CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. REVISÃO. PARCELAS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. FALTA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 60 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ACERTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequada a redução das parcelas calcada na fixação da capitalização de juros em período anual à falta de comprovação da contratação do encargo em periodicidade mensal.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
b) "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002."(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), motivo da limitação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a 60 (sessenta) dias.
c) "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07", no caso, observada a hipótese legal pela magistrada de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto."
3. Inadequada esta via recursal Agravo de Instrumento ao debate relacionado à concessão da gratuidade judiciária.
4. Do exame das razões delineadas na decisão recorrida acrescidas dos fundamentos desta delibação colegiada não há falar em qualquer ofensa à norma constitucional e infraconstitucional prequestionada arts. 5º, V, LIV, LV, da Constituição Federal; e arts. 333, I; 355 a 359 e 461, todos do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido para limitar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a 60 (sessenta) dias.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. REVISÃO. PARCELAS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. FALTA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 60 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ACERTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequada a redução das parcelas calcada na fixação da capitalização de juros em período anual à falta de comprovação da contratação do encargo...
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:10/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR, COM APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Apelante/Agravante, e o fez à luz dos posicionamentos doutrinários mais recentes.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR, COM APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Apelante/Agravante, e o fez à luz dos posicionamentos doutrinários mais recentes.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recur...
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025866-57.2010.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de...
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0021317-72.2008.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de...
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0028486-42.2010.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pela perda do objeto. Desapropriada pelo Poder Público parte diminuta da área objeto da demanda e continuando o litígio no restante do imóvel, não há falar em perda do objeto.
2ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da inércia da jurisdição e da estabilização da demanda. Decorre do princípio da cooperação a providência de conversão de ação de reintegração de posse em desapropriação indireta porque consolidada a invasão a ponto de impossibilitar a reintegração, a exigir conduta proativa do magistrado na resolução da lide. Por sua vez, elidida a indicada afronta ao princípio da estabilidade da demanda de vez que implementada a conversão antecedendo o despacho saneador, em que admitida a alteração objetiva da lide, desde que consentida pelo Réu, notadamente à ausência de prejuízo pela exclusão dos invasores do polo passivo da lide.
3ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa. Descaracterizado o cerceamento de defesa pela devida citação do Município de Rio Branco para contestar a ação de desapropriação indireta, com oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa, incluindo a alegada impossibilidade de conversão do pedido objeto da ação de reintegração em desapropriação indireta.
4ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da congruência e julgamento 'extra petita'. A teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico considera unicamente os fatos compondo a causa de pedir a vincular o julgador, a teor do princípio 'iura novit curia'. Assim, atendido o pedido constante da inicial considerando os mesmos fatos ali relatados e ocorridos durante o curso processual, nada obsta a decisão calcada em fundamento diverso daquele deduzido pelo Autor.
5ª PRELIMINAR: Nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Revestida de motivação a sentença embora com fundamento diverso daquele deduzido na inicial, não há razão para abordagem à tese defendida na inicial.
6ª PRELIMINAR: Nulidade da sentença atribuída à iliquidez: Carece de interesse processual o Réu para argüir nulidade de sentença ilíquida, a teor da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO. Evidenciados os pressupostos inerentes, adequado o instituto da desapropriação judicial fundado no art. 1228, § 4º, do Código Civil.
Ante a lacuna legislativa quanto ao responsável pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação judicial indireta, a matéria tornou-se alvo de discussão doutrinária bem como pelo Conselho da Justiça Federal.
Converge parte da doutrina quanto à possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da desapropriação judicial indireta, seja pela hipossuficiência dos posseiros, em geral de baixa renda, bem como diante de sua responsabilidade como provedor dos direitos sociais (art. 6º, da Constituição Federal).
Impende estabelecer a responsabilidade comum entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco caso de imóvel urbano tendo em vista o dever constitucional de natureza comum relacionado a programas de moradia (art. 23, IX, da Constituição da República) bem assim reprovável a conduta do governo estadual à época, incentivando a invasão e colaborando para frustrar a reintegração de posse, além da intervenção na área litigiosa implementando diversos serviços públicos.
A Constituição Federal preconiza exceções à regra fixada pelo art. 100 relacionada ao pagamento mediante sistema de precatório estabelecendo no art. 5º, XXIV, a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro, aplicável a qualquer espécie de desapropriação, exceto à desapropriação-confisco e à desapropriação-sanção.
Deve a verba honorária traduzir valor de modo a não ocasionar afronta à lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar correspondência ao valor do benefício patrimonial objeto do debate, pois em nome da equidade não é dado baratear a sucumbência nem elevá-la a patamares pinaculares. Todavia, exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no limite de 10% a 20%, tendo em vista a análise dos demais critérios objetivos, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20.000,00 (vinte mil reais).
Apelações voluntárias do Município de Rio Branco improvida e do Espólio de Eloysa Levy Barbosa: provimento parcial. Reexame necessário julgado procedente em parte para incluir o Estado do Acre no polo passivo da ação, em responsabilidade comum com o Município de Rio Branco.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pel...
Data do Julgamento:23/07/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Posse
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 94, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DIVERSO. ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a faculdade do Autor em optar por foro diverso do seu domicílio, deve ater-se às opções previstas no art. 94 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inadequada a opção pelo foro do escritório do seu representante processual, sob pena de violação à legislação de regência e normas internas de competência.
Conflito de Competência improcedente para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 94, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DIVERSO. ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a faculdade do Autor em optar por foro diverso do seu domicílio, deve ater-se às opções previstas no art. 94 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inadequada a opção pelo foro do escritório do seu representante processual, sob pena de violação à legislação de regência e normas internas de competência.
Conflito de Competência improcedente para reconhecer a competência do Ju...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 94, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DIVERSO. ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a faculdade do Autor em optar por foro diverso do seu domicílio, deve ater-se às opções previstas no art. 94 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inadequada a opção pelo foro do escritório do seu representante processual, sob pena de violação à legislação de regência e normas internas de competência.
Conflito de Competência improcedente para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 94, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DIVERSO. ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a faculdade do Autor em optar por foro diverso do seu domicílio, deve ater-se às opções previstas no art. 94 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inadequada a opção pelo foro do escritório do seu representante processual, sob pena de violação à legislação de regência e normas internas de competência.
Conflito de Competência improcedente para reconhecer a competência do Ju...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:01/10/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Embora evidenciada a ilegitimidade ativa ad causam da empresa Agravada, a imediata extinção do processo originário afigura-se medida precipitada, considerando a possibilidade, em tese, de aproveitamento do feito em homenagem ao princípio da economia processual.
3. Quanto à juntada posterior de documentos essenciais à lide, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que: "... as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo." (STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Embora evidenciada a ilegitimidade ativa ad causam da empresa Agravada, a imedia...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:28/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO. CONTRATO DE FIGURAÇÃO. 'GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA'. EMPRESA AÉREA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. O conjunto fático-probatório indica ocorrência do chamado 'golpe da lista telefônica', em especial por versar acerca de contrato de figuração, pactuado com funcionário sem poderes representativos da pessoa jurídica contratante.
2. Presença indubitável dos requisitos do artigo 527, incisos II e III, cumulado com artigo 558, ambos do Código de Processo Civil.
3. Agravo Instrumental. Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001996-78.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "Dar provimento ao Agravo de Instrumento", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO. CONTRATO DE FIGURAÇÃO. 'GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA'. EMPRESA AÉREA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. O conjunto fático-probatório indica ocorrência do chamado 'golpe da lista telefônica', em especial por versar acerca de contrato de figuração, pactuado com funcionário sem poderes representativos da pessoa jurídica contratante.
2. Presença indubitável dos requisitos do artigo 527, incisos II e III, cumulado com artigo 558, ambos do Código de Processo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Apelação, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0010102-36.2007.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "Agravo Regimental (Interno) não conhecido. Unânime", nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 05 de agosto de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in jud...
