer:
há nos autos os elementos mínimos necessários ao cumprimento das
exigências formais que cercam os pedidos dessa natureza. Valendo
ressaltar que o tempo de pena ainda não cumprido é superior ao
limite mínimo de um ano (Parágrafo 2 do Artigo II do Título II do
Tratado Brasil-Espanha).
Pedido parcialmente deferido para
permitir a extradição tão-somente quanto ao crime de tráfico de
entorpecentes e ao crime de fraude.
Ementa
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA ESPANHA. EXTRADITANDO
CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; DE POSSE DE
MOEDA FALSA; DE FRAUDE; E PELO DELITO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE
INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO REQUERENTE.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA
REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL. TEMPO DE PENA A
CUMPRIR SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO. PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MOEDA
FALSA E QUANTO AO DELITO DE FRAUDE.
O presente pedido de
extradição atende às...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02283-01 PP-00129
EMENTA: I. Extradição executória: Itália: pena residual, decorrente
de duas condenações proferidas na França contra o Extraditando, e
reconhecidas na Itália, unificadas, para fins de execução, com as
penas de outras três condenações por fatos ocorridos na Itália:
análise das condenações objeto do pedido, para indeferir a
extradição.
II. Prescrição: consumação, independentemente, do
período de pena já cumprido, quanto a todos os fatos objeto das
condenações na Itália (Sentenças ns. 449; 994;
426).
Ocorrência da prescrição - segundo a Lei brasileira -
relativamente a todos os delitos cujas penas aplicadas não
ultrapassaram 4 anos (Tratado incidente, Art. III, 1.A, b; e
C.Penal, art. 109, IV): evasão mediante violência contra pessoa e
roubo (Sentença n. 449); extorsões e rixa (Sentença n. 994) e
estupros e insulto(Sentença n. 426), todos em
continuação.
III. Condenações impostas ao Extraditando na
França e reconhecidas na Itália ( Sentença 6/90, do Tribunal de
Apelação de Gênova): inviabilidade do pedido de
extradição.
1. Inadmissibilidade da extradição quanto ao
delito de porte de armas que, ao tempo de sua prática, anterior à
edição da L. 9.437, 20.2.97, constituia no Brasil mera
contravenção penal.
2. Concessão de anistia quanto à
condenação à pena de 1 ano de reclusão pelo delito de "Tentativa
de evasão de condenado" ocorrida em Antibes (Tratado incidente,
Art. III, 1.A, c).
3. Deficiência da instrução documental
do pedido, com relação às condenações por roubos agravados - na
forma tentada e consumada - e por lesões corporais, que não
permite a análise da prescrição.
IV. Extradição executória:
prescrição: base de cálculo.
Tratando-se de pedido de
extradição, para fins de execução já iniciada, a análise da
prescrição deve ser feita, não à luz da pena unificada para fins
de execução, mas sim das penas efetivamente aplicadas ou que
restam a cumprir, relativamente a cada um dos delitos.
Ementa
I. Extradição executória: Itália: pena residual, decorrente
de duas condenações proferidas na França contra o Extraditando, e
reconhecidas na Itália, unificadas, para fins de execução, com as
penas de outras três condenações por fatos ocorridos na Itália:
análise das condenações objeto do pedido, para indeferir a
extradição.
II. Prescrição: consumação, independentemente, do
período de pena já cumprido, quanto a todos os fatos objeto das
condenações na Itália (Sentenças ns. 449; 994;
426).
Ocorrência da prescrição - segundo a Lei brasileira -
relativamente a todos os...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00050
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO
DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO
PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição,
uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o
Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade
pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos
termos da legislação brasileira (Código Penal, art. 109, VI,
caput e art. 112).
3. Infere-se dos documentos apresentados com
a Nota Verbal que o crime praticado pelo extraditando - concurso
em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência
na legislação brasileira (Lei 11.343/06, art. 33), de sorte que
está atendida a exigência da dupla tipicidade.
4. As duas
condenações foram proferidas pelo Tribunal de Apelação de Brescia
com base em fatos distintos, inocorrendo bis in idem.
5.
Eventual ocorrência de crime continuado entre as duas condenações
é matéria estranha à jurisdição extradicional passiva,
caracterizando juízo de mérito que deve ser enfrentado pela
justiça italiana.
6. Preenchidas parcialmente as condições de
admissibilidade, defere-se o pedido de extradição tão-somente em
relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, com a ressalva
de que deverá ser detraído do tempo de prisão o período de
encarceramento cumprido no Brasil em razão do pedido de
extradição.
7. A extradição somente será executada após
conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil, ou
o cumprimento da pena eventualmente aplicada, podendo, no entanto,
o Presidente da República dispor em sentido contrário (art. 67
da Lei 6.815/80).
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO
DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO
PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição,
uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o
Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade
pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos
termos da legislaç...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-01 PP-00112 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 354-362
LEGITIMIDADE - GOVERNADOR DE ESTADO - LEI DO ESTADO - ATO
NORMATIVO ABRANGENTE - INTERESSE DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a diploma
normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador
há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão
do ato considerados os interesses do Estado.
