APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS AFASTADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HIPÓTESE, TODAVIA, DE IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, INC. I, DA ATUAL CODIFICAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUANTUM NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART. 157, INC. V, CE). SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE FIXOU COMO MARCO INAUGURAL DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BARRIGA-VERDE (5.10.1989). BENEFÍCIO, ENTRETANTO, CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR A ESSA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO PARA FIXAR COMO MARCO INICIAL A DATA DE SUA CONCESSÃO. PEDIDO DO ESTADO DE COMPENSAÇÃO DA PENSÃO COM VALORES QUE ADUZ TER A AUTORA/APELADA RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO PREVISTO NA LEI N. 12.667/2003. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINÁ-LA, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ENCARGOS SUCUBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. REMESSA DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057031-1, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS AFASTADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HIPÓTESE, TODAVIA, DE IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, INC. I, DA ATUAL CODIFICAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUANTUM NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART. 157, INC. V, CE). SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE FIXOU COMO MARCO INAUGURAL DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA FLORAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE OMISSÃO. "[...] no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2013.004057-8, de Garopaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-3-2014). EDIFICAÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DISTÂNCIA PREVISTOS NA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL RESTRITA ÀS ÁREAS RURAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. MEDIDA DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. "Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição" (AC n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-6-2014). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014066-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA FLORAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE OMISSÃO. "[...] no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador o...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HIPÓTESE, TODAVIA, DE IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, INC. I, DA ATUAL CODIFICAÇÃO. DIREITO À REVISÃO EM ORDEM A QUE O QUANTUM DO BENEFÍCIO NÃO SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART. 157, INC. V, CE). SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, FIXOU COMO MARCO INAUGURAL DE ATUALIZAÇÃO DA BENESSE A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BARRIGA-VERDE (5.10.1989). MODIFICAÇÃO DO DECISUM A QUO APENAS QUANTO AOS ENCARGOS DE MORA, PARA FIM DE APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. REMESSA PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.054157-8, de São José do Cedro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HIPÓTESE, TODAVIA, DE IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, INC. I, DA ATUAL CODIFICAÇÃO. DIREITO À REVISÃO EM ORDEM A QUE O QUANTUM DO BENEFÍCIO NÃO SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART. 157, INC. V, CE). SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, FIXOU COMO MARCO INAUGURAL DE ATUALIZAÇÃO DA BENESSE A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BARRIGA-VERDE (5.10.1989). MODIFICAÇÃO D...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido diante da sua intempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027799-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido diante da sua intempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027799-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câma...
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.066937-2: DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PRAZO PARA OS EMBARGOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PRIMITIVAMENTE, OS QUAIS HAVIAM SIDO REJEITADOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXEGESE DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO, CONTUDO, DAS CUSTAS LEGAIS. "(...) restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (STJ, REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda; TJSC, AC n. 2008.035843-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2008.072787-0, Des. Vanderlei Romer) (AC n. 2010.008644-1)" (Apelação Cível n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07/06/2011). APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.066941-3: LEI MUNICIPAL N. 846, EMBASADORA DAS PENAS DE MULTA QUE FORAM APLICADAS, DEVIDAMENTE PUBLICADA NA DATA DE 02 DE JANEIRO DE 1986, ESTANDO EM VIGOR AO TEMPO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Hipótese em que a Lei Municipal n. 846, 02 de janeiro de 1986, embasadora das penas de multa, foi publicada e entrou em vigor antes da lavratura dos autos de infração, o que restou evidenciado pelo próprio devedor ao trazer cópia de trechos da sobredita norma junto à inicial dos embargos à execução. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL AO DOMICÍLIO FISCAL DECLARADO PELO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO - AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. "A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes: REsp nº 923.400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009" (AgRg no AREsp 57.707/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066941-3, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.066937-2: DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PRAZO PARA OS EMBARGOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PRIMITIVAMENTE, OS QUAIS HAVIAM SIDO REJEITADOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. INVERSÃO...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL (LEI 9.099/1995, ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO). MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU ENDEREÇO DO AGENTE. CITAÇÃO REALIZADA. JUIZADO ESPECIAL NÃO ESGOTOU AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. CITAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DO ATO PROCESSUAL COM FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTS. 62, 78 E SEGUINTES DA LEI 9.099/1995. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE A SER SANADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - É possível o julgamento de plano do conflito de competência quando a matéria encontrar-se sedimentada no Tribunal e os elementos de prova constantes dos autos forem suficientes para o seu julgamento. - Há conflito negativo de competência quando Juízes de varas distintas vinculados ao mesmo Tribunal se consideram incompetentes para processar e julgar determinada ação penal. - O Magistrado atuante perante o Juizado Especial Criminal não pode determinar a remessa dos autos ao Juízo Comum, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, antes de esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu. - A citação do acusado realizada pelo Juízo Comum deverá ser mantida mesmo que o processo seja de competência absoluta do Juizado Especial Criminal, nos moldes dos art. 78 e seguintes da Lei 9.099/1995, e dos princípios da economia processual, celeridade, informalidade (Lei 9.099/1995, art. 62) e instrumentalidade das formas, visto que ausente eventual cerceamento de defesa ou nulidade a ser sanada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e pela procedência do conflito. - Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2014.069328-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL (LEI 9.099/1995, ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO). MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU ENDEREÇO DO AGENTE. CITAÇÃO REALIZADA. JUIZADO ESPECIAL NÃO ESGOTOU AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. CITAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DO ATO PROCESSUAL COM FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTS. 62, 78 E S...
RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS NOS MOLDES DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO PROCEDIDO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. "A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJUe de 15/9/2014). REGIME FECHADO ESTIPULADO PARA O RESGATE DO SALDO RESULTANTE DA SOMA. QUANTUM SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS E DIRETRIZES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. "A execução da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no art. 118 e inciso II, c.c. o art. 111, parágrafo único, ambos da Lei n.º 7.210/84, ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando sofrer condenação, por crime anterior. No caso, a pena imposta na nova condenação, somada ao restante da reprimenda em execução, torna incabível a manutenção do regime semiaberto" (STJ, Mina. Laurita Vaz, DJUe de 23/5/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.050089-5, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS NOS MOLDES DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO PROCEDIDO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. "A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJUe de 15/9/2014). REGIME FECHADO ESTIPULADO PARA O RESGATE DO SALDO RESULTANTE DA SOMA. QUANT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO FUSESC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INTIMOU A PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENDÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL NESTA CORTE. RECURSO REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EVIDENTE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO E BAIXA À ORIGEM. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ACARRETA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO INCIDENTE, EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À ESTA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO PELO ARTIGO 543-C, §1º, DO CÓDIGO BUZAID. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087421-6, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO FUSESC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INTIMOU A PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENDÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL NESTA CORTE. RECURSO REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EVIDENTE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO E BAIXA À ORIGEM. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ACARRETA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO INCIDE...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APAE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PEQUENAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO POSSUI PESSOAL CAPACITADO. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.059678-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APAE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PEQUENAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO POSSUI PESSOAL CAPACITADO. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.059678-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036597-8, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036597-8, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA ACIONISTA ASSINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. MERA HABILITAÇÃO PARA USO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084742-6, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA ACIONISTA ASSINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. MERA HABILITAÇÃO PARA USO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084742-6, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058685-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058368-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA RÉ NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL QUE PERTENCE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO SENDO, PORTANTO, LEGITIMADA PARA RESPONDER PELA PRETENDIDA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. DOBRA ACIONÁRIA. PREFALADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, TANTO SOBRE AS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL, COMO DA FIXA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO DECISUM A QUO ACERCA DO SOBREDITO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. PERCEPÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, ACRESCIDA DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, QUE SE FAZ DEVIDA, PORQUANTO A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES OCORREU A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO QUE TAMBÉM RESTOU RECONHECIDA PELO TOGADO SINGULAR NO DECISUM VERBERADO QUANTO À TELEFONIA FIXA. ENCARGOS QUE TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE AS AÇÕES DESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041776-9, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRA...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado "a quo", a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068644-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e mod...