APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE ALAGOAS ABSTENHA-SE DE COBRAR VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS, QUANDO OS PRODUTOS ADQUIRIDOS FOREM UTILIZADOS COMO INSUMOS, PELA IMPETRANTE, NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSTRUTORA CIVIL PARA A UTILIZAÇÃO EM OBRAS PRÓPRIAS. COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SÃO, EM REGRA, CONTRIBUINTES DE ISSQN. INCIDÊNCIA DO ART. 155, INCISO II, E §2º, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM. SÚMULA 432 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PELO FISCO ALAGOANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE ALAGOAS ABSTENHA-SE DE COBRAR VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS, QUANDO OS PRODUTOS ADQUIRIDOS FOREM UTILIZADOS COMO INSUMOS, PELA IMPETRANTE, NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSTRUTORA CIVIL PARA A UTILIZAÇÃO EM OBRAS PRÓPRIAS. COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SÃO, EM REGRA, CONTRIBUINTES DE ISSQN. INCIDÊNCIA DO ART. 155, INCISO II, E §2º, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ES...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UNANIMIDADE.
1.Resta constatada a intempestividade do recurso, visto que a Fazenda Pública Estadual exarou sua nota de recebimento de remessa em 04 de novembro de 2013, iniciando o prazo para interposição do Apelo em estudo em 05 de novembro (terça-feira) do mesmo ano, tendo como data derradeira para o intercalamento da apelação, in casu, 4 de dezembro de 2013, tendo em vista que o Ente Público possui prazo em dobro para recorrer. Entretanto, esta somente foi aviada em 10 de dezembro de 2013, conforme registro de recebimento à fl. 375, ultrapassando, assim, o prazo legal concedido ao Estado de Alagoas.
2. Apelação não conhecida. Unanimidade.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. SATISFEITO O REQUISITO DA PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. DEFEITO DE ATUAÇÃO DO FISCO. CDA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA, EM PARTE.
1. Da garantia do Juízo: eventual insuficiência não pode ser confundida com ausência de garantia, de modo que, caso se constatasse que o débito suplanta o valor dos bens penhorados, deve a parte ser intimada para efetivar um reforço e não simplesmente ter como não cumprido o requisito legal;
2. Para a Fazenda Pública exercer o seu direito de ação, deve ela inscrever o débito na dívida ativa e, uma vez realizada tal operação, extrai uma certidão atestando o ocorrido e utiliza tal documento como meio de execução, já que, na forma do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, a CDA é um título executivo extrajudicial. Para tanto, deve ela observar os requisitos constantes no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional;
3. Diante do exame, restou clara a existência de uma manifesta incongruência entre o suposto fato gerador da obrigação tributária e a sua respectiva infração, pois, em primeiro lugar, não houve a especificação de em qual situação a apelada se enquadrou e, posteriormente, não há como concluir que as mercadorias transportadas estariam desacompanhadas de documentos fiscais, ou mesmo que seriam elas inidôneas;
6. O somatório desses fatores tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, uma vez que o defeito da atuação do fisco tornou dificultosa a compreensão, por parte da apelada, do que realmente lhe estava sendo imputado, a título de responsabilidade tributária;
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se inadequado, merecendo acolhimento o pleito para minorar a dita verba, sendo que para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e nos nortes traçados no art. 20 do CPC;
8. Remessa admitida. Sentença de primeiro grau confirmada, em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UNANIMIDADE.
1.Resta constatada a intempestividade do recurso, visto que a Fazenda Pública Estadual exarou sua nota de recebimento de remessa em 04 de novembro de 2013, iniciando o prazo para interposição do Apelo em estudo em 05 de novembro (terça-feira) do mesmo ano, tendo como data derradeira para o intercalamento da apelação, in casu, 4 de dezembro de 2013, tendo em vista que o Ente Público possui prazo em dobro para recorrer. Entretanto, esta so...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
01 - Sabe-se que, anteriormente, a admissão dos embargos à execução estava condicionada à segurança do Juízo, conforme estabelecia o antigo art. 737 do Código de Processo Civil e eram sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, § 1º). Todavia, tal realidade procedimental foi reformada com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, a qual modificou inteiramente o entendimento adotado até então, disciplinando em seu art. 736 que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", passando a ser excepcional, ainda, o caráter suspensivo de tal recurso, como agora dispõe a redação atual do art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
02 - Assim, resta clarividente a necessidade de o Magistrado observar, cumulativamente, a presença de quatro requisitos específicos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (1) requerimento realizado pela parte embargante; (2) fundamentação relevante; (3) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (4) garantia do juízo.
03 - No caso dos autos, não há conjunto probatório que indique que houve a penhora ou outra garantia da execução, pelo que não seria possível ter sido deferido o mencionado efeito suspensivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
01 - Sabe-se que, anteriormente, a admissão dos embargos à execução estava condicionada à segurança do Juízo, conforme estabelecia o antigo art. 737 do Código de Processo Civil e eram sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, § 1º). Todavia, tal realidade procedimental foi reformada com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, a qual modificou inteiramente o ente...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. POSSE DE FORÇA NOVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
01 - Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil (força velha) ou dos arts. 927 e 928, do mesmo diploma legislativo (força nova).
02 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o suposto esbulho ocorreu aproximadamente dois meses antes da propositura da demanda reintegratória, restando, indubitável que trata-se de posse de "força nova", uma vez que iniciada em menos de ano e dia da suposta turbação/esbulho, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
03 - Nestes casos, para a concessão de medida liminar possessoria, dispõe o art. 928 do diploma processual civilista que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 927 do CPC), os seguintes requisitos: A) que tinha a posse do bem; B) que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse.
04 - Diante dos argumentos supramencionados, tem-se por devidamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar reintegratória, não havendo como imprimir qualquer modificação na decisão vergastada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. POSSE DE FORÇA NOVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
01 - Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil (força velha) ou dos arts. 927 e 928, do mesmo diploma legislativo (força nova).
02 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o suposto esbulho ocorreu aproximadamente...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO APÓS SENTENÇA DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDOR QUE, MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE DEIXOU DE HABILITAR SEU CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO APÓS SENTENÇA DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDOR QUE, MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE DEIXOU DE HABILITAR SEU CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO OCASIONADOR DO DANO. RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSADOR DO SINISTRO. TESE DE QUE HOUVE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A CITAÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE O DESPACHO CITATÓRIO OCORREU ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO OCASIONADOR DO DANO. RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSADOR DO SINISTRO. TESE DE QUE HOUVE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A CITAÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE O DESPACHO CITATÓRIO OCORREU ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDI...
APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE RELATIVIZAR O ART. 526 DO CPC. CONSTATAÇÃO. EFETIVA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DENTRO DO PERÍODO ESTABELECIDO EM LEI. TODAVIA A JUNTADA DE CÓPIA DO PETITÓRIO E DOS DOCUMENTOS OCORREU APÓS O TRÍDUO LEGAL. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO/MANUTENÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. CONHECIMENTO DA PARTE AGRAVADA DOS TERMOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O recurso deve ser acolhido em razão da constatação de uma omissão, haja vista que não houve o enfrentamento da pretensão atinente à possibilidade de relativização do art. 526 do Código de Processo Civil.
03 Deve haver a relativização do comando literal do art. 526 do Código de Processo Civil quando a parte informar ao Juízo de 1º grau a interposição do agravo de instrumento e mesmo após o tríduo legal atravessar petitório colacionando a documentação e a instância a quo realizou o juízo de manutenção/retratação da Decisão atacada, comprovando-se que inexistiu prejuízo para o transcurso da marcha processual.
