PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Intempestivo se mostra o agravo interposto, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 21/1/2016, sendo o agravo somente interposto em 4/2/2016, findo o prazo de 10 (dez) dias.
2. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim. Uma vez iniciado em dia útil, o prazo recursal flui de forma contínua, não sendo suspenso nem interrompido em razão de feriado ou final de semana.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.575/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Intempestivo se mostra o agravo interposto, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 21/1/2016, sendo o agravo somente interposto em 4/2/2016, findo o prazo de 10 (dez) dias.
2. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim. Uma vez iniciado em dia útil, o prazo recursal flui de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE INVIABILIZADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de legislação estadual.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.155/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE INVIABILIZADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE AGÊNCIA EMBRAPA DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CPRH.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONTOS RELEVANTES SOBRE OS QUAIS DEVIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO.
1. O presente recurso especial foi interposto em petição única pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH e pelo Estado de Pernambuco. Ocorre que a primeira recorrente não é parte na demanda, sequer havendo comando judicial prolatado contra si, razão porque, à míngua de interesse jurídico, o seu recurso não deve ser conhecido.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte. Precedente: (REsp 1.454.194/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 9/12/2015).
3. É omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial para o deslinde da controvérsia.
4. No caso, houve questionamento referente aos pontos relevantes sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal de origem, quanto à: se o Estado de Pernambuco agiu, em algum momento e por sua própria conta na liberação das verbas, para que a obra fosse efetivada, à revelia das exigências ambientais; b) se o Estado de Pernambuco, em vista da determinação judicial intercorrente durante a realização da obra, poderia ter adotado postura diferente; c) em face desses dois pontos relevantes, qual a responsabilidade que deve cometida ao Estado de Pernambuco, diante dos fatos reportados no feito.
5. Tendo o recorrente - Estado de Pernambuco - interposto o recurso por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e, em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate sobre tais pontos.
6. Recurso especial interposto pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH não conhecido e recurso especial do Estado de Pernambuco provido.
(REsp 1570729/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE AGÊNCIA EMBRAPA DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CPRH.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONTOS RELEVANTES SOBRE OS QUAIS DEVIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO.
1. O presente recurso especial foi interposto em petição...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS VENDIDAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, vale-alimentação pago em pecúnia e horas extras. Precedentes.
2. No que diz respeito às quantias pagas a título de "venda de férias", no limite permitido pela legislação vigente, por não corresponder à uma remuneração paga em razão da prestação de um serviço, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMP...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REGIME INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma.
3. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, o julgado apontado como paradigma apresenta situação fático-jurídica diversa da analisada nestes autos, o que impossibilita o conhecimento do apelo nobre interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Quanto ao regime inicial, ainda que o dissídio estivesse demonstrado nos moldes legais, a pretensão defensiva não encontra amparo legal, na medida em que a pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 anos de reclusão, não cabendo, à luz do disposto no art. 33, § 2.º, b, do CP, a fixação de regime inicial aberto.
6. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 993.570/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal de origem consignou a não comprovação de qualquer conduta dolosa a justificar a reparação por perdas e danos, fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Na hipótese, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 964.374/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquant...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1018232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O reexame d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Não há interesse recursal em relação ao pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora, uma vez que o Tribunal de origem acolheu o pedido com base no art. 63 da Lei nº 9.430/1996.
2. Quanto à questão da prescrição, não houve manifestação do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STJ.
3. Em relação à decadência, sua aferição demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que, na hipótese, não é possível saber se houve ou não lançamento do crédito tributário no interstício entre o primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter feito realizado o lançamento e o final do prazo quinquenal. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação ao pedido de incidência futura de imposto de renda à alíquota de 15% sobre saques de recursos aplicados na entidade de Previdência em questão, tendo em vista que tal pretensão foi rechaçada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de demonstração da data da adesão do contribuinte ao plano de previdência, a partir da qual seria possível aferir a alíquota aplicável. Tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente nas razões recursais, inviabilizando sua análise nesta Corte em face do óbice da Súmula nº 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023764/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Não há interesse recursal em relação ao pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora, uma vez que o Tribunal de origem acolheu o pedido com base...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO.
1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente.
Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes.
4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO.
1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA DE ZONEAMENTO. TAC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os agravantes estão fora da área de zoneamento fixada pelo Termo de Ajustamento de Conduta fixado pelo Ministério Público.
2. Por isso, rever a caracterização de danos morais implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.251/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA DE ZONEAMENTO. TAC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os agravantes estão fora da área de zoneamento fixada pelo Termo de Ajustamento de Conduta fixado pelo Ministério Público.
2. Por isso, rever a caracterização de danos morais implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO EXCEPTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028987/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO EXCEPTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028987/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ.
1. A minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 deve contemplar razões que ataquem especificadamente os fundamentos da decisão agravada, pena de não conhecimento, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, impugna apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1041417/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ.
1. A minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 deve contemplar razões que ataquem especificadamente os fundamentos da decisão agravada, pena de não conhecimento, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a rei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É na instância ordinária que se estabelecem as premissas fáticas da demanda, conforme dispostas no acórdão impugnado em recurso especial, de sorte que a desconstituição disso por tal via encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É na instância ordinária que se estabelecem as premissas fáticas da demanda, conforme dispostas no acórdão impugnado em recurso especial, de sorte que a desconstituição disso por tal via encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não prov...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor da indenização é proporcional e razoável.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033433/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor da indenização é proporcional e razoável.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Com efeito, não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Ademais, conforme restou consignado na decisão de fls. 360/361-e, é assente o entendimento segundo o qual em sede de liquidação a aferição do valor devido mediante simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do conjunto probatório a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029987/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SE O DÉBITO ESTÁ OU NÃO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art.
620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo", sendo que, no caso, "como o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei 11.382/2006, deve-se aplicar o segundo entendimento, a fim de permitir a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo" (AgRg no AREsp 778.019/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1047237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SE O DÉBITO ESTÁ OU NÃO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art.
620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo", send...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA CONTRA JULGADO PROFERIDO EM RMS NO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A via de impugnação adequada contra julgado proferido em Recurso em Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça é o Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República).
2. Na hipótese dos autos, a atuação do STJ já se findou, não tendo mais nenhum recurso no âmbito dessa Corte de Justiça que permita a reforma da decisão, como pretende a requerente.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no RMS 49.698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA CONTRA JULGADO PROFERIDO EM RMS NO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A via de impugnação adequada contra julgado proferido em Recurso em Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça é o Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República).
2. Na hipótese dos autos, a atuação do STJ já se findou, não tendo mais nenhum recurso no âmbito dessa Corte...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 259 DO RISTJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
1. O presente processo discute a homologação de perícia judicial no valor aproximado de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), que utiliza como parâmetro os cálculos da perícia da fase de instrução, esta que foi desconsiderada, em virtude da necessidade de adequação ao rito do CPC.
2. No presente momento discute-se apenas a decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial. Assim, em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a Agravo para determinar a sua conversão em Recurso Especial (AgRg no AREsp 353.560/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015), 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a Agravo de Instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de Agravo (art. 544 do CPC, na redação da Lei 12.322/10) em Recurso Especial. (RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015).
4. A decisão que dá provimento ao Agravo apenas para convertê-lo em Recurso Especial pode ter fundamentação sucinta, visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo (AgRg no AgRg no REsp 1.414.765/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015).
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 799.958/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 259 DO RISTJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
1. O presente processo discute a homologação de perícia judicial no valor aproximado de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), que utiliza como parâmetro os cálculos da perícia da fase de instrução, esta que foi desconsiderada, em virtude da necessidade de adequação ao rito do CPC.
2. No presente momento discute-se apenas a decisão...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts.
1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1577561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts.
1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
2. Agravo Interno não provido....
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo acolheu o laudo dos peritos que concluíram que o imóvel é de propriedade do INSS. Nessa perspectiva, não há como afastar a propriedade da autarquia federal sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao mais, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 726.961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo acolheu o laudo dos peritos que concluíram que o imóvel é d...