CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR. CULPA ABSOLUTA PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o foco do incêndio e, por conseguinte, comprovada a causa do fogo e a conduta ilícita atribuída ao Apelado, sobre este pesa o dever de indenizar a parte adversa, destacando-se que, consoante o inciso III do artigo 932 do CC/2002, o empregador tem a obrigação de indenizar a vítima por atos cometidos por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, circunstância que está sobejamente configurada nos autos.
2. Partindo da premissa de que, no conjunto probatório, está demonstrado o fato de que os empregados/prepostos do Apelado atearam fogo para formação de pasto, infere-se que a parte deve ser responsabilizada pelo ato ilícito, salientando, nessa esteira, que a lei estabelece culpa absoluta do empregador, baseada na teoria do risco da atividade.
3. Os lucros cessantes são evidentes nesta demanda judicial, haja vista que ninguém discute que o incêndio consumiu toda a plantação de guaraná e de pupunha. De modo que tais danos estão mensurados pelo Laudo de Vistoria Técnica do SEAPROF, em que foi possível constatar a perda de 2,0 hectares do plantio de guaraná, cuja produção anual de 0,5 tonelada poderia render à Apelante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, também se verificou o perecimento de 0,5 hectare do cultivo de pupunha, com previsão de produção anual de 1,5 toneladas, frustrando a legítima expectativa da Apelante de amealhar a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Como nenhuma das partes se desincumbiu do encargo de comprovar os custos que efetivamente suportaram com a edificação da cerca, é forçosa a aplicação das regras da distribuição do ônus probante (artigos 333 e 334 do CPC). Tinha a Apelante o encargo de comprovar o seu prejuízo, ou seja, o fato de que arcou com os custos integrais da construção da cerca, mas, considerando que não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no inciso I do art. 333 do CPC, não faz jus à indenização pelos danos emergentes.
5. Uma vez patenteado que o incêndio provocado pelos empregados/prepostos do Apelado para formação de pasto em sua colônia destruiu parte considerável do imóvel rural da Apelante, pode-se dizer que tais circunstâncias causaram-lhe inequívocos danos morais. Não é mero aborrecimento cotidiano o fato de a Apelante sofrer prejuízos de tamanha natureza tanto é assim que, quando o incêndio atingiu a colônia da Apelante, ela foi internada no hospital com elevação na pressão arterial, denotando-se, aí, o grave abalo emocional.
6. Para se caracterizar litigância de má-fé, na hipótese do inciso VII do artigo 17 do CPC, é necessária a presença de dois requisitos, isto é, provocação de incidentes desprovidos de fundamento e intuito de procrastinar o andamento do processo. Entretanto, no caso concreto, não os vislumbro. Em primeiro lugar, porque esta Apelação não se afigura com espécie de incidente processual desprovido de qualquer fundamento, até porque, como assentado, a Apelante tem o direito à indenização por danos materiais e morais, de modo que, sendo passível de reforma a Sentença combatida. Em segundo lugar, porque, pelas mesmas razões acima mencionadas, não está patenteado o nítido propósito de procrastinação do desenvolvimento do processo. Em terceiro lugar, porque o enquadramento das partes às hipóteses previstas no artigo 17 do CPC demanda do julgador extrema cautela, para que não se comprometa o direito constitucional que elas têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Em último lugar, porque, a respeito da litigância de má-fé, preconiza a jurisprudência que não a caracteriza a utilização dos recursos previstos em lei (RSTJ 31/462).
7. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR. CULPA ABSOLUTA PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o foco do incêndio e, por conseguinte, comprovada a causa do fogo e a conduta ilícita atribuída ao Apelado, sobre este pesa o dever de indenizar a parte adversa, destacando-se que, consoante o inciso III do artigo 932 do CC/2002, o emprega...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALHA NA GRAVAÇÃO EM SISTEMA DE ÁUDIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Existe nítido prejuízo ao devido processo legal, e, portanto, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), pois, em vista da precariedade na gravação, este Tribunal não pode se pronunciar, com clareza e precisão, acerca dos fatos que deram origem à demanda judicial.