04 É preciso entender que o art. 526 do Código de Processo Civil impõe uma regra que só traz prejuízos à parte agravante, haja vista que além de recorrer, obriga a informar para instância a quo acerca da interposição da insurgência, dentro de três dias, sendo inteiramente desproporcional puni-la, ante o fato de ter praticado tal encargo após o tríduo legal ou não tê-lo efetivado integralmente, sem impedir a realização de qualquer juízo de retratação pela instância monocrática, onde se evidencia que somente o próprio recorrente é que será prejudicado, já que se recorreu da Decisão de 1º grau, presume-se que foi sucumbente. Ora, ainda que não aconteça a possibilidade de retratação pelo Juízo a quo, caso a parte agravante preencha os pressupostos de admissibilidade recursal, terá a sua insurgência conhecida para, no mérito, ver sua pretensão ser reanalisada, podendo ou não, haver a reforma ou anulação do Provimento Jurisdicional vergastado.
05 - No caso concreto, acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, dando provimento ao agravo interno anteriormente interposto, deve ser dado normal prosseguimento ao agravo de instrumento, com a posterior análise dos seus demais requisitos de admissibilidade e a adoção das providências processuais necessárias.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE RELATIVIZAR O ART. 526 DO CPC. CONSTATAÇÃO. EFETIVA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DENTRO DO PERÍODO ESTABELECIDO EM LEI. TODAVIA A JUNTADA DE CÓPIA DO PETITÓRIO E DOS DOCUMENTOS OCORREU APÓS O TRÍDUO LEGAL. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO/MANUTENÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. CONHECIMENTO DA PARTE AGRAVADA DOS TERMOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:15/05/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO E OUTROS CINCO CORRÉUS. ALEGAÇÕES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993), PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 92 DA LEI N.º 8.666/1993), E CONSTITUIÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I E XIV DO DECRETO-LEI N.º 201/1967). ACUSAÇÃO DE "EMERGÊNCIA FABRICADA". EMPRESAS SUPOSTAMENTE FORMADAS POR PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL E FAMILIAR. INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS QUE NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS, OU QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO PRESTADOS. ATIPICIDADE DE PARTE DOS FATOS NARRADOS. FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A OUTRA PARTE. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. ACUSAÇÃO DE QUE O PREFEITO FIRMOU CONTRATO COM PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR, E DE QUE BIPARTIU O OBJETO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS.
1. O prefeito não pode ser punido criminalmente porque contratou emergencialmente empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo familiar, a menos que haja o dolo de favorecer essas pessoas. De fato, como se trata de hipótese em que a licitação é dispensável, não há fraude ao procedimento de escolha da empresa a quem o objeto do contrato será adjudicado só pelo fato de elas pertencerem ao mesmo grupo familiar. Haveria que ser demonstrado, para que chegássemos a conclusão em sentido contrário, o dolo do prefeito em favorecer o grupo familiar beneficiado, ou, no mínimo, sua ciência quanto ao fato de que se tratava de um mesmo grupo familiar.
2. O problema é que esse dolo, além de não poder ser encontrado na prova documental indiciária que acompanha a denúncia, sequer foi narrado na inicial acusatória: diz-se genericamente que o prefeito contratou empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, supostamente constituídas como duas pessoas jurídicas distintas para ludibriar a administração pública, mas não se diz em nenhum momento que o prefeito tinha conhecimento disso, não se traz nenhum indicativo ainda que mínimo de que o prefeito atuou em conjunto com os sócios e administradores das sociedades empresárias com esse intuito, ou mesmo de que tivesse ciência da suposta comunhão de interesses entre os sócios das empresas e o respectivo procurador delas.
3. Bem assim, não há ilegalidade no fato de terem sido firmados dois contratos emergenciais, em substituição a um único contrato anterior, que conglobava os dois objetos. Como estamos diante de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei de Licitações, não há lógica em alegar que a bipartição dos objetos lesaria o erário ou demonstraria intenção de fraude. Em casos como esses, só interessa saber se os requisitos do art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações foram observados, pouco importando a cisão dos objetos a serem contratados.
4. Denúncia rejeitada neste ponto, por atipicidade dos fatos narrados (CPP, art. 395, I).
II. ACUSAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA.
1. Acusa-se o prefeito de ter firmado dois contratos, tachando-os como "emergenciais", com a finalidade de dispensar a licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei Nacional de Licitações e Contratos, quando na verdade a "emergência" teria sido causada pela própria desídia do Prefeito.
2. É inegável que o serviço de coleta domiciliar de lixo é, de fato, um serviço de caráter essencial, que demanda prestação contínua e ininterrupta, a fim de que sejam preservadas a higiene e a saúde públicas. Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o art. 10, VI, da Lei n.º 7.783/1989. Se não há empresa contratada para prestá-lo incontinenti, seja por que razão for, a situação será tida, inequivocamente, como de natureza emergencial, apta a atrair a incidência do art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993, pois a coletividade não pode ser penalizada pela desídia do gestor que deixou de realizar, de forma competente e tempestiva, o devido certame licitatório. Haveria, aí, dupla punição: pelo fato de o gestor não ter promovido o procedimento licitatório quando lhe era exigível, e pelo fato de o serviço público não ter sido prestado de forma imediata.
3.Não obstante, "A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI" (Orientação Normativa nº 11/2009 da Advocacia-Geral da União).
4. Contudo, já ficou demonstrado cabalmente que o prefeito estava afastado no período compreendido entre 22/05/2012 a 18/12/2013, de modo que não poderia ser responsabilizado pela demora verificada nos atos praticados nesse lapso temporal a menos que se tivessem demonstrado indícios de seu conluio com a vice-prefeita que exerceu a Chefia do Executivo Municipal no período, o que não pode ser, de modo algum, presumido em seu desfavor.
5. Assim, a contratação direta de duas empresas, nos 30 (trinta) dias que se sucederam ao retorno do prefeito ao exercício do cargo, torna-se incompatível com a alegação de emergência fabricada.
6. Denúncia rejeitada, nesse ponto, por falta de justa causa para o início da ação penal (CPP, art. 395, III).
III. ACUSAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS NÃO TERIAM OBSERVADO O ART. 26 DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
1. O contrato emergencial n.º 03/2014 (Eco Ambiental), de acordo com a documentação juntada pelo prefeito (não impugnada especificamente pelo Ministério Público), observou os requisitos do art. 26 de Licitações, o que infirma a denúncia, neste ponto.
2. Por outro lado, ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.
3. A denúncia imputa ao prefeito a acusação de ter dispensado licitação também no contrato emergencial n.º 01/2014, sem observar o art. 26 da Lei de Licitações e Contratos, mas não narrou nem o dolo específico do prefeito nesse sentido, nem mesmo qual teria sido o prejuízo causado ao erário pela contratação da empresa Conserg Serviços de Engenharia (Contrato Emergencial n.º 01/2014). Não se narrou na denúncia, por exemplo, que a Conserg não estaria prestando os serviços contratados, ou que os valores pagos a ela seriam superiores aos de mercado.
4. Denúncia rejeitada, neste ponto, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III).
IV. ACUSAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
1. Assim como consignamos em relação ao art. 89, da Lei de Licitações, também aqui, em relação ao art. 92 do mesmo diploma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a configuração do referido delito exigem-se dois requisitos: (1) dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como (2) comprovação do próprio dano ao erário.
2. A denúncia narra claramente que o prefeito autorizou pagamentos à empresa Eco Ambiental por serviços prestados fora do período contratual, e os documentos a ela acostados trazem indícios no mesmo sentido.
3. Tomando-se por base as declarações da própria Eco Ambiental, empresa contratada, para que as máquinas locadas estivessem sendo utilizadas pelo tempo total declarado, seria preciso que todas elas tivessem trabalhado seguidamente por 10 (dez) horas diárias, durante todos os dias úteis de vigência do contrato, o que não seria, a princípio, plausível. Em razão disso, teria havido o pagamento total de R$ 124.952,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais), além do que seria devido.
4. Indícios do dolo específico de causar dano ao erário (consistente na determinação do pagamento à empresa, pelos valores que ela própria entendia serem devidos, em montantes suspeitos, mesmo com a inequívoca ciência de que não havia cobertura contratual), bem como da existência do efetivo dano.
5. Denúncia RECEBIDA nesta parte.
V. ACUSAÇÃO DE QUE HAVERIA ESQUEMA, INTEGRADO POR TODOS OS DENUNCIADOS, COM O USO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL E FAMILIAR E PERSONALIDADE JURÍDICA DE FACHADA, COM CONFUSÃO DE SERVIÇOS E DE EMPREGADOS, PARA DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS.
1. Diz-se que as contratações emergenciais feitas pelo Prefeito foram concretizadas com a intenção de desviar recursos públicos do erário em favor de duas empresas do mesmo grupo empresarial e sociedade conjugal, com a utilização de personalidade jurídica de fachada ("fantasma") para justificar o fracionamento de objetos contratuais e pagamentos ilegais, diante da realização de serviços (com uso de empregados e máquinas) através da empresa Conserg Serviços de Engenharia Ltda, em substituição à empresa Eco Serviços Ambientais Ltda EPP.
2. Não podemos inferir que o prefeito sabia do alegado conluio entre os sócios das empresas Eco Ambiental e Conserg, e mais o réu Ricardo Henrique Torres Silva, apenas porque os contratou. Aliás, esse é o único ato imputável ao prefeito: a contratação das empresas Conserg e Eco Ambiental. Acusa-se o prefeito de ter participado do esquema apenas porque, em nome do Município riolarguense, contratou as referidas sociedades empresárias, mas não se indica nenhum ponto de contato (parentesco, amizade, ou mesmo conhecimento) entre o Prefeito e os agentes das empresas.
3. A ação penal não pode ser palco para a busca de indicativos iniciais da prática delituosa (in casu, a má-fé do prefeito em contratar a Eco Ambiental e a Conserg Engenharia), indicativos esses que deveriam ter sido perseguidos em Inquérito Civil Público ou em outro procedimento investigativo.
4. Denúncia rejeitada, neste ponto, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III).
VI. PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ 19 (DEZENOVE) AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO CONTRA ELE. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE FRUSTRAR TRABALHOS DA CÂMARA DE VEREADORES, POR MEIO DE SERVIDORES COMISSIONADOS
1. O altíssimo número de procedimentos penais, populares e de improbidade administrativa instaurados contra o prefeito demonstra reiteração na prática de infrações inclusive na prática de crimes contra a Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993).
2. Essa postura torna necessário o afastamento cautelar do preito de suas funções.
3. Pedido de afastamento deferido, por maioria de votos, com ressalva do entendimento do Relator.
VII. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE (SEQUESTRO) DE BENS. DECRETO-LEI N.º 3.240/1941. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. OBJETIVO DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
1. Em processo penal, a medida cautelar de indisponibilidade de bens equivale ao sequestro previsto no Decreto-lei n.º 3.240/1941 que traz disposições aplicáveis especificamente às "pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a Fazenda Pública".
2. É possível que o Prefeito venha a ser responsabilizado penalmente pela parte da denúncia ora recebida, gerando a obrigação civil de reparar o dano, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, restituindo à Fazenda Pública municipal os valores perdidos em razão da contratação irregular da empresa Eco Ambiental. Medida que, em relação aos demais denunciados, deve ser apreciada pelo juiz de primeiro grau, em razão do desmembramento do feito.
3. O periculum in mora, nesses casos, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, pois em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito (precedentes do STJ referentes à Ação Civil Pública por improbidade administrativa que, mutatis mutandis, aplicam-se ao processo penal de crimes que causam prejuízo ao erário).
4. Deferimento da medida cautelar de sequestro, com base no Decreto-Lei n.º 3.240/1941.
Ementa
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO E OUTROS CINCO CORRÉUS. ALEGAÇÕES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993), PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 92 DA LEI N.º 8.666/1993), E CONSTITUIÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I E XIV DO DECRETO-LEI N.º 201/1967). ACUSAÇÃO DE "EMERGÊNCIA FABRICADA". EMPRESAS SUPOSTAMENTE FORMADAS POR PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL E FAMILIAR. INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. PAGAMENTO DE VAL...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes de Responsabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 525 E 526 DO CPC. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso, desde que existam nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a tempestividade recursal.
02 - O não conhecimento do recurso, por desobediência às regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo.
03 A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
05 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 525 E 526 DO CPC. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o co...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC.
01 No caso em tela o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados a partir da constituição do crédito, conforme se observa das disposições apostas no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá no momento em que a dívida passa a existir.
02 - No caso dos autos, a decisão do processo administrativo que reconheceu a existência do débito (ato que originou o débito) se deu em 04/03/2005, data esta em que começa a contagem do prazo prescricional.
03 - O art. 219, § 1º do Código de processo Civil, aduz que a citação interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da ação. Logo a interrupção da prescrição deve ser contada a partir do momento en que a ação foi proposta, ou seja, em 05/05/2012, conforme se constata em Consulta do Sistema de Automação do Judiciário e considerando tais marcos, tem-se por decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
04 -É bem verdade que a inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, porém, no caso em comento, tem-se que a suspensão do prazo prescricional se deu no período de 30/03/2010 (data da inscrição da dívida ativa) até 11/05/2010 (distribuição da ação de execução fiscal, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e quando da sua efetivação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (04/03/2005 a 30/03/2010), não havendo outro caminho, senão reconhecer a incidência do instituto da prescrição.
04 Em razão do efeito translativo, é possível reconhecer uma questão de ordem pública relativa ao transcorrer da ação, o que possibilita a extinção da ação de execução fiscal, pela prescrição, nos moldes do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC.
01 No...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:13/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. ART. 18, CDC. AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE DISPONIBILIZASSE VEÍCULO RESERVA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM QUE O PROBLEMA APRESENTADO DECORREU DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VEÍCULO HÁ SEIS MESES SOB A POSSE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. ART. 18, CDC. AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE DISPONIBILIZASSE VEÍCULO RESERVA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM QUE O PROBLEMA APRESENTADO DECORREU DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:13/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DE SUA REDE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NO DIA PREVIAMENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELA VIA PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Surpreendidos os apelados com o descredenciamento do hospital no momento do parto da contratante, o que lhes gerou constrangimentos de toda ordem considerando, inclusive, a situação de extrema vulnerabilidade emocional da mulher durante o estado gravídico, decorrente, em parte, da ansiedade inerente aos próprios procedimentos médicos tem-se por evidenciada a responsabilidade do plano de saúde, por ter agido em descompasso com o disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados aos consumidores.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03 Necessidade de readequação do montante da condenação por danos morais, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
04- Evidenciada a ausência de reembolso das despesas realizadas com o parto custeado com recursos próprios e que foram efetuadas em razão da negativa de cobertura por parte de empresa ré/apelante, impõe-se a manutenção da condenação pelo ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DE SUA REDE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NO DIA PREVIAMENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELA VIA PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Surpreendidos os apelados com o descredenciamento do hospital no momento do part...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:07/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA MORA DO APELADO = RECORRIDO ANTE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ALINHAVADOS NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA MORA DO APELADO = RECORRIDO ANTE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ALINHAVADOS NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE UM CAPÍTULO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO. INCLUSÃO INDEVIDA DO APELADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE VERIFICADA. ALEGAÇÕES DA MUNICIPALIDADE INCAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E A PARTIR DE 26.03.2015.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE UM CAPÍTULO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO. INCLUSÃO INDEVIDA DO APELADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE VERIFICADA. ALEGAÇÕES DA MUNICIPALIDADE INCAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA....
