AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DA CARTA DE ANUÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS PROTESTADOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
01- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor (AgRg no Ag 1419110/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015), advindo, a exegese da norma, do fato de ser o devedor o principal interessado na exclusão da restrição que lhe é desfavorável.
02- Na impossibilidade da apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, o cancelamento do protesto exige "a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo" (art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997).
03- Caso em que o autor, ora apelado, solicitou por e-mail à empresa apelante que os documentos fossem enviados para o seu e-mail ou para o endereço informado na mensagem, mas a apelante, ignorando a referida informação, entendeu por bem encaminhar a Carta de Anuência para outro logradouro.
04- Inexistência de prova de que a documentação encaminhada realmente chegou às mãos do apelado, tendo em vista a ausência de prova formal de que o endereço utilizado, pela apelante, para a remessa da documentação, foi informado pelo autor, mas apenas menção de que a indicação teria se dado por meio de contato telefônico, o que não foi reconhecido pelo apelado.
05- Não tendo o apelado adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, mas sim com o intuito de revender para os seus clientes, descabe atribuir-lhe a condição de consumidor, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
06- Evidenciada a ilicitude do comportamento da apelante, em face da ilegítima manutenção do protesto de título vencido e pago pelo apelado, tem-se por configurado o dano e, por conseguinte, a condenação por danos morais imposta na Sentença, ante a confluência dos requisitos exigidos pela lei.
07- O juízo a quo, considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC de 1973, vigente à época, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DA CARTA DE ANUÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS PROTESTADOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TR...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UM OLHO EM DECORRÊNCIA DE COICE DE ANIMAL (BURRO). AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS DOIS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. SUPERADA. AUTORA BENEFICIADA PELOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET. MENOR QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTAVA COM POUCO MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DA VÍTIMA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA.
01- Em face do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer os dois recursos apelatórios interpostos pela apelante, mas apenas aquele que foi interposto em primeiro lugar, em face da preclusão consumativa.
02- Tendo sido a autora/apelante beneficiada pelos auspícios da Justiça gratuita no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inexiste razão para a exigência de preparo em relação ao recurso por ela interposto. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/1950.
03- Diante da superveniência da maioridade da vítima e em face de não ter havido notícia nos autos de que os danos sofridos pela recorrente teriam ensejado a incapacidade absoluta ou relativa para a prática dos atos civis, não há de se falar em pronunciamento da nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, ante a perda superveniente do interesse na intervenção processual.
04- A norma do Código Civil de 1916 se direciona ao dono ou detentor, ou seja, ao titular do domínio ou da posse do animal. A conjunção "ou", ao que parece, estabelece para a vítima a possibilidade de demandar contra quem lhe seja mais conveniente, já que não pode ficar no centro da discussão entre o detentor e o possuidor quanto à responsabilidade pelo animal, cabendo àquele que vier a ser responsabilizado, posteriormente, se for o caso, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano para ressarcir-se dos prejuízos que forem indevidamente suportados.
05- Ausência de prova dos danos materiais suportados pela vítima. Embora tenha havido a perda funcional total de um dos olhos, não houve a produção de um laudo pericial que demonstrasse a inaptidão da autora/apelante para o exercício de qualquer trabalho, de modo que não se pode cogitar na condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes quando, de fato, inexiste comprovação nesse sentido.
06- Restando demonstrado o ato ilícito (ataque de animal não obstado pela falta de vigilância do dano ou detentor do animal) e o nexo de causalidade entre dano sofrido (perda da visão do olho direito) e o ato ilícito, outro caminho não há senão reconhecer o direito à indenização pelos danos morais sofridos.
07- Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
08- Custas e honorários advocatícios pro rata.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UM OLHO EM DECORRÊNCIA DE COICE DE ANIMAL (BURRO). AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS DOIS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. SUPERADA. AUTORA BENEFICIADA PELOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET. MENOR QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTAVA COM POUCO MAIS DE...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:07/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, estabelece a possibilidade de realização de contratos sem prazo determinado, bem como sua rescisão, desde que concedido ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação.
2. O prazo teve início com a intimação do agravado quanto à decisão liminar, em 31/12/2015, findando o prazo de permanência do agravante no imóvel sublocado em 30/01/2016.
3. Nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, é de trinta dias o prazo para propositura da ação principal, contados da efetivação da cautelar. Assim, a parte autora teria até o dia 30 de janeiro de 2016 para protocolar a ação ordinária principal, sob pena de cessarem os efeitos da liminar, bem como extinção da cautelar.
4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, estabelece a possibilidade de realização de contratos sem prazo determinado, bem como sua rescisão, desde que concedido ao locatário o prazo de trinta dias par...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE CELEBRAR CONTRATOS EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DECORRENTE DA EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM DÍVIDA DESCONHECIDA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
01 Havendo provas nos autos acerca da não celebração de contratos com as empresas, em razão da existência de restrições indevidas nos cadastros de proteção ao crédito, é de se reconhecer a ocorrência dos lucros cessantes, os quais devem ser apurados em sede de liquidação.
02 Pela documentação acostada, vê-se que a empresa foi notificada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Arapiraca para dar explicações acerca da emissão de cheques na referida praça e que foram devolvidos sem provisão de fundos, o que demonstra que a repercussão do fato foi além da mera inscrição do seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito.
03 As inscrições indevidas no SPC e Serasa afetaram o bom nome da empresa no âmbito comercial, ou seja, macularam a sua imagem perante as empresas com as quais ela mantinha suas relações negociais.
04 Desnecessidade de majoração ou minoração do montante da indenização reconhecida pelo órgão julgador, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
05 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE BANCO BRADESCO S/A, POR MAIORIA E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE DISTRIBUIDORA DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE CELEBRAR CONTRATOS EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DECORRENTE DA EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM DÍVIDA DESCONHECIDA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
01 Havendo provas nos autos acerca da não celebração de contratos com as empresas, em razão da existência de restrições inde...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES SOB MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CORRIGIR AS AÇÕES OU OMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DE ALAGOAS POSSIBILIDADE ANTE À URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES SOB MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CORRIGIR AS AÇÕES OU OMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO....
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA NEGLIGENTE DO SINDICATO RÉU, EM AÇÃO TRABALHISTA, QUE OCASIONOU PREJUÍZOS AOS AUTORES DE ORDEM MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TENDO, POR TERMO INICIAL, O EVENTO DANOSO, PORQUE A HIPÓTESE DOS AUTOS VERSA ACERCA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA NEGLIGENTE DO SINDICATO RÉU, EM AÇÃO TRABALHISTA, QUE OCASIONOU PREJUÍZOS AOS AUTORES DE ORDEM MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TENDO, POR TERMO INICIAL, O EVENTO DANOSO, PORQUE A HIPÓTESE DOS AUTOS VERSA ACERCA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROV...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. MÉRITO. SINISTRO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À MP N. 340/06 E À LEI N. 11.482/07, PORÉM, ANTERIOR À MP N. 451/08. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 544 DO STJ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. DEBILIDADE PERMANENTE NA ARTICULAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO EM 10% (DEZ POR CENTO). REFORMA DO JULGADO. MINORAÇÃO DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO (SÚMULA N. 43, STJ). TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, STJ). DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE INPC, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ A CITAÇÃO, PERÍODO APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR A TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. MÉRITO. SINISTRO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À MP N. 340/06 E À LEI N. 11.482/07, PORÉM, ANTERIOR À MP N. 451/08. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 544 DO STJ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. DEBILIDADE PERMANENTE NA ARTICULAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO EM 10% (DEZ POR CENTO). REFORMA DO JULGADO. MINORAÇÃO DO VALOR. TERMO INICIAL DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA O REFINANCIMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de não ter provado a existência de débito anterior e a legítima destinação do suposto valor refinanciado, o que fez com que o nome do autor fosse incluído nos cadastros de restrição ao crédito por inadimplemento das parcelas correspondentes, gerando abalo à sua honra subjetiva passível de reparação civil.
02- Valor da indenização mantido por encontrar-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
03- Tendo o autor colacionado à inicial cópias de seus comprovantes de rendimento, demonstrando que os valores correspondentes ao empréstimo eram debitados em folha de pagamento, além do demonstrativo de pagamentos mencionado pelo próprio apelante nas razões de seu recurso, tem-se por devidamente evidenciado o dano material.
04- Não há se de falar em pagamento de indenização material em sua forma simples, como pretende o recorrente, em razão da incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA O REFINANCIMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. INTE...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA MANTIDA.
01 Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar (STJ, AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
02 Em que pese a autora da rescisória defender que a pretensão dos réus seria a de obter os juros e correção monetária de valores pretéritos, entende-se que o pedido formulado em primeiro grau não se limita apenas a tais encargos decorrentes da mora, mas ao próprio crédito que não lhes foi pago em momento oportuno. Claro que, uma vez reconhecida a procedência de tal pedido, deverão incidir no cálculo do valor da condenação tais consectários lógicos, mas a sua pretensão não se resume a tal pleito. E sendo essa a tutela perquirida em Juízo, inaplicável à espécie a prescrição trienal constante no 206, §3º, inciso III, do Código Civil.
03 Por outro lado, em se tratando de Ação Monitória, não se exige uma prova bastante em si, capaz de atestar a existência do crédito, contentando-se a lei com a mera prova indiciária do direito alegado, situação esta que restou atendida no caso concreto, uma vez que os documentos por eles apresentados indicavam a existência de saldo em aberto em seu favor, restando atendida, portanto, a exegese do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA MANTIDA.
01 Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescind...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Títulos de Crédito
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AO CASO EM DESLINDE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR AQUÉM DO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DADA À PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A SER PAGA PELO ESTADO DE ALAGOAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO ÍNDICE A PARTIR DE 30.06.2009 ATÉ 25.03.2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ 29.06.2009 E COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DE 30.06.2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC-IBGE DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ 29.06.2009. IPCA-E A PARTIR DE 26.03.2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AO CASO EM DESLINDE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR AQUÉM DO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DADA À PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBL...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA. JUROS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO À INDENIZAÇÃO, QUANTO AO JUROS, APENAS O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, E, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, SOMENTE O INPC. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5%, A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM BASE NA MP N.º 2.180-35, QUE ACRESCEU O ART. 1º-F À LEI N.º 9.494/97, ATÉ 29.06.2009; APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA, PELO PERÍODO POSTERIOR A 30.06.2009, COM BASE NA LEI N.º 11.960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, COM BASE NO INPC-IBGE, ATÉ 29.06.2009; A PARTIR DE 30.06.2009, APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA; E, APÓS 26.03.2015, COM BASE NO IPCA-E. PRETENSÃO DE DESCONTO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA. JUROS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO À INDENIZAÇÃO, QUANTO AO JUROS, APENAS O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, E, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, SOMENTE O INPC. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5%, A PARTIR DO VENCI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO VALOR DA CAUSA O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE = RECORRENTE.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA À CAUSA. POSSIBILIDADE. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO, NÃO SENDO POSSÍVEL DETERMINAR, DE IMEDIATO, O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, É POSSÍVEL ATRIBUIR À CAUSA O VALOR DE ALÇADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO VALOR DA CAUSA O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE = RECORRENTE.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QU...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/AL - PROFESSOR -. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDEB (60%). TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E O SINDICATO SINTEAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL , NÚCLEO DE SÃO SEBASTIÃO, PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL CF, art. 8º, incisos III, V e VI. OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/AL - PROFESSOR -. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDEB (60%). TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E O SINDICATO SINTEAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMPRIDO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO EM RAZÃO DE SUA MORTE. ACORDO FIRMADO COM O ESPÓLIO SEM QUE TAMBÉM NÃO HAVIA INTEGRADO O FEITO. PETIÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO A SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO E PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO EQUIVALENTE À DESISTÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 26, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- O reconhecimento da pretensão autoral de que trata o Código de Processo Civil diz respeito às hipóteses em que, após ajuizada a ação, a parte satisfaz a obrigação ou faz declaração no sentido de reconhecer a procedência do pedido formulado em Juízo. Em outras palavras: para que haja o reconhecimento do pedido, revela-se imprescindível a angularização completa da relação processual.
02- Se as partes firmam o acordo e a parte executada não está representada na avença por patrono devidamente constituído ou o exequente se limita a informar que satisfez seu crédito sem a intervenção do Poder Judiciário, inexiste a possibilidade de homologação do acordo, no primeiro caso, ou de reconhecimento da procedência do pedido formulado, no segundo. Isso porque, o pedido formulado reveste-se das mesmas características de uma desistência, por constituir-se de declaração de vontade emanada pelo exequente no sentido de que não mais ter interesse no prosseguimento da execução. Inteligência do disposto no art. 26, primeira parte, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMPRIDO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO EM RAZÃO DE SUA MORTE. ACORDO FIRMADO COM O ESPÓLIO SEM QUE TAMBÉM NÃO HAVIA INTEGRADO O FEITO. PETIÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO A SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO E PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO EQUIVALENTE À DESISTÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 26, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM COM VÍCIO OCULTO, QUE SOMENTE SE REVELOU POSTERIORMENTE. SENTENÇA RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO, QUE SE SUBMETE À REGRA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTORNOS DA DEMANDA DEFINIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 No caso concreto, entre a protocolização da petição inicial e as razões do presente recurso houve uma verdadeira alteração da natureza do tipo de responsabilidade pretendida: de vício para fato do produto adquirido. Ou seja, de problema interno ao produto, convolou-se em verdadeiro acidente de consumo, que extrapola o produto.
03 A diferença, muito mais que acadêmica, tem repercussão na identificação de submissão da matéria à prescrição ou à decadência, sendo aquela muito mais elástica que esta última, já que o prazo prescricional, aplicado à responsabilidade por fato do produto, é de 05 (cinco) anos, enquanto o prazo decadencial, aplicado à responsabilidade por vício do produto, é de 90 (noventa) dias, caso se trate de bem durável.
04 Houve verdadeira inovação recursal, pois o próprio fato (causa de pedir fática) ensejador da responsabilidade foi alterado por ocasião desta via recursal, não sendo lícito a esta Corte apreciar tal argumento, sob pena de violação a diversos princípios processuais, a exemplo do contraditório pois a parte ré se defendeu em relação a outro fato, sendo surpreendida agora com essa alteração da própria causa de pedir , da devolutividade (só se pode ter como devolvido para apreciação aquilo que já foi objeto de invocação anterior) e da vedação à supressão de instância, dado que tal matéria estaria sendo analisada apenas nesse grau de jurisdição.
05 Outrossim, registra-se ser inaplicável à espécie a regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 que permite a intimação do recorrente para sanar o vício antes de considerar inadmissível o recurso , tendo em vista o conteúdo do enunciado administrativo nº 5 do STJ, cuja redação afirma que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM COM VÍCIO OCULTO, QUE SOMENTE SE REVELOU POSTERIORMENTE. SENTENÇA RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO, QUE SE SUBMETE À REGRA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTORNOS DA DEMANDA DEFINIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali consta...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
1. Ao estabelecer diretrizes para a realização do concurso público, quis o legislador constituinte submeter as normas de ingresso no serviço público ao controle normativo da Constituição, de sorte que lhe são plenamente aplicáveis princípios constitucionais explícitos e implícitos como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
2. É preciso demonstrar a pertinência do referido exame físico como método de avaliação do candidato para o exercício das atribuições inerentes ao cargo disputado, em consonância com as atividades que lhe forem respectivas, em respeito à natureza e à complexidade do cargo, conforme disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
3. A natureza do cargo de escrivão demanda formação intelectual com habilitação em nível superior científico, em razão das peculiaridades que lhe são ínsitas, de sorte que se mostra descabida a exigência de teste de aptidão física, que não encontra juridicidade sob a ótica constitucional nem amparo legal no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas Lei Estadual nº 3.437/1975. Precedentes do STF, do STJ e do TJAL.
4. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
1. Ao estabelecer diretrizes para a realização do concurso público, quis o legislador constituinte submeter as normas de ingresso no serviço público ao controle normativo da Constituição, de sorte que lhe são plenamente aplicáveis princípios constitucionais explícitos e implícitos como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO CONFLITUOSA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ILÍCITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito).
02 No caso em comento, a despeito dos fatos veiculados na petição inicial, que dão conta da existência de uma relação inicialmente amigável, posteriormente transformada em conflituosa, não se identifica a existência de elementos probatórios que atestem a ocorrência de alguma conduta ilícita por parte da apelada, capaz de ensejar a reparação sob a ótica dos danos à personalidade.
03 É natural e corriqueiro haver desentendimentos entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente, seja ele familiar ou de trabalho, e que daí os sentimentos fiquem estremecidos, situação esta que parece ser o caso dos autos. Desse modo, para concluir que esses eventuais conflitos ensejam a reparação pretendida, necessário se faz que a parte lesada demonstre que houve o extrapolamento do mero aborrecimento para uma conduta ilícita, não tolerada pelo ordenamento jurídico, o que não restou evidenciado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO CONFLITUOSA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ILÍCITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trat...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC.
01 No caso em tela o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados a partir da constituição do crédito, conforme se observa das disposições apostas no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá no momento em que a dívida passa a existir.
02 - No caso dos autos, a decisão do processo administrativo que reconheceu a existência do débito (ato que originou o débito) se deu em 27/07/2005, data esta em que começa a contagem do prazo prescricional.
03 - O art. 219, § 1º do Código de processo Civil, aduz que a citação interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da ação. Logo a interrupção da prescrição deve ser contada a partir do momento en que a ação foi proposta, ou seja, em 20/10/2010, conforme se constata em Consulta do Sistema de Automação do Judiciário e considerando tais marcos, tem-se por decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
04 -É bem verdade que a inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, porém, no caso em comento, tem-se que a suspensão do prazo prescricional se deu no período de 27/09/2010 (data da inscrição da dívida ativa) até 20/10/2010 (distribuição da ação de execução fiscal, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e quando da sua efetivação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo outro caminho, senão reconhecer a incidência do instituto da prescrição.
04 Em razão do efeito translativo, é possível reconhecer uma questão de ordem pública relativa ao transcorrer da ação, o que possibilita a extinção da ação de execução fiscal, pela prescrição, nos moldes do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Caso em que a realização de tal procedimento seria infrutífero, na medida que o endereço indicado na inicial não se encontra atualizado, nem a parte, dentro do prazo assinalado pelo Juiz, procedeu à devida correção.
05- Não há de se falar na expedição de mandado para o mesmo endereço em cumprimento formal à exigência do art. 267, §1º, do CPC, apenas com o intuito de legitimar a extinção prematura do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser veículo para a realização de formalidades e procedimentos desprovidos de qualquer utilidade prática, atuando em desconformidade com seus próprios fins.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurispru...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza