AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a exclusão dos cálculos de liquidação dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, impondo aos credores o dever de apresentarem nova planilha demonstrativa do débito. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a exclusão dos cálculos de liquidação dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, impondo aos credores o dever de apresentarem nova planilha demonstrativa do débito. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheuparcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, para reconhecer o excesso de execução e reduzir a dívida, com o decote dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II e os juros remuneratórios 2. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Diante do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de ser cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso na cobrança quanto a este tópico. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Os valores fixados pelo juízo a quo a título de honorários estão em consonância com as diretrizes legais, previstas no art. 20, §4º do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, não existem motivos para reforma dodecisum. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheuparcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, para reconhecer o excesso de execução e reduzir a dívida, com o decote dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II e os juros remune...
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, diante da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ataxa de ocupação não decorre de exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos, razão pela qual possuem natureza jurídica de preço público, pois emanam da adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público. 3. Apretensão da autora decorre de contrato de concessão de uso de bem público e trata-se de cobrança de dívida líquida, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos consignado no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, afastando, assim, a regra subsidiária do artigo 205 do mesmo diploma legal. 4. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua na qualidade de curador especial, tendo em vista se tratar de atividade intrínseca às suas funções institucionais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, diante da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ataxa de ocupação não decorre de exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos, razão pela qual possuem natureza jur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2. O devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida quando não for possível a realização do pagamento em razão da recusa do credor em recebê-lo ou dar quitação na devida forma ou, ainda, nos casos em que há entraves fáticos ou jurídicos estranhos à vontade do devedor que impeçam um pagamento eficaz. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual em ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito, em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas nos Arts. 335 e 336, ambos do Código Civil, que determinam os requisitos e as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. São cabíveis honorários advocatícios se o réu, após citado, apresentou contrarrazões para defender a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2. O devedor ou terceiro poderá requerer,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações celebrantes de contrato de cessão de direito real de uso de imóvel pertencente a programa de habitação popular devem respeitar as especificações do contrato, a fim de entregarem à beneficiária o imóvel com as características especificadas no ajuste. 2. Aplica-se ao caso o disposto no Art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Os termos de entrega que eximem as associações de qualquer responsabilidade, pelo prisma da obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos no Art. 422 do Código Civil, não possuem valia a desonerar a Apelante de seus deveres jurídicos decorrentes da relação havida com a Apelada. 4. Não configura óbice ao recebimento dos lucros cessantes o fato de haver proibição quanto à locação do imóvel situado em conjunto habitacional popular, especialmente na situação em análise, em que um dos requisitos para a obtenção do financiamento é justamente o fato de a interessada não possuir outro imóvel. 5. Os lucros cessantes são comprovados diante da própria mora na entrega da casa contratada. 6. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações celebrantes de contrato de cessão de direito real de uso de imóvel pertencente a programa de habitação popular devem respeitar as especificações do contrato, a fim de entregarem à beneficiária o imóvel com as características especificadas no ajuste. 2. Aplica-se ao caso o disposto no Art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA VERBA DEVIDA À SEGUNDA RÉ. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se subordinados às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que submetidos aos ditames da Lei 9.514/97 que rege a alienação fiduciária. 2. Diante da legalidade e da não abusividade da cláusula de tolerância, previstas nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, inexiste razão para condicionar sua incidência à comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior, sendo sua aplicação automática plenamente possível. 3. Acaso esteja prevista no contrato apenas a incidência de multa moratória de 2% no caso de mora do consumidor (impontualidade) no inadimplemento das parcelas, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir na hipótese de inadimplemento (por exemplo, atraso na entrega do imóvel prometido) atribuído à promitente vendedora. 4. Tendo em vista que o consumidor não participa do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não se encontra vinculado aos seus termos, devendo ser destacado, somente, que, se porventura foi efetuado o pagamento da indenização prevista no ajuste, este valor deve ser decotado da indenização a que foi condenada a construtora. 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, ficando a obrigação limitada ao período da sua mora. 6. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificando o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 8. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 9. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 10. Apelações conhecidas, não provida a da 1ª ré, parcialmente provida a do autor e provida a da 2ª ré. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DANO MORAL. NÃO CO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. O termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ações coletivas, deve ser contado a partir da citação da ação originária, e não da intimação para o cumprimento do julgado. Entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.800/SP. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, representativo de controvérsia, fixou a tese de que Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento, bem assim que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4.No caso em análise, impõe-se a parcial reforma da decisão monocrática, para que os juros de mora incidam a contar da citação do réu na ação civil pública e permitir a incidência de expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeir...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DESSA QUESTÃO PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONCHECIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade dos agravados para figurarem no pólo ativo da ação e acerca da necessidade de suspensão em razão da afetação desse tema em sede de recursos repetitivos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e a respeito das quais se operou a preclusão, inclusive com trânsito em julgado no colendo Supremo Tribunal Federal no caso em apreço. 3. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 3.1. Na hipótese, não há qualquer prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que o recorrente não teve admitida sua irresignação, e a interposição desse recurso não ensejou a interrupção do cumprimento de sentença de origem. 4. Agravo de instrumento não conhecido. Pedido de condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé indeferido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DESSA QUESTÃO PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONCHECIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na...
CIVIL. CONTRATO. CONSÓRCIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RESCISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO SE APLICA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA DIVERSA DA NEGOCIADA. SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1. A apelante não logrou êxito em comprovar a sua vulnerabilidade em relação à apelada, apta a caracterizar a hipossuficiência alegada ou a ensejar a aplicação da legislação consumerista pleiteada. Logo, é o Código Civil que vai reger essa relação contratual. 2. A apelante não logrou êxito em comprovar que a taxa de administração negociada foi diferente da taxa cobrada, portanto, não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONTRATO. CONSÓRCIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RESCISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO SE APLICA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA DIVERSA DA NEGOCIADA. SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1. A apelante não logrou êxito em comprovar a sua vulnerabilidade em relação à apelada, apta a caracterizar a hipossuficiência alegada ou a ensejar a aplicação da legislação consumerista pleiteada. Logo, é o Código Civil que vai reger essa relação contratual. 2. A apelante não logrou êxito em comprovar que a taxa de administração negociada foi diferente da taxa cobrada, portanto, não se desincumbiu d...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL REFERENTE A IMÓVEIS COMERCIAIS. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU PELO ADIMPLMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS. GARANTIDOR SOLIDÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA DEVIDAMENTE AFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃODOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PARTE RÉ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Afere-se dos documentos coligidos que a empresa autointitulada como prejudicada pelo que restou decidido na origem não possui qualquer interesse no julgamento da presente demanda, eis que somente figurou como interveniente/anuente em escritura pública declaratória anteriormente outorgada em favor das autoras e que há tempos se encontra revogada, consoante o termo de acordo para pagamento de dívidas e outras obrigações, anexado aos presentes autos. Por essa razão a inclusão da recorrente no presente feito na qualidade de litisconsorte passivo revela-se inteiramente desnecessária. Do mesmo modo, afere-se da extensa documentação carreada, em especial das planilhas anexadas pelos autores, que os valores postulados em Juízo referem-se a período posterior à celebração da avença entre os litigantes, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quanto à cobrança dos aluguéis reclamados. Preliminar rejeitada. In casu, verifica-se que não deve ser afastada a responsabilidade do segundo réu pelo pagamento dos valores indicados, uma vez que o requerido detém responsabilidade solidária pelo adimplemento das quantias devidas por ostentar a condição de garantidor solidário no instrumento contratual pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que não existe qualquer disposição contratual acerca da apresentação de certidões de regularidade tributária das autoras como condição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico dantes celebrado. Não obstante o aduzido, verifica-se que as empresas autoras apresentaram toda a documentação necessária à lavratura dos registros cartorários, incluindo-se certidão positiva com efeitos de negativa, à luz do disposto no art. 206, do Código Tributário Nacional. No caso sub examine, constata-se, ainda, que o Juízo a quo agiu acertadamente em relação aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas que se tornarem vencidas no decorrer da demanda. Isso porque, como é cediço, os juros de mora devem ser contados a partir do momento da citação inicial, à luz do disposto no art. 405, do Código Civil. Sob essa perspectiva, correto asseverar que os réus, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes é imputado pelo estatuto processual civil, segundo o qual deve ser comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, à luz do disposto no inciso II, do artigo 373, do NCPC. Assim, conclui-se que a resolução da lide em comento passa, necessariamente, pelo retorno das partes ao seu status quo ante, mediante a devolução da posse dos imóveis às empresas autoras, além do cancelamento das averbações e registros porventura já realizados nas matrículas imobiliárias dos bens particularizados nos autos, e da devolução dos valores recebidos pelos réus em decorrência dos aluguéis dos imóveis em comento. No que tange à compensação pelos supostos danos morais suportados pelas empresas que figuram no polo ativo da presente demanda, impende salientar, primeiramente, que não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, estariam legitimadas a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. No entanto, não obstante a existência incontroversa dos percalços a que se sujeitaram as requerentes em virtude dos sucessivos desacordos comerciais havidos com os réus, não há, nos presentes autos, quaisquer elementos que evidenciem o abalo de crédito conjecturado pelas empresas. Do mesmo modo, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais à pessoa física quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL REFERENTE A IMÓVEIS COMERCIAIS. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU PELO ADIMPLMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS. GARANTIDOR SOLIDÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA DEVIDAMENTE AFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 405 DO C...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, que, no caso, é de 30 (trinta) dias. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve, ou não, culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando demonstrado que a demora da citação não decorreu de omissão da máquina judiciária. 4. A exequente não promoveu a citação editalícia em tempo hábil e deixou transcorrer o prazo prescricional. Assim, o requerimento de citação por edital após o transcurso do prazo legal não tem o condão de interromper a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, que, no caso, é de 30 (trinta) dias. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Ci...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO. ACERVO COMUM PARTILHÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família e ausência de impedimento ao casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial, e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. O STF reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo lhes ser dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132). 2. Comprovado, no caso concreto, a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre as partes, deve ser reconhecida a união estável. 3. O bem imóvel adquirido por um dos conviventes em momento anterior ao início da união estável pertence exclusivamente a ele, sendo descabida a meação. Devem ser objeto de meação, no entanto, as parcelas do financiamento imobiliário adimplidas durante a convivência. 4. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, passa a reger a união estável o art. 1.829 do mesmo diploma legal, tornando-se o companheiro herdeiro necessário. 5. Reconhecida a união estável havida entre os companheiros, deve ser partilhado o imóvel deixado pelo companheiro sobrevivente, quitado com o seguro habitacional. 