Data do Julgamento:05/08/2013
Data da Publicação:16/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR A RESTITUIR. EXTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Portanto, na espécie, não suscitada a questão objeto do recurso na fase de conhecimento, defeso no atual momento (fase executiva) sobrevir nova apreciação sobre matérias já solucionadas sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR A RESTITUIR. EXTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas toda...
Data do Julgamento:20/08/2013
Data da Publicação:23/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS AO OUTRO SÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
O interesse de agir resta evidenciado quando há discordância, por falhas ou omissões, dos lançamentos contábeis apresentados extrajudicialmente.
A impossibilidade jurídica do pedido está fundamentada em matéria que deve ser analisada na segunda fase da ação de prestação de contas. Preliminares rejeitadas.
O Administrador de sociedade limitada tem o dever de prestar contas aos sócios. Inteligência do art. 1.020 c/c o art. 1.053, ambos do Código Civil.
Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, descabe a condenação por litigância de má-fé.
Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS AO OUTRO SÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
O interesse de agir resta evidenciado quando há discordância, por falhas ou omissões, dos lançamentos contábeis apresentados extrajudicialmente.
A impossibilidade jurídica do pedido está fundamentada em matéria que deve ser analisada na segunda fase da ação de prestação de c...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDAS RESERVADA E DE ULTRAPASSAGEM. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1. A primeira Seção desta Corte possui o entendimento pacífico de que é legal a cobrança da tarifa binômia (composta pelo efetivo consumo de energia e pela demanda disponibilizada) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000 da ANEEL. Precedentes: AgRg no REsp. 1.121.617/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.04.2011; AgRg no Ag 1.340.877/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11.04.2011; AgRg no Ag 1.339.954/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.03.2011; AgRg no Ag 1.339.952/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.12.2010.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1086042/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02/02/12, DJe 10/02/12)
b.2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA BINÔMIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a cobrança da tarifa binômia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000 da ANEEL não se encontra inquinada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem configura ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou à Lei 8.631/93. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.617/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1.340.877/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 1.339.954/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; REsp 1.176.455/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1.331.967/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1418172/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/12/11, DJe 13/12/11)
b.3) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. TAXA DE DEMANDA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários chamados "Grupo A" - os ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts - é tarifada com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida.
2. Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários, fato que, na verdade, determina o equilíbrio contratual, já que a operação envolve altos custos e investimentos. Precedentes: REsp 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 5.9.05; REsp 1.097.770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/4/2009; AgRg no REsp 1.089.062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.9.09.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121617/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/11, DJe 27/04/11)
b.4) TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. É legal a cobrança da tarifa binômia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no "Grupo A" da Resolução 456/2000 da Aneel.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1331967/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
c) Recurso improvido.
2. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDAS RESERVADA E DE ULTRAPASSAGEM. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1. A primeira Seção desta Corte possui o entendimento pacífico de que é legal a cobrança da tarifa binômia (composta pelo efetivo consumo de energia e pela demanda disponibilizada) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/200...
Data do Julgamento:09/07/2013
Data da Publicação:18/07/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Contratos de Consumo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que, como o próprio Agravante reconheceu em suas razões, o mencionado Agravo de Instrumento foi manejado contra despacho de mero expediente, que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
4. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
Data do Julgamento:10/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECEDIDA DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC, tem aplicação restrita à hipótese em que o magistrado preside audiência de instrução e nela colhe prova oral. Além disso, mesmo nesse caso, o dito princípio não é absoluto, de modo que inexiste nulidade quanto à decisão proferida por magistrado diverso daquele que realizou o ato de inspeção.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO DE RESIDÊNCIAS x CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Nas relações de direito material existentes entre condomínio residencial e construtora são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Logo, nas demandas judiciais que decorram dessa relação é vedada a denunciação da lide enquanto modalidade de intervenção de terceiros, a teor do art. 88 da Lei 8.078/90, cujo escopo é evitar que a relação jurídico-processual se torne complexa e consequentemente mais suscetível a ocorrência de atos que ocasionem morosidade à marcha procedimental.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁREA CONDOMINIAL COMUM. OCORRÊNCIA DE CONSTANTES ALAGAMENTOS. PROJETO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
1. A prova inequívoca enquanto requisito para a concessão de provimento antecipatório de tutela é aquela forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que a alegação fática da parte interessada parece ser realmente verdadeira.
2. Se o acervo probatório traduz séria dúvida sobre qual seja, efetivamente, a causa determinante e eficiente dos alegados danos, o pedido de antecipação de tutela é impassível de acolhimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECEDIDA DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC, tem aplicação restrita à hipótese em que o magistrado preside audiência de instrução e nela colhe prova oral. Além disso, mesmo nesse caso, o dito princípio não é absoluto, de modo que inexiste nulidade quanto à decisão proferida por magistrado diverso daquele que realizou o ato de inspeção.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C...
Data do Julgamento:14/05/2013
Data da Publicação:16/05/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. COMPRA E VENDA. POSSE. TÍTULO PRECÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. ADEQUAÇÃO. INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.
Evidenciado o atraso e a inércia no pagamento de parcelas em contraprestação à compra de terrenos, adequada a rescisão contratual, pois insuficiente a alegada falta de estrutura quando o laudo pericial do juízo atesta a instalação de toda estrutura básica necessária ao fim a que se presta os imóveis (moradia);
A alegada violação pelo proprietário do loteamento à Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano não basta para motivar o inadimplemento das parcelas a que se obrigou o promitente comprador, constituindo tal fato objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público;
A posse precária e de má-fé decorrente do inadimplemento contratual não gera obrigação indenizatória por benfeitorias úteis, a teor do art. 1220, do Código Civil.
Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA. POSSE. TÍTULO PRECÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. ADEQUAÇÃO. INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.
Evidenciado o atraso e a inércia no pagamento de parcelas em contraprestação à compra de terrenos, adequada a rescisão contratual, pois insuficiente a alegada falta de estrutura quando o laudo pericial do juízo atesta a instalação de toda estrutura básica necessária ao fim a que se presta os imóveis (moradia);
A alegada violação pelo proprietário do loteamento à Lei de Uso e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 10% DO PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual.
2. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista a natureza da causa, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional de contrato.
4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados.
5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 10% DO PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiv...
Data do Julgamento:18/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dos fundamentos jurídicos encartados à Decisão Monocrática recorrida não decorre qualquer das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, de erro material. (EDcl no REsp 1309539/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dos fundamentos jurídicos encartados à Decisão Monocrática recorrida não decorre qualquer das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manife...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXECUÇÃO DE VALOR TOTAL. EXCESSO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratando-se de pluralidade de credores de obrigação divisível, configura excesso a execução do valor integral do débito por apenas dois deles. Inteligência do art. 257 do Código Civil.
Exsurge do título judicial que são 08 (oito) os credores do débito nele fixado, cabendo, portanto, aos embargados a cota correspondente a 2/8 (dois oitavos) do seu valor atualizado.
Decaído o embargante de parte mínima do pedido, aplica-se a regra contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recair apenas sobre os embargados.
Em sede de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, permitida a compensação da verba honorária ora fixada, com aquela arbitrada em favor da parte ora apelada na ação de conhecimento, a teor da Súmula 306 do STJ.
Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXECUÇÃO DE VALOR TOTAL. EXCESSO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratando-se de pluralidade de credores de obrigação divisível, configura excesso a execução do valor integral do débito por apenas dois deles. Inteligência do art. 257 do Código Civil.
Exsurge do título judicial que são 08 (oito) os credores do débito nele fixado, cabendo, portanto, aos embargados...
Data do Julgamento:09/07/2013
Data da Publicação:11/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução