PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares. Por se tratar de norma especial, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Assim, inaplicável ao caso o artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão formulada na ação proposta pela parte autora, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Precedentes do STJ.
2. Conquanto a Lei n. 1.422/2001, e suas alterações posteriores, tenham isentado as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo graus, o referido diploma legal norma não eximiu a Fazenda Pública da obrigação de reembolso das despesas feitas pela parte vencedora. Assim, vencida a Fazenda Pública, é devido o reembolso integral das despesas adiantadas pela parte autora, nos termos do artigo 20, do CPC.
3. A parte autora instruiu a ação de cobrança com documentos que comprovam a execução do serviço, desincumbindo-se a demandante do ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. Provado fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do referido dispositivo, impõe-se a procedência da pretensão por ele deduzida em juízo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares. Por se tratar de norma especial, o artigo 1º d...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Nota de Crédito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENDEREÇO DA RÉ. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O endereço da parte ré constitui requisito da petição inicial, ao Autor afeta a correta indicação.
Determinada a emenda da petição inicial para apresentação do endereço correto da Ré sem que atendida a deliberação pela parte Autora, adequado o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Precedentes: Apelação 15337-13.20098.01.0000, Acórdão 02 Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro, j: 28.01.2013; Apelação nº 0015763-54.2011.8.01.0000 Acórdão nº 12099 Rel.ª Desª Cezarinete Angelim Apelação 2009.003140-4, Acórdão nº 7.773 Relª Desª Izaura Maia, j: 23.02.2010).
Inexistindo motivação diversa a alterar a convicção do julgador, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
APELAÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR COMPLEMENTAR EXORDIAL ARTIGO 284, §1º CPC AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282 do CPC dispõe sobre os requisitos da petição inicial, dentre os quais o dever do autor informar o endereço do réu.
2. O art. 284 determina a conduta a ser adotada pelo magistrado no caso da petição inicial não se encontrar em conformidade com as exigências da Lei, vedando, assim, o seu indeferimento de plano.
4. Princípio da instrumentalidade processual. Artigo 244 e 284, §, parágrafo único, CPC.
3. Verificada a inércia do autor em sanar a irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(Segunda Câmara Cível Acórdão nº: 02 Apelação nº 0015337-13.2009.8.01.0001 Rel. Desª Waldirene Cordeiro J: 28.01.2013)
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
(Câmara Cúivel Apelação nº 0015763-54.2011.8.01.0000 Acórdão nº 12.099 Rel. Desª Cezarinete Angelim J: 17.02.2012)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENDEREÇO DA RÉ. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O endereço da parte ré constitui requisito da petição inicial, ao Autor afeta a correta indicação.
Determinada a emenda da petição inicial para apresentação do endereço correto da Ré sem que atendida a deliberação pela parte Autora, adequado o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Precedentes: Apelação 15337-13.20098.01.0000, Acórdão 02 Rel.ª Des....
Data do Julgamento:28/01/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0501452-38.2010.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
1. Preliminar de retificação do polo passivo. Rejeitada porque, além de ser parte legitima para figurar no polo passivo da lide, a manutenção da Apelante não resulta em prejuízo ao desenvolvimento válido do processo, considerando a relação de consumo existente entre aquela concessionária de serviço público e os usuários de transporte aéreo.
2. Preliminar de desaparecimento superveniente do objeto. Em razão dos constantes cancelamentos de voos suportados pelos habitantes da Comarca de Cruzeiro do Sul, os substituídos processuais têm a necessidade de uma tutela inibitória, eficaz para que a concessionária seja definitivamente proibida de realizar tal prática indiscriminadamente, razão pela qual é forçoso a rejeição desta preliminar.
3. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. De acordo com a jurisprudência predominante do Colendo STJ, não há interesse (jurídico ou econômico) da ANAC nesta Ação Civil Pública, de tal sorte que não subsiste causa modificativa de competência para a Justiça Federal, razão pela qual se rejeita a questão prefacial.
4. Os serviços públicos também estão sujeitos às regras do CDC, mormente no caso concreto em que o MINISTÉRIO PÚBLICO, assumindo a posição de verdadeiro substituto processual de uma categoria inteira de consumidores, pediu do Estado-juiz a tutela de direitos individuais e homogêneos, flagrantemente violados por descontinuidade na prestação de serviços de transporte aéreo na Comarca de Cruzeiro do Sul. Sucede que o transporte aéreo cuida-se, inequivocamente, de um serviço público prestado pela Apelante na modalidade de concessão, de modo que, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista, tutelada pelas disposições protetivas do CDC.
5. Não obstante a concessionária de serviço público se encontrar diretamente subordinada aos regulamentos expedidos pela ANAC, ela também está vinculada às normas do CDC. Significa isso que, embora a ANAC venha a autorizar os comentados cancelamentos, a referida concessionária pode ser responsabilizada pela descontinuidade na prestação de serviço público essencial, resultante de violação frontal aos preceitos contidos no CDC.
6. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
1. Preliminar de retificação do polo passivo. Rejeitada porque, além de ser parte legitima para figurar no polo passivo da li...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Registre-se que mencionado artigo foi considerado constitucional, por ter assento no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002490-40.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, à unânimidade, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de Abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economi...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0007460-17.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0018148-38.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agrav...
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0020173-24.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agrav...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
A Defensoria Pública é órgão estatal, sem personalidade jurídica, que não detém capacidade jurídica para ajuizar demanda em face de empresa privada, objetivando a defesa de direito individual próprio.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
A Defensoria Pública é órgão estatal, sem personalidade jurídica, que não detém capacidade j...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual porque, de acordo com cenário fático descrito, ela não satisfaz os requisitos legais exigidos para a caracterização de qualquer das espécies de usucapião (especial, extraordinária e ordinária) disciplinadas no Código Civil.
2. A fundamentação adotada na sentença, todavia, não tem correspondência com o interesse processual enquanto um dos elementos identificadores das condições da ação. Afirmar que a parte não satisfaz os requisitos para a usucapião em qualquer de suas espécies significa negar o próprio direito afirmado na inicial, o que implica, em última análise, examinar o próprio mérito da demanda submetida a juízo.
3. Manifesta contradição: fundamentos da sentença que dizem respeito ao próprio objeto da demanda e que, a despeito disso, deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A tutela jurisdicional postulada na peça exordial é adequada e necessária, com o que se evidencia a existência de interesse processual. E admitidos como satisfeitos os demais elementos (legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) nada há que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de negativa do próprio direito de amplo acesso ao Judiciário, que foi erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV).
5. Sentença anulada para assegurar o regular desenvolvimento do processo na instância de origem.
6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual porque, de acordo com cenário fático descrito, ela não satisfaz os requisitos legais exigidos para a caracterização de qualque...
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0001077-84.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo na Apelação Cível nº 0025224-50.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos est...
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0003280-24.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator que faz parte do Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos est...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento parcial à Apelação.
3. O conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo o Laudo Pericial de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito sem Vítima, revela de forma inequívoca, que uma das partes teve maior responsabilidade pelo surgimento do evento, por ter ela efetuado uma conversão à esquerda quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, dando-se parcial culpa do outro envolvido que, embora não tenha realizado nenhuma conversão irregular, trafegava em velocidade excessiva para o local, razão pela qual se entendeu que a r. Sentença guerreada, deveria ser reformada no sentido de estabelecer a reparação dos danos materiais num percentual de 70% para o réu/Apelante e 30% para o autor/Apelado. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, cumpre salientar que a decisão agravada foi assentada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e da do devedor (EDcl no REsp n. 6704665/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, "in" DJe 09/11/2009).
4. Não há que se falar em a existência de erro in procedendo na decisão agravada, na medida em que o próprio STJ já reconheceu, mutatis mutandis, que é válida a decisão monocrática proferida por relator que dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, e que eventual nulidade da decisão monocrática baseada no artigo 557 do CPC, como pretende o Agravante, fica superada com a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 152.304-SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA)
5. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
6. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior...
Data do Julgamento:04/02/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tutela monitória depende de respaldo em documento hábil, assim considerado aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.
2. A falta de subscrição do contrato de locação por duas testemunhas torna o documento hábil à propositura da ação monitória, tendo em vista que o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas tem força de título extrajudicial (art. 585, II, do CPC).
3. Compete ao demandado na ação monitória provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do CPC, inclusive a exceção do contrato não cumprido.
4. Correta a decisão de primeira instância que considerou o contrato de locação de embarcação fluvial como documento hábil ao ensejo do procedimento monitório que almeja o recebimento de aluguel atrasado e outros encargos contratuais acessórios.
5. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, (art. 405 do Código Civil), consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tutela monitória depende de respaldo em documento hábil, assim considerado aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.
2. A falta de subscrição do contrato de locação por duas teste...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo não conhecido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:15/10/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Evidenciada a inobservância ao art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegado e comprovado pela parte interessada, adequado o não conhecimento do recurso.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Evidenciada a inobservância ao art. 526, parágrafo único, do Código de Proce...
Data do Julgamento:15/10/2013
Data da Publicação:17/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0028740-78.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
As duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça assentaram que a falta de argumento novo nas razões do Agravo Interno, capaz de modificar a Decisão monocrática recorrida, leva ao não conhecimento do Recurso. Não se permite o processamento de Agravo Interno contrário ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de...
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática, no qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0029401-57.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática, no qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, d...
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática, no qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito. - A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004998-87.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática, no qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito. - A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º...