6. O direito real de habitação visa proteger o cônjuge sobrevivente e hipossuficiente de uma situação de total desamparo. Demonstrado, nos autos, que o companheiro é pessoa jovem, tem curso superior e está inserido no mercado de trabalho, não se justifica a sua manutenção no bem objeto da partilha, em detrimento do genitor, pessoa idosa, que necessita do seu quinhão hereditário. 7. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Réus conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO. ACERVO COMUM PARTILHÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família e ausência de impedimento ao casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fat...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO POR DESVIO DE DINHEIRO. FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NO ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada razão de força maior que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. 2. O recorrente efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, o que revela comportamento incompatível com o pedido de gratuidade de Justiça. Preclusão lógica operada. 3. Adivulgação de fato incorreto, com conteúdo ofensivo, implica em responsabilidade civil do veículo jornalístico, ainda que haja retificação posterior, circunstância a ser considerada no arbitramento da compensação pecuniária. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO POR DESVIO DE DINHEIRO. FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NO ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apel...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada quando se verifica o caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0710952-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA AGRAVADO: JACKSON WILLYANS DE ASSIS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETIVADA. EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRAVAME HIPOTECÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de um direito já reconhecido em título judicial (CPC, art. 475-I). E embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805), impõe-se considerar o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, já que esse é o objetivo da execução, consoante dispõe o art. 797 do CPC. 2. Foi efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa proprietária do bem sobre o qual recaiu a penhora, tornando-se parte no presente feito. 3. Não há impedimento legal para penhora em razão do gravame hipotecário, consoante a legislação processual civil. O CPC prevê em seu art. 889, V, que a existência de hipoteca não constitui fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência e seja observada a preferência legal, e o art. 799, I, ser possível que a penhora recaia sobre bem hipotecado, cabendo ao exequente o encargo de solicitar a intimação do credor hipotecário, o que deve ser observado no momento oportuno. 4. Não há comprovação nos autos de que o bem penhorado seja indispensável para a continuidade da atividade empresarial das executadas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0710952-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA AGRAVADO: JACKSON WILLYANS DE ASSIS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETIVADA. EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRAVAME HIPOTECÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0711738-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO BL 17 LTDA, INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: HOGILDO FELISBINO RODRIGUES EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRAVAME HIPOTECÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de um direito já reconhecido em título judicial (CPC, art. 475-I). E embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805), impõe-se considerar o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, já que esse é o objetivo da execução, consoante dispõe o art. 797 do CPC. 2. Em não sendo frutífera a localização de bens passíveis de penhora ou se esses não forem suficientes para satisfazer o crédito, pode a penhora recair sobre bens de outra empresa que compõe o mesmo grupo econômico. 3. Não há impedimento legal para penhora em razão do gravame hipotecário, consoante a legislação processual civil. O CPC prevê em seu art. 889, V, que a existência de hipoteca não constitui fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência e seja observada a preferência legal, e o art. 799, I, ser possível que a penhora recaia sobre bem hipotecado, cabendo ao exequente o encargo de solicitar a intimação do credor hipotecário, o que deve ser observado no momento oportuno. 4. Não há comprovação nos autos de que o bem penhorado seja indispensável para a continuidade da atividade empresarial das executadas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0711738-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO BL 17 LTDA, INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: HOGILDO FELISBINO RODRIGUES EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRAVAME HIPOTECÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712251-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A AGRAVADO: FERNANDA DO CARMO DE FARIA PALACIO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO EXECUTADO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que para se desconsiderar a personalidade jurídica, necessário instaurar o procedimento apropriado, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos de seus artigos 133 a 137. 2. Havendo fortes indícios de que as agravantes compõem um mesmo grupo econômico empresarial e que, não existindo suficientes bens penhoráveis da executada, estaria configurado obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à consumidora agravada (art. 28, § 5º do CDC). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712251-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A AGRAVADO: FERNANDA DO CARMO DE FARIA PALACIO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO EXECUTADO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Códi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA SOBRE A TAXA EXTRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA MODIFICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÕES AFASTADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 2.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 é mais preciso que o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil /73. 2.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto da cobrança de juros, correção monetária e multa sobre as taxas extras, fundamentando cada tema da sentença que manteve. 3.1 Se sob a alegação de omissão e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios nesses pontos. 3.2Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. No caso em análise, houve erro material no ponto em que o acórdão afirma que o autor interpôs recurso de apelação, uma vez que foi o réu que o fez. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF) 6.Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pelo embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 7.Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade, frisa-se uma vez mais, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para corrigir o erro material onde afirma que o autor interpôs apelação, para fazer constar que o réu interpôs o recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA SOBRE A TAXA EXTRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA MODIFICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÕES AFASTADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exau...