EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 90.216, PELO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
NOS AUTOS DO HC 2007.04.00.003907-5/PR. PROCEDÊNCIA.
1. Ao
julgar o habeas corpus 90216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto
de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para
assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar
hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem
internados pelo prazo necessário à recuperação da saúde, às suas
próprias expensas, sob a supervisão de médico de sua confiança e
sob vigilância policial externa. Vencido, no ponto, o Min.
Relator, que concedia aos pacientes prisão domiciliar.
2. A
decisão reclamada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
concedeu prisão domiciliar às mesmas pessoas que figuraram como
pacientes no HC 90216.
3. Constitui afronta à decisão do STF o
fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reexaminado os fundamentos jurídicos da prisão preventiva e
concedido aos pacientes o direito de permanecerem em prisão
domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória,
com base nos mesmos argumentos que já haviam sido rechaçados pelo
Supremo Tribunal Federal. Alegado fato novo que não constou do
voto condutor do acórdão proferido por aquele Tribunal Regional
Federal.
4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos
do HC 2007.04.00.003907-5/PR, e para restabelecer a decisão da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, como tal proferida no
julgamento do HC 90.216, ficando entendido que: a prisão cautelar
está mantida; os presos podem continuar a receber alimentação
especial e tratamento clínico no sistema prisional, tão-logo se
restabeleçam do tratamento hospitalar a que estejam sendo
submetidos; cumprirá sempre ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba dirimir eventuais controvérsias entre o
médico particular e os médicos-peritos judiciais, decidindo o que
melhor convier aos presos ao término da internação.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 90.216, PELO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
NOS AUTOS DO HC 2007.04.00.003907-5/PR. PROCEDÊNCIA.
1. Ao
julgar o habeas corpus 90216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto
de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para
assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar
hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem
internados pelo prazo nece...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-02 PP-00189
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. A concordância do
extraditando não deságua, automaticamente, no deferimento do
pedido, cumprindo observar o devido processo legal.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA.
Estando configurada a dupla tipicidade e não incidindo a
prescrição, tendo o extraditando contra si ordem de prisão
formalizada no país requerente, impõe-se o deferimento do pedido
extradicional formulado.
Ementa
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. A concordância do
extraditando não deságua, automaticamente, no deferimento do
pedido, cumprindo observar o devido processo legal.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA.
Estando configurada a dupla tipicidade e não incidindo a
prescrição, tendo o extraditando contra si ordem de prisão
formalizada no país requerente, impõe-se o deferimento do pedido
extradicional formulado.
Data do Julgamento:10/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00025 EMENT VOL-02278-01 PP-00025
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI
COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Emenda Constitucional n° 15, que
alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi
publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10
(dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora
do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos
tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de
municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a
inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco
dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art.
18, § 4o, da Constituição.
2. Apesar de existirem no Congresso
Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à
regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível
constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação
e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades
da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo
legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente
ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em
risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das
Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
3. A omissão legislativa em
relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição,
acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de
inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador
na elaboração da lei complementar federal.
4. Ação julgada
procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o
Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18
(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas
necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo
art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as
situações imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor
um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas
apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em
vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s
2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam
municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo,
até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando
as realidades desses municípios.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI
COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Emenda Constitucional n° 15, que
alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi
publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10
(dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora
do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos
tendentes à criação, incorp...
Data do Julgamento:09/05/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-02 PP-00277 RTJ VOL-00202-02 PP-00583
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.
18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos
constitucionais para a criação, fusão, incorporação e
desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade
da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de
1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei
complementar federal, para fixação do período dentro do qual
poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada
improcedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.
18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos
constitucionais para a criação, fusão, incorporação e
desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade
da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de
1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei
complementar federal, para fixação do período dentro do qual
poderão ser efetivadas a criação, a incorporação,...
Data do Julgamento:09/05/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00122 RTJ VOL-00205-02 PP-00618
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22
DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A
LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. A localidade de Vila
Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos, foi
efetivamente integrada ao Município de Monte
Carlo.
2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao
Município de Monte Carlo, decorrente da decisão política que
importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter
institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o
desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a
outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. O desmembramento e integração da localidade
de Vila Arlete objeto da lei importa, tal como se deu, uma
situação excepcional não prevista pelo direito positivo.
7. O
estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o
estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma,
mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas
desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação
com a exceção.
8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir
regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do
ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção
desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.
9. Cumpre
verificar o que menos compromete a força normativa futura da
Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito
de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do
desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro,
a fim de que se afaste a agressão à federação.
10. O princípio
da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do
Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12.
Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI
n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de
dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no §
4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,
reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís
Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei
estadual sem pronúncia de sua nulidade
13. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não
pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 12.294, de
22 de junho de 2002, do Estado de Santa Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22
DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A
LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃ...
