AGRAVO INTERNO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o estabelecimento prestador estaria localizado no município de Belo Horizonte, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.901/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o estabelecimento prestador estaria localizado no município de Belo Horizonte, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.901/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salientar que o Recurso Especial em discussão foi interposto em março de 2012, contra acórdão publicado em fevereiro de 2012 (fl. 198/e-STJ), incidindo, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Ad argumentandum, mesmo que não se aplicasse o supracitado Enunciado Administrativo, deve-se respeitar o que dispõe a Súmula 568/STJ, publicada no DJe DE 17.03.2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Conforme já disposto no decisum combatido, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo interpretação conferida a dispositivo constitucional (art. 5º, LVII) razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre o tema, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Outrossim, ainda que esta Corte fosse in casu competente para analisar a vexata quaestio, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.253/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salienta...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls. 1041-1053.
2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl. 1084, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração.
4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158.
5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto.
6. Agravo Interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 456.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls. 1041-1053.
2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de R$ 666.576,49 (seiscentos e...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 5º, 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, 150, § 4º, E 174 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, § 5º, 10, caput, da Lei 12.016/2009, 150, § 4º, e 174 do CTN, ao argumento de que ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo e de que teria ocorrido a decadência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como rever o conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.170/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 5º, 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, 150, § 4º, E 174 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, § 5º, 10, caput, da Lei 12.016/2009, 150, § 4º, e 174 do CTN, ao argumento de que ausente prova p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS MÉDICAS. MEDICAMENTOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NA LEI 10.147/2000. PRECEDENTES.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos utilizados são insumos para a execução de sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.125/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS MÉDICAS. MEDICAMENTOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NA LEI 10.147/2000. PRECEDENTES.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma...
MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação, e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato de a SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução não foi efetivamente proposta, esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau, e é a este Juízo que caberá, eventualmente, converter o arresto em penhora, bem como julgar as alegações da agravante sobre terem sido atingidos bens seus que não poderiam responder pela dívida.
3. O fato de um Juiz de 1º grau receber processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado causa de constrangimento para este, sendo fenômeno perfeitamente natural. Há inúmeros casos de até muito maior gravidade, como Ações Penais, em que ações em curso em tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, sofrem alteração da competência e são remetidos ao 1º grau. De toda sorte, eventual constrangimento de juiz não seria jamais causa de prorrogação da competência do STJ.
4. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(AgInt na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017)
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MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação, e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato de a SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução não foi efetivamen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CONTRATO VERBAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE.
1. Ação ajuizada em 06/11/2002. Recurso especial interposto em 27/02/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Caracteriza-se a ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução integral da lide, oportunamente levadas ao seu conhecimento em sede de contrarrazões a apelação.
3. Estabelecida a extensão do objeto da apelação pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1442306/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CONTRATO VERBAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE.
1. Ação ajuizada em 06/11/2002. Recurso especial interposto em 27/02/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Ca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA POLÍTICA.
COMUNICABILIDADE.
1. No regime de comunhão universal de bens, regido pelo Código Civil de 1916, admite-se a comunicação do valor da indenização decorrente de anistia política, mesmo que recebida após o término do casamento, desde que o período indenizado corresponda à constância do matrimônio.
2. Deve-se evidenciar que os valores passíveis de divisão, segundo o entendimento jurisprudencial para a hipótese, são aqueles que indenizam o que o perseguido político deixou de receber, em uma expectativa de desenvolvimento normal de sua carreira profissional.
3. A razão da comunicação das verbas recebidas a título de indenização decorrente de anistia, é que são indenizados os valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador, mas que por força da perseguição política, deixaram de ser pagos, fato que onerou todo o grupo familiar, que poderia ter usufruído de melhor qualidade de vida, ou incrementado o patrimônio comum, ou ainda conjugado ambas as circunstâncias.
4. Não havendo, contudo, coincidência entre o período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio, deixa de ser cabível a partilha.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1593111/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA POLÍTICA.
COMUNICABILIDADE.
1. No regime de comunhão universal de bens, regido pelo Código Civil de 1916, admite-se a comunicação do valor da indenização decorrente de anistia política, mesmo que recebida após o término do casamento, desde que o período indenizado corresponda à constância do matrimônio.
2. Deve-se evidenciar que os valores passíveis de divisão, segundo o entendimento jurisprudencial para a hipótese, são aqueles...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. De acordo com o CPC/73, a exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação.
2. No âmbito da audiência preliminar, incide a regra geral do art.
522, caput, do CPC/73, ao passo que, na audiência de instrução e julgamento, aplica-se a regra específica do artigo 523, § 3º, do CPC/73. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1635633/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. De acordo com o CPC/73, a exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação.
2. No âmbito da audiência preliminar, incide a regra geral do art.
522, caput, do CPC/73, ao passo...
RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1- Ação ajuizada em 15/10/2007. Recurso especial interposto em 17/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o critério estabelecido pelo art. 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais é aplicável às hipóteses de violação ao direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto às normas por eles veiculadas.
5- A existência de previsão específica na Lei de Propriedade Industrial acerca dos critérios a serem adotados para quantificação do montante devido a título de reparação pelos danos decorrentes de violação a direito marcário - assim como a ausência de semelhança relevante entre o substrato fático sobre o qual deve incidir a regra do parágrafo único do art. 103 dessa Lei e a hipótese dos autos - é condição suficiente para afastar a necessidade do uso da analogia.
6- Recurso especial não provido.
(REsp 1658045/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1- Ação ajuizada em 15/10/2007. Recurso especial interposto em 17/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o critério estabelecido pelo art. 103, parágrafo único, da Lei de Direit...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016.
2. Aplicação do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ.
3. A questão trazida a debate no presente recurso, referente à razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser examinada à luz do CPC/73, vigente à época, haja vista a incidência do princípio tempus regit actum e a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado.
6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.
7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1638456/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016.
2....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL.
CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, se ocorreu intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deve prevalecer a data desta última para fins de contagem de prazo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1019565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL.
CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, se ocorreu intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deve prevalecer a data desta última para fins de contagem de prazo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1019565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. NOVO REGIME JURÍDICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes nos arts. 264 e 460 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O exame da controvérsia, quanto à alegação de afronta aos dispositivos da LINDB, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Complementares Municipais n.º s 100/09 e 135/14, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021907/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. NOVO REGIME JURÍDICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TESE DEDUZIDA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
1. Às Cortes Superiores, em sede de recursos de natureza extraordinária, não é dado reexaminar o contexto fático da causa, cuja moldura definitiva deve provir das instâncias ordinárias.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, não especificou quais seriam os documentos apresentados pela parte autora, a título de início de prova material do labor campesino. A ausência de oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, na espécie, inviabiliza eventual valoração da prova, nesta via especial 3.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento da tese deduzida nas razões do recurso especial, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1000396/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TESE DEDUZIDA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
1. Às Cortes Superiores, em sede de recursos de natureza extraordinária, não é dado reexaminar o contexto fático da causa, cuja moldura definitiva deve provir das instâncias ordinárias.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, não especificou quais seriam os documentos apresentados pela parte autora, a título...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. LAUDO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DEVIDA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 761.920/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. LAUDO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DEVIDA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 761.920/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TU...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 743.125/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 743.125/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ACIDENTE. ESTOURO DE GARRAFA. LESÃO NO OLHO. DANO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. DANO.
RESPONSABILIDADE. VALOR. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 711.624/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ACIDENTE. ESTOURO DE GARRAFA. LESÃO NO OLHO. DANO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. DANO.
RESPONSABILIDADE. VALOR. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 711.624/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSENTE. SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 718.093/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSENTE. SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 718.093/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO ART. 940 DO CC/2002.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO CONDOMÍNIO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUGERIDA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS PARA VERIFICAR O SEU GRAU.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356 DO STF, TAMBÉM APLICADAS POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 815.949/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO ART. 940 DO CC/2002.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO CONDOMÍNIO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUGERIDA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS PARA VERIFICAR O SEU GRAU.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)