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO SEU SÓCIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 374 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.141.990/PR. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O FISCO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a novel orientação de que o entendimento firmado no enunciado n. 375 de sua Súmula, segundo o qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica às execuções fiscais. É dizer, "(...) gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito" (AgRg no AREsp n. 372.264/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 19/09/2013). No REsp 1.141.990/PR foram assentadas, basicamente, as seguintes premissas: a) o Código Tributário Nacional sobrepõe-se ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público sobre o particular, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência do enunciado n. 375 aos feitos executivos fiscais; b) antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), a alienação efetivada presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e c) posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas (presunção jure et de jure) as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065297-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO SEU SÓCIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 374 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.141.990...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Como já se manifestou o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, nos autos da ACMS n. 1999.022549-6, 'dizer que o importante é o número da conta e a unidade consumidora, pouco importando em quem venha a recair a dívida, se constitui em alegativa leviana que afronta os princípios jurídicos aplicáveis. Nesse contexto, forçá-la a pagar dívida de outrem, mediante drástica coação, consistente na supressão do fornecimento de água, traduz-se em incompreensível heresia jurídica'. Vale dizer que não se trata de obrigação 'propter rem', como quis fazer crer a apelante, mas sim de obrigação pessoal. Não é sempre e invariavelmente o atual locatário ou o proprietário do imóvel em que se encontra instalada a unidade consumidora o responsável pelo pagamento das faturas referentes ao consumo. O responsável é quem aparece nas faturas como consumidor de fato, que assumiu perante a concessionária, a obrigação de pagar pela energia elétrica que consome. [...] Assim, consumidor não é apenas aquele que solicitou originariamente o fornecimento de energia elétrica, mas também aquele que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das contas, em decorrência da transferência da obrigação. Consumidor é, portanto, em "ultima ratio", aquele que realmente consome a energia elétrica e cujo nome consta da fatura, como é o caso da ex-locatária do imóvel do autor, em nome da qual a concessionária emitiu as faturas de energia elétrica impugnadas (fls. 24/29), bem como o referido parcelamento de fl. 23." (AC n. 2010.035563-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, da Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078909-6, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Como já se manifestou o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, nos autos da ACMS n. 1999.022549-6, 'dizer que o importante é o número da conta e a unidade consumidora, pouco importando em quem venha a recair a dívida, se constitui em alegativa leviana que afronta os princípios jurídicos aplicáveis. Nesse contexto, forçá-la a pagar dívida de outrem, mediante drástica coação, consistente na supressão do fornecimento de água, traduz-se em incompreensíve...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES PARA TANTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. "O 'termo de desapropriação amigável' constitui 'negócio jurídico'. Subscrito por pessoas capazes, só pode ser anulado 'por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores' (CC, art. 171, inc. II). Se nenhum desses vícios foi invocado pelo proprietário do imóvel expropriado, não há como acolher o seu pedido de complementação do valor da indenização. (AC n. 2012.071533-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043709-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES PARA TANTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. "O 'termo de desapropriação amigável' constitui 'negócio jurídico'. Subscrito por pessoas capazes, só pode ser anulado 'por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores' (CC, art. 171, inc. II). Se nenhum desses vícios foi invocado pelo proprietário do imóvel expropriado, não há c...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE GARUVA E ITAPOÁ. IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CELESC. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE À ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AVENTADA INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A INDENIZAÇÃO OFERTADA NA VIA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR INFERIOR AO APRESENTADO NA ARENA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE E DA RESPECTIVA TRANSCRIÇÃO LAVRADOS EM NOME DO FALECIDO MARIDO. POSSE DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas correspondentes. Independe de documento comprobatório de propriedade o direito a receber indenização por limitação administrativa instituída sobre imóvel, já que até mesmo a posse deve ser indenizada. Assim, incumbe ao Poder Público, ou à concessionária para a qual o serviço foi delegado, o ônus de identificar o titular do domínio ou da posse, a fim de pagar a indenização pela instituição de servidão administrativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030919-7, de Itapoá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE GARUVA E ITAPOÁ. IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CELESC. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE À ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AVENTADA INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A INDENIZAÇÃO OFERTADA NA VIA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR INFERIOR AO APRESENTADO NA ARENA JUDICIAL. APR...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO QUE DEVE ATER-SE AOS LIMITES DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA FRAÇÃO DO DECISUM QUE EXCEDE A TUTELA JURISDICIONAL CONCLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA RECORRENTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019612-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO QUE DEVE ATER-SE AOS LIMITES DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA FRAÇÃO DO DECISUM QUE EXCEDE A TUTELA JURISDICIONAL CONCLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA....
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial