HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CÓDIGO PENAL. ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 71. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. NÚMERO EXPRESSIVO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS E INTERROGATÓRIO DE UM DOS RÉUS. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE CONCLUÍDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso em concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se a demora resulta da tramitação regular do feito, que contempla a apuração da responsabilidade de três réus pela prática de cinco delitos, tendo sido necessário expedir cartas precatórias para inquirição de testemunhas defensivas e interrogatório de um dos réus, estando a instrução praticamente concluída e com realização de audiência iminente. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.075540-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
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HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CÓDIGO PENAL. ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 71. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. NÚMERO EXPRESSIVO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS E INTERROGATÓRIO DE UM DOS RÉUS. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE CONCLUÍDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso em concreto....
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 213, C/C ART. 14, II, ART. 330 E ART. 147. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. HIPÓTESE DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Em casos de violência doméstica, a prisão preventiva pode ser decretada de forma a garantir a execução de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial o risco de ofensa à integridade física da vítima, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.078154-3, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 213, C/C ART. 14, II, ART. 330 E ART. 147. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. HIPÓTESE DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Em casos de violência doméstica, a prisão preventiva pode ser decretada de forma a garantir a execução de medidas protetivas de urgência...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTAM O RÉU COMO AUTOR DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. A confissão do acusado, respaldada pelo depoimento das vítimas, torna inviável o afastamento de sua responsabilidade criminal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042978-4, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTAM O RÉU COMO AUTOR DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. A confissão do acusado, respaldada pelo depoimento das vítimas, torna inviável o afastamento de sua responsabilidade criminal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042978-4, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 3.º, C/C ART. 14, II. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO MANTIDA. Se do conjunto probatório não é possível extrair a certeza necessária para a condenação dos réus, a dúvida se resolve em favor destes, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, devendo, portanto, ser mantida a absolvição alcançada em primeiro grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.063895-0, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 3.º, C/C ART. 14, II. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO MANTIDA. Se do conjunto probatório não é possível extrair a certeza necessária para a condenação dos réus, a dúvida se resolve em favor destes, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, devendo, portanto, ser mantida a absolvição alcançada em primeiro grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apela...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, ART. 155, §4º, INCISO I, ART. 180, CAPUT, E ART. 348, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS. 1. DELITOS DE FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES. RÉU LUIZ FERNANDO QUE FOI PEGO COM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS DAS DUAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A POSSE. PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A INDICAR SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. RÉU OSMAR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU O FURTO A QUE RESTOU CONDENADO, APENAS EMPRESTOU SUA MOTOCICLETA AO CORRÉU. PROVAS DOS AUTOS FRÁGEIS A COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DESTE JUNTAMENTE COM CORRÉU LUIZ FERNANDO NA PRÁTICA DELITUOSA DO PRIMEIRO FURTO. TESTEMUNHAS QUE APENAS VISUALIZARAM DOIS HOMENS EM RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS AO LOCAL DO CRIME, TODAVIA, INEXISTE MAIORES DETALHES. DÚVIDA PARA A CONDENAÇÃO DE OSMAR QUE DEVE RECAIR EM SEU FAVOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE TOCANTE AO RÉU OSMAR. ACUSADO LUIZ FERNANDO QUE TAMBÉM PLEITEOU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA A BENESSE. 2. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU OSMAR. PEDIDO PELA ABSOLVIÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO OBJETO. OBJETO FURTADO ENCONTRADO NO CARRO DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. 3. DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. RÉU QUE AUXILIOU O CORRÉU A FURTAR-SE DE AÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, SABENDO DESSA SITUAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA EM POSTERIOR ABORDAGEM DA POLÍCIA. 4. RECURSO DO RÉU LUIZ FERNANDO DESPROVIDO E RECURSO DO ACUSADO OSMAR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.061109-5, de Descanso, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, ART. 155, §4º, INCISO I, ART. 180, CAPUT, E ART. 348, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS. 1. DELITOS DE FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES. RÉU LUIZ FERNANDO QUE FOI PEGO COM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS DAS DUAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A POSSE. PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A INDICAR SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. RÉU OSMAR...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Crystian Krautchychyn
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Tema não aduzido na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo nesse particular. Correção monetária. Índices utilizados pelos autores/agravados no cálculo do débito diversos daquele definido no provimento judicial transitado em julgado. Ofensa à coisa julgada. Necessidade de adequação. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pleito de devolução de importância supostamente paga, referente à multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Razões de fatos e de direito, no entanto, não apresentadas pela insurgente. Pressupostos do artigo 524 do CPC não preenchidos. Recurso não conhecido no tocante ao tema. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. Reclamo provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010522-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Tema não aduzido na impugnação,...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso da requerente acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072055-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tel...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.071391-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.071391-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ISS E TLL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROVIDÊNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL - NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a legislação tributária do Município de Curitibanos impõe a notificação do lançamento, de ofício, de ISS fixo e TLL que não foram recolhidos a tempo pelo contribuinte autônomo, não há como dispensar essa formalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012728-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ISS E TLL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROVIDÊNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL - NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a legislação tributária do Município de Curitibanos impõe a notificação do lançamento, de ofício, de ISS fixo e TLL que não foram recolhidos a tempo pelo contribuinte autônomo, não há como dispensar essa formalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012728-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
EXECUÇÃO FISCAL - DEINFRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEF (LEI FEDERAL N. 6.830/80) - AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N. 149 DO CONTRAN - INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 149/2003, DO CONTRAN - IRRELEVÂNCIA - DUPLA NOTIFICAÇÃO QUE JÁ ERA EXIGIDA PELO CTB (ARTS. 280, 281 E 282) - PENALIDADE ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal pode corresponder a crédito tributário ou não. A multa por infração a normas de trânsito corresponde a crédito não tributário, ao qual não se aplicam as regras de prescrição estabelecidas no Código Tributário Nacional nem as do Decreto n. 20.910/32. Não havendo lei específica que determine o prazo prescricional, deve ser aplicado o do Código Civil. Observado o direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02), atualmente é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida documentada. A suspensão da prescrição por cento e oitenta (180) dias contados da inscrição em dívida ativa, a que se refere o art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica aos créditos tributários, mas sim aos não tributários, como é o decorrente de multa por infração de trânsito. A dupla notificação não pode ser exigida com base na Resolução n. 149/2003, do CONTRAN, para as infrações de trânsito praticadas antes da sua vigência. Não obstante, "o fundamento legal da necessidade da dupla notificação do infrator não reside na Resolução 149/2003 do CONTRAN, mas na interpretação sistemática dos arts. 280, 281 e 282 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e, principalmente, na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LIV e LV)" (STJ - AgRg no Ag n. 831.796/SP, Relatora Ministra Denise Arruda). Se o infrator, embora tenha sido notificado sobre a imposição da lavratura do auto de infração, não o foi acerca da aplicação da penalidade de multa, são absolutamente nulos os autos de infração e os demais atos administrativos daí decorrentes, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de duas notificações distintas e nos devidos momentos e prazos legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033714-1, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL - DEINFRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEF (LEI FEDERAL N. 6.830/80) - AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N. 149 DO CONTRAN - INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 149/2003, DO CONTRAN - IRRELEVÂNCIA - DUPLA NOTIFICAÇÃO QUE JÁ ERA EXIGIDA PELO CTB (ARTS. 280, 281 E 282) - PENALIDADE ANULADA - EXTINÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA DESCARACTERIZADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, implica dano moral indenizável, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços, nesse caso, como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001628-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA DESCARACTERIZADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, implica dano moral indenizável, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços, nesse caso, como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com mo...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participou da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade ativa. Ajuste cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Agravo retido e apelo da ré desprovido. Recurso do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072785-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participou da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquirid...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografia juntada pela autora. Documentos suficientes à propositura da ação, por conter as principais informações referentes às contratações. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070353-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, suce...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DAS TESES RECURSAIS À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO QUE REPRODUZ EM PARTE OS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS NA PEÇA PÓRTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA RESPONDER PELA DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU A DOBRA ACIONÁRIA POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO E DEFERIMENTO NA FASE COGNITIVA. DISSOCIAÇÃO EVIDENTE ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.048551-7, de São José, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Câmara Civil Especial, j. 06-11-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DAS TESES RECURSAIS À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO QUE REPRODUZ EM PARTE OS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS NA PEÇA PÓRTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA RESPONDER PELA DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU A DOBRA ACIONÁRIA POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO E DEFERIMENTO NA FASE COGNITIVA. DISSOCIAÇÃO EVIDENTE ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁ...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.032104-8, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.032104-8, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EMBARGADA-EXEQUENTE. DUPLICATA MERCANTIL. EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO CREDOR PRIMITIVO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA MATERIA RECURSAL PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008422-7, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EMBARGADA-EXEQUENTE. DUPLICATA MERCANTIL. EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO CREDOR PRIMITIVO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA MATERIA RECURSAL PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008422-7, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA PARCIAL. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES. OBITO OCORRIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 369 DO STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE O CREDOR VIABILIZE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ESPÓLIO OU HERDEIROS, E A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DE AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091312-3, de Rio do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA PARCIAL. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES. OBITO OCORRIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 369 DO STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE O CREDOR VIABILIZE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ESPÓLIO OU HERDEIROS, E A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO COM PAGAMENTO À VISTA E, NÃO OBSTANTE, INDEVIDAMENTE FINANCIADO PELO VENDEDOR, ALÉM DE PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO AS PROVIDÊNCIAS PARA POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO COMPRADOR. RECURSO DO AUTOR. JUNTADA DE NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DE DATA DE EMISSÃO E DO FAVORECIDO COMO SENDO PROVA DO VALOR PAGO PELO APELANTE AO APELADO ALEXANDRE QUE SE APRESENTOU COMO SÓCIO DA APELADA HM VEÍCULOS. NEGATIVA DESTE DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO AO NEGÓCIO CELEBRADO PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CÍVEIS E NOTÍCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ENVOLVENDO CASOS SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTAM NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LIMITADA ÀQUELAS QUE SEJAM DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO PELO AUTOR COM RESSALVA QUE A PROVIDÊNCIA NÃO IMPLICA, À EVIDÊNCIA, NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INAUGURAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR O ACERTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063266-0, de Itaiópolis, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO COM PAGAMENTO À VISTA E, NÃO OBSTANTE, INDEVIDAMENTE FINANCIADO PELO VENDEDOR, ALÉM DE PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO AS PROVIDÊNCIAS PARA POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO COMPRADOR. RECURSO DO AUTOR. JUNTADA DE NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DE DATA DE EMISSÃO E DO FAVORECIDO COMO SENDO PROVA DO VALOR PAGO PELO APELANTE AO APELADO ALEXANDRE QUE SE APRESENTOU COMO SÓCIO DA APELADA HM VEÍCULOS. NEGATIVA DESTE DE VINCULAÇÃO...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Gilmar Nicolau Lang
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE PERMUTA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. DOCUMENTOS DOS AUTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PERMUTA DO IMÓVEL E O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO ANTES DA PENHORA OU DO PROCESSO EXECUTIVO. REGISTRO DO CONTRATO DE PERMUTA OU AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 84 DO STJ. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. BEM PENHORADO INDICADO PELO CREDOR, QUE FEZ OPOSIÇÃO AO DIREITO INVOCADO PELOS EMBARGADOS POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. "[...] se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda" (REsp 440.789/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-2-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026759-7, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27-08-2013)". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067022-3, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE PERMUTA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. DOCUMENTOS DOS AUTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PERMUTA DO IMÓVEL E O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO ANTES DA PENHORA OU DO PROCESSO EXECUTIVO. REGISTRO DO CONTRATO DE PERMUTA OU AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 84 DO STJ. "É admissível a oposição...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROPOSTA CERCA DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - INSS - OBRIGAÇÃO DE REAJUSTAR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE A AUTARQUIA CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE COM A SUA OBRIGAÇÃO À ÉPOCA DA PRIMEIRA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046899-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROPOSTA CERCA DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - INSS - OBRIGAÇÃO DE REAJUSTAR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE A AUTARQUIA CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE COM A SUA OBRIGAÇÃO À ÉPOCA DA PRIMEIRA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046899-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).