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE DOIS FILHOS MENORES. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL TESES: CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. O PENSIONAMENTO DEVE-SE LIMITAR, TÃO SOMENTE, A DATA EM QUE AS VÍTIMAS COMPLETARIAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS. DOS FATOS NARRADOS E DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA RESTOU MANIFESTA A CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS PERTINENTES A RESPONSABILIDADE CIVIL, IMPUTANDO AO CONDUTOR DA MÁQUINA AGRÍCOLA, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA, A RESPONSABILIDADE PELO TRÁGICO ACIDENTE. SENTENÇA VERGASTADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ QUANTO AO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3.º DO CPC. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS, EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE ESTA JÁ SE ENCONTRAR EMBUTIDA NO REFERIDO INDEXADOR, CUJO INÍCIO DO CÔMPUTO DAR-SE-Á A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDVÂNIA VIEIRA GOMES E OUTRO. TESE: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SER O QUANTUM INVIÁVEL A REPARAR OS SEVEROS DANOS. REJEITADA. VALOR MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE DOIS FILHOS MENORES. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL TESES: CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. O PENSIONAMENTO DEVE-SE LIMITAR, TÃO SOMENTE, A DATA EM QUE AS VÍTIMAS COMPLETARIAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS. DOS FATOS NARRADOS E DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA RESTOU MANIFESTA A CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS PERTINENTES A RESPONSABILIDADE CIVIL,...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU AO IMPETRANTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES NA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, COM A FINALIDADE DE REALIZAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. CURSO DE FORMAÇÃO OCORRIDO EM 2013. INFORMAÇÕES NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO DEMONSTRANDO A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO = RECORRIDO. DECURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU AO IMPETRANTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES NA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, COM A FINALIDADE DE REALIZAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. CURSO DE FORMAÇÃO OCORRIDO EM 2013. INFORMAÇÕES NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO DEMONSTRANDO A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO = RECORRIDO. DECURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:17/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o art. 398 do CPC, apresentados novos documentos, relevantes para a resolução da controvérsia, devem ser intimadas as partes para manifestarem-se sobre seu conteúdo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
2. O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame do mérito recursal em que se discutem as demais questões presentes na apelação.
3. Apelação cível conhecida e provida.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o art. 398 do CPC, apresentados novos documentos, relevantes para a resolução da controvérsia, devem ser...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:23/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE RUBRICARAM O INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM DUAS PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA PRESCRICIONAL DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FLUÊNCIA DE MAIS DA METADE DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PERSEGUIR OS CRÉDITOS RELATIVOS À PARCELA VENCIDA EM 05.02.1988 . AÇÃO AJUIZADA EM 24.03.2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, UNICAMENTE, EM RELAÇÃO À PARCELA COM VENCIMENTO EM 05.08.1988. UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE RUBRICARAM O INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM DUAS PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA PRESCRICIONAL DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FLUÊNCIA DE MAIS DA METADE DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PERSEGUIR OS CRÉDITOS RELATIVOS À PARCELA VENCIDA EM 05.02.1988 . AÇÃO AJUIZADA EM 24.03.2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIM...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:16/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
ACÓRDÃO Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. SOBRESTAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DEVIDO.
Diante da existência de ação revisional, fundada no mesmo contrato, ainda em trâmite entre as mesmas partes, não está configurada a mora do devedor. Prejudicialidade externa capaz de provocar a suspensão da reintegração de posse, com base no art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Ementa
ACÓRDÃO Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. SOBRESTAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DEVIDO.
Diante da existência de ação revisional, fundada no mesmo contrato, ainda em trâmite entre as mesmas partes, não está configurada a mora do devedor. Prejudicialidade externa capaz de provocar a suspensão da reintegração de posse, com base no art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:20/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão