PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, é aplicável o direito intertemporal vigente à época da prática do ato judicial. Assim, já que sentença e os recursos de Apelação Cível contra ela interpostos foram praticados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se ao caso o Enunciado administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3 - Há omissão no acórdão embargado quando se verifica que, modificada a sentença em virtude da pretensão recursal, não houve manifestação relativa à alteração na distribuição dos encargos de sucumbência. 4 - Acolhem-se os Embargos de Declaração do Autor para sanar omissão constante do acórdão e, por conseguinte, integrá-lo, a fim de que seja assentada a ocorrência de sucumbência recíproca e não proporcional (artigo 21, caput, do CPC/1973), após cotejo entre a pretensão formulada na inicial e o provimento jurisdicional concedido. Embargos de Declaração da Ré rejeitados. Embargos de Declaração do Autor parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, é aplicável o direito intertemporal vigente à época da prática do ato judicial. Assim, já que sentença e os recursos de Apelação Cível contra ela interpostos foram praticados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se ao caso o Enun...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700765-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HANGAR 5 - EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER LTDA AGRAVADOS: LAGO SUL CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, RODOLFO GUSTAVO MARTINS SÓCRATES e MÁRIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 861, do Código de Processo Civil (CPC/15), e do artigo 1.026, do Código Civil, é perfeitamente possível, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a penhora sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. 2. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700765-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HANGAR 5 - EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER LTDA AGRAVADOS: LAGO SUL CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, RODOLFO GUSTAVO MARTINS SÓCRATES e MÁRIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 861, do Código de Processo Civil (CPC/15), e do artigo 1.026, do Código Civil, é perfeitamente possív...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700223-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARINA ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES, MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO GONÇALVES, MARCO AURÉLIO RIBEIRO GONÇALVES APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E M E N T A DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AVERBAÇÃO. EXECUÇÃO. MATRÍCULA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. PROVAS DOCUMENTAIS. JULGAMENTO. 1. A averbação da certidão de existência de ajuizamento da execução promovida pelo exequente na certidão de ônus do imóvel caracteriza efetiva ameaça de constrição judicial, além de acarretar inegável interferência na disponibilidade do imóvel, caso haja interesse de alienação, pois a realização de pesquisas e certidão de ônus constituem praxe do mercado imobiliário. Assim, presente o interesse processual dos embargantes. 2. O artigo 1.013, §3°, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao tribunal o julgamento da causa que esteja em condições de imediato julgamento. 3. A procedência dos embargos de terceiros deve ser reconhecida, uma vez presentes as provas documentais necessárias à solução da controvérsia. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700223-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARINA ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES, MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO GONÇALVES, MARCO AURÉLIO RIBEIRO GONÇALVES APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E M E N T A DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AVERBAÇÃO. EXECUÇÃO. MATRÍCULA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. PROVAS DOCUMENTAIS. JULGAMENTO. 1. A ave...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705121-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAÇA MARIA RODRIGUES BRITO AGRAVADO: WALDIR ANÍBAL DAMASCENO E M E N T A PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A nomenclatura utilizada (despacho) é incapaz de inviabilizar a interposição do recurso, quando verificado o nítido conteúdo decisório do provimento jurisdicional. 2. O Código de Processo Civil de 2015 elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos. Inteligência do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 5. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705121-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAÇA MARIA RODRIGUES BRITO AGRAVADO: WALDIR ANÍBAL DAMASCENO E M E N T A PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A nomenclatura utilizada (despacho) é incapaz de inviabilizar a interposição do recurso, quando verificado o nítido conteúdo decisório do provime...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706149-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA DE PAIVA, CARLOS ALBERTO DA COSTA BENTO, JOSÉ LIDUINO AGUIAR SILVA, MARILENE DE LOURDES MACEDO, OSWALDO MENEGUIM, ROBERTO BENÍCIO COSTA, SEBASTIÃO MARIMAR RAMOS, VERALUCIA DE SOUSA PASSOS AGRAVADO: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA-CENTRUS E M E N T A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DATA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Quando não estiver expresso que a responsabilidade é solidária, o pagamento dos honorários de sucumbência definidos em sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser proporcional entre os litisconsortes sucumbentes, conforme dispunha o artigo 23 da referida legislação processual revogada. 2. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706149-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA DE PAIVA, CARLOS ALBERTO DA COSTA BENTO, JOSÉ LIDUINO AGUIAR SILVA, MARILENE DE LOURDES MACEDO, OSWALDO MENEGUIM, ROBERTO BENÍCIO COSTA, SEBASTIÃO MARIMAR RAMOS, VERALUCIA DE SOUSA PASSOS AGRAVADO: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA-CENTRUS E M E N T A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DATA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APELO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. PRAZO PARA CORRIGIR REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DOS CREDORES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários n° 626.307/SP e 591.797/SP não justifica suspensão do curso processual de ação em fase de cumprimento de sentença. 2. O ônus processual de impugnar os fatos e fundamentos da sentença recorrida não foi atendido pelo apelante, pois as razões fáticas e jurídicas inscritas na apelação não estão associadas à matéria decidida na sentença recorrida. Assim, diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incs. II e III, do CPC, o recurso não pode ter prosseguimento. 3. Uma vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial já foram impugnados pelos credores, tendo a impugnação sido rejeitada em decisão contra a qual não interpuseram recurso, não é cabível nova impugnação, diante da ocorrência de preclusão. 4. Recurso do devedor não conhecido. 5. Recurso dos credores conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APELO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. PRAZO PARA CORRIGIR REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DOS CREDORES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários n° 626.307/SP e 591.797/SP não justifica suspensão do curso processual de ação em fase de cumprimento de sentença. 2. O ônus processual de impugnar os fatos e fundamentos da sente...
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO. 1. As contrarrazões não são a via adequada para buscar a modificação da decisão agravada, que somente poderá ser feita mediante a interposição do recurso próprio estabelecido na lei de regência. 2. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 3. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO. 1. As contrarrazões não são a via adequada para buscar a modificação da decisão agravada, que somente poderá ser feita mediante a interposição do recurso próprio estabelecido na lei de regência. 2. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativ...
DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. VALOR. DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTO PONTUALIDADE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Situação evidenciada, na hipótese, tendo em vista a adequação da medida e a potencial melhora na realidade fática da parte autora. 2. Carece de utilidade a pronúncia deste egrégio Tribunal sobre as teses analisadas e concedidas, conforme o pedido da parte, na instância inferior. 3. Correto o valor da causa indicado com base nos artigos 58, III, da lei n. 8.245/91 e 292, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A ausência de acolhimento das preliminares suscitadas pela parte ré é incapaz de gerar cerceamento de defesa, pois foram dadas todas as oportunidades de rebater os argumentos e provas trazidas aos autos, bem como as teses de defesa foram devidamente apreciadas e refutadas de maneira fundamentada pelo órgão julgador. 5. O desconto de pontualidade não é ilegal ou abusivo e deve ser interpretado como prêmio oferecido a quem age com pontualidade no pagamento do aluguel e não como uma penalidade. 6. Comprovada a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabe à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (artigo 373, II, Código de Processo Civil de 2015). 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Preliminares de interesse de agir, de inadequação do valor da causa e de cerceamento de defesa rejeitadas. 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. VALOR. DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTO PONTUALIDADE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Situação evidenciada, na hipótese, tendo em vista a adequação da medida e a potencial melhora na realidade fática da parte autora. 2. Carece de utilidade a pronúncia deste egrégio Tribunal sobre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO À SITUAÇÃO ECONOMICA DOS ENVOLVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - O pedido de justiça gratuita formulado pode ser deferido em grau de recurso se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. II - 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. (Ac. 958670. 20150710175998APC) III - Valor da indenização reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se à situação econômica dos envolvidos. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO À SITUAÇÃO ECONOMICA DOS ENVOLVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - O pedido de justiça gratuita formulado pode ser deferido em grau de recurso se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. II - 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejora...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada a omissão no julgamento da apelação em relação aos pedidos subsidiários de afastamento da condenação dos honorários advocatícios ou sua minoração, é imperioso que seja tal defeito suprido. 2. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 3. De acordo com o Enunciado Sumular nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp nº 1.452.840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/10/2016). 5.No caso em exame, tem-se que a apelada, terceira embargante, adquiriu o imóvel em julho de 2011, tendo procedido ao registro da compra do imóvel no Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal em 19 de janeiro de 2012. A penhora, por sua vez, foi requerida pelo apelante em abril de 2011, conforme se vê à fl. 207 dos autos do Cumprimento de Sentença. Todavia, ajuizados os Embargos de Terceiro em maio de 2014 (fl. 02), o recorrente apresentou contestação (fl. 94/101), embargos de declaração em face da sentença (fls. 120/123), recurso de apelação (fls. 130/141) e agora embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, demonstrando, inequivocamente, sua intenção em insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o imóvel cujo domínio foi transferido para terceiro. 6. Nessas circunstâncias, de acordo com o princípio da causalidade, e em observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.452.840/SP, evidente que os honorários devem ser suportados pelo embargado/exequente, que insistiu na tese de fraude à execução, interpondo impugnações e recursos para manter a penhora sobre o imóvel cujo domínio foi transferido para terceiro. Portanto, correta a sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. 7. Asentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, tem-se que os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC. 8. Consoante regra disposta no artigo 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Nesses casos, o arbitramento deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. O valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado ao trabalho desenvolvido pelos advogados nos presentes autos, condizente com a complexidade da pretensão que foi deduzida no feito pela autora, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 11. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada a omissão no julgamento da apelação em relação aos pedidos subsidiários de afastamento da condenação dos honorários advocatícios ou sua minoração, é imperioso que seja tal defeito suprido. 2. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 10,14%. AJUSTE DOS CÁLCULOS. PLANILHA EM DESACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento do presente agravo de instrumento o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a controvérsia, não diz respeito à determinação de aplicação do índice de 10,14% relativo ao mês de fevereiro, já que este é o índice oficial a ser aplicado, conforme determinação do Eg. STJ e da própria decisão agravada inexistência de nulidade da sentença. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. Fica evidente que a embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 10,14%. AJUSTE DOS CÁLCULOS. PLANILHA EM DESACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento do presente agravo de instrumento o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. APELAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não implica automática concessão de gratuidade de justiça em benefício do réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal, art. 72, inc. II, do CPC. Ausente a demonstração de hipossuficiência, não se mostra razoável conceder-lhe tal benefício por presunção. 2. O réu/apelante foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral, o que afasta o efeito material revelia, concernente na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Como a matéria impugnada pela recorrente é de natureza comum, a defesa desta, no caso em exame, deve beneficiar os demais réus, ainda que a relação de um deles se trate de litisconsórcio simples, consoante inteligência do art. 1.005, caput, do CPC/2015. 4. Acontestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 5. Incasu, tem-se que a parte autora comprovou a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo juntado o contrato de compra e venda realizado pelas partes. Nessa senda, caberia aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, presumindo-se o descumprimento do contrato por parte dos réus, correta a sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato de compra e venda. 6. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, no entanto, a sentença reclama parcial reforma, visto que houve apenas a comprovação de parte do pagamento. O autor juntou comprovante de pagamento apenas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme se verifica da cópia à fl. 16 dos autos. 7. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. Aparte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 9. É descabido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais. Precedentes. 10. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. APELAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não implica automática concessão de gratuid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. Acomprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço da devedora fiduciária, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-la em mora. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo únic...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS. AJUIZAMENTO OPORTUNO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 30/2001-PMDF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE CONTINUAR NO CERTAME E, CASO APROVADO, À NOMEAÇÃO E POSSE. I) DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. EVENTUAL ALTERAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO DECORRENTE DA ANÁLISE DE MÉRITO É IRRELEVANTE À MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. ARTS. 291 A 293 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECIDIU SOBRE DIREITO RELACIONADO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO C. STJ. III) DO MÉRITO. RESSALVA CONSTANTE DE ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL MILITAR CONSTATADO. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atribuição do valor da causa é requisito essencial da petição inicial, sendo, portanto, obrigatória, e é determinado ante a apuração da expressão econômica da relação jurídica material existente entre autor e réu. 1.2 - É de competência do autor, na petição inicial, a indicação do valor da causa porquanto é no ato da propositura da ação que esse valor é estabilizado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes de fato ou de direito, salvo eventual insurgência oportuna a respeito, em observância aos arts. 291 a 293 do CPC. 1.2.1 - O réu é quem detém a exclusiva legitimidade para se opor ao valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, depreendendo-se sua aquiescência ao valor da causa indicado pelo autor quando, no prazo para resposta, quedar-se silente a respeito. 1.3 - No caso vertente, verifica-se que o autor/apelado pretendeu, com a propositura da ação de cobrança, a condenação do réu/apelante, ao pagamento das diferenças de soldo na graduação de soldado, a partir de 31/10/2003, e na graduação de cabo, a partir de 21/08/2013, em ressarcimento de preterição, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo indicado, como valor da causa, o importe retrocitado (fls. 13/14). 1.3.1 - Não obstante as teses do réu/apelante de que seria necessária a liquidação do valor da causa e de que, ante a configuração de prescrição, estaria afastada a cobrança de qualquer quantia acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da causa deve ser indicado na petição inicial com fulcro em eventual importe relacionado ao proveito econômico que o autor pretende auferir, sendo desnecessária eventual liquidação, caso mantida a condenação, a fim de fixação do referido valor. 1.3.2 - Tendo em vista que o autor/apelado tem por objetivo a cobrança de diferenças de soldos cujo cálculo pode ser realizado em observância aos valores dispostos no Edital nº 30/2001-DP/PMDF e no comprovante de rendimentos de fl. 21, utilizando-se a ferramenta disponibilizada pelo sítio eletrônico deste E. TJDFT, para fins da atualização monetária, é possível aferir a quantia indicada como valor da causa. 1.3.3 - Para que se ateste a ocorrência de prescrição do direito perseguido pelo autor/apelado, necessário adentrar na análise do mérito da causa, devendo-se ressaltar que eventual alteração de fato ou de direito quando da análise de mérito é irrelevante à modificação do valor indicado na inicial. Preliminar não acolhida. 2 - Verifica-se a prescrição como uma causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 2.1 - A propósito, essa é a dicção do art. 189 do Código Civil, in litteris: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2.2 - No tocante ao prazo prescricional, em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere o réu/apelante, além das disposições encartadas no Código Civil, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2.3 - Não se pode olvidar que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada. 2.4 - In casu, constata-se que a sentença prolatada nos autos nº 2002.01.1.058274-3, que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o direito à nomeação e posse ao autor/apelado no respectivo cargo público, nos termos do Edital nº 30/2001-DP/PMDF, somente transitou em julgado em 13/02/2012, conforme certidão de fl. 174, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da presente demanda. 2.4.1 - Havendo ação judicial na qual se discuta o direito de nomeação e posse de candidato em concurso público, o prazo prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32 começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença nela prolatada, e não do ato que violou o seu direito subjetivo à promoção, tendo em vista que a discussão sobre o direito à nomeação e posse interrompe a contagem da prescrição referente à violação à direito subjetivo em razão da situação de incerteza vivenciada pela parte quanto à sua permanência ou não no desempenho da função pública, evitando-se, por consectário, eventuais decisões conflitantes decorrentes de uma mesma situação fática, consoante manifestação do C. STJ. 2.4.2 - Não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a presente ação de cobrança foi proposta em 06/07/2016 (fl. 2), quando ainda não transcorrido o lapso temporal quiquenal consubstanciador da prescrição constante do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3 - No mérito, sustentou o réu/apelante que o autor/apelado obteve solução favorável apenas quanto ao exame psicológico, tendo-lhe sido vedadas as diferenças financeiras para Soldado de 1ª Classe, nos autos nº 2002.01.1.058274-3, consoante acórdão prolatado (fls. 266/275), pois o direito às diferenças mencionadas seria resultado do exercício da atividade policial ainda não configurada, além de não ter havido naquele feito pedido de efeitos financeiros, concluindo, o recorrente pela inexistência de violação à coisa julgada. 3 - Aposse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública (CARVALHO FILHO, 2007). 3.1 - A Lei nº 7.289/84, que aprova o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 3º, que são integrantes da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal os alunos de órgãos de formação de policiais-militares e, consoante o item 15.3 do Edital nº 30/2001-DP/PMDF, o candidato aprovado no concurso dentro do limite de vagas oferecidas, será convocado para admissão na PMDF. Já o item 16.1 do Edital mencionado dispôs sobre a admissão na Polícia Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Soldado, estipulando que o candidato convocado para admissão na PMDF, na forma do subitem 15.3, deveria apresentar os documentos elencados. 3.1.1 - Em outras palavras, uma vez que os alunos de órgãos de formação de policiais militares integram a carreira, por consectário lógico, a convocação para admissão e participação em curso de formação equivale à nomeação e a efetivação da matrícula no referido curso, à posse. 3.2 - Observada a Ficha de Assentamentos, mormente a fl. 36, constata-se que, de fato, em cumprimento à decisão judicial retromencionada bem como aos dispositivos legais e editalícios citados, o autor/apelado realizou sua matrícula no Curso de Formação, conforme registro datado de 13/05/2003, tendo sido, por consectário, verificada a sua posse. 3.3 - Em que pese o disposto, eventual promoção a Soldado de 1ª Classe seria direito decorrente da aprovação do autor/apelado no Curso de Formação, matéria esta não aventada na demanda nº 2002.01.1.058274-3 (adstrita tão somente à declaração de ilegalidade de sua exclusão do certame, com consequente continuidade de participação no certame e nomeação e posse, em caso de aprovação nas fases faltantes). 3.3.1 - Dentro dos limites delineados no feito nº 2002.01.1.058274-3, não havia o que se falar em promoção do autor/apelado a Soldado de 1ª Classe nem aos direitos decorrentes de tal ato, matéria esta superveniente à discutida naqueles autos e que poderia ser aventada em ação própria em decorrência do trânsito em julgado da decisão que eventualmente favorável, como o que ocorreu na espécie. 4 - No caso discutido nestes autos, referente à cobrança de diferenças de soldo, verifica-se que, de fato, o autor/apelado frequentou, concluiu e foi aprovado,em 30/10/2003 (fl. 36), no Curso de Formação de Soldados da PMDF, porém não foi promovido à graduação de Soldado de 1a Classe por estar sub judice.Sua promoção apenas ocorreu em 15/08/2007 (fl. 31) e, por força da sentença prolatada nos autos nº 2002.01.1.058274-3, transitada em julgado em 13/02/2012 (fl. 174), teve sua data alterada para a 30/10/2003, em observância ao disposto no item 18.1 do EDITAL N.º 30/2001-DP/PMDF, segundo o qual O Soldado PM de 2.ª classe aprovado no Curso de Formação de Soldado Policial Militar será promovido a Soldado PM de 1.ª classe e incluído no respectivo quadro, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n.º 7.289/84, alterada pela Lei 7.475/86), o Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF (Decreto GDF n.º 10.260/87), respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. 4.1 - Concluído com êxito o Curso de Formação, a promoção à graduação de Soldado de 1a Classe é obrigatória, nos termos do EDITAL 30/2001-DP/PMDF, subsistindo para o autor/apelado o direito de pleitear os efeitos financeiros decorrentes da modificação da data da promoção efetivada pelo réu/apelante, mormente quando constatado o desempenho das atividades de policial militar durante todo esse tempo. 5 - Consoante §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, no percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, como observado na espécie. 5.1 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.2 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual o réu/apelante não logrou êxito quanto à reforma da r. sentença, a sua condenação ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, serve ao fim a que o § 11, do art. 85, do CPC/2015 foi proposto. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS. AJUIZAMENTO OPORTUNO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 30/2001-PMDF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE CONTINUAR NO CERTAME E, CASO APROVADO, À NOMEAÇÃO E POSSE. I) DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E DE ANÁLISE DE PRESCRIÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estiverem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estiverem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não implica a ocorrência de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos tenha sido devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não implica a ocorrência de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estiverem caracterizadas quaiquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as dis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não implica em omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não implica em omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer dos requisitos previsto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não pode ser vista como omissão do acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estiverem presentes quaiosquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as dis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. 1. Se a discussão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com aquela referente à questão de fundo, deve ser afastada para enfrentamento por ocasião da discussão do mérito. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 3. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esse bem, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que os promitentes compradores assumiram a posse do bem. 4. A multa por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZ...