Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento à Apelação mediante decisão monocrática quando pacificada a matéria no âmbito do Tribunal local, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento à Apelação mediante decisão monocrática quando pacificada a matéria no âmbito do Tribunal local, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento:31/05/2011
Data da Publicação:14/06/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento à Apelação mediante decisão monocrática quando pacificada a matéria no âmbito do Tribunal local, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento à Apelação mediante decisão monocrática quando pacificada a matéria no âmbito do Tribunal local, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento:31/05/2011
Data da Publicação:14/06/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento à Apelação mediante decisão monocrática quando pacificada a matéria no âmbito do Tribunal local, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento à Apelação mediante decisão monocrática quando pacificada a matéria no âmbito do Tribunal local, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento:31/05/2011
Data da Publicação:14/06/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE URBANO. INVASÃO. TERRENO. CONSTRUÇÃO. ESBULHO. POSSE INDEMONSTRADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Compete ao Autor a prova da posse antecedendo o suposto esbulho, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sem a qual indemonstrado o requisito do art. 927, I, do Estatuto Processual Civil.
2. Apelação improvida.
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CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE URBANO. INVASÃO. TERRENO. CONSTRUÇÃO. ESBULHO. POSSE INDEMONSTRADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Compete ao Autor a prova da posse antecedendo o suposto esbulho, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sem a qual indemonstrado o requisito do art. 927, I, do Estatuto Processual Civil.
2. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUXÍLIO-DOENÇA; EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PLENA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES, SE NÃO FOR POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL; RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOGRATICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97, podendo ser concedida a antecipação de tutela, se estiverem presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil.
2.- Se a correta avaliação do quadro de saúde do segurado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, beneficiário de auxílio-doença, apresentar Laudo particular de sua incapacidade que confrontar a perícia do INSS, a controvérsia deverá ser dirimida por perícia judicial, não podendo, até então ser excluído o benefício de auxílio doença, pois injustificável e injusta se revela a exclusão do benefício, que, embora temporário, deve ser pago enquanto durar o tratamento médico ou fisioterápico e, por via de conseqüência, enquanto o segurado não se recuperar das lesões sofridas em decorrência do acidente de trabalho.
3.- Porém, se o segurado, mesmo depois de se esgotarem todas as possibilidades de tratamento médico e fisioterápico, for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
4.- Não cessará, neste caso, o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
5.- Em se tratando de auxílio-doença por acidente de trabalho, e comprovada, inequivocamente, a necessidade de o segurado fazer tratamento médico, não há dúvida de que seria muito mais irreversível o provimento negativo, que retiraria do autor os alimentos de que necessita para sobreviver.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUXÍLIO-DOENÇA; EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PLENA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES, SE NÃO FOR POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL; RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOGRATICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis...
Data do Julgamento:07/06/2011
Data da Publicação:10/06/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Benefícios em Espécie
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa, de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa, de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa, de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa, de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO ELIDIDA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS CÓ-REUS. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DE TODOS OS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na dicção do art. 47, do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
2. No caso, elidida a aplicação do art. 47, do Código de Processo Civil, porquanto trata a espécie de litisconsórcio facultativo de vez que compete ao julgador a análise individual da participação de cada réu na lide, destarte, não necessariamente a sentença será uniforme.
3. Destarte, versando a espécie de litisconsórcio facultativo, desnecessária a anuência da Agravante acerca do pedido de desistência dos demais co-réus.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO ELIDIDA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS CÓ-REUS. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DE TODOS OS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na dicção do art. 47, do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
2. No caso, elidida a aplicação do art. 47, do Código de Processo Civil, porquanto trata a espécie de litisconsórcio facultativo de vez que compete ao julg...
Data do Julgamento:03/05/2011
Data da Publicação:18/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Partes e Procuradores
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO POLICIAL. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), exsurge o dever de reparar o dano, no caso, consistente na dor, no sofrimento e no abalo emocional sofrido pelo Apelado que impossibilitado de prosseguir viagem aérea bem como desprovido de dinheiro, enfrentou verdadeira saga para chegar à cidade destino.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ?A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009)?
3. Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO POLICIAL. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), exsurge o dever de reparar o dano, no caso, consistente na dor, no sofrimento e no abalo emocional sofrido pelo Apelado que impossibilitado de prosseguir viagem aérea bem como desprovido de dinheiro, enfrentou verdadeira saga para chegar à...
Data do Julgamento:03/05/2011
Data da Publicação:13/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PURGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS: DATA DO DEPÓSITO. CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DO RÉU. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A purgação da mora compreende as parcelas vencidas, incluindo as que se venceram durante o curso da demanda, antecedendo o depósito, excluída as parcelas vincendas. Aplicação à espécie do art. 290, do Código de Processo Civil acerca das prestações periódicas.
2. Dando causa o Réu ao ajuizamento da demanda com o posterior reconhecimento do pedido inicial, a este atribuído o ônus das custas e honorários advocatícios que, todavia, não devem ser incluídos nos cálculos necessários à purgação da mora.
3. Recurso provido, em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PURGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS: DATA DO DEPÓSITO. CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DO RÉU. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A purgação da mora compreende as parcelas vencidas, incluindo as que se venceram durante o curso da demanda, antecedendo o depósito, excluída as parcelas vincendas. Aplicação à espécie do art. 290, do Código de Processo Civil acerca das prestações periódicas.
2. Dando causa o Réu ao ajuizamento da demanda com o posterior...
Acórdão n. 9.084
Classe : Apelação n.º 0017006-38.2008.8.01.0001 (2010.002825-0)
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelada : Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : Processual Civil. CDC. Contrato Bancário. Revisão. Consignação em Folha de Pagamento. Juros Remuneratórios. Comissão de Permanência. Procedente em Parte. Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2..Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017006-38.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
[
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
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Acórdão n. 9.084
Classe : Apelação n.º 0017006-38.2008.8.01.0001 (2010.002825-0)
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelada : Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souz...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 1,81% e 2,59% a.m.
2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Tendo em vista a sucumbência do Agravado em parte mínima, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira Agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, razão disso sucumbência em parte mínima afastada a suposta violação ao art. 21, do Código de Processo Civil.
5. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Acórdão n. 8.387
Feito : Apelação Cível n. 2009.004092-2
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Advogado : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Apelante : Nuno Alvaro Miranda
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Obj. da ação : Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ACIMA DO PREVISTO NOS CONTRATOS E POR VEÍCULOS NÃO PERTENCENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DETERMINADO PERÍODO. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS E SERVIÇOS DE CORREIO EM FAVOR DE CAMPANHA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Tendo o Ministério Público, ao ajuizar a Ação Civil Pública, juntado o inteiro teor do procedimento investigatório realizado, com todos os documentos necessários à instrução, restou cumprida a determinação constante no art. 283 do CPC.
Comprovado nos autos que as provas produzidas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, afastada a alegação de cerceamento.
Contudentes as provas, e demonstrada a improbidade praticada pelos agentes, cada qual na sua função, devem responder por seus atos, estando obrigados a devolver ao erário público a soma que despenderam indevidamente, através do Legislativo Mirim.
Comprovado o abuso na utilização do combustível acima do que previam os contratos, a utilização do combustível por veículos não pertencentes à Câmara Municipal, a ausência de procedimento licitatório no período de 1º de janeiro a 15 de setembro de 2004, a utilização do trabalho de servidores públicos e serviços de correio em favor de campanha eleitoral, caracterizadas as condutas pertinentes à improbidade administrativa, acarretando prejuízos ao erário público em razão da incompatibilidade com os serviços prestados e os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002960-9/0001.00, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de preclusão, alegada pelo 2º Apelante e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelos Apelantes, suspensas, quanto ao 1º Apelante, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60.
Rio Branco, 17 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.387
Feito : Apelação Cível n. 2009.004092-2
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Advogado : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Apelante : Nuno Alvaro Miranda
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Obj. da ação : Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADM...
Data do Julgamento:17/08/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.418
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000 (2009.005304-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Whayna Isaura da Silva Lima
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Renata Cabucci Correa de Souza
Agravado : Luís Fernando Rodrigues dos Santos
Agravado : EPM Experts Ltda.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cautelar. Arresto. Bloqueio de Valores. Participação nas Cotas. Indeferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não possuindo o título apresentado plena certeza e liquidez e indemonstradas a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 813 do Estatuto Processual Civil, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido cautelar de arresto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.418
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000 (2009.005304-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Whayna Isaura da Silva Lima
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Renata Cabucci Correa de Souza
Agravado : Luís Fernando Rodrigues dos Santos
Agravado : EPM Experts Ltda.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cautelar. Ar...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 927 do Estatuto Processual Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 927 do Estatuto Processual Civil.
Data do Julgamento:22/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 927 do Estatuto Process
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.420
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001024-16.2010.8.01.0000 (2010.001024-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Kaleo Antônio Fernandes Maciel
Agravante : Ótica La Bella Visão
Advogado : Paulo Carpegiane Souza Campos
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Alessandra Garcia Marques
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Ação Civil Pública. Contratação e Realização de Exame de Vista. Optometrista. Obrigação de Não Fazer. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTA.
Assim como a liberdade de profissão, a saúde também é um direito fundamental que a todos deve ser assegurado, pelo que há de ser mantida decisão interlocutória que dentre outras determinações, vedou ao optometrista a realização de consultas e prescrição de lentes corretivas, até que provimento judicial definitivo seja proferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001024-16.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.420
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001024-16.2010.8.01.0000 (2010.001024-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Kaleo Antônio Fernandes Maciel
Agravante : Ótica La Bella Visão
Advogado : Paulo Carpegiane Souza Campos
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Alessandra Garcia Marques
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Ação Civil Pública. Contratação e Realização de Exame de Vista. Optometrista. Obrigação de Não Fazer. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:25/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ministério Público