DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, POSTERIORMENTE PACIFICADA EM TEMA FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETIVOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo colendo STJ, os poupadores ou seus sucessores detém legitimidade ativa para executarem individualmente a sentença proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independentemente se eram ou não associados do IDEC ao tempo do ajuizamento da citada demanda. A mesma Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 2. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento que se volta contra entendimento consolidado de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, POSTERIORMENTE PACIFICADA EM TEMA FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETIVOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo colendo STJ, os poupadores ou seus sucessores detém legitimidade ativa para executarem individualmente a sentença proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independentemente se eram ou não associados do IDEC ao tempo do ajuizamento da c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. I. Acordo homologado em sede de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual pelo segurado, sobretudo quanto à pretensão de recebimento imediato das diferenças do benefício previdenciário reconhecido pelo INSS. II. No caso concreto, a prescrição das parcelas em atraso do benefício previdenciário tem como marco interruptivo o quinquênio anterior à expedição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. I. Acordo homologado em sede de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual pelo segurado, sobretudo quanto à pretensão de recebimento imediato das diferenças do benefício previdenciário reconhecido pelo INSS. II. No caso concreto, a prescrição das parcelas em atraso do benefício previdenciário tem como...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. NULIDADE DO ATO. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil de 1973, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências voltadas à localização do demandado. III. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. IV. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. V. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. NULIDADE DO ATO. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil de 1973, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências voltadas à locali...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PLEITO EXONERATÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. A maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, porém não afasta a obrigação alimentar alicerçada na relação de parentesco que exsurge do princípio da solidariedade familiar. IV. A alteração do fundamento jurídico dos alimentos - dever de sustento para obrigação alimentar - faz com que ao alimentando incumba demonstrar que, apesar da maioridade, não pode prescindir da cooperação financeira dos pais para a sua subsistência. V. Alcançada a maioridadee não se verificando que o alimentando é desprovido de meios para suprir a própria subsistência, não há espaço para a manutenção dos alimentos, sobretudo quando ele não estuda e não demonstra situação de excepcional necessidade. VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PLEITO EXONERATÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqu...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as multas impostas ao embargante, e que originaram as diversas CDA's discutidas nos autos, decorreram da apuração das diversas infrações violadoras às normas protetivas do Direito do Consumidor, mostrando-se - diante do poder econômico do embargante, da reiterada violação e da gravidade das infrações - plenamente adequadas, isto é, razoáveis e proporcionais, as penalidades impostas ao embargante, à luz do que preceitua o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A incidência dos dispositivos regulados pelo Novo Código de Processo Civil decorre, essencialmente, do estrito cumprimento ao que prescreve a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, positivada no artigo 14 do novel Código de Ritos 4 - Assim, uma vez que a sentença foi proferida quando já vigente a Lei 13.105/2015, o casu in concreto, em relação as disposições concernentes aos honorários sucumbenciais, devem ser regulados pelas normas constantes nos artigos 85 e seguintes do NCPC. 5 - Considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as multas impostas ao embargante, e que originaram as diversas CDA's discutidas nos autos,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão da não expedição do habite-se, impedido a conclusão do empreendimento. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 2. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel será acolhida a tese de inandimplemento contratual da construtora, com a subsequente resolução do contrato, imputando-se à entidade a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação, com a devida restituição integral das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. Nesse caso, impõe-se a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo o valor da comissão de corretagem, ainda que a cobrança tenha sido válida. 3. A aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, limita-se à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem sob o argumento de enriquecimento sem causa da promitente vendedora. Diante da restituição em razão da resolução do contrato em virtude de seu inadimplemento contratual, inexiste prazo específico para a configuração da prescrição, devendo ser aplicado o lapso temporal de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, a contar da data do inadimplemento. 4. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos que entende pertinentes para rebater os fundamentos da sentença, não configura o intuito alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão da não expedição do habite-se, impedido a conclusão do empreendimento. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. A inexistência de inércia processual por prazo superior a 30 dias, anterior à tomada de providências atinentes à dupla intimação, revela a inobservância quanto ao itinerário previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, impondo-se, com isso, a cassação da sentença. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. A inexistência de inércia processual por prazo superior a 30 dias, anterior à tomada de providências atinentes à dupla intimação, revela a inobservânc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Se o julgado diverge do entendimento da parte, não há que se falar em vício de omissão e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que a discordância quanto à inteligência eleita no acórdão revela mero inconformismo, o qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015. 4. Matérias que foram examinadas no curso da demanda, ainda que se tratem de ordem pública, sofrem a incidência da preclusão, em observância aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Logo, devidamente rejeitada a prejudicial de prescrição na sentença, sem insurgência da parte por meio de recurso de apelação, incide sobre o tema o manto da preclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada dia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. QUESTÃO DECIDIDA E PRECLUSA PARA ESTE ÓRGÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Tendo a questão referente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva sido discutida e decidida, em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de apelação em fase de cumprimento de sentença. 3. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. QUESTÃO DECIDIDA E PRECLUSA PARA ESTE ÓRGÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. PEÇAS E COMPONENTES. REPOSIÇÃO. DEVER DE OFERTA. VIOLAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. 1. A fabricante ou importadora, que integra relação de consumo, detém legitimidade passiva para responder pelo dever de reposição de peças e componentes para possibilitar a reparação dos produtos que fabrica, monta e ou fornece, nos termos do art. 32 do CDC. 2.A ausência de oferta de peças e componentes de reposição configura inadimplemento, ainda que na fase pós-contratual, em decorrência da violação do dever de oferta e da boa-fé objetiva, possibilitando a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior , de acordo com a interpretação dos artigos 32 e 35, inc. III, do CDC, em composição com o art. 422 do Código Civil 3. A demora de mais de 120 (cento e vinte) dias para efetuar serviço de reparação de veículo automotivo, sem que se tenha notícia de que o conserto tenha sido efetivamente concluído em momento posterior, gera dano moral compensável em favor do proprietário/possuidor do referido bem. Precedentes. 4. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda de veículo automotivo, desde que a instituição financeira que cede o crédito tenha vinculo jurídico com a montadora ou com a concessionária de veículo. 5. A acessoriedade entre os contratos atrai a aplicação do princípio da gravitação jurídica, de modo que o acessório deve seguir o principal, nos termos do art. 184 do Código Civil. 5.1. Se o demandante formula, de forma expressa, somente o pedido de desfazimento do contrato principal, considera-se implícita a pretensão de extinção do contrato acessório. Desse modo, a sentença que desconstitui ambos os negócios não ultrapasse os limites do pedido. 6. A concessionária de veículos automotivos responde solidariamente com a fabricante ou importadora pela violação do dever de oferta de peças ou componentes de reposição. Além de integrar a cadeia de consumo, a concessionária está vinculada à oferta que assumiu de prestar o serviço de reparação (artigos 20 e 21 do CDC), que exige, necessariamente, o emprego de peça ou componente de reposição fornecido pela fabricante ou importadora. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. PEÇAS E COMPONENTES. REPOSIÇÃO. DEVER DE OFERTA. VIOLAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. 1. A fabricante ou importadora, que integra relação de consumo, detém legitimidade passiva para responder pelo dever de reposição de peças e componentes para possibilitar a reparação dos produtos que fabrica, monta e ou fornece, nos termos do art. 32 do CDC. 2.A ausência de oferta de peças e componentes de reposição con...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM REPAROS NECESSÁRIOS À RESTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal - os quais visavam a reparação de danos materiais (despesas realizadas para o restabelecimento do imóvel locado às condições iniciais) - e na reconvenção, que tinha por objeto a indenização a título de danos morais. 2. Nos termos da Lei n.º 8.245/1991, o locatário é obrigado restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (artigo 23, inciso III). Lado outro, ao locador é imposta a obrigação de fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22, inciso V). 3. Avistoria unilateral, desprovida de data de elaboração e não subscrita pelas partes revela-se imprestável à segura aferição dos reparos reputados necessários ao restabelecimento das condições iniciais do imóvel, não sendo possível afirmar se as despesas realizadas pela administradora requerente realmente eram necessárias, nem mesmo se estas foram anuídas pelo réu - concordância esta que não pode ser extraída da mera solicitação de dados bancários da administradora. 4. Conforme disposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a improcedência de seu pleito é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM REPAROS NECESSÁRIOS À RESTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal - os quais visavam a reparação de danos materiais (despesas realizadas para o restabelecimento do imóvel locado às condições iniciais) - e na reconvenção, que tinha por objeto a indenização a título de danos morais. 2. Nos termos da Lei n.º 8.245/1991, o loc...
PROCESSO CIVIL. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que decretou a resolução do contrato de locação e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. 4. De acordo com o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se exacerbado o valor fixado a título de honorários advocatícios, em dissonância aos critérios elencados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que decretou a resolução do contrato de locação e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. GRAU DE REPERCUSSÃO DA OFENSA. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a primeira e o terceiro réus, solidariamente, ao pagamento deR$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. 2. Estando comprovada nos autos a subordinação do terceiro réu em relação à primeira, atrai-se a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Ainda que os fatos narrados pela autora não tenham relação direta com os serviços contratados, decorrem de conduta perpetrada em razão do trabalho realizado, haja vista que, não estivesse o terceiro réu prestando os serviços na residência da autora, não poderia ter praticado o ato lesivo. Legitimidade passiva reconhecida. 3. Atentativa de filmagem da autora em momento de privacidade é capaz de causar abalo psíquico, aflição e angústia, especialmente em se considerando a declaração do réu no sentido de que as vestimentas da ofendida o levaram a praticar tal conduta. 4. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. Diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. GRAU DE REPERCUSSÃO DA OFENSA. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a primeira e o terceiro réus, solidariamente, ao pagamento deR$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. 2. Estando comprovada nos autos a subordinação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TRANSMISSÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que o autor não detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, tampouco interesse na rescisão do negócio jurídico. 2. Alegitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação; é o atributo que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional. 3. A procuração em causa própria (in rem suam) não é apenas mera outorga de mandato, mas sim verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, razão pela qual, em regra, é firmada com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas, conferindo poderes especiais de livre disposição do bem, sempre no exclusivo interesse do mandatário. Assim, ainda que tenha a forma jurídica de mandato, representa negócio vocacionado à alienação de bens. 4. O Código Civil, em seu art. 1.267, é claro ao dispor que a propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição. Nesse contexto, revelando os autos que o negócio - venda e entrega de veículo - se deu legalmente, isto é, tradição, inexistência de gravame perante o DETRAN e entrega da documentação necessária, inclusive DUT e Procuração, inexiste motivação para a rescisão da avança. 5. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando atua na condição de curador especial. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TRANSMISSÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que o autor não detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, tampouco interesse na rescisão do negócio jurídico. 2. Alegitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação; é o atributo que autoriza o sujeit...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. CAUB I. PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM IMPEDIDA POR CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REGISTRO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. DESCABIDA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-se a obrigação de abertura de prazo às partes previamente à prolação de decisum com base em fundamento não tratado nos autos, ainda que se refira a matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade, vedando-se a decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 e 487, parágrafo único. 2. É nula a sentença que pronuncia de ofício a prescrição da pretensão autoral, sem que conceda prévia oportunidade de manifestação às partes, por violação ao contraditório expressamente determinado pelo CPC/2015. 3. Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, aliado ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, dado que a situação se enquadra na definição de causa madura. 4. Apesar de inexistir indicação expressa do número do imóvel dado em dação em pagamento na escritura, não se mostra razoável, ante as peculiaridades do caso, servir tal omissão como fundamento para afastar a dação firmada, visto ser o imóvel determinável, nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil. 5. Os artigos 112 e 113 do Código Civil disciplinam acerca da interpretação dos negócios jurídicos, impondo-se observar mais à real intenção das partes do que os termos literais constantes em contratos, conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 6. O plano da eficácia refere-se à capacidade de o negócio jurídico produzir plenamente os efeitos pretendidos pelas partes, devendo-se observar, ainda, a existência de fatores capazes de subordinar o efeito do negócio a evento futuro. 7. O fato de o negócio jurídico encontrar-se subordinado a condição suspensiva, evento futuro e incerto atinente à regularização da área em que situado o bem pelo Poder Público, ainda pendente de ocorrência, não afasta a dação em pagamento pactuada. 8. A existência de condição suspensiva de eficácia impede a fluência do prazo prescricional em relação aos pedidos autorais, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 9. O registro definitivo do imóvel necessita de prévia individualização do bem e anterior parcelamento e regularização administrativa, urbanística e ambiental da área em que se encontra inserido, evento pactuado como condição futura e incerta, ainda pendente de concretização, inviabilizando a pretendida formalização da matrícula do imóvel. 10. A inocorrência da condição suspensiva de eficácia afasta o inadimplemento, assim como a responsabilização por perdas e danos, visto que a obrigação assumida somente será passível de exigibilidade e, portanto, de regular cumprimento quando se operar o evento futuro e incerto que subordinou a concretização do negócio jurídico pactuado. 11. Descabida a pretensão de substituição do objeto da dação em pagamento por importar em evidente alteração do negócio jurídico originalmente pactuado mediante livre manifestação de vontade das partes, além de impor obrigação a contratante ainda não inadimplente. 12. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir as especificidades da demanda, acarretará ônus desproporcional à parte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Causa madura. Mérito. Pedidos autorais julgados improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. CAUB I. PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM IMPEDIDA POR CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REGISTRO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. DESCABIDA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM LOCADO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. VÍCIOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se destinam, de acordo com o Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. 2. Não são os Aclaratórios meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na lei processual civil. 3. É consabido, ademais, que o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontado pela parte, que não tem que estar necessária e expressamente mencionado. Assim, o relator não está compelido a enfrentar toda e qualquer argumentação lançada pela parte, bastando que adote uma tese e a fundamente inequivocamente, sendo despicienda a alusão expressa a dispositivos legais para prequestionar a matéria, se esta foi efetivamente decidida. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM LOCADO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. VÍCIOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se destinam, de acordo com o Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. 2. Não são os Aclaratórios meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE DEMADNA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento?. 2. Consoante entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, foi fixada a tese no sentido de que ?é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?. A imprescritibilidade deve ficar adstrita, portanto, a ilícitos administrativos. 3. Caracterizado o ilícito civil de profissional de saúde da rede pública Distrito Federal, que implantou dispositivo intrauterino (DIU) em paciente, sem a remoção do antigo, tem-se por reconhecida a prescritibilidade do direito de regresso, no prazo de cinco anos, descritos no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto a conduta praticada pela servidora não se amolda a um tipo penal, nem tampouco a ato de improbidade descrito na Lei n. 8.429/92. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para a ação regressiva ajuizada pelo Estado, deve ser contado do trânsito em julgado da demanda indenizatória. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE DEMADNA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização?. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não pode sofrer limitação de uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados ? CNSP, pois estaria infringindo regras de hermenêutica, uma vez que as leis se sobrepõem às regras de caráter normativo. 4. A compensação de crédito só é possível quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, ex vi do art. 368 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização?. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSCURIDADE. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSCURIDADE. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONVENÇÃO NO NOVO CPC. CONTRATO DE ADVOCACIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA ADVOGADA E AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A CLIENTE. VALOR DA DÍVIDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. 1. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Conquanto o novo CPC tenha promovido a simplificação do procedimento a ser adotado na reconvenção, não significa dizer que não há nenhuma diretriz para o ajuizamento da reconvenção, sob pena de em todo e qualquer processo, qualquer elemento lançado na tese de defesa da contestação constituir uma ação de reconvenção. 3. Não há justificativa para a retenção, por longos nove anos, dos valores levantados pela advogada em processo judicial, mormente quando a contratante reside há mais de 10 anos no mesmo endereço e que fora o registrado na procuração assinada em favor da patrona. 4. Considerando o equívoco quanto ao valor originário da dívida, esse deve ser ajustado para a justa restituição da importância. 5. Desconfigurada a justificativa de embargos protelatórios, a multa aplicada deve ser afastada. 6. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor - inteligência do artigo 397 do Código Civil. 7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONVENÇÃO NO NOVO CPC. CONTRATO DE ADVOCACIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA ADVOGADA E AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A CLIENTE. VALOR DA DÍVIDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. 1. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Conquanto o novo CPC tenha promovido a simplificação do procedimento a ser adotado na reconvenção, não significa dizer...