DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
II – Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil.
III - A existência de um fundo orçamentário com finalidade específica (FUNDEP), criado pela Lei Complementar n.º 132/2009, altera apenas a destinação da citada verba, sem modificar, contudo, o seu titular. Como supramencionado, de acordo com o referido dispositivo legal, a verba sucumbencial é destinada aos cofres públicos – sob a rubrica destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) – o que induz à conclusão de que os valores em comento compõe os cofres do Estado.
IV Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
II – Em que pese a autonomia institucional...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 20.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS E 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar atos de improbidade administrativa praticados, em tese, por Alfredo Pereira do Nascimento e Sílvio Romano Benjamin Júnior, durante a gestão do primeiro como Prefeito Municipal de Manaus.
É inerente o interesse do Município nos autos, já que a demanda pretende a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa que trouxe prejuízo ao erário municipal. Ainda que o Município tenha optado, no momento, não adentrar à lide como litisconsorte, é mister que se interprete a referida norma de forma mais abrangente, entendendo como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, ante ao inegável interesse público da causa.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em que a Ação Civil Pública foi distribuída originariamente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 20.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS E 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar atos de improbidade administrativa praticados, em tese, por Alfredo Pereira do Nascimento e Sílvio Romano Benjamin Júnior, durante a gestão do primeiro como Pref...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Obrigações
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PRESENTES NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA. 3) TAXA COBRADA POR VAGA DE GARAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. PEDIDO DE ABATIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO EM APELAÇÃO. VEÍCULO INADEQUADO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 4) MULTA POR INADIMPLÊNCIA. ART. 1336, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO AO QUÓRUM MÍNIMO PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA ATRAVÉS DE DECISÃO EM ASSEMBLEIA. 5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS DECLARADOS NULOS EM LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. PROVISORIEDADE DO PROVIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PRESENTES NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA. 3) TAXA COBRADA POR VAGA DE GARAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. PEDIDO DE ABATIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO EM APELAÇÃO. VEÍCULO INADEQUADO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 4) MULTA POR INADIMPLÊNCIA. ART. 1336, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO AO QUÓRUM MÍNIMO PARA IMPOSIÇÃO D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – MAUS TRATOS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – MONTANTE FIXADO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE:
- É devida a reparação moral em decorrência de episódios de maus tratos perpetrados contra menor portadora de síndrome de down, nas dependências da escola em que estuda, perpetrada por outros colegas, sem que os profissionais da instituição de ensino tenham adotado as medidas necessárias para evitar que tais agressões fossem levadas a cabo.
- O valor estabelecido para a reparação moral – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se condizente com o dano experimentado, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – MAUS TRATOS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – MONTANTE FIXADO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE:
- É devida a reparação moral em decorrência de episódios de maus tratos perpetrados contra menor portadora de síndrome de down, nas dependências da escola em que estuda, perpetrada por outros colegas, sem que os profissionais da instituição de ensino tenham adotado as medidas necessárias para evitar que tais agressões fossem levadas a cabo.
- O valor estabelecido para a reparação moral – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mos...
E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA CONDUTA DE SEUS AGENTES. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABUSO DE PODER DO POLICIAL CIVIL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Configurado o dano, o nexo de causalidade e a conduta dos agentes estatais, é dever do Estado indenizar, independentemente da comprovação da culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.
- No caso em tela, não age em exercício regular de um direito o policial civil que conduz o motorista de ônibus à delegacia de polícia, tão somente porque o impediu de adentrar no ônibus sem pagar a tarifa devida.
- Constitui abuso de poder movimentar o aparato policial, se valendo do cargo de policial civil, para conduzir o Recorrente à delegacia unicamente para solucionar o impasse de não permitir o acesso gratuito do agente público ao meio de transporte, quando, sequer traz aos autos qualquer lei que autorize o referido benefício.
- Reforma da sentença. Recurso provido.
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E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA CONDUTA DE SEUS AGENTES. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABUSO DE PODER DO POLICIAL CIVIL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Configurado o dano, o nexo de causalidade e a conduta dos agentes estatais, é dever do Estado indenizar, independentemente da comprovação da culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.
- No caso em tela, não age em exercício regular de um direito o policial civil que conduz o motorista d...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – VERBA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – VERBA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importâ...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO – GARRAFA DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO – DANOS MORAIS – RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À INTERPOSIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
- O Recorrente interpôs Recurso Ordinário no lugar de Recurso de Apelação, o que configura erro grosseiro, haja vista que as hipóteses de cabimento do primeiro instrumento recursal estão taxativamente previstas na Constituição da República, conforme o disposto nos artigos 102, II, e 105, II, bem como no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 539, I e II;
- A doutrina majoritária fixa os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância de prazo. Verifica-se que o presente caso não satisfaz os dois primeiros, de modo que não há como se aplicar o referido princípio;
- Vale ressaltar que no ordenamento processual civil pátrio vigora a regra da unirrecorribilidade, consistente na impossibilidade de utilização simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma decisão. Assim, para cada caso, há somente um recurso adequado;
- Recurso Ordinário não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO – GARRAFA DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO – DANOS MORAIS – RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À INTERPOSIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
- O Recorrente interpôs Recurso Ordinário no lugar de Recurso de Apelação, o que configura erro grosseiro, haja vista que as hipóteses de cabimento do primeiro instrumento recursal estão taxativamente previstas na Constituição da República, conforme o disposto nos artigos 102, II, e 105, II, bem como...
Data do Julgamento:09/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A manutenção indevida de inscrição nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A manutenção indevida de inscrição nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:16/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. TESE DE MÁ-FÉ DE SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE DIREÇÃO. NAO COMPROVADA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 159 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado deferir as provas que julgar necessárias ao deslinde da causa, bem como indeferir aquelas que julgar de caráter meramente protelatório, não havendo de se falar em cerceamento de defesa apenas porque o apelante teve indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte apelada
2. Os cheques cobrados na presente ação monitória foram todos emitidos pela recorrente, o que, por si só, já afasta a pretensa ilegitimidade, sendo justificado o manejo da ação monitória em contra a apelante.
3. Quanto à alegação de má-fé na cobrança de dívida paga, conforme bem apontado pelo magistrado de piso, na forma do que dipõe a Súmula n. 159 do STF, não se aplica a sanção do art. 940 do Código Civil.
4. Sobre os demais argumentos trazidos pelo recorrente, este não comprovou a alegada má-fé do sócio minoritário da empresa, nem que à época da emissão dos cheques e da confissão de dívida que assinou, não tinha poderes de direção da sociedade.
5. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. TESE DE MÁ-FÉ DE SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE DIREÇÃO. NAO COMPROVADA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 159 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado deferir as provas que julgar necessárias ao deslinde da causa, bem como indeferir aquelas que julgar de caráter meramente protelatório, não havendo de se falar em cerceamento de...
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PRIMEIRA APELAÇÃO. 1.1) DESERÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DO PREPARO. 2) SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2.1) DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR CONTA DA INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 50.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO QUE DESVIRTUARIA A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PRIMEIRA APELAÇÃO. 1.1) DESERÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DO PREPARO. 2) SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2.1) DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR CONTA DA INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 50.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO QUE DESVIRTUARIA A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR - INCABÍVEL A PROPOSITURA DE RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Revela-se tecnicamente equivocado admitir e prover agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que postergou a análise do pedido de tutela antecipada, eis que ausente o conteúdo decisório (Precedentes do STJ).
- Agravo não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR - INCABÍVEL A PROPOSITURA DE RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Revela-se tecnicamente equivocado admitir e prover agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que postergou a análise do pedido de tutela antecipada, eis que ausente o conteúdo decisório (Precedentes do STJ).
- Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:11/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 20 ANOS DISPOSTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI N. 1.060/50. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No caso em exame, os autores manejaram a ação dentro do prazo prescricional disposto no Código Civil de 1916, e o interregno de quase dois anos decorridos entre o ajuizamento da ação e seu encaminhamento para a Comarca de Manaus é decorrência exclusiva da lentidão inerente ao mecanismo judiciário, e de modo algum pode ser imputado aos autores.
2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.
3. Recursos de apelação desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 20 ANOS DISPOSTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI N. 1.060/50. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No caso em exame, os autores manejaram a ação dentro do prazo prescricional disposto no Código Civil de 1916, e o interregno de quase dois anos decorridos entre o ajuizame...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR QUE OCASIONOU O ACIDENTE TERIA SUBTRAÍDO O VEÍCULO DO PROPRIETÁRIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE ZELAR PELA GUARDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário do veículo responde pelos danos causados pelo seu veículo, ainda que não seja o condutor no momento do acidente, posto não haver prova de que o uso indevido do automóvel ocorreu sem a sua autorização, bem como por não adotar todas as cautelas necessárias para evitar a subtração do veículo, se é que efetivamente ocorreu.
2. A ausência do uso de capacete por parte da vítima que vem a falecer em decorrência de acidente de trânsito não caracteriza culpa concorrente
3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR QUE OCASIONOU O ACIDENTE TERIA SUBTRAÍDO O VEÍCULO DO PROPRIETÁRIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE ZELAR PELA GUARDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário do veículo responde pelos danos causados pelo seu veículo, ainda que não seja o condutor no momento do acidente, posto não haver prova de que o uso indevido do automóvel ocorreu sem a sua autorização, bem como por não adotar todas as cautelas necessárias...
Data do Julgamento:01/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – SUPRIMENTO DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade.
- Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – SUPRIMENTO DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade.
- Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 285-B, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I – Agravo de Instrumento em que a parte impugna a descaracterização da mora debendi pelo juízo a quo, quando, na verdade, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela na origem. Recurso não conhecido no que atine a esta impugnação, por ausência de interesse recursal.
II - O valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, consoante dispõe o parágrafo 1.º do artigo 285-B do Código de Processo Civil, com a finalidade de privilegiar o interesse econômico e permitir que a instituição financeira receba as parcelas no curso da lide. Desautoriza-se, via de consequência, o depósito judicial do montante incontroverso.
III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 285-B, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I – Agravo de Instrumento em que a parte impugna a descaracterização da mora debendi pelo juízo a quo, quando, na verdade, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela na origem. Recurso não conhecido no que atine a esta impugnação, por ausência de interesse recursal.
II - O valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
II – Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil.
III - A existência de um fundo orçamentário com finalidade específica (FUNDEP), criado pela Lei Complementar n.º 132/2009, altera apenas a destinação da citada verba, sem modificar, contudo, o seu titular. Como supramencionado, de acordo com o referido dispositivo legal, a verba sucumbencial é destinada aos cofres públicos – sob a rubrica destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) – o que induz à conclusão de que os valores em comento compõe os cofres do Estado.
IV Apelação improvida
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
II – Em que pese a autonomia institucional...
Data do Julgamento:14/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. 1) EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FATO NÃO PASSÍVEL DE PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA ABSOLUTAMENTE ILÍQUIDA. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é prescindível a prova de qualquer prejuízo sofrido pela vítima do ilícito, tendo em vista a natureza in re ipsa dos danos morais, de modo que, demonstrada a ocorrência do evento lesivo, presume-se a ocorrência de danos aos direitos de personalidade do indivíduo, mais especificamente à sua imagem-atributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, em se tratando de danos morais, deve incidir a partir da data do arbitramento, consoante dispõe o enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, todavia, não podem obedecer o mesmo raciocínio dos danos materiais. Nestes, em obediência ao art. 398 do Código Civil e ao enunciado nº 54 do STJ, os juros moratórios passarão a incidir a partir do evento danoso. Há, em tais casos, mora ficta, impondo-se ao autor do ilícito, desde sua prática, a obrigação de liquidar o dano e repará-lo no menor tempo possível. No caso dos danos morais, todavia, inexiste possibilidade de liquidação extrajudicial da dívida, de modo que a incidência de juros moratórios desde a prática do ilícito caracterizaria a punição pelo descumprimento de obrigação inexequível. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. 1) EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FATO NÃO PASSÍVEL DE PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA ABSOLUTAMENTE ILÍQUIDA. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é prescindível a prova de qualque...
Data do Julgamento:23/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. VARA CÍVEL CONTRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DO ENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA IRREVELANTE. CORRETA A ESCOLHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão do juiz que declina da competência é o agravo na forma de instrumento;
-proposta pelo Ministério Público Estadual ação civil contra ato de improbidade na qual se visa ao ressarcimento de danos causados ao erário municipal, inafastável o interesse público da municipalidade em relação à demanda, pois a defesa do patrimônio público não está na esfera dispositiva da Administração;
-o interesse do município ou de suas autarquias que determina a competências das varas Especializadas da Fazenda Pública Municipal, conforme prescrito no inciso I, do art. 153 da Lei Complementar n.º 17/1997, verifica-se tão somente pela qualidade ou condição de integrar a lide como parte ou interveniente, sendo despicienda a intervenção após o conhecimento da existência da ação.
-recurso provido.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. VARA CÍVEL CONTRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DO ENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA IRREVELANTE. CORRETA A ESCOLHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão do juiz que declina da competência é o agravo na forma de instrumento;
-p...
Data do Julgamento:16/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I - Nos termos do artigo 557, do Estatuto Processual Civil, deve-se negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
II - Hipótese em que, sendo ônus da parte agravante instruir o recurso com todos os documentos obrigatórios a que alude o art. 525, do Código de Processo Civil, no ato de interposição, não se admite a juntada posterior de documento atestando o pagamento do preparo recursal, em face da ocorrência da preclusão consumativa, devendo, pois, ser mantida a decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
III - Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I - Nos termos do artigo 557, do Estatuto Processual Civil, deve-se negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
II - Hipótese em que, sendo ônus da parte agravante instruir o recurso com todos os documentos obrigatórios a que alude o art. 525, do Código de Processo Civil, no ato de interposição, não se admite a...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXTINÇÃO ABANDONO – ART. 267, § 1º, CPC – AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO
- Independe de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da demanda, nos casos previstos do artigo 267, III, da Lei Processual Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo legal, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Não obedecido o preceito legal, a sentença é anulada.
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXTINÇÃO ABANDONO – ART. 267, § 1º, CPC – AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO
- Independe de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da demanda, nos casos previstos do artigo 267, III, da Lei Processual Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo legal, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Não obedecido o preceito legal, a sentença é anulada.