ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art.
1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisp...
Data do Julgamento:12/08/2009
Data da Publicação:DJe 31/08/2009DECTRAB vol. 186 p. 272
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art.
1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segund...
Data do Julgamento:12/08/2009
Data da Publicação:DJe 31/08/2009DECTRAB vol. 203 p. 153
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINAS A COMPRA DE LEITE E ÓLEO DE SOJA A COMUNIDADES EXTREMANTE CARENTES.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da desclassificação da conduta para a figura do art. 1o, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, demandaria aprofundado reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
2. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático probatório, ao realizar a emendatio libelli, constatou o desvio de recursos que deveriam ser destinados à compra de leite e óleo de soja, revelando a inidoneidade das notas fiscais apresentadas para justificar os pagamentos de pessoas jurídicas que não exercem atividades compatíveis com a finalidade do programa. 3. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas assim como favoráveis ao réu. Não há, portanto, nulidade no decisum por falta de fundamentação.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1642439/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINAS A COMPRA DE LEITE E ÓLEO DE SOJA A COMUNIDADES EXTREMANTE CARENTES.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Em razão de eventual prejudicialidade pelo julgamento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, o relator, caso entenda necessário, optará pelo aguardo da manifestação da Suprema Corte sobre os temas apresentados.
2. As matérias apresentadas não são objeto de repercussão geral que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, não havendo nenhum outro empecilho para que sejam resolvidas por esta Corte Superior.
3. Embora haja referência ao princípio da ofensividade no guerreado acórdão, o fundamento do recurso especial, com suporte na violação de dispositivo da legislação infraconstitucional (art. 12 da Lei n.
10.826/2003) é autônomo e legitima por si só a efetividade da decisão ora agravada.
4. O Tribunal a quo ao absolver o agravante com fundamento no art.
386, III, do Código de Processo Penal, viu-se dispensado da análise da remanescente tese defensiva contida no recurso de apelação, qual seja: aplicação da pena-base no mínimo legal. Portanto, necessária a sua apreciação.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando, em parte, a decisão agravada, alterar o seu dispositivo para: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise das demais teses defensivas contidas no recurso de apelação de fls. 190/203.
(AgRg no REsp 1654377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO. PROCE...
HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FIXAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz, como diretriz geral embasada em princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, deve harmonizar a fixação da pena com as singularidades do caso concreto e com os procedimentos (critérios) e as imposições legais de individualização da pena. 2. Restringe-se o papel das cortes superiores, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados no estabelecimento da pena, bem como na correção de eventuais discrepâncias desproporcionais nas frações de aumento ou diminuição da reprimenda adotadas pelas instâncias ordinárias.
3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, devem ser observadas as oito diretivas (circunstâncias judiciais) relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, das quais não pode o magistrado se desincumbir de analisar individualmente e de maneira fundamentada.
Não há, nesse particular, rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas, o que permite certa margem de avaliação subjetiva do julgador, de modo que a quantidade máxima ou mínima de circunstâncias judiciais negativas não se traduza, inflexivelmente, na elevação máxima ou mínima da pena dentro da variação cominada em abstrato para o delito.
4. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. Assim, a acentuada culpabilidade justifica o aumento da pena-base.
5. A simples afirmação de que a personalidade é desvirtuada, conforme a jurisprudência desta Corte, não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial para fixação da pena-base. O mesmo se diga em relação à conduta social, cuja simples menção à reprovabilidade não serve de substrato justificante para considerá-la negativa.
6. Habeas corpus concedido para reduzir as penas impostas ao paciente.
(HC 203.434/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FIXAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz, como diretriz geral embasada em princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, deve harmonizar a fixação da pena com as singularidades do caso concreto e com os procedimentos (critérios) e as imposições legais de individualização da pena. 2. Restringe-se o papel das cortes superiores, na...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Por isso, é imperioso que o habeas corpus venha instruído com acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento do writ nesta Corte impetrado.
2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo quando, não obstante o paciente esteja segregado cautelarmente há mais de 36 meses, a instrução seguiu seu trâmite regular, dentro das peculiaridades que o caso concreto exigiu, como expedição de cartas precatórias para quase todas as testemunhas, além da dificuldade de localizar a própria vítima sobrevivente, cujo depoimento, aliás, é o único pendente, mas já tem data certa e próxima para ser realizado.
3. Ordem denegada, mas com recomendação de prioridade no julgamento do paciente.
(HC 338.691/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Por isso, é imperioso que o habeas corpus venha instruído com acórdão proferid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO À TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA ADUZIDA APENAS POR OCASIÃO DA TRÉPLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que a inovação de tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório. Precedentes.
2. O processo - seja civil ou penal - não pode coonestar comportamentos dos sujeitos processuais que impliquem falta de boa-fé e de lealdade com a parte adversária, mesmo em feitos de cariz popular quanto os da competência do Tribunal do Júri.
3. Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa - tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos.
4. Recurso especial provido para afastar a nulidade declarada pelo Tribunal a quo e determinar o prosseguimento do julgamento das demais teses da defesa e da acusação aviadas em seus recursos de apelação.
(REsp 1390669/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO À TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA ADUZIDA APENAS POR OCASIÃO DA TRÉPLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que a inovação de tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório. Precedentes.
2. O processo - seja civil ou penal - não pode coonestar comportamentos dos sujeitos processuais que impliqu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CPC.
1. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após 18 de março de 2016 devem incidir as regras acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidas no CPC/2015.
Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1197642/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CPC.
1. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após 18 de março de 2016 devem incidir as regras acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidas no CPC/2015.
Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1197642/RJ,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (dezembro de 2013 - R$ 678,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor que não pode...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. BENS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1."Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp 948.586/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado ostenta outros registros pela prática de crimes contra o patrimônio, entendo que a subtração de 2 frascos de desodorante avaliados em R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) demonstra inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1078971/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. BENS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1."Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp 948.586/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, considerou não preenchido o requisito subjetivo, necessário para a progressão de regime. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1097988/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, considerou não preenchido o requisito subjetivo, necessário para a progressão de regime. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conf...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SEGUNDO A NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO ESTA SUJEITO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO PROVIDO.
(RHC 77/DF, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13062)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SEGUNDO A NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO ESTA SUJEITO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO PROVIDO.
(RHC 77/DF, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13062)
Data do Julgamento:30/06/1989
Data da Publicação:DJ 14/08/1989 p. 13062RSTJ vol. 2 p. 437
POLICIAL MILITAR. CRIME COMETIDO EM SERVIÇO. ARMA DA CORPORAÇÃO.
COMPETENCIA. MANTIDA PELA CARTA DE 1988 A REGRA COMPETENCIAL ESTABELECIDA PELA EC 7/77 A CONSTITUIÇÃO DE 1967, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PERMANECE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME COMETIDO COM AS ELEMENTARES FIXADAS PELO ART. 9, ALINEAS C E D, DO CODIGO PENAL MILITAR.
(RHC 76/MT, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
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POLICIAL MILITAR. CRIME COMETIDO EM SERVIÇO. ARMA DA CORPORAÇÃO.
COMPETENCIA. MANTIDA PELA CARTA DE 1988 A REGRA COMPETENCIAL ESTABELECIDA PELA EC 7/77 A CONSTITUIÇÃO DE 1967, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PERMANECE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME COMETIDO COM AS ELEMENTARES FIXADAS PELO ART. 9, ALINEAS C E D, DO CODIGO PENAL MILITAR.
(RHC 76/MT, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
Data do Julgamento:16/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14041RSTJ vol. 3 p. 862
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO.
CITAÇÃO PROCEDIDA NA CONFORMIDADE DO QUE PRECEITUA O ART. 533, DO CPP, VALENDO PARA TODOS OS TERMOS DO PROCESSO. DESCABIDA A PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO EM JUIZO. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 75/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/1990, DJ 23/04/1990, p. 3224)
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PROCESSO PENAL. CITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO.
CITAÇÃO PROCEDIDA NA CONFORMIDADE DO QUE PRECEITUA O ART. 533, DO CPP, VALENDO PARA TODOS OS TERMOS DO PROCESSO. DESCABIDA A PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO EM JUIZO. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 75/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/1990, DJ 23/04/1990, p. 3224)
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL - INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA.
- INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO IDEOLOGICO, MORMENTE QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS, GERAM JUSTIFICADA SUSPEITA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
- SENDO O INQUERITO POLICIAL MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATORIO PARA A AÇÃO PENAL, TEM POR OBJETO A APURAÇÃO DO FATO TIDO COMO DELITUOSO E A RESPECTIVA AUTORIA, NÃO DEVENDO SER OBSTADOS PELA RESTRITA VIA DO HABEAS CORPUS, PARA QUE NÃO SE INCORRA NO RISCO DE COACTAR AS ATIVIDADES DA POLICIA JUDICIARIA E DO MINISTERIO PUBLICO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 74/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15858)
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL - INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA.
- INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO IDEOLOGICO, MORMENTE QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS, GERAM JUSTIFICADA SUSPEITA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
- SENDO O INQUERITO POLICIAL MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATORIO PARA A AÇÃO PENAL, TEM POR OBJETO A APURAÇÃO DO FATO TIDO COMO DELITUOSO E A RESPECTIVA AUTORIA, NÃO DEVENDO SER OBSTADOS PELA RESTRITA VIA DO HABEAS CORPUS, PARA QUE NÃO SE INCORRA NO RISCO DE COA...
Data do Julgamento:27/09/1989
Data da Publicação:DJ 16/10/1989 p. 15858RJM vol. 70 p. 175RSTJ vol. 9 p. 108
CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.
- FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCEDIDO O BENEFICIO DO REGIME SEMI-ABERTO, CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESATENDER O DIREITO SOB PRETEXTO DA FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. NO CASO, DEVE-SE CUMPRIR A DECISÃO, AINDA QUE SEJA PELA EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO PACIENTE AO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, ENQUANTO DURAR O OBICE DAS ALEGADAS CARENCIAS CARCERARIAS.
(RHC 73/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/1989, DJ 11/09/1989, p. 14362)
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CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.
- FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCEDIDO O BENEFICIO DO REGIME SEMI-ABERTO, CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESATENDER O DIREITO SOB PRETEXTO DA FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. NO CASO, DEVE-SE CUMPRIR A DECISÃO, AINDA QUE SEJA PELA EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO PACIENTE AO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, ENQUANTO DURAR O OBICE DAS ALEGADAS CARENCIAS CARCERARIAS.
(RHC 73/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/1989, DJ 11/09/1989, p. 14362)
Data do Julgamento:30/06/1989
Data da Publicação:DJ 11/09/1989 p. 14362RCJ vol. 37 p. 149RSTJ vol. 3 p. 852
PENAL. PENA. EXECUÇÃO, REGIME ABERTO, CASA DO ALBERGADO.
RESIDENCIA DO CONDENADO. EXCEPCIONALIDADE.
1. O CUMPRIMENTO DA PENA NÃO PODE SER EFETUADO COM O PERSALTO DE UM REGIME PARA OUTRO, POREM DE FORMA PROGRESSIVA.
2. INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO OU DE FALTA DE VAGAS, BEM ASSIM DE DECISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DE CONSTRUIR, TRANSFORMAR OU LOCAR IMOVEIS COM TAL FINALIDADE, COM CUSTOS MINIMOS DE MANUTENÇÃO.
3. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NA RESIDENCIA DO PROPRIO CONDENADO.
(RHC 72/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
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PENAL. PENA. EXECUÇÃO, REGIME ABERTO, CASA DO ALBERGADO.
RESIDENCIA DO CONDENADO. EXCEPCIONALIDADE.
1. O CUMPRIMENTO DA PENA NÃO PODE SER EFETUADO COM O PERSALTO DE UM REGIME PARA OUTRO, POREM DE FORMA PROGRESSIVA.
2. INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO OU DE FALTA DE VAGAS, BEM ASSIM DE DECISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DE CONSTRUIR, TRANSFORMAR OU LOCAR IMOVEIS COM TAL FINALIDADE, COM CUSTOS MINIMOS DE MANUTENÇÃO.
3. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NA RESIDENCIA DO PROPRIO CONDENADO.
(RHC 72/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
Data do Julgamento:02/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14041RCJ vol. 38 p. 177RSTJ vol. 3 p. 842
PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRENCIA.
I. NÃO HAVENDO FLUIDO O PRAZO FIXADO EM LEI, INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
II. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 71/MA, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15860)
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PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRENCIA.
I. NÃO HAVENDO FLUIDO O PRAZO FIXADO EM LEI, INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
II. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 71/MA, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15860)
PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 201/67.
I- SENDO VALIDO O INTERROGATORIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUIDO, A FALTA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO PARA A AUDIENCIA DE INTERROGATORIO NÃO INVALIDA A REVELIA DECRETADA AO REU, QUE REGULARMENTE CITADO POR MANDADO, DESATENDE AO CHAMADO JUDICIAL PARA AQUELE ATO PROCESSUAL.
II- TRATANDO-SE DE PREFEITO, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 29, INC.. VIII), ASSEGURA-LHE A PRERROGATIVA DE SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO CONCEDENDO, DE OFICIO, HABEAS CORPUS PARA QUE SEJA O PROCESSO-CRIME REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, PARA PROCESSAMENTO COMO AÇÃO PENAL ORIGINARIA.
(RHC 70/BA, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
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PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 201/67.
I- SENDO VALIDO O INTERROGATORIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUIDO, A FALTA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO PARA A AUDIENCIA DE INTERROGATORIO NÃO INVALIDA A REVELIA DECRETADA AO REU, QUE REGULARMENTE CITADO POR MANDADO, DESATENDE AO CHAMADO JUDICIAL PARA AQUELE ATO PROCESSUAL.
II- TRATANDO-SE DE PREFEITO, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 29, INC.. VIII), ASSEGURA-LHE A PRERROGATIVA DE SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO CONCEDEND...
Data do Julgamento:05/09/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14667JTS vol. 16 p. 111RSTJ vol. 3 p. 838RSTJ vol. 4 p. 1352
PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. TRANCAMENTO. VICIO DE IMPETRAÇÃO.
SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NEGA ESSA QUALIDADE, AO ESCLARECER QUE O INQUERITO POLICIAL, OBJETO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO, NÃO LHE FOI DISTRIBUIDO, E CORRETA A DECISÃO QUE NÃO TOMA CONHECIMENTO DO WRIT.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 68/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7348)
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PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. TRANCAMENTO. VICIO DE IMPETRAÇÃO.
SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NEGA ESSA QUALIDADE, AO ESCLARECER QUE O INQUERITO POLICIAL, OBJETO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO, NÃO LHE FOI DISTRIBUIDO, E CORRETA A DECISÃO QUE NÃO TOMA CONHECIMENTO DO WRIT.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 68/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7348)