2. Prova mal documentada é prova inválida, acarretando nulidade insanável por ofensa ao procedural due process, ainda mais quando a referida prova era essencial ao deslinde da matéria controvertida, como sói acontecer no caso, de modo que as partes correm o risco de receberem um provimento em total descompasso com a prova efetivamente produzida na audiência.
3. Sublinhe-se, ainda, que a imprestabilidade da prova é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, pois a responsabilidade pela gravação dos depoimentos repousa sobre a Autoridade Judiciária e os servidores da Unidade Jurisdicional, de forma que as partes não podem ser prejudicadas por um erro que não deram causa.
4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALHA NA GRAVAÇÃO EM SISTEMA DE ÁUDIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Existe nítido prejuízo ao devido processo legal, e, portanto, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), pois, em vista da precariedade na gravação, este Tribunal não pode se pronunciar, com clareza e precisão, acerca dos...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE.
1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ACRE no momento em que se encontra a lide, qual seja, fase postulatória, antes, portanto, da instrução processual. Isso porque, após a colheita de todas as provas, a qual deverá ocorrer no momento da instrução do processo, o presidente do feito terá à sua disposição elementos de prova robustos aptos a esclarecer e a valorar a partição do ESTADO DO ACRE nos eventos reportados na ação em baila.
2. Com efeito, muito embora o Juízo ad quo tenham afirmado em suas informações que a sua decisão, ora sob julgamento, determinou o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, o fato é que da interpretação do comando decisório, infere-se que fora determinada a obrigação de implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, rede de abastecimento de água, de iluminação e de coleta e tratamento de esgoto nos assentamento (sic) informais que não disponham desses serviços. Assim, não existindo outra decisão do magistrado do feito nos autos se retratando, total ou parcialmente, torna-se imperiosa a reforma da decisão guerreada, ante a sua falta de razoabilidade.
3. Deve-se consignar que os adquirentes dos lotes parcelados irregularmente se investem na qualidade de consumidores, fato o qual revela que a relação jurídica de direito material inserta na ação de origem trata-se de uma relação de consumo, o que atraia a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e, por consequência, dos benefícios que este diploma disponibiliza aos seus destinatários, dentre eles, a inversão do ônus da prova.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE.
1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ACRE no momento em que se encontra a lide, qual...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, deve incidir a atual redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que tange à delimitação dos juros moratórios e à fixação dos índices de correção monetária, porquanto as ações indenizatórias foram ajuizados quando já estava em vigor a referida norma.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, dev...
Data do Julgamento:04/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, deve incidir a atual redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que tange à delimitação dos juros moratórios e à fixação dos índices de correção monetária, porquanto as ações indenizatórias foram ajuizados quando já estava em vigor a referida norma.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, dev...
Data do Julgamento:04/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPABILIDADE DO SERVIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Questão de ordem: Nulidade da Sentença. Ao contrário do que está assentado pela insigne Magistrada sentenciante, o servidor não foi condenado em Sentença Criminal passada em julgado, mas sim houve uma transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, consoante a Ata de Audiência juntada às fls. 40/41 e 45, a qual não induz ao reconhecimento da culpabilidade, não produzindo qualquer efeito no Juízo Cível, a teor do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995.
2. A natureza jurídica da transação penal é no sentido de que se trata de um instituto pré-processual, oferecido antes da denúncia, que impede a instauração da ação penal, não gerando, portanto, efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, nem reconhecimento da culpabilidade penal ou responsabilidade civil.
3. Não existindo Sentença Criminal condenatória, não se sustenta a indiscutibilidade da culpa do servidor do DETRAN/AC, sendo necessário o deslinde dessa controvérsia, especificamente na fase de instrução probatória, cuja realização, inclusive, foi pugnada pela parte, à fl. 94 dos autos.
4. Tendo em vista que o Juízo da Vara de Fazenda Pública não abriu a fase de instrução probatória, está, assim, patenteado inequívoco prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, garantias individuais previstas no artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, pela impossibilidade de produção de prova testemunhal, necessária à apuração da culpabilidade do servidor acusado de assédio.
5. Questão de ordem acolhida, em sede de Reexame Necessário, para anular a Sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPABILIDADE DO SERVIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Questão de ordem: Nulidade da Sentença. Ao contrário do que está assentado pela insigne Magistrada sentenciante, o servidor não foi condenado em Sentença Criminal passada em julgado, mas sim houve uma transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, consoante a Ata de Audiência juntada às fls. 40...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CONEXAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo recorrente. De maneira que, como muito bem assentado no voto condutor, as provas apresentadas pelo Embargado merecem muito mais credibilidade do que as coligidas pelo ESTADO DO ACRE. Isto porque as testemunhas arroladas pelo Embargante cometeram contradições insignificantes, em comparações com as declarações prestadas pelas testemunhas que depuseram em favor do ente público. Além do mais, aquelas testemunhas, ao contrário destas últimas, fizeram afirmações que foram respaldadas pelas provas documentais coligidas no acervo dos autos, sobremaneira os Relatórios Médicos que dizem respeito ao atendimento médico-hospitalar fornecido pela rede pública estadual de saúde.
2. Todos os argumentos ventilados pelo ESTADO DO ACRE carecem de sustentação, ou seja, inexistem as contradições apontadas nos Embargos Declaratórios, uma vez que há plena compatibilidade lógica entre a condenação do ente público e os fundamentos apresentados pelo Acórdão impugnado.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CONEXAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo recorrente. De maneira que, como muito bem assentado no voto condutor, as provas apresentadas pelo Embargado merecem muito mais credibilidade do que as coligidas pelo ESTADO DO AC...
Data do Julgamento:11/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. Na vigência da Lei n. 11.482/2007, não se admite a diminuição da indenização securitária conforme o grau de invalidez, porquanto, se a lei ordinária não previu o tabelamento do quantum debeatur, não pode uma simples Resolução do CNSP inovar no ordenamento jurídico, criando gradação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia das leis
3. Em se tratando de obrigações líquidas, como ocorre no caso, no qual o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Na espécie, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se a fé pública dos aludidos documentos até porque os agentes públicos realizaram in loco o atendimento, com a oportunidade de observar diretamente todas as peculiaridades do caso. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. As alegações genéricas da Seguradora, a respeito do DAMS, não se sustentam, porquanto a parte não foi capaz de apontar qualquer irregularidade que pudesse comprometer a credibilidade da prova documental (Notas Fiscais de aquisição de medicamentos), prevalecendo, assim, a valoração do acervo probatório dada pelo Juízo a quo, consoante o art. 131 do CPC, que trilhou o entendimento de que as despesas suplementares estão plenamente demonstradas, e delimitadas dentro do teto legal.
3. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a propriedade do imóvel pelos autores/Apelados, o qual foi adquirido por cessão de direitos hereditários, com prévia autorização judicial, e verificada a ocupação do bem em questão pelo réu, sem título que a justifique, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, porquanto restaram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis, a saber: a) comprovação da propriedade do imóvel; b) individualização do bem; e c) demonstração da injusta posse do réu.
2. Considerando o preceito contido no artigo 1.245, § 2º, do Código Civil/2002, o adquirente continuará a ser havido como dono do imóvel até que seja promovida a ação própria que decrete a invalidade do título translativo, e nele se decrete sua inexistência ou nulidade e mande cancelar seu registro. Tal dispositivo consagra uma presunção juris tantum de que o esbulho se consumou, só sendo elidida por provas colhidas nos autos que demonstrem o contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a propriedade do imóvel pelos autores/Apelados, o qual foi adquirido por cessão de direitos hereditários, com prévia autorização judicial, e verificada a ocupação do bem em questão pelo réu, sem título que a justifique, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, porquanto restaram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis, a saber: a) comprovação da propriedade do imóvel; b) individualização do bem; e c) demonstração da injusta posse do réu....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de fato e de direito, ou seja, a cognição exauriente do acervo probatório deve ser efetuado, oportunamente, com o deslinde do mérito da causa.
2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
3. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE EXTINÇÃO E DOAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da tutela antecipada prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil é norma geral que, em regra, não se aplica à tutela da posse que possui normas específicas (artigo 928, do CPC).
2. O indiciamento e consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por suposto crime de estelionato tratam-se de mero início de prova a ser confirmado, posteriormente, após a instrução processual, de modo que não existe nos autos elementos probatórios que comprovem, de forma contundente, a alegada fraude, para determinar que a Agravante administre o templo da Igreja Batista Macedônia, bem como seja reintegrada na posse do imóvel que disputa, na forma como pleiteia.
3. Hipótese em que somente após o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá constituir prova idônea para dirimir a controvérsia a respeito da eventual ilegalidade e conseqüente nulidade dos atos praticados pela Agravada e demais litisconsortes passivos.
4. Tratando-se de ação anulatória de ata de extinção e doação do templo em questão e dos seus respectivos bens, a reintegração na posse do bem da parte que busca a anulação do referido ato é consequência lógica da procedência da ação, não podendo a demandante, em tese, ser reintegrada na posse por meio de tutela antecipada, por ser necessária a prévia invalidação do pacto. Precedentes do STJ.
5. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE EXTINÇÃO E DOAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPR...
Data do Julgamento:24/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições para o exercício daquela, como no caso dos autos.
4. Recurso Improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
2. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
3. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
4. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
5. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
6. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
8. Tendo havido a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo bancário, reputadas como abusivas, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, como, por exemplo, a cobrança de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não tem o condão de constituir o devedor em mora, de modo que inexistindo a mora, descabida a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito (precedentes do STJ, REsp. nº 1.061.530/RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI).
9. Com relação à multa cominatória fixada, comungo com o entendimento da eminente Desembargadora MIRACELE LOPES, considerando que as astreintes deve ser elevada o suficiente para impelir a parte ao cumprimento do que foi determinado. Não convém dar acolhimento à alegação de enriquecimento sem causa do beneficiário das astreintes, haja vista que, em verdade, o valor elevado, que se alcança em casos desse jaez, é resultado da própria obstinação do insurgente, que se recusa, de todas as formas, obedecer ao comando judicial.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), razão disso, adequada a limitação da multa ao período máximo de 30 (trinta) dias.
2. Recurso parcialmente provido quanto à limitação do período de incidência das astreintes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA POR SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO CONSUMIDO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A conduta inadequada da demandada de exigir da parte Autora o pagamento de dívida pelo fornecimento de água, pertencente a antigo morador, por si só não tem condão de violar atributo de personalidade da parte Autora passível de reparação ou compensação pecuniária a título de dano moral.
2. Meros dissabores não podem ser alçados ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Precedente do STJ.
3. Recurso Improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA POR SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO CONSUMIDO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A conduta inadequada da demandada de exigir da parte Autora o pagamento de dívida pelo fornecimento de água, pertencente a antigo morador, por si só não tem condão de violar atributo de personalidade da parte Autora passível de reparação ou compensação pecuniária a título de dano moral.
2. Meros dissabore...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, o contrato de seguro tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no ajuste, ocorridos após a sua vigência, jamais por fatos pretéritos, como ocorre na hipótese. Inteligência do artigo 757, do Código Civil/2002.
2. Restando demonstrado que a incapacidade do autor resulta de lesão decorrente de acidente anterior à data da contratação, e que o mesmo tinha pleno conhecimento da doença que o vitimou, descabe a cobertura securitária.
3. Caso em que a Sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, o contrato de seguro tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no ajuste, ocorridos após a sua vigência, jamais por fatos pretéritos, como ocorre na hipótese. Inteligência do artigo 757, do Código Civil/2002.
2. Restando demonstrado que a incapacidade do autor resulta de lesão decorrente de acidente anterior à data da contratação, e que o mesmo tinha pleno...