ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar a ad eternum.
2. No caso em análise, o benefício da pensão foi concedida à recorrente em 2004, e foi reduzido em 2012. Ou seja, após oito anos de concessão da pensão. Destarte, inequívoco o reconhecimento da decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão da recorrente, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, e em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655574/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, contra Magda Áurea de Oliveira e outros, ora recorrentes, alegando, em síntese, excesso de execução.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido contra Magda Aurea de Oliveira e Gustavo Sturzenecker Moreira.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "Nesse passo, devem ser tomadas como termo final da condenação a Lei Estadual 15.4303/04, que, ao instituir as novas carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, acabou por extinguir a antiga carreira em que deveria ter se operado as progressões pleiteadas judicialmente pelas embargadas, bem como o Decreto n° 44.215/06, que estabeleceu a tabela de vencimento-básico do instituto com padrões diversos da tabela revogada." (fls. 85-86, grifei em itálico).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.303/2004 e do Decreto estadual 44.215/2006. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Estadual fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655711/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, contra Magda Áurea de Oliveira e outros, ora recorrentes, alegando, em síntese, excesso de execução.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido contra Magda Aurea de Oliveira e Gustavo Sturzenecker Moreira.
3. O Tribunal a quo negou...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOUTORADO. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO 283 DO STF. 1. Verifica-se, ab initio, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar dispositivos contidos em Regimento Interno de Universidade. De fato, mutatis mutandis, é "incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal', disposto no art. 105, III, "a", da Constituição, tais como Resoluções e Regimentos Internos de tribunais (Súmula 399/STF)" (REsp 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2015).
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser necessária a instauração de processo administrativo para o desligamento do recorrido, mas o Recurso Especial da Universidade não aborda tal ponto. Aplicável, portanto, por analogia, o Enunciado 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Vale ressaltar que, independentemente da autonomia administrativa de estabelecer a organização da atividade acadêmica, não pode a instituição de ensino, vinculada à Administração, determinar o apenamento de estudante sem que haja atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, colunas do Estado Democrático de Direito. Confira-se, entre outros precedentes, o REsp 1.442.390/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654442/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOUTORADO. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO 283 DO STF. 1. Verifica-se, ab initio, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar dispositivos contidos em Regimento Interno de Universidade. De fato, mutatis mutandis, é "incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal', disposto no ar...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIAS NÃO COMPROVADAS. CARÁTER CONGÊNITO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF de 1988.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que a prova pericial foi imprescindível para a solução da demanda; o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a prova pericial era dispensável.
4. O recorrente não demonstrou as irregularidades narradas em seu recurso nem a ocorrência de eventual prejuízo processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655028/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIAS NÃO COMPROVADAS. CARÁTER CONGÊNITO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF de 1988.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que ide...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O recorrente pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza, mas endereçou a exordial ao "Juízo da Vara Cível Acidentária". A sentença e o acórdão trataram como se ação acidentária fosse. Na Apelação, o recorrente admitiu ter havido erro (fl. 174, e-STJ).
3. A declaração de invalidade de todo o feito, por força de erro do autor, poderia vir a premiar o equívoco com a possibilidade de ajuizar nova demanda na Justiça Federal, obtendo, desta feita, laudo pericial favorável, razão pela qual se aplica a proibição do venire contra factum proprium.
4. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a incompetência, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração.
Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento.
5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017.
6. Além de ter afastado o nexo causal, o laudo do perito médico do Juízo afastou a existência de diminuição na capacidade laboral do recorrente, o que é um requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do laudo (fl. 123, e-STJ) "não está diminuída sua capacidade para exercer as funções habituais ou qualquer outro trabalho no âmbito de sua capacitação técnica".
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO EMPRESARIAL. PREMISSAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual a tese defendida pela empresa é que as duas (2) máquinas de prensa penhoradas nos autos são "necessárias e indispensáveis ao exercício da atividade fim (...) visto se tratar de uma empresa que tem como objeto social a industrialização e comércio de artefatos estampados de metal e prestação de serviços de usinagem" (fl. 404, e-STJ). 2. O Tribunal de origem foi enfático ao consignar que a empresa "não logrou demonstrar inconteste de dúvida se seus sócios atuam pessoalmente nas atividades desenvolvidas com os maquinários em questão" (fl.
370, e-STJ), bem como que os bens constritos são indispensáveis ao seu funcionamento.
3. A reforma do acórdão não decorre diretamente da exegese da legislação federal, mas sim demanda revolvimento do acervo fático-probatório como único meio de viabilizar a análise, com grau mínimo de convicção, da assertiva de que os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento empresarial. Tal juízo, como se sabe, é inviável em Recurso Especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655058/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO EMPRESARIAL. PREMISSAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual a tese defendida pela empresa é que as duas (2) máquinas de prensa penhoradas nos autos são "necessárias e indispensáveis ao exercício da atividade fim (...) visto se tratar de uma empresa que tem como objeto social a industrialização e comérc...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
4. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 492.068/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA;
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 854.871/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA;
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 854.871/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.372/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.372/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 657.185/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante iterati...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 472.041/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razõ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 353.589/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 353.589/PR, Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 1040 E 1041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno não provido, com devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 1040 E 1041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno não provido, com devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3- Agravo Interno no recuso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 493.784/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3- Agravo Interno no recuso especial não provido, com maj...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp 515.392/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 848.269/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 848.269/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de investigação de paternidade, há de se relativizar ou flexibilizar a coisa julgada, de modo a dar prevalência ao princípio da verdade real, permitindo a universalização do acesso do jurisdicionado ao exame de DNA.
Precedentes.
2. A existência de ação rescisória extinta por decadência, sem pronunciamento sobre o mérito da lide (existência ou não do vínculo de paternidade), não tem o condão de afastar a aplicação dos precedentes das Cortes Superiores sobre a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 665.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de investigação de paternidade, há de se relativizar ou flexibilizar a coisa julgada, de modo a dar prevalência ao princípio da verdade real, permitindo a universalização do acesso do jurisdicionado ao exame de DNA....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
6. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 851.569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não tendo havido o p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. JULGAMENTO ESTADUAL FINALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO DIPLOMA. PROVIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mister afastar a aplicação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, pois "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 832.722/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
2. O acórdão estabeleceu que há nos autos documentação comprovando despesas com aluguéis, condomínio e IPTU, decorrentes do atraso, montantes que devem ser ressarcidos aos adquirentes. Isso porque houve dano praticado pelas ora demandantes. No mais, depreende-se do julgado que inexistiu demonstração de que teria ocorrido caso fortuito/força maior apto a afastar o dever de reparação. Essas conclusões foram fundadas com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 482 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1018390/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. JULGAMENTO ESTADUAL FINALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO DIPLOMA. PROVIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mister afastar a aplicação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, pois "aos recursos interpost...