Data do Julgamento:09/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-03 PP-00425
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.893, DE 28
DE JANEIRO DE 1.998, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE CRIOU O
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi
efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Santo Antônio do
Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1.998, do Estado
do Mato Grosso.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.893, DE 28
DE JANEIRO DE 1.998, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE CRIOU O
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À E...
Data do Julgamento:09/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00538 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p. 101-102
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO
ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA
DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA
JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO
SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO
--- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM
RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi efetivamente criado e
assumiu existência de fato, há mais de seis anos, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Luís Eduardo
Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado
da Bahia.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO
ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA
DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA
JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO
SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO
--- APENAS ASSIM ELA SE...
Data do Julgamento:09/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, proceder à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. Para a realização desse mister, é indispensável
que figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo,
a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil).
Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois a decisão agravada prestou,
inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, proceder à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. Para a realização desse mister, é indispensável
que figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo,
a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil).
Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois a decisão agravada prestou,
inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo
regimen...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02295-13 PP-02644
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não vislumbrando manifesto constrangimento ilegal,
incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. No decreto da prisão preventiva se tem presente,
de forma fundamentada, circunstância grave e comprovada
necessidade da segregação cautelar do Paciente, evidenciando a
conveniência da medida constritiva.
3. Há lesão à ordem pública
quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e
causa insegurança jurídica à manutenção da liberdade do Paciente.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não vislumbrando manifesto constrangimento ilegal,
incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. No decr...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-01 PP-00161
DENÚNCIA - SENTENÇA - CORRELAÇÃO. Surgindo do exame da denúncia e
da sentença a indispensável correlação, presentes os fatos
narrados pelo Estado-acusador, descabe cogitar de mutatio libelli,
classificando-se o crime no âmbito da emendatio.
Ementa
DENÚNCIA - SENTENÇA - CORRELAÇÃO. Surgindo do exame da denúncia e
da sentença a indispensável correlação, presentes os fatos
narrados pelo Estado-acusador, descabe cogitar de mutatio libelli,
classificando-se o crime no âmbito da emendatio.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00445
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Crime de mera conduta - formal e instantâneo -
atribuído ao Paciente, o qual se consuma com a simples ação do
agente penetrar de forma clandestina em qualquer lugar, explícita
e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja
defeso ou que não seja passagem regular ou, ainda, quando o
agente ilude a vigilância de sentinela ou vigia (art. 302, do
Código Penal Militar).
2. O trancamento da ação é medida
excepcional, não sendo possível a substituição do rito ordinário
da ação penal, no qual todos os elementos de convicção serão
apresentados e postos à disposição das partes para eventuais
questionamentos, até mesmo garantindo-se a oportunidade
processual própria ao Paciente para o exercício de todos os meios
de provas admitidos em direito o que não é possível de ser
conferido pela via acanhada do habeas corpus, na qual não se tem
a dilação própria.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Crime de mera conduta - formal e instantâneo -
atribuído ao Paciente, o qual se consuma com a simples ação do
agente penetrar de forma clandestina em qualquer lugar, explícita
e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja
defeso ou que não seja passagem regular ou, ainda, quando o
agente ilude...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02279-04 PP-00732
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RITO DA LEI N. 10.409/2002. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT
ACTUM.
Tráfico de entorpecentes. Interrogatório realizado após a
data do início de vigência da Lei n. 10.409/2002, que prevê a
apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia.
Impossibilidade de aplicação do novo rito processual, face ao
recebimento da peça acusatória em data anterior à que entrou em
vigor a nova lei. Preservação do ato processual, com fundamento
no princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º).
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RITO DA LEI N. 10.409/2002. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT
ACTUM.
Tráfico de entorpecentes. Interrogatório realizado após a
data do início de vigência da Lei n. 10.409/2002, que prevê a
apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia.
Impossibilidade de aplicação do novo rito processual, face ao
recebimento da peça acusatória em data anterior à que entrou em
vigor a nova lei. Preservação do ato processual, com fundamento
no princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º).
Ordem
deneg...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00087 EMENT VOL-02278-02 PP-00355
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO E NÚMERO DE ACUSADOS.
RAZOABILIDADE.
1. Paciente acusado da prática dos delitos
tipificados nos artigos 155, § 4º, 288, 304 e 334, c/c o artigo
29, todos do Código Penal, e também denunciado pelo crime
descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, por fatos relacionados
ao furto ocorrido no Banco Central do Brasil, em Fortaleza.
2.
Prisão preventiva corretamente decretada com fundamento na
garantia da ordem pública.
3. O entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução
criminal afigura-se razoável quando o processo é complexo e
envolve vários réus, como no caso sob exame.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO E NÚMERO DE ACUSADOS.
RAZOABILIDADE.
1. Paciente acusado da prática dos delitos
tipificados nos artigos 155, § 4º, 288, 304 e 334, c/c o artigo
29, todos do Código Penal, e também denunciado pelo crime
descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, por fatos relacionados
ao furto ocorrido no Banco Central do Brasil, em Fortaleza.
2.
Prisão preventiva corretamente decretada com fundamento na
garantia da ordem pública.
3. O entendime...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00081 EMENT VOL-02278-02 PP-00338
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
Criminal. 3. Cometimento de falta grave pelo preso. Perda dos
dias remidos. Possibilidade. 4. Violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Inocorrência.
Precedentes. 5. Violação aos princípios constitucionais da
isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa
humana. Inocorrência. Precedente. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
Criminal. 3. Cometimento de falta grave pelo preso. Perda dos
dias remidos. Possibilidade. 4. Violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Inocorrência.
Precedentes. 5. Violação aos princípios constitucionais da
isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa
humana. Inocorrência. Precedente. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00088 EMENT VOL-02278-09 PP-01660
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. CONCORRÊNCIA DA DEFESA. RAZOABILIDADE: NÚMERO
DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que o excesso de prazo para o
término da instrução criminal mostra-se razoável quando o feito é
complexo e é grande número de acusados.
Ademais, há elementos
nos autos demonstrando que a defesa concorreu para esse excesso
com artifícios protelatórios.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. CONCORRÊNCIA DA DEFESA. RAZOABILIDADE: NÚMERO
DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que o excesso de prazo para o
término da instrução criminal mostra-se razoável quando o feito é
complexo e é grande número de acusados.
Ademais, há elementos
nos autos demonstrando que a defesa concorreu para esse excesso
com artifícios protelatórios.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00081 EMENT VOL-02278-02 PP-00282 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 484-490
EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento para ponderar, in concreto,
a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas na sentença,
para refazer a aplicação da pena.
Acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que, malgrado tenha examinado indevidamente
matéria não compreendida no âmbito do habeas corpus, diminuiu a
pena imposta ao Paciente e o beneficiou: o acolhimento do pedido
de cassação do acórdão restabeleceria a pena imposta na
sentença.
II. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Ementa
I. Habeas corpus: descabimento para ponderar, in concreto,
a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas na sentença,
para refazer a aplicação da pena.
Acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que, malgrado tenha examinado indevidamente
matéria não compreendida no âmbito do habeas corpus, diminuiu a
pena imposta ao Paciente e o beneficiou: o acolhimento do pedido
de cassação do acórdão restabeleceria a pena imposta na
sentença.
II. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00078 EMENT VOL-02277-02 PP-00257 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 486-492
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Alegação de interesse da União. Motivo
insuficiente para deslocamento da competência. Precedente. 3.
Conta telefônica. Cobrança. Assinatura básica. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Violação aos artigos 21 e
22 da Constituição Federal. Competências com alcance
Administrativo e Legislativo. Invasão de competência por parte do
Poder Judiciário. Impossibilidade. 5. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Alegação de interesse da União. Motivo
insuficiente para deslocamento da competência. Precedente. 3.
Conta telefônica. Cobrança. Assinatura básica. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Violação aos artigos 21 e
22 da Constituição Federal. Competências com alcance
Administrativo e Legislativo. Invasão de competência por parte do
Poder Judiciário. Impossibilidade. 5. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pací...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00087 EMENT VOL-02278-10 PP-01980
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO TRIBUNAL.
APRESENTAÇÃO AO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECORRIDA. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99, ARTIGO 2º.
INAPLICABILIDADE.
1. O STF possui orientação pacífica no sentido
de que o protocolo que efetivamente conta para a verificação do
prazo é o da Secretaria deste Tribunal, sendo considerado
intempestivo o recurso apresentado equivocadamente perante
Tribunal diverso e recebido no Supremo somente após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
2. A Lei n. 9.800/99 somente tem
aplicabilidade aos casos em que a interposição do recurso tenha
ocorrido por meio de fac-símile, via equipamentos localizados na
Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de
Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária
desta Corte, conectados às linhas telefônicas especificadas na
Resolução-STF n. 179/99.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO TRIBUNAL.
APRESENTAÇÃO AO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECORRIDA. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99, ARTIGO 2º.
INAPLICABILIDADE.
1. O STF possui orientação pacífica no sentido
de que o protocolo que efetivamente conta para a verificação do
prazo é o da Secretaria deste Tribunal, sendo considerado
intempestivo o recurso apresentado equivocadamente perante
Tribunal diverso e recebido no Supremo somente após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
2....
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00073 EMENT VOL-02278-09 PP-01822 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 180-181
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. BENS DESTINADOS A CONSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO. PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não implica crédito para
compensação com o montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou a
integração no ativo fixo do estabelecimento.
2. Se não há saída
do bem, ainda que na qualidade de componente de produto
industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária.
Precedentes.
3. O acórdão que mantém o indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo
5º, LV, da Constituição do Brasil.
4. Correção Monetária.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. BENS DESTINADOS A CONSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO. PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não implica crédito para
compensação com o montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou a
integração no ativo fixo do estabelecimento.
2. Se não há saída
do bem, ainda que na qualidade de componente de produto
industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária.
Precedentes....
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00074 EMENT VOL-02278-09 PP-01770
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00081 EMENT VOL-02278-09 PP-01705