CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. No caso em tela, infere-se que a Ação Ordinária que tramitou no âmbito da Justiça Federal, da qual foi extraído o Laudo Pericial que serviu de base para o julgamento da presente demanda, malgrado tenha sido proposta pelo ora Apelante, foi ajuizada em face da União, isto é, parte evidentemente diversa do pólo passivo da presente lide, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
3. Sucede que a utilização da prova produzida em outros autos (prova emprestada) somente pode ser admitida quando as partes integram ambos os feitos, em observância ao princípio do contraditório, circunstância esta não presente no caso concreto. Desse modo, a prova pericial carreada às fls. 26/29, sendo o único elemento disponível para a formação do convencimento do Juízo, não poderia ter sido utilizada.
4. Vale dizer, a sentença fundamentada, unicamente, em prova pericial produzida em processo judicial em que não participou o Réu da presente demanda, induz à ocorrência de cerceamento de defesa, configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao postulado do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal), na medida em que não foi oportunizado à parte demandada prazo para indicação de assistente técnico, nem mesmo apresentação de quesitos, faculdade prevista no artigo 421, do Código de Processo Civil.
5. A Sentença é, portanto, nula por erro in procedendo, porquanto indispensável é a produção da prova pericial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No entanto, no caso dos autos, malgrado tenha a Decisão Monocrática reformado parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo direitos à recorrente, tal decisão limitou-se a reduzir os juros remuneratórios para 1% ao mês, limitar a multa moratória a 2% e determinar que os cálculos fossem efetuados com capitalização anual de juros, ou seja, não houve condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos a maior pela demandante, de modo que não há crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
3. Desse modo, em que pese tenha a parte Autora, ora Agravante, hipossuficiente nesta demanda (fl. 18 destes autos), a faculdade de requerer a remessa dos autos à contadoria para cálculo da quantia pecuniária a quem tem direito, nos termos do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo crédito a ser revestido em seu favor, não há interesse processual para a prática de tal ato, razão pela qual escorreita a premissa adotada pela decisão guerreada.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No e...
Data do Julgamento:08/05/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação.
2. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC.
3. De outro lado, a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a eficácia coercitiva da multa. A coercibilidade da multa diária, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação da parte. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
4. Recurso improvido.
VV. (QUANTO A PERIODICIDADE DA MULTA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE. ART. 461, § 6º, CPC. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS.
1. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária (astreintes), consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento sem causa, o que não afasta, evidentemente, sua majoração quando verificada a recalcitrância do devedor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação.
2. No caso em e...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo os próprios Agravantes contribuído para a demora na conclusão dos trâmites necessários para a regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e conseqüente averbação no cartório competente, não há que se falar em dilação do prazo para cumprimento da obrigação, mostrando-se razoável o prazo fixado pelo Juízo a quo, sobretudo quando passados mais de um ano da celebração da avença.
2. Como cediço, a boa-fé deve pautar a relação das partes no sentido do efetivo cumprimento do contrato, devendo tal princípio ser compreendido como uma cláusula geral e implícita a todo e qualquer contrato, por meio do qual se deve buscar o fiel cumprimento da avença, a teor do que estabelecem os artigos 113 e 422, do Código Civil de 2002.
3. A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421, do CC), não sendo aceitável que um dos contratantes, pelo fato de não haver prazo estipulado para cumprimento da obrigação que lhe incumbia, permaneça mais de ano sem providenciar o respectivo encargo, sobretudo, quando a outra parte contratante já adimpliu com o ônus que lhe competia.
4. Agravo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo os próprios Agravantes contribuído para a demora na conclusão dos trâmites necessários para a regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e conseqüente averbação no cartório competente, não há que se falar em dilação do prazo para cumprimento da obrigação, mostrando-se razoável o prazo fixado...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS ACERCA DO PLANO DE PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS POR PERITO JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo permanente dissenso entre os herdeiros, em relação ao valor dos bens objeto do inventário e, sobretudo, havendo interessado menor, torna-se necessário proceder-se à avaliação judicial do acervo hereditário em discussão, através de perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, facultando-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sob pena de cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 1.003 do CPC.
2. A avaliação efetuada única e exclusivamente pela Fazenda Pública Estadual não se mostra apta a definir o real valor do patrimônio deixado e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
3. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS ACERCA DO PLANO DE PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS POR PERITO JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo permanente dissenso entre os herdeiros, em relação ao valor dos bens objeto do inventário e, sobretudo, havendo interessado menor, torna-se necessário proceder-se à avaliação judicial do acervo hereditário em discussão, através de perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, facultando-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes té...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é crível que o veículo conduzido pelo Apelado foi encaminhado à oficina mecânica para que fossem realizados serviços de manutenção, antes da ocorrência do sinistro, de modo que, nesse ponto, entendo que o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Ademais, quanto aos alegados defeitos existentes no veículo cumpre salientar que, em que pese as declarações prestadas pelo Réu e pelas testemunhas, a prova técnica colacionada aos autos às fls. 11/19, em nenhum momento levanta essa questão. Ou seja, se os freios do veículo não estavam funcionando no momento do acidente ou se a borracha do limpador do para-brisa estava desgastada, evidentemente tal fato deveria ter sido questionado pelo condutor do veículo no momento em que os peritos estavam no local do sinistro, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que não foi constatado no Laudo Pericial nenhum defeito eventualmente existente no veículo.
4. Muito pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos evidencia que o veículo oficial apresentava freios em perfeitas condições de funcionamento, uma vez que foram encontradas marcas de frenagem no local, na extensão de 6.10m (seis metros e dez centímetros).
5. De fato, o que se verifica no caso em exame, é que o Apelado concorreu exclusivamente e de forma determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, de modo que deve responder pelos prejuízos causados ao Estado, uma vez que desrespeitou a sinalização de trânsito de parada obrigatória, representada pela placa de "PARE", invadindo via pública preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, propiciando a colisão e agindo, portanto, de forma evidentemente imprudente.
6. Como cediço, é dever de todo condutor de veículo automotor obedecer às normas de trânsito, quando a via na qual trafega encontra-se devidamente sinalizada (registro fotográfico constante no Laudo Pericial - fl. 13), e, em especial, quando o clima apresenta-se em condições adversas para o tráfego, com forte chuva e via molhada segundo afirmou o próprio Apelado.
7. Na espécie, o Apelado agiu sem a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, violando de forma manifesta norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como incorreu na infração de trânsito descrita no artigo 169, do mesmo Diploma Legal.
8. Ante os elementos de prova contidos nos autos, impõe-se a reparação pretendida pelo Autor, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo ser reformada a conclusão sentencial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.701,68 (sete mil setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de direito de regresso pelo valor despendido pelo Estado do Acre em decorrência do reparo efetuado nos veículos envolvidos no acidente, assim como nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeira instância.
9. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é críve...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsabilidades que seriam, originariamente, do ente público.
3. Acaso não proceda com o correto parcelamento, de acordo com as determinações da Lei n. 6.766/79, deverá responsabilidade de regularizar o loteamento recair, prima facie, sobre a loteadora que procedeu com o empreendimento, passando a ser do ente público apenas e tão somente na impossibilidade ou no não agir daquela. Ou seja, a responsabilidade do Município a área loteada irregularmente é subsidiária.
4. Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Em entendo assim, se estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsa...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
c) A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 03.09.2008).
d) Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviabilizado o exame dos argumentos relacionados à inexistência de ato ilícito e impossibilidade de repetição do indébito de vez que tais não constavam do apelo originário deste recurso, motivo da impossibilidade de aferição (inovação recursal).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos legais para a conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, esta é perfeitamente cabível, conforme observância ao comando ínsito no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como do Capítulo II, do título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
2. A Jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que não oportuniza ao credor a conversão em ação de depósito ou a execução da dívida, deve ser reconhecida como carecedora de reforma.
3. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos legais para a conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, esta é perfeitamente cabível, conforme observância ao comando ínsito no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como do Capítulo II, do título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
2. A Jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que não oportuniza ao credor a conversão e...
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORADIA DIGNA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNÍCIO. OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MECANISMO FREIOS E CONTRAPESOS. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. Diante inércia e desídia deliberada e prolongada do Município de Rio Branco em proceder com seu ofício constitucional, abre-se azo à inferência do judiciário na competência do executivo mirim, com base no excepcional mecanismo de freios e contrapesos, determinando a que este proceda com as obrigações já determinadas pela Carta Política.
3. O postulado da reserva do possível tem substancial peso para a resolução da lide. Contudo necessita de pilar fático e provado nos autos para ser acolhido, sob pena de sua desconsideração.
4. A COHAB/AC é responsável pela regularização do solo urbano parcelado em confronto com as normas vigentes, excluída a parcela que já fora corretamente estrutura e aprovada pelo Executivo Municipal local.
5. Malgrado a condição de sócio majoritário da COHAB/AC, o
ESTADO DO ACRE não pode ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações imposta àquela sociedade de economia mista, visto estar-se diante de pessoa jurídicas de personalidades próprias.
6. A responsabilidade do ESTADO DO ACRE quanto às obrigações não cumpridas pela COHAB/AC tem natureza subsidiária, devendo ser atendidos os pressupostos da espécie para então recair a responsabilização perante o Ente estadual acriano.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORADIA DIGNA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNÍCIO. OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MECANISMO FREIOS E CONTRAPESOS. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial,...
Data do Julgamento:05/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em sede de Reexame Necessário, denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo qualquer elemento de convencimento a respeito do suposto trânsito julgado da Sentença Criminal condenatória, é impossível sustentar a indiscutibilidade da culpa do condutor do veículo que atropelou a vítima, com fulcro no artigo 935 do Código Civil, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
3. A juntada de Laudo Pericial com as contrarrazões dos Apelados é extemporânea, porquanto não justificada a produção tardia da prova documental, o que casou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo inadmissível como prova válida do processo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em sede de Reexame Necessário, denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo qualquer elemento de convencimento a respeito do suposto trânsito...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão, quando se adota o entendimento de que prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. Se a Lei n. 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Apelo provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão, quando se adota o entendimento de que prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO E PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
3 Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
4. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO E PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE ACARRETOU A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não comprovada qualquer circunstância que possa ensejar a compensação pecuniária pelos alegados danos morais e materiais, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. Sentença de improcedência da demanda.
2. Recurso Improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE ACARRETOU A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não comprovada qualquer circunstância que possa ensejar a compensação pecuniária pelos alegados danos morais e materiais, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. Sentença de improcedência da demanda.
2. Recurso Improvido.
Data do Julgamento:24/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves burocráticos injustificados para incluir a paciente no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo flagrantemente violado o seu direito subjetivo constitucional de prestação gratuita de procedimento cirúrgico de recolocação de prótese de quadril, a teor dos artigos 6º e 196 da CF/1988.
2. Partindo dessa premissa de que os servidores da FUNDHACRE se recusaram a prestar o atendimento médico, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que o quadro de saúde da paciente, já fragilizado pela lesão preexistente na região do quadril, sofreu inegável deterioração pela ausência de restauração da prótese pelo procedimento cirúrgico não realizado.
3. Os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre a falta de atendimento médico e as complicações do quadro de saúde da Apelada, vítima de inequívoca negligência médica. Saliente-se, ainda, que a insigne magistrada de primeiro grau não baseou a sua decisão apenas nessa prova, mas sim em todo o conjunto probatório dos autos, harmônico no tocante à falta de cuidado dos servidores da FUNDHACRE com o delicado estado de saúde da paciente, para daí inferir a configuração da responsabilidade civil no caso concreto.
4. Ao considerar o sofrimento da vítima que, injustificadamente, não recebeu a cirurgia agendada com antecedência pelos servidores da FUNDHACRE, sofrendo, por isso mesmo, graves complicações em seu quadro de saúde já delicado, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório está adequado às peculiaridades do caso, sobremaneira a natureza dos bens jurídicos ofendidos pelos prepostos do nosocômio.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves bu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. Se a Lei n. 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Recurso Improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a reabertura do prazo para recurso, não há que se falar, nesse momento, em fase de cumprimento de sentença, porquanto o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por essas razões, acolho o pedido para determinar a expedição do respectivo alvará judicial em favor da parte Ré, ora Apelante, para levantamento dos valores que foram depositados com vistas à satisfação do quantum debeatur.
2. Na espécie, certamente o Autor suportou danos, pois permaneceu cadastrado em órgão restritivo de crédito, mesmo após o pagamento da parcela que ensejou a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes do SPC. Aliás, dano, que por sua própria natureza, não necessita de prova dos efetivos prejuízos, porquanto a lesão é presumida (in re ipsa) (precedentes desta Corte Estadual, ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.004042-7, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a reabertura do prazo para recurso, não há que se falar, nesse momento, em fase de cumprimento de sentença, porquanto o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por essas razões, acolho o pedido para determ...
Data do Julgamento:10/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor é causa de suspensão do processo de execução, a rigor do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de realização de diligências que dependam de ordem judicial, desde que motivado, afasta a inércia da parte exequente, não havendo que falar em desídia ou abandono da causa.
3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor é causa de suspensão do processo de execução, a rigor do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de realização de diligências que dependam de ordem judicial, desde que motivado, afasta a inércia da parte exequente, não havendo que falar em desídia ou abandono da causa.
3. Recurso provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
2. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de fina...