Ementa
LEGITIMIDADE - GOVERNADOR DE ESTADO - LEI DO ESTADO - ATO
NORMATIVO ABRANGENTE - INTERESSE DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a diploma
normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador
há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão
do ato considerados os interesses do Estado.
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-03 PP-00418 RDDT n. 145, 2007, p. 229-230
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
069/89 CONVERTIDA NA LEI N. 104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO
ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do
Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás.
2. O
Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no
que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se
referisse à autonomia administrativa do novo Estado.
3. O Estado
do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no
exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da
Constituição da República.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem
redução de texto, para considerar constitucional a Lei n.
104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da
legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da
Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que
já vigorava, no Estado goiano.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
069/89 CONVERTIDA NA LEI N. 104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO
ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do
Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás.
2. O
Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no
que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se
referisse à autonomia administrativa do novo Estado.
3. O Estado
do To...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-02 PP-00299 RTJ VOL-00201-03 PP-00859
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO
SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I - Projeto de lei que visa a
criação e estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
CR/88). Princípio da simetria.
II - Precedentes do STF.
III -
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO
SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I - Projeto de lei que visa a
criação e estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
CR/88). Princípio da simetria.
II - Precedentes do STF.
III -
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estad...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00028 EMENT VOL-02279-01 PP-00044 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 158-163
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE
DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART.
24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. A competência dos
Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a
editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
II. Não usurpa competência da União lei
estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais.
III. Ação direta julgada improcedente para
declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE
DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART.
24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. A competência dos
Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a
editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
II. Não usurpa competência da União lei
estadual que dispõe sobre o ben...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-01 PP-00030 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 163-168
EMENTA: FINANCEIRO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
PARTILHA E REPASSE DO PRODUTO ARRECADADO. ART. 158, IV, PAR. ÚN.,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
EXCLUSÃO COMPLETA DE MUNICÍPIO. INCONSTUTICIONALIDADE.
1. Com
base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual
disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a
arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da
Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e
econômica regional como critério de cálculo.
2. Contudo, não
pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as
desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um
Município da participação em tais recursos. Não obstante a
existência, no próprio texto legal, de critérios objetivos para o
cálculo da cota para repasse do produto arrecadado com a cobrança
do imposto, a Lei 2.664/1996 atribui ao Município do Rio de
Janeiro valores nulos.
3. São inconstitucionais as disposições
que excluem por completo e abruptamente o Município do Rio de
Janeiro da partilha do produto arrecadado com o ICMS, constantes
nos Anexos I e III da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.664/1996,
por violação do art. 158, IV, par. ún., I e II, ponderados em
relação ao art. 3º, todos da Constituição.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DA DECISÃO.
4. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para que o Estado do Rio de Janeiro
recalcule os coeficientes de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS (parcela de ¼ de 25%, art. 158, IV,
par. ún., II, da Constituição), atribuindo ao Município do Rio
de Janeiro a cota que lhe é devida nos termos dos critérios já
definidos pela Lei 2.664/1996 e desde o início da vigência de
referida lei.
5. Uma vez que o recálculo do quadro de partilha
poderá implicar diminuição da cota de participação dos demais
municípios do Estado do Rio de Janeiro, com eventual compensação
dos valores recebidos com os valores relativos aos exercícios
futuros, a execução do julgado não poderá comprometer o
sustentáculo financeiro razoável e proporcional dos
municípios.
6. Logo, a lei que irá normatizar o recálculo e a
transferência ao recorrente dos créditos pertinentes aos períodos
passados deverá prever, ainda, compensação e parcelamento em
condições tais que não impliquem aniquilamento das parcelas
futuras devidas aos demais municípios.
Ementa
FINANCEIRO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
PARTILHA E REPASSE DO PRODUTO ARRECADADO. ART. 158, IV, PAR. ÚN.,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
EXCLUSÃO COMPLETA DE MUNICÍPIO. INCONSTUTICIONALIDADE.
1. Com
base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual
disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a
arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da
Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e
econômica regional como critério de cálculo.
2. Contudo, não
pode a legis...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-03 PP-00450 RTJ VOL-00202-03 PP-01234
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO
ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE
OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO.
I. O
afastamento de membro do Parquet para exercer outra função
pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos
na administração superior do próprio Ministério Público.
II. Os
cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal,
Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática
não dizem respeito à administração do Ministério Público,
ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável
vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
III.
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei
Complementar sergipana 2/90.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO
ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE
OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO.
I. O
afastamento de membro do Parquet para exercer outra função
pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos
na administração superior do próprio Ministério Público.
II. Os
cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal,
Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática
não dizem respeito à administração do Ministério Público,
ensejando, inclusi...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-02 PP-00239
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO
COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES
DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE
SOBRE O CÁLCULO DO VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE
SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E
161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Viola a reserva de lei
complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição,
norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para
fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158,
IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.
Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO
COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES
DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE
SOBRE O CÁLCULO DO VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE
SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E
161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Viola a reserva de lei
complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição,
norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para
fins de...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00028 EMENT VOL-02279-01 PP-00078 RTJ VOL-00201-03 PP-00880 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 169-172