PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pela concessionária Autopista Litoral Sul S.A., visando à imissão provisória na posse de área, para a realização de obras de implantação do trecho sul do contorno de Florianópolis/SC.
2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, está claro, pela leitura do decisum, que ele não foi indeferido, mas sua apreciação postergada, para momento em que o juiz obtivesse o laudo de avaliação prévia do imóvel. 4. O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser interpretado em consonância com o art. 685 do CPC de 1973 ou com os arts. 874 e 875 do novo diploma processual. Por isso, o magistrado, em caso de dúvida, deve exigir avaliação do imóvel, para autorizar a imissão do expropriante na posse do imóvel, principalmente, quando parece não existir caso de urgência.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650614/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pela concessionária Autopista Litoral Sul S.A., visando à imissão provisória na posse de área,...
ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 480, 481 DO CPC/1973 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APREENSÃO DE ARARAS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
2. No tocante à alegada afronta aos arts. 480 a 482 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados, tampouco seu afastamento. 3. In casu, o Tribunal local considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que os animais deveriam continuar sob a guarda da recorrida, uma vez que eram criados como animais domésticos.
4. A jurisprudência do STJ tem admitido a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 480, 481 DO CPC/1973 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APREENSÃO DE ARARAS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS.
EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS.
JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que buscam acesso a medicamentos para tratamento de saúde, motivo pelo qual qualquer deles possui legitimidade passiva. 3. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. (AgRg no AREsp 708.411/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/8/2015).
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da necessidade do medicamento prescrito ao tratamento da parte recorrida é tarefa que demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS.
EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS.
JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de q...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que "não há que se falar que a decisão singular afronta o artigo 471, do Código de Processo Civil/1973, 'que veda ao Juiz decidir novamente questões sobre as quais já se manifestou, relativas à mesma lide' (sic), eis que devidamente fundamentado o decisum singular, tratando-se de mero equívoco a citação da planilha apresentada pela Sanepar à fl. 238 (315-TJ), eis que aludida planilha não reflete a fundamentação posta na determinação judicial de 1º grau de fls. 259/272 (292/305-TJ), tanto assim, que homologados os cálculos do contador judicial de fls. 282/286 (315/319-TJ), elaborados conforme estabelecido pelo Juízo a quo" (fl. 546, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653045/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo P...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento.
2. O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender que "a causa em que se controverte a validade de ato administrativo de indicação de imóvel para tombamento versa sobre interesse difuso de proteção ao patrimônio histórico e cultural, o que torna incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgá-la." 3. O acórdão merece reforma. O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1653288/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento.
2. O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONVERTIDA EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual assiste à ELETROBRAS o direito à conversão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, condicionado à prévia autorização em Assembleia Geral, realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1488994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONVERTIDA EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui orientação consolidada que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é possível a alteração do valor fixado à título de verba honorária estabelecida na sentença penal em favor de advogado dativo, sob pena de violação da coisa julgada. IV - Não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1433555/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB NO FEITO, COMO AMICUS CURIAE.
DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 7 do STJ, aprovados pelo Plenário, em 09/03/2016.
II. O presente Recurso Especial discute a adequação de honorários de advogado em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; AgInt na Pet no REsp 1.567.179/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.628.972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017; AgInt no REsp 1.564.680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017 VI. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VII. In casu, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem fixou os honorários de advogado fazendo alusão genérica ao § 4º do art. 20 do CPC/73 e considerando, unicamente, a dedicação dos advogados e o valor da causa. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal de origem sobre a matéria, sendo interposto, desde logo, o presente Recurso Especial. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VIII. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, o que evidencia a inadmissibilidade do Recurso Especial, fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1370801/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB NO FEITO, COMO AMICUS CURIAE.
DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC/73....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em face do Distrito Federal, objetivando a matrícula de criança em creche pública.
III. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência do feito, assentou que, "considerando-se a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas, assim como a existência de uma ordem de classificação em lista de espera, só há como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inc. I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal". IV. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, notadamente à luz do princípio constitucional da isonomia, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.607.178/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp 1.576.116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016; REsp 1.603.869/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2016.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a concessão da medida pretendida, tal como formulada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.605.200/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.614.128/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1607889/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra dec...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 4.242/63. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (STJ, AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015).
III. Da mesma forma, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016). IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, firmado a compreensão no sentido de que inexistem, nos autos, elementos que evidenciam a incapacidade das autoras, ora agravantes, ou que não poderiam elas prover os meios para a própria subsistência, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1609340/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 4.242/63. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/19...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REENQUADRAMENTO FEITO PELO DIRETOR REGIONAL DA ECT/MG, QUE ALTEROU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, OS VALORES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, A SER PAGA PELA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO ATO DE GESTÃO, MAS DE IMPÉRIO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APONTADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE, QUANTO AO CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Quanto ao art. 47 do CPC/73, o Tribunal de origem concluiu que não havia que se falar em citação da UNIÃO, eis que "não se trata de ação pleiteando o pagamento de complementação de aposentadoria. Nos presentes autos a impetrante pleiteia apenas que a autoridade coatora deixe de autorizar quaisquer descontos no seu benefício de aposentadoria", aspecto não impugnado, nas razões do Recurso Especial.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. Segundo entendimento do STJ, "Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança" (STJ, AgRg no Ag 772.165/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 18/12/2006). No entanto, a jurisprudência também preconiza que os "Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (...) A novel Lei do Mandado de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: 'Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público' (...)" (STJ, REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2010).
VI. In casu, consoante o acórdão recorrido, trata-se de impetração voltada ao valor dos proventos da impetrante, decorrente de reenquadramento realizado pelo Diretor Regional da ECT em Minas Gerais, a despeito da complementação de aposentadoria, cujo pagamento é feito pela UNIÃO. Sendo essa a perspectiva, o Tribunal de origem rejeitou a tese de que o ato coator seria apenas ato de gestão da ECT, configurando-se, como ato de império, impugnável em mandado de segurança, pois o ato de reenquadramento repercute, efetivamente, no benefício de aposentadoria, e, mediatamente, na correspondente complementação de aposentadoria, podendo, dessa forma, ser ele impugnado na via do mandado de segurança, o que, de fato, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1011912/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REENQUADRAMENTO FEITO PELO DIRETOR REGIONAL DA ECT/MG, QUE ALTEROU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, OS VALORES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, A SER PAGA PELA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO ATO DE GESTÃO, MAS DE IMPÉRIO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AP...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. PRECLUSÃO DE AUMENTO CONCEDIDO A TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Caso concreto em que, sob o argumento de afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002, buscam os recorrentes, Auditores da Receita Federal, a extensão do reajuste remuneratório, concedido aos Técnicos da Receita Federal pela Lei 10.910/2004. Sustentam os ora agravantes que, "conquanto os artigos 1º e 5º da Lei 10.593/2002 não disponham sobre o reajuste vencimental, eles foram os responsáveis pela reestruturação dos cargos de Técnicos e Auditores, colocando-os na mesma carreira", motivo pelo qual seria necessária "a extensão do benefício aos recorrentes, auditores, por força da isonomia jurídica advinda da idêntica carreira entre os cargos envolvidos".
Entretanto, os arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002 não cuidam do reajuste remuneratório pleiteado pelos agravantes, que fora concedido, aos Técnicos da Receita Federal, por força de outro diploma legal, ou seja, pela Lei 10.910/2004. Assim, eventual afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002 seria meramente reflexa, uma vez que referidos dispositivos legais não disciplinam o reajuste postulado, fundando-se a pretensão recursal no princípio constitucional da isonomia, matéria de índole exclusivamente constitucional.
III. Na forma da jurisprudência, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1253215/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. PRECLUSÃO DE AUMENTO CONCEDIDO A TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Caso concreto em que, sob o argumento de afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002, buscam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL, EM NOME DE QUALQUER UM DELES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, no caso, de Recurso Especial no qual se alega nulidade da intimação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração - rejeitados, em 2º Grau -, ao fundamento de que se requerera que a intimação do julgado se fizesse em nome de três advogados, mas da publicação constou o nome de apenas um deles, seguido da expressão "e outros". Sustenta-se, ainda, que o referido advogado, cujo nome constou da publicação, milita em outra Comarca, pelo que deveria ele ser intimado por carta registrada, com aviso de recebimento. O acórdão recorrido rejeitou ambas as alegações e indeferiu a devolução do prazo recursal. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial.
III. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. IV. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. V. Interposto o Recurso Especial contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aduzindo-se suposta nulidade na publicação, em 2º grau, do acórdão dos Embargos de Declaração - opostos, por sua vez, contra o acórdão que dera provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para denegar a segurança -, mostram-se inaplicáveis as regras contidas no CPC/2015.
VI. É firme a jurisprudência do STJ, à luz do CPC/73, no sentido de que, "mesmo que haja pedido expresso de publicação em nome de mais de um advogado, não há nulidade se a publicação ocorreu apenas em nome de um deles" (STJ, AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.886/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015.
VII. Pacífica, ainda, em face do CPC/73, a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a intimação por carta registrada só se dará na ausência de órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, ainda quando os advogados intimados possuam escritório profissional em comarca diversa" (STJ, REsp 1.118.049/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2010).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1255164/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL, EM NOME DE QUALQUER UM DELES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, no caso, de Recurso Especial no qual se alega nulidade da intimação do acórdão que julgara os Embargos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Apelações interpostas contra decisum que extinguira execução de sentença, por entender que a obrigação que consta no título judicial exequendo, proferida em sede de Ação Popular, já teria sido integralmente cumprida.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I, do CPC/73, porquanto os fundamentos do acórdão recorrido são claros e inequívocos, não incorrendo em contradição, como alegam os recorrentes.
IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1378773/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Apelações interpostas contra decisum que extinguira execução de sentença, por entender que a obrigação que cons...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que, nos presentes autos, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-Executividade, que a penhora recaiu sobre bem de família -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à qualificação do bem penhorado como bem de família, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1416595/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por José Augusto da Luz Orlowski contra decisão do Juízo de 1º Grau, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e intimou a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a complementação do valor depositado a título da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao recurso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não seria o meio adequado para o fim pretendido, tendo em vista que o recorrente limitou-se a insurgir contra o mérito da sentença da demanda principal, que já transitara em julgado e que somente poderia ser rescindida mediante ação rescisória - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1456491/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigênci...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Ainda que ultrapassado esse óbice, verifica-se que o aresto impugnado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
3. Cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1012883/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653652/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analis...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO.
NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observância da cláusula de reserva de plenário, pois não se verifica o afastamento, pelo Tribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim, interpretação dos enunciados neles contemplados, a exemplo do conceito de "valor da operação".
4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição - TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/5/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2010).
5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário, recentemente adotada pela Primeira Turma, por apertada maioria, vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp 1.163.020/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/2017). 6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no contexto fático que deu origem aos precedentes, não parece recomendável essa guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4°, do CPC/2015).
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1649658/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO.
NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Proc...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUABILIDADE. JULGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (AgRg no REsp 1386042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 2. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a recorrente seja primária, inicialmente o regime fechado foi fixado em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas com a acusada: 2,1 kg de maconha, 11 pedras de crack e 16 papelotes de cocaína.
3. Nos precedentes citados pela recorrente - HC 214.455/ES e HC 235.528/ES -, a quantidade de droga apreendida foi de 33 buchas de maconha no primeiro caso e 75 gramas de maconha e 2 gramas de crack, no segundo. Ou seja, trata-se de volume muito inferior ao que foi apanhado na hipótese dos autos, qual seja 2,1 kg (dois quilos e cem gramas) de maconha, além de 11 (onze) pedras de crack e 16 (dezesseis) papelotes de cocaína. Nos termos do disposto nos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.972/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUABILIDADE. JULGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomen...