AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDAS RESERVADA E DE ULTRAPASSAGEM. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1. A primeira Seção desta Corte possui o entendimento pacífico de que é legal a cobrança da tarifa binômia (composta pelo efetivo consumo de energia e pela demanda disponibilizada) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000 da ANEEL. Precedentes: AgRg no REsp. 1.121.617/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.04.2011; AgRg no Ag 1.340.877/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11.04.2011; AgRg no Ag 1.339.954/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.03.2011; AgRg no Ag 1.339.952/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.12.2010.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1086042/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02/02/12, DJe 10/02/12)
b.2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA BINÔMIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a cobrança da tarifa binômia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000 da ANEEL não se encontra inquinada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem configura ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou à Lei 8.631/93. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.617/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1.340.877/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 1.339.954/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; REsp 1.176.455/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1.331.967/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1418172/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/12/11, DJe 13/12/11)
b.3) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. TAXA DE DEMANDA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários chamados "Grupo A" - os ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts - é tarifada com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida.
2. Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários, fato que, na verdade, determina o equilíbrio contratual, já que a operação envolve altos custos e investimentos. Precedentes: REsp 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 5.9.05; REsp 1.097.770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/4/2009; AgRg no REsp 1.089.062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.9.09.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121617/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/11, DJe 27/04/11)
b.4) TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. É legal a cobrança da tarifa binômia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no "Grupo A" da Resolução 456/2000 da Aneel.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1331967/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
c) Recurso improvido.
2. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDAS RESERVADA E DE ULTRAPASSAGEM. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1. A primeira Seção desta Corte possui o entendimento pacífico de que é legal a cobrança da tarifa binômia (composta pelo efetivo consumo de energia e pela demanda disponibilizada) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000...
Data do Julgamento:26/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
c) A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 03.09.2008).
d) Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010).
e) Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de revisional de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor, a teor da convicção pacificada neste Órgão Fracionado Cível.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
3. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
2. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de fina...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva ad causam do DEPASA no momento em que se encontra a lide, qual seja, fase postulatória, antes, portanto, da instrução processual. Isso porque, após a colheita de todas as provas, a qual deverá ocorrer no momento da instrução do processo, o presidente do feito terá à sua disposição elementos de prova robustos aptos a esclarecer e a valorar a participação do Departamento nos eventos reportados na ação em baila.
2. Com efeito, muito embora o Juízo a quo tenha afirmado em suas informações que a sua decisão, ora sob julgamento, determinou o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, o fato é que da interpretação do comando decisório, infere-se que fora determinada a obrigação de implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, rede de abastecimento de água, de iluminação e de coleta e tratamento de esgoto nos assentamentos informais que não disponham desses serviços essenciais. Assim, não existindo outra decisão do magistrado do feito nos autos se retratando, total ou parcialmente, torna-se imperiosa a reforma da decisão guerreada, ante a sua falta de razoabilidade.
3. Salienta-se que os acessos à saúde e à segurança são direitos fundamentais e as políticas públicas que os concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva ad cau...
Data do Julgamento:19/02/2013
Data da Publicação:22/02/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO VEDADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
2. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário que estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e diante da litigiosidade da dívida. (TJAC Câmara Cível Acórdão nº 4.607 Apelação Cível nº 2007.001617-6 Rel. Des. Samoel Evangelista J: 07.08.2007)
4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados.
5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO VEDADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
(AgRg no AREsp 177.481/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0010532-17.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão n.º 10.645, j. 05 de julho de 2011, unânime).
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (R...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:02/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ato / Negócio Jurídico
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE FACULTADA À OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
2. Concernente à comissão de permanência, admitida a incidência do encargo, observado o conteúdo das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Da motivação delineada no decisum não resulta qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE FACULTADA À OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE FACULTADA À OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
2. Concernente à comissão de permanência, admitida a incidência do encargo, observado o conteúdo das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Da motivação delineada no decisum não resulta qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE FACULTADA À OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como o...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO. ELEIÇÕES. DIRETORIA. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ACRE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO. AGRAVO RETIDO: IMPROVIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO: ART. 397, CPC. HIPÓTESES DESCARACTERIZADAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. PRECLUSÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCARACTERIZAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS: VIOLAÇÃO. NULIDADES DAS ELEIÇÕES. APELO IMPROVIDO.
1. Somente é admitida em situações especiais a juntada de documentos pelos Réus após o prazo de resposta, a exemplo daquelas enumeradas no art. 397, do Código de Processo Civil, ocorrendo a preclusão quando não demonstrada pela parte interessada a justa causa para a inércia;
2. De outra parte, resulta elidido o julgamento 'extra petita' quando adstrita a parte dispositiva da sentença à pretensão deduzida pelos Autores;
3. A falta de observância à deliberação judicial de exibição de documentos enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, desde que corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos;
4. Demonstrada a violação a regras estatutárias quando do pleito eleitoral para a Diretoria de Associação de Militares, impõe-se a nulidade do pleito com o conseqüente implemento de novas eleições.
5. Agravo retido improvido. Apelação: Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO. ELEIÇÕES. DIRETORIA. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ACRE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO. AGRAVO RETIDO: IMPROVIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO: ART. 397, CPC. HIPÓTESES DESCARACTERIZADAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. PRECLUSÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCARACTERIZAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS: VIOLAÇÃO. NULIDADES DAS ELEIÇÕES. APELO IMPROVIDO.
1. Somente é admitida em situações especiais a juntada de documentos pelos Réus após o prazo de resposta, a exemplo daquelas enumeradas no art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO. CÓPIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Na falta de juntada do contrato firmado entre as partes, a fixação dos juros deve ser feita segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie, não ficando adstrita ao limite de 12% ao ano. Precedentes. "Entendimento assente nesta Corte Superior acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes ausente previsão contratual". (Edcl no Edcl no Ag 1.260.743, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJE de 3.5.2012) (AgRg no REsp 1312183/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012)
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
3. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista a natureza da causa, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional de contrato
5. Da motivação delineada no decisum não resulta qualquer violação ao dispositivo legal prequestionado (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO. CÓPIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Na falta de juntada do contrato firm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
2. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista a natureza da causa, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional de contrato.
4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados.
5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dos fundamentos jurídicos encartados ao acórdão recorrido não decorre qualquer das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes no acórdão recorrido.(...)(REsp 1207821/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010)
3. Prequestionamento:
a) A teor do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados posteriormente ao vigor da norma, desde que expressamente previsto o encargo no ajuste.
b) De igual modo, inexiste afronta ao art. 421, do Código Civil, e à Resolução n.º 1.129/1986, do Banco Central.
4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dos fundamentos jurídicos encartados ao acórdão recorrido não decorre qualquer das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:01/02/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
2. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA. INSURGÊNCIA. FALTA. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM SINGELA INSTÂNCIA EM APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À falta de recurso voluntário interposto pela instituição bancária em face da sentença proferida em singela instância, não há falar em interesse recursal neste grau de jurisdição tendo em vista a manutenção do decisum proferido em primeiro grau de jurisdição após o exame do apelo interposto pela consumidora (exclusivamente).
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 907.417/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09/03/2010, DJe 25/03/2010)
3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA. INSURGÊNCIA. FALTA. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM SINGELA INSTÂNCIA EM APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À falta de recurso voluntário interposto pela instituição bancária em face da sentença proferida em singela instância, não há falar em interesse recursal neste grau de jurisdição tendo em vista a manutenção do decisum proferido em primeiro grau de jurisdição após o exame do apelo interposto pela cons...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:01/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO PRÓPRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Julgada por sentença a meação de bem imóvel em ação de dissolução de sociedade de fato, instaura-se a partir daí o condomínio, passando as partes a serem co-proprietárias da coisa comum.
2. Assim, tratando-se a matéria de direito real e não sendo harmoniosa a alienação do bem, resta o procedimento seguir, por meio de ação autônoma, o rito especial de jurisdição voluntária prevista no Código Civil (ex vi do art. 1.112 do CPC), cujo processamento e julgamento dar-se-á na vara cível genérica.
3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO PRÓPRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Julgada por sentença a meação de bem imóvel em ação de dissolução de sociedade de fato, instaura-se a partir daí o condomínio, passando as partes a serem co-proprietárias da coisa comum.
2. Assim, tratando-se a matéria de direito real e não sendo harmoniosa a alienação do bem, resta o procedimento...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:31/01/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FALTA. TAXA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE FACULTADA À OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010)
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
3. Concernente à comissão de permanência, admitida a incidência do encargo, observado o conteúdo das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato
5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FALTA. TAXA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE FACULTADA À OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade do encargo (comissão de permanência).
3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade do encargo (comissão de permanência).
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:01/12/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade do encargo (comissão de permanência).
3. Escorreita a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato, na conformidade do entendimento deste Órgão Fracionado Cível.
4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação expressa acerca dos dispositivos supostamente violados.
5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como...