PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há se falar em quaisquer vícios aptos a macular o julgado. Nesse sentido, a irresignação das partes sobre os pontos decididos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos deduzidos. Impende salientar que a parte recorrente não deve utilizar os embargos com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa aos embargantes, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de conhecimento (cobrança de indenização securitária), rejeitou a prejudicial de prescrição aduzida pelo réu. 2. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura de pedido de cobrança de indenização securitária é de 01 (um) ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, que, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278/STJ). 3. Não há se falar em ocorrência de prescrição da pretensão autoral in casu, uma vez que a efetiva certeza acerca da incapacidade do autor/agravado se deu apenas com o relatório médico emitido na data do ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de conhecimento (cobrança de indenização securitária), rejeitou a prejudicial de prescrição aduzida pelo réu. 2. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura de pedido de cobrança de indenização securitári...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE. ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, em autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante/executado, mantendo o valor indicado pela agravada/exequente, em planilha de cálculo. 2. Impõe-se o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento se uma das matérias impugnadas, qual seja a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, não havia sido suscitada e decidida quando da interposição do recurso, e em face da qual já fora interposto novo agravo de instrumento. 3. Se o explicitado nas razões do requerimento do cumprimento de sentença, bem como nas planilhas que o acompanham, são suficientes ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, não há que se falar em indeferimento da inicial. 4. Incumbia ao agravante o ônus de demonstrar que os cálculos apresentados pela agravada estariam em desacerto com o título judicial exequendo ou computados em excesso. Não o fazendo, tampouco declinando o valor que entende devido, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE. ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, em autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante/executado, mantendo o valor indicado pela agravada/exequente, em planilha de cálculo. 2. Impõe-se o não conhecimento parcial do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE INDIGNIGADE DE HERDEIRO E EXCLUSÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DA AVÓ MATERNA E DE OUTROS PARENTES. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU. REGRAMENTO LEGAL. PONDERAÇÃO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO. OBJETO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Apreendido, mediante ponderação da causa de pedir alinhavada e do pedido, que a principal pretensão formulada, que, inclusive, deflagrara a relação processual, estava volvida à declaração da indignidade do réu para concorrer à sucessão da avó materna, sendo ao final acolhida, restando infirmada a pretensão quanto à obtenção da mesma declaração em relação a outros parentes, resta patenteado que, mediante ponderação entre o postulado e o assimilado, o pedido fora acolhido em maior parte e os autores sucumbiram em parte ínfima, determinando a imputação das verbas de sucumbência, com exclusividade, ao réu na exata tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC. 2. As alegações agitadas pela parte recorrente com a finalidade de subsidiar a pretensão reformatória deduzida não implicam alteração da verdade nem abuso no direito de defesa, encerrando simples exercício dos predicados inerentes ao devido processo legal, que compreendem o acesso ao duplo grau de jurisdição, obstando que os recorrentes sejam reputados litigantes de má-fé, notadamente quando a pretensão reformatória é acolhida, ratificando o exercício legítimo do direito de defesa. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE INDIGNIGADE DE HERDEIRO E EXCLUSÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DA AVÓ MATERNA E DE OUTROS PARENTES. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU. REGRAMENTO LEGAL. PONDERAÇÃO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO. OBJETO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA RATIFICADA. DÉBITO INADIMPLIDO. ENFERMIDADE MENTAL DA CONFITENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AB INITIO LITIS. MENSURAÇÃO. ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. CRITÉRIO. EQUIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESCABIMENTO PARA O FIM DECLARADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA RATIFICADA. DÉBITO INADIMPLIDO. ENFERMIDADE MENTAL DA CONFITENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AB INITIO LITIS. MENSURAÇÃO. ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. CRITÉRIO. EQUIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILI...
PREVIDENCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIADOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CORREÇÃO. SENTENÇA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO A PARTIR DO REPASSE À ENTIDADE PREVIDÊNCIÁRIA. ÍNDICES. QUESTÕES RESOLVIDAS COM DEFINITIVDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. REPRISAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE. COISA JULGADA. LIMITE OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA. AGREGAÇÃO AO DÉBITO RECONHECIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO EM MAIOR PARTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Elucidadas no trânsito da execução e dos embargos do devedor manejados pela obrigada as questões pertinentes ao termo inicial da incidência da correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas aos credores diante do seu desligamento antecipado do plano de previdência privada que integraram e aos índices de atualização que devem manejados até que a repetição seja aperfeiçoada, e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/73, arts. 471 e 473; NCPC/2015, arts. 505 e 507). 3. Demarcados os parâmetros que devem modular a apreensão e atualização do crédito assegurado aos credores pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, não é lícito às partes, pretendendo inová-los, postular a aplicação de índices não contemplados pelo título judicial, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, devendo a sentença ser apreendida nos exatos limites em que prolatada (CPC/73, art. 468; e NCPC, art. 503). 4. Fixados honorários advocatícios para a fase executiva via de decisão não impugnada, ensejando que restasse alcançada pelo grau de imutabilidade proveniente do aperfeiçoamento da preclusão, a verba deve ser agregada ao crédito exequendo no montante fixado, tornando inviável, conquanto omissos os cálculos apresentados pelo perito nomeado para liquidação da obrigação e da ausência de irresignação oportuna proveniente dos credores, que sejam extirpados do montante devido com lastro na omissão. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento em maior parte do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PREVIDENCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIADOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CORREÇÃO. SENTENÇA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO A PARTIR DO REPASSE À ENTIDADE PREVIDÊNCIÁRIA. ÍNDICES. QUESTÕES RESOLVIDAS COM DEFINITIVDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. REPRISAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE. COISA JULGADA. LIMITE OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQU...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA. VINDICAÇÃO DE PROTEÇÃO SOBRE ÁREA OCUPADA PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE PRINCIPAL. LITISCONSÓRCIO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE UMA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO IRRELEVANTE. AUTOS DISPONÍVEIS À EMBARGANTE. PARECER MINISTERIAL. MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADES INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. A constatação de que a parte ré, ao apresentar defesa, agitara fatos impeditivos ao direito invocado e apresentara documentos destinados a infirmar o originalmente defendido, enseja a apreensão de que, em vassalagem ao princípio do devido processo legal, do qual germina as garantias do contraditório e ampla defesa, deva ser ofertada à parte autora a oportunidade para apresentar réplica como expressão dos aludidos predicados. 2. Composta a angularidade passiva da ação por litisconsortes patrocinados por patronos diversos, implicando que formularam contestações individualizadas, a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a defesa dum litisconsorte, conquanto omitida menção no chamamento de manifestação sobre a defesa formulada pelo outro, encerra simples falha desprovida de relevância, porquanto os autos estiveram sob a disposição da parte autora e, obviamente, por intuição e lógica processual, seus patronos necessariamente deveriam manejar réplica compreensiva do aduzido em ambas as contestações. 3. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar sobre o parecer confeccionado pelo órgão ministerial, a omissão, se não implicara prejuízo à defesa, notadamente porque já ultimada a fase instrutória, ponderada com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença, notadamente quando rejeitara o pedido, não orientada pelo deduzido pelo parquet, mas sob a premissa de que não houvera a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 4. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado (pás de nullité saus grief). 5. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo possessório, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse que exercita sobre a coisa litigiosa, podendo, em se tratando de demanda possessória, serem aviados após a prolação da sentença que resolve o interdito visando prevenir o embargante da consumação da proteção concedida que se aperfeiçoará durante a execução do decidido (CPC, arts. 1046 e 1.048; NCPC, art. 674 e 675). 6. Os embargos de terceiro são volvidos a preservar o alcance subjetivo de sentença proferida em outra ação, prevenindo-se que terceiro estranho ao processo do qual emergira, sofra os efeitos que irradia, não encerrando o instrumento apropriado para o terceiro demandar o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte autora da ação principal, porquanto extrapola os limites reservados ao alcance da tutela passível de ser postulada em sede de embargos de terceiro. 7. A terceira que, arvorando-se da qualidade de detentora de direitos sobre a coisa litigiosa no ambiente de ação possessória, pretende ilidir o direito de ambos os litigantes e ser inserida na posse do imóvel, está debitado o ônus de comprovar a posse aduzida, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada pela ordem decorrente de sentença prolatada na ação principal, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição do pedido que formulara (CPC, arts. 373, I). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA. VINDICAÇÃO DE PROTEÇÃO SOBRE ÁREA OCUPADA PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR IÇADO COMO LASTRO PARA LANÇAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E AVIAMENTO DO EXECUTIVO. DOAÇÃO DE NUMERÁRIO ENTRE COMPANHEIROS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. TRANSAÇÃO RETRATADA NA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS DA CONVIVENTE. EQUÍVOCO PATENTE. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REGIME DE BENS VIGORANTE. COMUNHÃO PARCIAL (CC, ART. 1.725). PATRIMÔNIO COMUNICÁVEL. DOAÇÃO INEXISTENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA TÍPICA ENTRE CONSORTES. EXAÇÃO. FATO GERADOR. ELISÃO. ALFORRIA DOS CONTRIBUINTES. EXECUTIVO. EXTINÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consoante as regulações legais, doação é o contrato via do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bem ou vantagem para o de outra (CC, art. 538), e, outrossim, na constância da união estável desguarnecida de formatação contratual diversa, as relações patrimoniais estão sujeitas ao regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725), não se afigurando consoante essas disposições que na vigência do vínculo os consortes, via de operações financeiras volvidas à aquisição de imóvel comum, efetuem doações recíprocas de montantes similares, irradiando as movimentações fato gerador do ITCD, porquanto encerram a movimentação de ativos simples operações de gestão financeira. 2. Conquanto lançado na Declaração de Bens e Rendimentos dum convivente a subsistência de doação de ativo em favor do outro, que, em contrapartida, o contemplara com a mesma liberalidade, patenteado o vínculo que os unia, que é corroborado pelo consignado nas declarações e pelo fato de logo em seguida vieram a convolar o relacionamento em casamento, a movimentação deve ser interpretada como simples operação de gestão financeira e fato tributário atípico, não como doação e fato gerador do ITCD, pois ausentes os elementos identificadores desse negócio jurídico, pois inviável se cogitar que patrimônio comum possa ser objeto de doação àquele que já ostenta a condição de proprietário, notadamente quando evidenciado que os importes movimentados foram reunidos para a aquisição dum imóvel residencial comum e as declarações apresentadas à Receita Federal foram devidamente retificadas. 3. Conquanto a atuação da autoridade fiscal revista-se da presunção de legitimidade inerente genericamente aos atos administrativos, ostenta natureza relativa, podendo, pois, ser desqualifica, sob o ônus do contribuinte, mediante elementos substanciosos aptos a infirmar sua correção e legitimação, derivando dessas premissas que, evidenciando a contribuinte que indevidamente fora alcançada por lançamentos e tributo desguarnecido de fato gerador legítimo0 decorrente de equívoco que cometera durante o momento em que firmara a declaração de imposto de renda, safando-se do encargo probatório que lhe estava debitado, deve ser alforriada da exação por restar desguarnecida de causa subjacente legítima. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR IÇADO COMO LASTRO PARA LANÇAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E AVIAMENTO DO EXECUTIVO. DOAÇÃO DE NUMERÁRIO ENTRE COMPANHEIROS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. TRANSAÇÃO RETRATADA NA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS DA CONVIVENTE. EQUÍVOCO PATENTE. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REGIME DE BENS VIGORANTE. COMUNHÃO PARCIAL (CC, ART. 1.725). PATRIMÔNIO COMUNICÁVEL. DOAÇÃO INEXISTENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA TÍPICA ENTRE CONSORTES. EXAÇÃO. FATO GERADOR. ELISÃO...
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE. OPERADORA. PACIENTE ACOMETIDA DE TROMBOSE VENOSA CENTRAL. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE). INSERÇÃO NAS COBERTURAS MÍNIMAS OFERECIDAS. PROTOCOLO CLÍNICO. APROVAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. COBERTURA DEVIDA. RECUSA INJUSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAS. REPARAÇÃO. DESEMBOLSOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Conquanto o contrato de plano de saúde celebrado com entidade de autogestão não encerre relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com a normatização editada pelo órgão regulador, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da beneficiária de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do medicamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador especial aos plano de saúde, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito. 4. O fato de o medicamento receitado não estar precisado pelo órgão regulador competente para tratamento específico da enfermidade que aflige a paciente não tem o condão de tornar o tratamento com o fármaco experimental, notadamente quando, a par de estar devidamente licenciado e sendo livremente comercializado no país, é indicado para coadjuvar tratamento de enfermidades similares, devendo, sob essa realidade, ser privilegiada a prescrição médica, determinando que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear o tratamento preceituado por estar compreendido nas coberturas convencionadas. 5. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento prescrito por profissional médica especialista do qual necessitara a beneficiária por padecer de enfermidade que lhe poderia acarretar perda visual irreversível caso não realizado o tratamento, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à paciente angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ponderado, ainda, o caráter pedagógico-profilático da cominação. 8. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 9. Aferido que o tratamento medicamentoso prescrito à beneficiária do plano de saúde está acobertado pelas coberturas convencionadas na ponderação da legislação e normatização correlata e do objeto do contratado, a recusa da operadora em custear o fármaco prescrito, ensejando que viesse a paciente fomentar seus custos pessoalmente, irradiando-lhe desfalque patrimonial, determina que o dano emergente traduzido no despendido defronte a recusa seja composto com observância do vertido mediante a condenação da operadora ao reembolso do despendido ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a redistribuição dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE. OPERADORA. PACIENTE ACOMETIDA DE TROMBOSE VENOSA CENTRAL. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE). INSERÇÃO NAS COBERTURAS MÍNIMAS OFERECIDAS. PROTOCOLO CLÍNICO. APROVAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA. TRATAMENTO EXPERIM...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE LAUDO COM CONCLUSÕES DIVERSAS. SITUAÇÕES CLÍNICAS ALTERADAS PELO TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova pericial tempestivamente reclamada, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, a insatisfação da parte sucumbente com o resultado que não lhe fora favorável não é apto a ensejar qualquer vício de nulidade ao apurado, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, pautando as questões controversas dependentes de exame técnico específico, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 3. A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 4. Atestada pela prova técnica que a enfermidade que aflige a segurada não são incontornáveis, mas, ao contrário, temporárias, reversíveis e passíveis de tratamento, não implicando, ademais, incapacidade laborativa, o apurado deve ser assimilado sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara. 5. Ultimada prova pericial por profissional idôneo e qualificado, reunindo a confiança do juiz e aparato técnico apto a elucidar as questões que lhe foram formuladas, sobrepuja e prevalece sobre os laudos produzidos em ação estranha à parte ré, porquanto inviável que sejam colacionados e assimilados como prova emprestada, porquanto não produzidos sob a égide do contraditório, e, ademais, o fato de apresentar resultado dissonante do anteriormente aferido diante da evolução do tratamento da enfermidade que aflige a pericianda, refletindo seu estado clínico atual, não enseja a repetição da perícia se se revela conclusiva e desguarnecida de qualquer inexatidão ou imprecisão (CPC, art. 480). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do NCPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA SUPOSTAMENTE INVERÍDICA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No caso concreto, é de uma clareza solar que a matéria foi publicada em 23/4/2013, e que a ação cumulada (Cominatória e Compensatória por Danos Morais) apenas foi ajuizada em 9/3/2017, sendo impositivo concluir, ao aplicar-se o prazo trienal, que de fato a prescrição fulminou, nos termos do art. 206, §3º, V, a pretensão de reparação civil. No entanto, a pretensão que embasa o pedido de obrigação de fazer, que consiste na retirada do conteúdo online, não segue a mesma sorte da pretensão da reparação civil, uma vez que além de uma natureza jurídica amplamente distinta, a matéria publicada em meio digital, na rede mundial de computadores, não pode receber o mesmo tratamento daquelas então publicadas em meio físico, ante a questão inerente à sua publicidade quando hospedada em destino público na internet, facilmente acessível, a qualquer tempo, de qualquer lugar do planeta. Há de se concluir, portanto, que a existência de ato ilícito, de forma perene, em mecanismo de acesso ao público geral ? que é passível de fácil localização por meio de ferramentas de busca integrada ?, consolida a existência de ofensa contínua à honra e profunda lesão à Dignidade da Pessoa Humana, de forma que, ainda que esteja prescrito o seu direito de buscar indenização (Reparação Civil), deve ser considerado, diante da peculiaridade das notícias veiculadas na internet, que a continuidade lesiva permite ao lesado pleitear a remoção do conteúdo, a qualquer tempo, desde que demonstrada a consolidação do ato ilícito e especificamente identificado (de forma inequívoca) o conteúdo online.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA SUPOSTAMENTE INVERÍDICA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No caso concreto, é de uma clareza solar que a matéria foi publicada em 23/4/2013, e que a ação cumulada (Cominatória e Compensatória por Danos Morais) apenas foi ajuizada em 9/3/2017, sendo impositivo concluir, ao aplicar-se o prazo trienal, que de fato a prescrição fulminou, nos termos do art. 206, §3º, V, a pretensão de reparação civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra a TERRACAP, com pedido de rescisão de compra e venda de imóvel em área comercial no Setor Noroeste. 1.1. Agravo interposto pela TERRACAP, diante de decisão que concedeu a tutela provisória, para suspender o pagamento das prestações mensais. 2. A ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC impede a concessão da tutela provisória de urgência. 2.1. O pedido de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora depende de prova concreta nesse sentido. 2.2. Apesar dos argumentos expostos pela autora, quanto à inadimplência da Administração com relação à infraestrutura do bairro, nesta fase processual suas alegações não estão suficientemente comprovadas. 2.3. Segundo a TERRACAP ?o imóvel está situado na Etapa 1 do Setor Noroeste, que já se encontra guarnecida por todos os equipamentos públicos exigidos pela legislação urbanística, sendo absolutamente desconexa da realidade a alegação de falta de infraestrutura no local do imóvel?. 3. Tratando-se de contrato regido pela Lei 8.666/93, devem as partes se limitar pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório preconizado pelos artigos 3º, 41, 54, § 1º, e 55, inciso XI. 3.1. Em recente julgamento, tratando de hipótese semelhante, esta Turma já se manifestou neste mesmo sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. RESILIÇÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) 3. Inexistindo máculas evidentes no contrato e não atestado o descumprimento das cláusulas avençadas pelas partes, o negócio jurídico deve prevalecer em homenagem ao princípio do pact sunt servanda, até que o mérito seja apreciado pelo juiz natural da causa. (...)?. (07053462620178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 10/07/2017). 4. Agravo de instrumento provido, agravo interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra a TERRACAP, com pedido de rescisão de compra e venda de imóvel em área comercial no Setor Noroeste. 1.1. Agravo interposto pela TERRACAP, diante de decisão que concedeu a tutela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO DA ESPOSA ANUENTE. PRESERVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que efetivou a penhora sobre a integralidade de imóvel pertencente a fiador, oportunizando a adjudicação do bem pelo credor. 2. No caso dos autos a genitora dos recorrentes não está qualificada como fiadora no contrato de locação objeto da demanda, pois apenas aquiesceu à fiança prestada por seu esposo, conforme exigência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, emitindo a necessária outorga uxória. 3. Dispõe o artigo 819 do mesmo diploma legal que a fiança deve ser interpretada de forma restritiva, razão pela qual não deve a constrição atingir os bens pertencentes ao consorte não fiador ou, in casu, a sua meação do imóvel penhorado. 4. Deve, portanto, ser restringida a penhora sobre o imóvel a 50% (cinquenta por cento) referente à meação do garantidor, resguardando, desse modo, a quota-parte pertencente à falecida genitora dos agravantes. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO DA ESPOSA ANUENTE. PRESERVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que efetivou a penhora sobre a integralidade de imóvel pertencente a fiador, oportunizando a adjudicação do bem pelo credor. 2. No caso dos autos a genitora dos recorrentes não está qualificada como fiadora no contrato de locação objeto da demanda, pois apenas aquiesceu à fiança prestada por seu esposo, conforme exigência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, emitindo a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DO AGRAVO. EQUÍVOCO. JULGAMENTO ANULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Evidenciado o equívoco quanto da análise do agravo de instrumento, uma vez que, antes do julgamento, o juízo agravado reconsiderou a decisão hostilizada, impõe-se a anulação do decisum, e, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ter o recurso como prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. Julgamento anulado. Agravo de instrumento prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DO AGRAVO. EQUÍVOCO. JULGAMENTO ANULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Evidenciado o equívoco quanto da análise do agravo de instrumento, uma vez que, antes do julgamento, o juízo agravado reconsidero...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM DOS EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE APELANTE/AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aunião estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil) e, em regra, tem como regime patrimonial a comunhão parcial de bens. 2. Na dissolução da união estável somente podem ser partilhados bens pertencentes ao casal e inexistindo prova documental ou testemunhal demonstrando que o casal arcou com as despesas de construção da casa existente no terreno pertencente à irmã da parte apelada, é absolutamente descabida a pretensão de proceder a partilha desse bem. 3. Aparte apelante sequer produziu prova acerca dos eventuais empréstimos com terceiros que realizou para adquirir o referido lote, tampouco, se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos fato constitutivo de seu direito, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que meras alegações, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação contratual. 4. Toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado, e tal questionamento somente pode ser feito na via judicial própria, já que a proprietária do bem não integra a relação processual, não se estendendo a ela os efeitos da coisa julgada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM DOS EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE APELANTE/AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aunião estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil) e, em regra, tem como regime patrimonial a comunhão parcial de bens. 2. Na dissolução da união estável somente podem ser partilhados bens pertencentes ao casal e inexist...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RENÚNCIA DE HERANÇA E DE CESSÕES DE PATRIMONIO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA NA UNIÃO ESTÁVEL E TAMBÉM (DESNECESSIDADE) DE CONSENTIMENTO DA ESPOSA NO CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de declaração de nulidade absoluta de renúncia de herança e de cessões de patrimônio por sobrepartilha. 1.1. A apelante narra que, na constância da união estável, o companheiro renunciou parte da herança, sem anuência da companheira. E, durante o período do casamento, o marido promoveu cessões de patrimônio em sobrepartilha, sem que houvesse anuência da esposa, ora requerente, que se casara com o companheiro. Com isto, pugna pela declaração de nulidade dos referidos atos. 2. No período da alegada convivência do casal (entre 1990 e 25/1/1996), houve verdadeira sociedade de fato, que não contava com qualquer regulação legislativa acerca do regime de bens aplicável, incidindo apenas oentendimento da Súmula nº 380, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 2.1. Mesmo que a convivência do casal naquele período fosse considerada união estável, o art. 5º da Lei nº 9.278/96 estabeleceu que apenas haveria comunhão sobre os bens onerosamente adquiridos pelo casal, não se incluindo o que foi adquirido a título gratuito (sucessão). 3. O casamento da autora e do falecido se deu em 25/1/1996 e perdurou até 23/1/2009, aplicando-se o regime de comunhão parcial previsto no artigo 269, inciso I, do Código Civil de 1916, que previa expressamente que estariam excluídos da comunhão os bens transmitidos por sucessão. 4. Portanto, não seria possível à apelante afirmar que a renúncia de herança ou cessões operadas em sobrepartilhas tinham que ser precedidas de anuência da companheira ou esposa. 5. Correta a sentença recorrida quando extingue o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual da parte autora. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RENÚNCIA DE HERANÇA E DE CESSÕES DE PATRIMONIO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA NA UNIÃO ESTÁVEL E TAMBÉM (DESNECESSIDADE) DE CONSENTIMENTO DA ESPOSA NO CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de declaração de nulidade absoluta de renúncia de herança e de cessões de patrimônio por so...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de exibição de documentos, proposta para fins de futura averiguação de existência de dívida, envolvendo a contratação de livros entre escola de língua estrangeira (COOPLEM) e distribuidora de livros (DISAL). 2.Aprova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo passado pelo credor. Se o devedor paga, deve guardar o correspondente documento de quitação, para que mais tarde não seja surpreendido com a cobrança de valores já pagos. 2.1. A parte que emitiu os recibos não pode ser obrigada a emiti-los novamente, pela via da ação de exibição de documentos. 2.2. Jurisprudência: Por força do disposto no art. 320 do Código Civil de 2002, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Assim, se o devedor realmente realizou o alegado pagamento, mas não exigiu o respectivo comprovante, assumiu o risco de ser demandado pelo crédito. (20120710080139APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 27/02/2014). 3.Afixação dos ônus sucumbenciais, em ação de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de resistência à pretensão. 3.1. Se a ré prontamente disponibiliza, em contestação, os documentos que estão em seu poder e não há provas de recusa anterior, o autor deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3.2. A parte autora não comprovou recusa administrativa da requerida em apresentar os documentos objeto desta lide. Igualmente não está configurada a resistência da ré em apresentá-los, uma vez que o fez juntamente com a contestação. Dessa forma, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora que deu causa à ação. (20150710210029APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 03/05/2017). 4.Recurso da autora improvido. Apelo da ré provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de exibição de documentos, proposta para fins de futura averiguação de existência de dívida, envolvendo a contratação de livros entre escola de língua estrangeira (COOPLEM) e distribuidora de livros (DISAL). 2.Aprova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo passado pelo credor. Se o devedor paga, deve gua...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA. ESCRITURA. IMÓVEL. ERRO MATERIAL. CORRÊÇÃO. ART. 494, I, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRE-QUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 1.Embargos de declaração, opostos diante de acórdão que negou provimento a apelação interposta pela ré. 1.1. Aresto embargado fundamentado nos arts. 108, 490 do Código Civil Brasileiro, cumulado com o art. 15, II e IV do Estatuto Social da Cooperativa, em conformidade com as provas produzidas decidiu: Assim, restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência da promitente compradora arcar com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, comprovada a mora, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária. 2. Alegação de erro material quanto ao nome do autor no relatório. 2.1. Alegação de contradição em razão da inexistência de cláusula contratual ou decisão de assembléia que obrigue a embargante/ré a cumprir condições contrárias a legislação. 2.2. Pré-questionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. 3.Ainexatidão do nome da embargada/autora foi corrigido por decisão fundamentada no art. 494, I do CPC. 3.1. O erro no nome da autora não influiu no resultado do julgamento, e tampouco trouxe qualquer prejuízo as partes. 3.1. Não há contradição no acórdão que confirmou a obrigatoriedade da embargante/ré em promover os atos necessários para a transferência do imóvel para o seu nome, demonstrando total coesão. 3.2.O interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5. Embargos Rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA. ESCRITURA. IMÓVEL. ERRO MATERIAL. CORRÊÇÃO. ART. 494, I, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRE-QUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 1.Embargos de declaração, opostos diante de acórdão que negou provimento a apelação interposta pela ré. 1.1. Aresto embargado fundamentado nos arts. 108, 490 do Código Civil Brasileiro, cumulado com o art. 15, II e IV do Estatuto Social da Cooperativa, em conformidade com as provas produzidas decidiu: Assim, restando expresso no contrato de prome...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO PELA EX-ESPOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO ALUGUEL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de arbitramento de aluguel de imóvel comum, partilhado em divórcio, ocupado pela ex-esposa. 2.É de natureza relativa a regra de competência territorial prevista no art. 94 do CPC/73, repetida no art. 46 do NCPC, assim redigido a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.2.1. Prorroga-se a competência relativa quando o réu não suscita a incompetência do juízo no momento processual oportuno, seja por meio de exceção declinatória (se aplicável o art. 114 do CPC/73), ou de preliminar em contestação (se aplicável o 65 do NCPC). 2.2. Na hipótese, a parte, regularmente citada, não contestou e foi considerada revel, tendo arguido a incompetência apenas em sede de apelação, quando já preclusa a matéria. 2.3. Preliminar rejeitada. 3.Proposta a demanda na vigência do CPC/73, não é nulo o ato do juiz que dispensa a realização de audiência de conciliação, por não vislumbrar a probabilidade de efetivação da autocomposição (art. 331, § 3º, CPC/73), sobretudo quando não há qualquer prejuízo às partes, que podem, a qualquer tempo, celebrar acordo. 3.1. Jurisprudência: A designação de audiência prévia de conciliação não é obrigatória. O art. 331, § 3º, do CPC, prevê expressamente hipóteses em que a audiência de conciliação pode ser dispensada pelo magistrado, revelando inexistir obrigatoriedade de sua concretização. (20150110943465APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 27/01/2017). 4.Aex-esposa que ocupa bem comum, partilhado em ação de divórcio, deve pagar alugueis mensais ao ex-marido, condômino que não usufrui o bem. 4.1. O pedido tem apoio no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.2. O laudo de avaliação do imóvel, produzido por oficial de justiça, que estimou aluguel em R$880,00 prevalece sobre a simples alegação da parte requerida, sem qualquer embasamento, de que não tem condições de pagar mais do que R$100,00 por mês ao ex-cônjuge. 5.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO PELA EX-ESPOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO ALUGUEL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de arbitramento de aluguel de imóvel comum, partilhado em divórcio, ocupado pela ex-esposa. 2.É de natureza relativa a regra de competência territorial prevista no art. 94 do CPC/73, repetida no art. 46 do NCPC, assim re...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Branco do Brasil. No ponto, há de se destacar que em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o a c. corte do STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador não associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada. No tocante à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida. Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública. A possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos posteriores tem como objetivo a mera recomposição da moeda, uma vez que age sobre o saldo já existente em conta antes da entrada em vigor dos planos subsequentes. No cumprimento individual de sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). No tocante à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, desnecessária a conversão do feito em liquidação, podendo a apuração dos valores ser obtida por simples cálculos aritméticos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação col...