DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIVÓRCIO.PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. PERMANÊNCIA DA EX-MULHER NO IMÓVEL. DIREITO DO EX-MARIDO AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, a resolução antecipada do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Rompida a sociedade conjugal, o ex-marido deve ser indenizado, na proporção do seu quinhão, pela ex-mulher que monopolizou os frutos e rendimentos do bem comum até a sua venda, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. III. Configurado o comodato, o termo inicial da indenização deve corresponder à data da citação da ex-mulher na ação que tem por objeto o seu pagamento. IV. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIVÓRCIO.PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. PERMANÊNCIA DA EX-MULHER NO IMÓVEL. DIREITO DO EX-MARIDO AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, a resolução antecipada do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Rompida a socied...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO. DESCONTOS IRREGULARES EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. I. Identificada omissão na sentença quanto a um dos pedidos cumulados, deve ser aplicada a técnica de julgamento do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Segundo o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/1990, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade do empréstimo bancário objetado pelo consumidor. III. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus serviços, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelo dano moral oriundo dos descontos indevidos nos proventos do consumidor. IV. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não degenera em enriquecimento injustificado. V. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO. DESCONTOS IRREGULARES EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. I. Identificada omissão na sentença quanto a um dos pedidos cumulados, deve ser aplicada a técnica de julgamento do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Segundo o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/1990, à instituição financ...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA POR CONDÔMINO EM DESACORDO COM A LEI E A CONVENÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CORREDORES DE ACESSO. ÁREAS DE USO COMUM. DESFAZIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. No condomínio edilício coexistem partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum insuscetíveis de apropriação individual, segundo dispõe o artigo 1.331 do Código Civil. II. O solo, a estrutura do prédio, o teto, a área interna de ventilação e todas as partes destinadas ao uso coletivo são de natureza comum e por isso mesmo insuscetíveis de apropriação ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, nos termos do artigo 3º da Lei 4.591/1964. III. A realização de obras nas áreas de uso comum do condomínio depende de aprovação específica, na esteira do que prescrevem os artigos 1.335, II, 1.341, I e II e 1.342 do Código Civil. IV. Corredores de acesso do prédio são área de natureza comum e por isso não podem ser apropriados, total ou parcialmente, por nenhum condômino para o melhor aproveitamento de suas unidades autônomas. V. Obras realizadas em desacordo com a legislação e a convenção condominial expõem-se ao desfazimento, a despeito do tempo decorrido e de eventual inoperância dos órgãos de direção do condomínio. VI. Não pode ser interpretada como renúncia do condomínio à preservação da sua propriedade e ao cumprimento da lei e da convenção a leniência de administrações anteriores. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA POR CONDÔMINO EM DESACORDO COM A LEI E A CONVENÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CORREDORES DE ACESSO. ÁREAS DE USO COMUM. DESFAZIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. No condomínio edilício coexistem partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum insuscetíveis de apropriação individual, segundo dispõe o artigo 1.331 do Código Civil. II. O solo, a estrutura do prédio, o teto, a área interna de ventilação e todas as partes destinadas ao uso coletivo são de natureza comum e por isso mesmo insuscetíveis de apropriação ou de utilização exclusiva por qual...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 4. O serviço é defeituoso por não proporcionar a segurança necessária para a sua fruição, eis que o fornecedor não conseguiu impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a inclusão em fatura de cartão de crédito de compras não realizadas pelo consumidor. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos dan...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 4. O serviço é defeituoso por não proporcionar a segurança necessária para a sua fruição, eis que o fornecedor não conseguiu impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a inclusão em fatura de cartão de crédito de compras não realizadas pelo consumidor. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos dan...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor ou de terceiro, vítima da relação de consumo, nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 3. Com a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré provar que a assinatura do autor no contrato que gerou a negativação é legítima, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de cujo ônus não se desincumbiu. 4. Leva-se em consideração, para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Razão pela qual, a quantia fixada na sentença de primeira instância atende às diretrizes indicadas. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. 7. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor ou de terceiro, vítima da relação de consumo, nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 3. Com a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré prova...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nada obstante a responsabilização objetiva no caso em apreço é imprescindível a ocorrência de ilícito civil, de dano e do nexo causal entre ambos, o que não se verifica, uma vez que a ré cumpriu todas as obrigações relacionadas às suas atividades. 2. Ante a não constatação de efetiva falha na prestação de serviço e em face da demonstração de regularidade no sistema de medição de água do condomínio, ora apelante, resta patente a ocorrência da excludente de responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nada obstante a responsabilização objetiva no caso em apreço é imprescindível a ocorrência de ilícito civil, de dano e do nexo causal entre ambos, o que não se verifica, uma vez que a ré cumpriu todas as obrigações relacionadas às suas atividades. 2. Ante a não constatação de efetiva falha na prestação de serviço e em face da demonstração de regularidade no sistema de medição de água do condomínio, ora apelante, resta patente a ocorrência da e...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCIPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei 8245/91) 2. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCIPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei 8245/91) 2. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve l...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL PRETENSÃO FULMINADA. O prazo para o ajuizamento de ação de execução de nota de crédito comercial é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando que o autor não promoveu a citação na forma e no prazo da lei processual, a prescrição trienal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL PRETENSÃO FULMINADA. O prazo para o ajuizamento de ação de execução de nota de crédito comercial é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. Contudo, se as partes celebram acordo extrajudicial, antes da efetiva citação da contraparte, ocorrerá a perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. Contudo, se as partes celebram acordo extrajudicial, antes da efetiva citação da contraparte, ocorrerá a perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem exam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. VALIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. DECORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É válido entre particulares o contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado pertencente à Administração Pública. 1.1 Apesar da cessão de direitos sobre o imóvel irregular refletir seus efeitos entre os contratantes, como relação jurídica de natureza obrigacional, é ineficaz perante o Poder Público. 2. Conforme inteligência do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato quando não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 2.2 Decretada à rescisão do contrato de cessão de direitos possessórios e determinado o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a reintegração na posse do imóvel, mais a condenação de lucros cessantes a título de alugueis desde a inadimplência contratual até a efetiva devolução do imóvel. 2.3 Neste caso, a reintegração de posse decorre única e exclusivamente da rescisão do contrato, não tendo relação com as Ações Possessórias e a demonstração de melhor posse, condicionada a reintegração apenas na devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte inadimplente. 3. Configurado o inadimplemento, devido o pagamento de lucros cessantes referente aos valores que o contratante deixou de receber. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. VALIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. DECORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É válido entre particulares o contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado pertencente à Administração Pública. 1.1 Apesar da cessão de direitos sobre o imóvel irregular refletir seus efeitos entre os cont...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA CABAL E EFICIENTE. NÃO EXISTENTE. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe. 2. É sabido que a ação de exoneração/revisão de alimentos somente é procedente se restar devidamente demonstrada a mudança da situação anterior. É necessário que seja perfeitamente aclarada a superveniência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, para que o interessado possa reclamar a redução, majoração ou exoneração da verba alimentar. 3. O aferidor da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 4. Inexistindo prova robusta de qualquer mudança na situação econômica do alimentante, tampouco quanto à necessidade do alimentado, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade-necessidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA CABAL E EFICIENTE. NÃO EXISTENTE. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modific...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENANTES. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. MANDATO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. MANDATÁRIOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A FILHA DOS MANDATÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA FIRMADA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CORROBORAÇÃO DO NEGÓCIO CONSUMADO COM A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO BEM NEGOCIADO. NULIDADE. DOLO E SIMULAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, I). PROVA ORAL. OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMADO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. NEGÓCIOS RETRATADOS EM INSTRUMENTOS CARTORIAIS. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal, contado em dias úteis segundo a nova regulação processual, no primeiro dia útil subsequente à publicação, implicando que, aviado o recurso, observado esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 219 do NCPC). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se os negócios jurídicos tornados controversos e cuja desconstituição é almejada estão lastreados em instrumentos cartorários. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 4. Atestando os instrumentos cartorários colacionados que o negócio jurídico traduzido na compra e venda de imóvel fora consumado na conformidade do que retratam materialmente, tendo sido precedido de cessão de direitos em razão de óbice temporário à imediata transmissão da sua titularidade em favor dos adquirentes, ilidindo a alegação de que o negócio teria acobertado aquele que originalmente fora consumado e, segundo defendido, teria como adquirentes os genitores daqueles nomeados mandatários e do protagonista da pretensão anulatória, os vícios imprecados ao negócio consumado, que resultara na transmissão do domínio a filha dos mandatários e cessionários, restam carentes de sustentação, determinando a rejeição do pedido anulatório (NCPC, art. 373, I). 5. Concertado o negócio jurídico originalmente sob a forma de cessão de direitos em razão de óbice à imediata transmissão da titularidade do imóvel negociado ao adquirente por se tratar de bem objeto de programa habitacional cujo preço ainda não havia sido quitado, ensejando o aperfeiçoamento da transação a outorga de mandatos a pessoas distintas, contemplando uma outorga poderes de administração e, a outra, poderes de disposição plena na qual figuraram como outorgados os próprios cessionários, a subsequente transmissão da titularidade do imóvel à sua filha, não sobejando nenhuma dúvida de que foram efetivamente os protagonistas do negócio, e não seu genitor, não subsiste vício de dolo ou simulação maculando a transmissão, tornando inviável sua invalidação. 6. Sobejando indene a presunção de existência de negócio jurídico perfeito e acabado entabulado entre o mandante, proprietário originário do imóvel, e os mandatários, o negócio que envolvera a transmissão do bem em data pretérita, cuja existência fora formalmente ratificada em declaração pública firmada perante o escrivão cartorário, deve subsistir em respeito á boa-fé dos contratantes, não havendo se falar, conseguintemente, em nulidade dos atos de disposição praticados subseqüentemente pelos contemplados pelo primitivo negócio, restando, portanto, desqualificados os argumentos volvidos à invalidação do negócio translativo por derradeiro concertado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENANTES. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. MANDATO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. MANDATÁRIOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A FILHA DOS MANDATÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA FIRMADA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CORROBORAÇÃO DO NEGÓCIO CONSUMADO COM A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO BEM NEGOCIADO. NULIDADE. DOLO E SIMULAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIRE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. INDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 9. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 10. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar de mérito rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR (IPC DOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRSTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simplesmente rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 2. A sentença que, analisando crítica e juridicamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão. 3. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 4. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto, devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 5. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR (IPC DOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISS...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RUBRICA APOSTA NO VERSO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. INVIABILIDADE. TÍTULO NOMINADO A PESSOA JURÍDICA. CHANCELA DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o mero detentor da cártula se o credor nominal não o endossara em branco como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 14 e 17). 2. Ailegibilidade da assinatura lançada no verso do título cambiariforme, obstando a averiguação da identificação da origem da chancela com o destinatário ao qual fora emitida nominalmente, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, obsta a assimilação da chancela lançada como endosso e a transubstanciação da cambial em título ao portador, viabilizando sua livre circulação, notadamente quando a apreensão do retratado na cártula é no sentido de que a chancela nela aposta derivara do preposto do banco sacado no momento em que fora apresentada para compensação. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RUBRICA APOSTA NO VERSO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. INVIABILIDADE. TÍTULO NOMINADO A PESSOA JURÍDICA. CHANCELA DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. ASSIMILAÇÃO COMO ENDOSSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO. CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. MÚTUO CIVIL PACTUADO SOB CODIÇÕES USURÁRIAS. PRÁTICA QUALIFICADA. IMPORTE EFETIVAMENTE MUTUADO. COMPROVAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO DÉBITO E À GARANTIA. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO. MODULAÇÃO DO MÚTUO E DO MUTUADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). INCIDÊNCIA. TAXA LEGAL. 1% AO MÊS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GARANTIA DE MÚTUO FOMENTADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. NULIDADE DO PACTO ACESSÓRIO. IMPERATIVO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2172-32/2001 (ART. 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AOS DEVEDORES. RECUSA LEGÍTIMA DO PAGAMENTO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO OBSERVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO. CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. MÚTUO CIVIL PACTUADO SOB CODIÇÕES USURÁRIAS. PRÁTICA QUALIFICADA. IMPORTE EFETIVAMENTE MUTUADO. COMPROVAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO DÉBITO E À GARANTIA. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO. MODULAÇÃO DO MÚTUO E DO MUTUADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). INCIDÊNCIA. TAXA LEGAL. 1% AO MÊS. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESTINATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NA SEDE POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA. MERO EQUÍVOCO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS OBJETO DO PEDIDO. PLURALIDADE DE VEÍCULOS E UMA AERONAVE. INCLUSÃO DA AERONAVE, A DESPEITO DE JÁ RESOLVIDO O ARRENDAMENTO. ERRO MATERIAL. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. DECRETO LEI Nº 911/69. CONVOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO MODULADA DA REGULAÇÃO ÀS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROVENIENTE DE ARRENDMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. VERBA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESTINATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NA SEDE POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO - ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE REGISTRO - MERA DETENÇÃO - NEGÓCIO INEXISTENTE - DANO MATERIAL RECONHECIDO - PRELIMINARES DE PRAZO RECURSAL REDUZIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. 1 - Verificada a concessão do prazo recursal na forma legal, não há que falar-se em prazo reduzido, inocorrendo qualquer prejuízo no ato de recorrer. 2 - Não configura cerceamento de defesa se há nos autos provas suficientes para o deslinde e julgamento da causa. 3 - A aquisição de propriedade somente se aperfeiçoa mediante inscrição e o registro do título translativo no registro imobiliário competente (Art. 1245, Código Civil). 4 - A autora adquiriu o imóvel sem ater-se para a falta do registro em cartório, que configura a propriedade sobre o bem, restando demonstrado que a ocupação foi de forma clandestina, sem a devida autorização de pessoa legítima e detentora de propriedade sobre o bem. Não havendo pois que se falar em proteção possessória, vez que, na hipótese, há mera detenção. 5 - Anulado o negócio firmado entre as partes, devem retornar ao estado anterior em que se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, àquele que realizou irregularmente a negociação deve recair o dever de indenizar pelo dano material relativo ao desembolso dos valores pagos na realização do negócio jurídico considerado nulo, conforme demonstrado no acervo probatório dos autos. 6 - Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO - ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE REGISTRO - MERA DETENÇÃO - NEGÓCIO INEXISTENTE - DANO MATERIAL RECONHECIDO - PRELIMINARES DE PRAZO RECURSAL REDUZIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. 1 - Verificada a concessão do prazo recursal na forma legal, não há que falar-se em prazo reduzido, inocorrendo qualquer prejuízo no ato de recorrer. 2 - Não configura cerceamento de defesa se há nos autos provas suficientes para o deslinde e julgamento da causa. 3 - A aquisição de propriedade somente se aperfeiçoa mediante inscrição e o regi...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO - ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE REGISTRO - MERA DETENÇÃO - NEGÓCIO INEXISTENTE - DANO MATERIAL RECONHECIDO - PRELIMINARES DE PRAZO RECURSAL REDUZIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. 1 - Verificada a concessão do prazo recursal na forma legal, não há que falar-se em prazo reduzido, inocorrendo qualquer prejuízo no ato de recorrer. 2 - Não configura cerceamento de defesa se há nos autos provas suficientes para o deslinde e julgamento da causa. 3 - A aquisição de propriedade somente se aperfeiçoa mediante inscrição e o registro do título translativo no registro imobiliário competente (Art. 1245, Código Civil). 4 - A autora adquiriu o imóvel sem ater-se para a falta do registro em cartório, que configura a propriedade sobre o bem, restando demonstrado que a ocupação foi de forma clandestina, sem a devida autorização de pessoa legítima e detentora de propriedade sobre o bem. Não havendo pois que se falar em proteção possessória, vez que, na hipótese, há mera detenção. 5 - Anulado o negócio firmado entre as partes, devem retornar ao estado anterior em que se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, àquele que realizou irregularmente a negociação deve recair o dever de indenizar pelo dano material relativo ao desembolso dos valores pagos na realização do negócio jurídico considerado nulo, conforme demonstrado no acervo probatório dos autos. 6 - Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO - ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE REGISTRO - MERA DETENÇÃO - NEGÓCIO INEXISTENTE - DANO MATERIAL RECONHECIDO - PRELIMINARES DE PRAZO RECURSAL REDUZIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. 1 - Verificada a concessão do prazo recursal na forma legal, não há que falar-se em prazo reduzido, inocorrendo qualquer prejuízo no ato de recorrer. 2 - Não configura cerceamento de defesa se há nos autos provas suficientes para o deslinde e julgamento da causa. 3 - A aquisição de propriedade somente se aperfeiçoa mediante inscrição e o regi...