E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA IMPUGNADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA POR EXTENSA DOCUMENTAÇÃO. 2) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) EXISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. FATO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPRESSA RENÚNCIA NOS AUTOS DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 4) VALOR ELEVADO DA DEMANDA. FATOR INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. 5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E À LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo dispõe o enunciado nº 481 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
In casu, a impugnada (ora apelada) carreou aos autos da ação principal vasta documentação demonstrando a total impossibilidade de arcar com as custas do processo, restando preenchida a exigência jurisprudencial feita pela Corte da Cidadania.
O art. 4º da lei 1.060/50 é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Carta da República, tendo em vista que a norma infraconstitucional atende da forma mais ampla possível o direito fundamental de acesso à justiça. Precedentes do STF: AI nº 649.283/SP, AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso; RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma.
Diante da manifestação sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se desnecessária a submissão da questão ao plenário do Tribunal, tendo em vista o que disposto no art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: ''os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão''.
A presença de advogado particular, em abstrato, é fato que, por si só, não autoriza o indeferimento da justiça gratuita.
Além disso, no caso concreto em análise, a causídica da apelada renunciou expressamente ao recebimento de verba honorária contratual.
O elevado valor da demanda não se constitui em óbice ao deferimento dos benefícios da lei 1.060/50, tendo em vista que os direitos vindicados não compõem o patrimônio do beneficiário. Ademais, é justamente nestes casos que o benefício da justiça gratuita afigura-se necessário, permitindo o amplo acesso à justiça ao afastar os nefastos efeitos decorrentes das custas judiciais elevadas.
O Código de Processo Civil impõe a todos aqueles que participem do processo o dever de ''proceder com lealdade e boa-fé'' (art. 14, II, do CPC).
O descumprimento da cláusula geral de boa-fé objetiva impõe ao litigante desleal, nas hipóteses positivadas no art. 17 do diploma processual, as sanções previstas no art. 18 do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação da apelante em litigância de má-fé.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA IMPUGNADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA POR EXTENSA DOCUMENTAÇÃO. 2) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) EXISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. FATO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUIT...
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). DEFEITO DO SERVIÇO. CULPA MÉDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, §4°). 1. A responsabilidade civil por danos advindos da relação de consumo de serviço médico é subjetiva, constituindo-se a natureza da avença celebrada entre médico e paciente um contrato sui generis, no qual se estabelece, via de regra, uma obrigação de meio, em razão da qual o profissional se compromete a prestar serviços de conselho e cuidado, em acordo com as regras e métodos científicos inerentes aos dogmas profissionais. 2. É dever do profissional médico prescrever medicamentos que possuam prévio registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob pena de configuração de defeito no serviço (CDC, art. 14).
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). DEFEITO DO SERVIÇO. CULPA MÉDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, §4°). 1. A responsabilidade civil por danos advindos da relação de consumo de serviço médico é subjetiva, constituindo-se a natureza da avença celebrada entre médico e paciente um contrato sui generis, no qual se estabelece, via de regra, uma obrigação de meio, em razão da qual o profissional se compromete a prestar serviços de cons...
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. O CONDOMÍNIO RESPONDE POR ATOS PRATICADOS REGULARMENTE PELO SÍNDICO NO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE SOMADO AO ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INEXISTENTE. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ OU DO DANO SUPORTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FATO ATRIBUÍDO A OUTRO SUJEITO EM AÇÃO ANTE À JUSTIÇA FEDERAL. SUCESSO NA DEMANDA ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 18 DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1.Considerando que, à luz das assertivas vazadas na inicial, a notícia alegadamente caluniosa versava sobre conduta irregular atribuída ao Recorrente e que teria como vítima o Condomínio, tem-se, pois, que era interesse comum dos co-proprietários levá-la ao conhecimento das autoridades competentes.
2.Se o representante do condomínio agiu ou não subjetivamente orientado a prejudicar o Apelante é matéria afeta ao mérito. É certo, porém, que lhe competia, na condição de representante daquele ente despersonalizado, zelar pelos interesses comuns dos condôminos, e, sob esta justificativa, levar a cabo ato da espécie do impugnado.
3.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que, por considerar o Apelado parte ilegítima, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
4.Mérito da demanda acessível por via da teoria da causa madura.
5.Além do apelo conter pedido expresso de aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, os autos revelam que toda a dilação probatória requerida pelas partes já havia sido superada à época da prolação da sentença.
6.Esgotamento da fase probatória franqueia ao colegiado na esfera recursal ingresso no mérito da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.A simples cópia - juntada pelo Recorrido (fls. 100/107) - da sentença da Justiça Federal, lançada nos autos da ação intentada pelo Apelante em busca de reparação por danos morais derivados da notícia crime enviada pelo Presidente do CREA/AM à Polícia Federal, denota que o próprio Apelante sabia que a provocação da atividade policial não poderia ser atribuída ao Recorrido. Em verdade, a provocação do Poder Judiciário em duas frentes diversas, i.e., estadual e federal, perseguindo um mesmo objetivo em face de pessoas diferentes é conduta que se amolda à previsão do artigo 17, III, do Código de Processo Civil.
8.Tal constatação atrai a incidência do artigo 18, do mesmo diploma, sancionando-se o Apelante com multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, à vista da incontestável ilicitude da meta perseguida.
9.Na esteira do entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, a notícia de ilícito dirigida à autoridades competentes, sejam elas administrativas ou policiais, consubstancia exercício regular de direito.
10.A mera prova da notícia enviada ao Conselho Profissional, divorciada de indícios da má-fé ou do efetivo desconforto derivado da informação supostamente inverídica, é incapaz de sustentar a condenação desejada.
11.Pedido julgado improcedente, aplicando-se ao recorrente multa por litigância de má-fé.
12.Enfim, Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para reconhecer o equívoco da sentença terminativa, para julgar, todavia, improcedentes os pedidos do Autor (artigo 515, § 3º, e artigo 269, I, ambos do Código de Processo Civil).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. O CONDOMÍNIO RESPONDE POR ATOS PRATICADOS REGULARMENTE PELO SÍNDICO NO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE SOMADO AO ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INEXISTENTE. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ OU DO DANO SUPORTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FATO ATRIBUÍDO A OUTRO SUJEITO EM AÇÃO AN...
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRESENÇA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRESENÇA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DEPENDÊNCIA DA AGRAVANTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Presentes os pressupostos do art. 273, do CPC, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada.
- Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DEPENDÊNCIA DA AGRAVANTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto...
Data do Julgamento:06/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1.Ainda que os alimentos provisionais tenham sido revogados, as parcelas vencidas no curso da ação e anteriores a revogação são passíveis de execução e decorrem de título executivo judicial, pois a decisão que os revoga possui efeito prospectivo.
2.Por mais que seja incontroverso o dever do Paciente em efetuar o adimplemento das parcelas devidas até a data do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que considerou indevido o pagamento, deve o procedimento executório seguir o rito expropriatório, restanto obstado, nessa esteira, a prisão civil do alimentante.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1.Ainda que os alimentos provisionais tenham sido revogados, as parcelas vencidas no curso da ação e anteriores a revogação são passíveis de execução e decorrem de título executivo judicial, pois a decisão que os revoga possui efeito prospectivo.
2.Por mais que seja incontroverso o dever do Paciente em efetuar o adimplemento das parcelas devidas até a data do trânsito em julgado do Agravo de In...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.
- É matéria pacificada que a indenização paga a titulo de seguro obrigatório DPVAT deve considerar o salário mínimo vigente à época do sinistro, com as devidas correções monetárias, a serem apuradas em liquidação de sentença.
- O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas de acidente – que são suas beneficiárias.
- Deve ser, efetivamente, pago o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos dispostos na r. sentença.
- Possibilidade de utilização do salário mínimo como fator de base de cálculo para pagamento da indenização pleiteada, mas àquele que vigorava na época do sinistro.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.
- É matéria pacificada que a indenização paga a titulo de seguro obrigatório DPVAT deve considerar o salário mínimo vigente à época do sinistro, com as devidas correções monetárias, a serem apuradas em liquidação de sentença.
- O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas de acidente – que são suas beneficiárias.
- Deve ser, efetivamente, pago o valor da indenização concernente ao seguro obrigat...
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:07/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR MAIS DE 01(UM) ANO E MEIO. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE EM SEU ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1.Restando caracterizada a excessividade na fixação da multa, ao juiz é dado modificá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, dado o caráter acessório da mesma, bem como pelo fato de não se encontrar acobertada pelo manto da coisa julgada material ou preclusão
2.Não obstante o longo espaço de tempo em que a Recorrente manteve-se pertinaz no cumprimento de comando judicial, levando em consideração o atraso de um ano e meio para a entrega do imóvel, tenho que a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se extremamente desproporcional à hipótese vertente, tendo em vista o valor do imóvel estipulado no contrato (fls.28), motivo pelo qual deve ser reduzida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo termo inicial deve ser contado levando em consideração a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
3.Se o documento carreado aos autos pela parte adversa não se apresenta relevante para o julgamento da causa, dado ser simples complementação de prova já feita, inexiste nulidade a ser pronunciada por presuntiva infração ao disposto no artigo 398 do Digesto Processual Civil.
4.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pelos danos morais experimentados pelo consumidor.
5.O julgador de origem laborou com acerto na fixação do valor da indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), posto que diante das circunstâncias do caso concreto referido numerário não se mostra módico, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Agravo Retido conhecido e parcialmente provido.
8.Apelação Cível conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR MAIS DE 01(UM) ANO E MEIO. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE EM SEU ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1.Restando caracterizada a excessividade na fixação da multa, ao juiz é dado modificá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, dado o caráter acessório da mesma, bem como pelo fato de não se encontrar acobertada pelo manto da coisa julgada material ou preclusão
2.Não...
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – VÍCIO NO PROCEDIMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.490/2009 – TEMPUS REGIT ACTUM – EXCESSO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ARTIGO 20, §4º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O recurso é tempestivo, visto que a r. Decisão ora recorrida fora disponibilizada no DJe no dia 17/3/2011, sendo, portando, publicada no dia 18/3/2011 (sexta-feira), de modo que o dies a quo ocorrera em 21/3/2011, sendo interposto o recurso no dia 19/4/2011;
- Vigora no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, o qual consiste no aproveitamento dos atos processuais e do formato utilizado pelas partes, mesmo que impróprios, desde que atingida a sua finalidade e não cause prejuízos ao outro litigante;
- Verifica-se a correção do valor executado, de sorte que o Apelante não trouxe qualquer elemento que maculasse o montante fixado, mantendo-o em R$ 2.570,40 (dois mil quinhentos e setenta reais e quarenta centavos);
- Quanto aos juros de mora, é firme o entendimento da jurisprudência nacional que, nos casos de feitos relacionados à remuneração de servidor, os juros devem incidir a partir da citação válida, no caso, a partir de 17 de março de 1999, e não do ajuizamento da ação. De igual modo, a correção monetária deve ser atualizada desde o evento danoso, pois consiste em verba alimentar, de acordo com consolidado entendimento dos Tribunais brasileiros;
- Acerca dos juros aplicados, assiste razão ao Recorrente, visto que, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, o qual fora recentemente modificado, as regras referentes a juros se aplicam imediatamente aos processos em curso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, de sorte que se deve aplicar a norma prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009;
- O montante estabelecido a título de honorários advocatícios fora fixado em mais de 30% sobre o valor executado sem qualquer motivo, haja vista que o próprio Juízo reconhecera a deficiência técnica do pedido errôneo de cumprimento de sentença feito pelo causídico. Dessa forma, portanto, houve excesso na aplicação dos honorários advocatícios, sendo imperiosa a redução do mencionado valor, fixando-o em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de acordo com as regras contidas no artigo 20 do Código de Processo Civil, mormente o disposto no § 4º;
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – VÍCIO NO PROCEDIMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.490/2009 – TEMPUS REGIT ACTUM – EXCESSO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ARTIGO 20, §4º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O recurso é tempestivo, visto que a r. Decisão or...
Data do Julgamento:02/02/2014
Data da Publicação:05/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE – EQUÍVOCO DA SECRETARIA – QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE – EQUÍVOCO DA SECRETARIA – QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do se...
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO RECEBIDA CONFORME O ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não caracteriza ilegalidade ou teratologia a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, vez que amparada na hipótese prevista pelo artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, a Colenda Corte Superior também entende que não há teratologia ou ilegalidade na decisão que recebe recurso de apelação, tão somente, no efeito devolutivo, quando embasada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
2. Diante do conteúdo do ato apontado como coator, verifico que a autoridade impetrada não praticou ilegalidade, nem tampouco proferiu decisão teratológica, uma vez que se baseou nas normas previstas no artigo 527, inciso III, e no artigo 520, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, os quais se referem, respectivamente, à possibilidade de atribuição (ou não) de efeito suspensivo a agravo de instrumento e ao recebimento de apelação somente no efeito devolutivo, quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO RECEBIDA CONFORME O ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não caracteriza ilegalidade ou teratologia a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, vez que amparada na hipótese prevista pelo artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, a Colenda Corte Superior também entende que não há teratologia ou ilegalidade na decisã...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DO AUTOR/APELADO - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - - RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas verossímeis carreada aos autos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, consabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o banco Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente.
- A responsabilidade pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é do Apelante, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porquanto foi quem causou o abalo de crédito, lhe assistindo contra o terceiro, direito de regresso. Aplicação do princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DO AUTOR/APELADO - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - - RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art....
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:21/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO – DANO MATERIAL E MORAL - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- O Apelante não demonstrou, no caso sob exame, que o saque realizado na conta corrente da Apelada fora regular, consubstanciando-se sua responsabilidade objetiva pelo ilícito ocorrido, em decorrência do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, devendo esta responder pelos danos materiais e morais daí decorrentes, independentemente da configuração de culpa. Inteligência do art. 14, § 1º do CDC.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO – DANO MATERIAL E MORAL - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- O Apelante não demonstrou, no caso sob exame, que o saque realizado na conta corrente...
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:21/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ABALO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente.
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas carreadas aos autos.
- Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 da Corte Superior.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, para correção monetária ser aplicada nos termos da Súmula 362/STJ.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ABALO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, ne...
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:21/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR - INCABÍVEL A PROPOSITURA DE RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Revela-se tecnicamente equivocado admitir e prover agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que postergou a análise do pedido de tutela antecipada, eis que ausente o conteúdo decisório (Precedentes do STJ).
- Agravo não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR - INCABÍVEL A PROPOSITURA DE RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Revela-se tecnicamente equivocado admitir e prover agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que postergou a análise do pedido de tutela antecipada, eis que ausente o conteúdo decisório (Precedentes do STJ).
- Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:21/01/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXISTENTE. ENFITEUSE. APLICAÇÃO DE PENA DE COMISSO. DESCABIDA. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISTA NO ART. 692, II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO DE COMISSO. INCABÍVEL. DEPENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 169 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aplicação da pena de comisso na enfiteuse é somente aquela prevista no art. 692, II, do Código Civil de 1916, ou seja, decorre do não pagamento das pensões por três anos consecutivos.
2. Conforme a Súmula n. 169 do STF, a aplicação da pena de comisso depende de sentença, tendo sido, no caso em comento, aplicada indevidamente por mero ato administrativo.
3. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXISTENTE. ENFITEUSE. APLICAÇÃO DE PENA DE COMISSO. DESCABIDA. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISTA NO ART. 692, II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO DE COMISSO. INCABÍVEL. DEPENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 169 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aplicação da pena de comisso na enfiteuse é somente aquela prevista no art. 692, II, do Código Civil de 1916, ou seja, decorre do não pagamento das pensões por três anos consecutivos.
2. Conforme a Súmula n. 169 do STF, a aplicação da pena de comisso depende de sentença,...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas carreada aos autos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, consabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o banco Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicita...
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:20/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA – DANO MATERIAL - ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC. I, DO CPC - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL - MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora para a procedência da demanda, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
- Não ficou constatada a ocorrência de dano moral, eis que a autora apenas foi comunicada pelo SERASA, não tendo chegado a haver a inclusão de seu nome no cadastro do referido órgão de proteção ao crédito. Assim sendo, não houve constrangimento passível de reparação pecuniária.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA – DANO MATERIAL - ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC. I, DO CPC - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL - MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora para a procedência da demanda, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato co...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Despejo para Uso Próprio