AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento à apelação cível com suporte na jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento. 2. A tese de prescrição sobre cada parcela isoladamente carece de amparo, já que prescreve o próprio fundo do direito em razão de que a pretensão é de implantação da complementação de aposentadoria, e não de revisão do benefício. 3. O prazo prescricional incidente é aquele vigente à época da ocorrência da lesão ao direito, qual seja, de vinte anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 e, uma vez que o termo inicial da contagem do prazo ocorreu em 15 de abril de 1967, quando houve a transferência do benefício para a PREVI, evidente que a pretensão foi fulminada pela prescrição. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento à apelação cível com suporte na jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. Na ação de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, o instrumento do contrato de alienação fiduciária é documento indispensável para a propositura da demanda, devendo ser apresentada ao menos sua cópia integral. 3. Nos termos do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final. Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4. Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. Na ação de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 91...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO. DÉBITOS LOCATÍCIOS E SEUS ACESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS MESES EM REFERÊNCIA, COM EXCEÇÃO DO MÊS JUNHO/2014. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da 1º ré, nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91, além de condenar as requeridas ao pagamento de alugueres e acessórios em atraso, acrescido de multa contratual de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada parcela, conforme previsto contratualmente. 2. Considerando ter a decisão que indeferiu a produção probatória sido proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil, não é ela impugnável por Agravo de Instrumento, devendo, se o caso, ser atacada como preliminar de apelação, tal como feito pelas apelantes. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC/2015. Não logrando êxito as rés em provar que realizaram o pagamento dos aluguéis e acessórios que estão sendo cobrados, com exceção do mês junho/2014, tampouco que estivesse dispensadas de fazê-los, não merece provimento o seu pleito. 5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO. DÉBITOS LOCATÍCIOS E SEUS ACESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS MESES EM REFERÊNCIA, COM EXCEÇÃO DO MÊS JUNHO/2014. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da 1º ré, nos termos do art...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS MOLDES DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PESSOA FÍSICA. MANDADO RECEBIDO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. ART. 274 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Alei nova incide nos processos em curso, mas não retroage, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, observando-se o princípio tempus regit actum. 3. Assim, se a diligência para a intimação pessoal da parte autora foi determinada ainda na vigência do CPC/73, deu-se nos moldes do art. 267, § 1º, do revogado estatuto processual civil. 4. Nos termos do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Logo, considera-se que o autor tem ciência dos atos e dos termos do processo quando o oficial de justiça entrega o mandado de intimação em endereço por ele declinado na inicial. 5. Se o exequente, intimado pessoalmente sob pena de extinção do feito, deixa de atender à específica determinação judicial em tempo oportuno, correta a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 6. Não há afronta aos princípios da economia processual e da proporcionalidade em razão da extinção do processo, eis que, na hipótese, a concessão de diversas oportunidades ao autor para dar prosseguimento ao feito, observou os referidos institutos, revelando-se inviável, contudo, o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS MOLDES DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PESSOA FÍSICA. MANDADO RECEBIDO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. ART. 274 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADO À PARTE SE MANIFESTAR. REJEITADA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE DETERMINAR O VALOR EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Facultado ao apelante a apresentação de provas que demonstrassem a liquidez do título extrajudicial que pretendia executar, não há o alegado cerceamento de defesa, ao se extinguir a ação executiva, por carência de ação. 2. Para alicerçar a ação de execução, o título deve ser certo, não haver qualquer controvérsia acerca do crédito; ser exigível, não dependente de termo ou condição; e, acumulativamente, ser dotado de liquidez, com a plena determinação do valor a que se refere, conforme previsto no art. 783 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado que o título extrajudicial não possui a necessária liquidez, correta a sentença que extinguiu o feito, com base nos artigos 925 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADO À PARTE SE MANIFESTAR. REJEITADA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE DETERMINAR O VALOR EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Facultado ao apelante a apresentação de provas que demonstrassem a liquidez do título extrajudicial que pretendia executar, não há o alegado cerceamento de defesa, ao se extinguir a ação executiva, por carência de ação. 2. Para alicerçar a ação de execução, o título deve ser certo, não haver qualquer controvérsia acerca do cr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto diante de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação de conhecimento. 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 4. Não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda para, somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação de fato que já estava consolidada desde o início do feito. 4.1 A continuidade no pagamento das parcelas de imóvel que não pretende adquirir, expõe o agravante a danos de difícil reparação, na medida em que a cada parcela adimplida, maior será a retenção em favor da vendedora. 4.2 Por outro lado, não há risco para os agravados, seja porque dispõem dos valores já adimplidos, como porque estarão autorizados a negociar o imóvel com terceiros. 5. Além disso, verifica-se, de acordo com os itens IX e 8 do contrato firmado entre as partes, que ainda não ocorreu o vencimento do prazo de entrega, com data final prevista para 31/12/17, havendo ainda a possibilidade de acréscimo do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão das obras. 5.1. Ou seja, tendo em vista que a condição prevista contratualmente ainda não se consolidou não se mostra possível a determinação da rescisão do contrato decorrente de culpa dos agravados, bem como a devolução dos valores já pagos com aplicação de multa, quando não houve qualquer demonstração acerca do descumprimento ou inadimplemento deles. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ENTIDADE DE ENSINO COM DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS, CENTENAS DE ALUNOS MATRICULADOS E RECEITA ELEVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÓCIO DA EMPRESA. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso pro perda superveniente de interesse recursal causado pela prolação de sentença de mérito na origem, quando o agravo de instrumento é manejado contra decisão que indefere a gratuidade judiciária e a sentença não altera essa questão, condenando os agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 3. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que seja entidade de ensino e revestida na forma de Micro empresa, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?. 4. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5. Na hipótese, os documentos que instruem os autos revelam que a instituição de ensino recorrente é de grande porte, com centenas de alunos matriculados e dezenas de funcionários ativos, além de possuir renda elevada manifestamente incompatível ao o alegado estado de hipossuficiência. 6. E os documentos colacionados quanto ao agravante que é sócio da empresa recorrente demonstram que a renda que aufere é muito superior à alegada para justificar a postulação da gratuidade judiciária, além de possuir patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade. 7. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado, e, na hipótese não há qualquer elemento que justifique o enquadramento dos recorrentes na situação de juridicamente hipossuficientes. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ENTIDADE DE ENSINO COM DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS, CENTENAS DE ALUNOS MATRICULADOS E RECEITA ELEVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÓCIO DA EMPRESA. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM PLENA CAPACIDADE FINANCEIR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA DO BRB. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PROVA. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. A fim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 833, IV do NCPC/15; a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares. 1.1 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração, seno esse limite observado na hipótese, diante dos elementos de prova carreados pelo agravante. 2 - A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrer por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 3 - Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do importe creditado em conta bancária a título de remuneração. 4 - Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência do credor. 4.1 - Na hipótese é inviável a aplicação desse entendimento na hipótese, ao menos nesta análise perfunctória, pois os documentos que instruem os autos não demonstram, irreversivelmente, essa circunstância, que deve ser apurada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito de já estar onerado com diversas obrigações, formulou novo contrato de empréstimo com o banco recorrido recentemente, em 07 de janeiro de 2017, pelo qual pactuou a quantia de R$53.764,07 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e já recorre ao Poder Judiciário demonstrando IRRESIGNAÇÃO COM O PACTUADO LIVREMENTE, após somente 1 mês após se comprometer a receber e pagar a quantia emprestada conforme contratação sem notícia de coação e com a presunção de estar em perfeitas faculdades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA DO BRB. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CON...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSMISSÃO PARA OS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela de evidência e condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico até então indicado pelo profissional responsável pelo autor e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência da Súmula 469 do STJ. 3. O profissional responsável pelos cuidados de saúde do paciente/apelado apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento domiciliar. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente. Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação dos serviços médicos em regime domiciliar, quando necessário ao tratamento do enfermo. Logo, incumbe à apelante o dever de cobrir a totalidade dos gastos com o tratamento realizado pelo autor. 4. Descabe afirmar que os herdeiros carecem de legitimidade para pleitear o direito à indenização por danos morais em razão do falecimento do consumidor, já que apesar de se tratar de direito personalíssimo, ele transmite-se aos sucessores, consoante dispõem os arts. 12 e 943 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSMISSÃO PARA OS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela de evidência e condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico até então indicado p...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. TERRENO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito ordinário (Indenização por danos morais e materiais), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento que a responsabilidade civil encontra-se afastada diante legalidade do ato praticado pela ré/apelada. 2. No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal, por intermédio de seus fiscais, que procede a demolição de construções irregulares em área pública. 3. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 4. Para que se caracterize a responsabilidade civil e o consequente dever de reparar o dano, é imprescindível a comprovação de seus elementos, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. 5. Ausente o ato ilícito, tendo em vista se tratar de construção erigida em área pública, em local tido como de proteção ambiental, deve ser reconhecida a legalidade do ato administrativo, não havendo se falar em condenação do agente fiscalizador em danos morais e/ou materiais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. TERRENO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito ordinário (Indenização por danos morais e materiais), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento que a responsabilidade civil encontra-se afastada diante legalidade do ato praticado pela ré/apelada. 2. No exercício do poder de polícia da Admini...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição para propositura do cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 2. É notória a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sobretudo no que se relaciona aos direitos dos consumidores, nos moldes dos artigos 82, inciso I, e 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em se tratando de direito individual homogêneo, disponível e divisível, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, passa ao consumidor a legitimidade para execução de seu direito individual. 3. Não obstante a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, não há como reconhecer a interrupção do prazo prescricional do cumprimento de sentença individual em virtude da ação cautelar de protesto n° 2014.01.1.1148561-3interposta pelo Parquet, uma vez que a sua legitimidade encerrou-se a partir da obtenção da sentença universal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição para propositura do cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 2. É notória a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sobretudo no que se rela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE OUTRO JULGADOR. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de restituição de prazo para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de justa causa, com base no art. 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em preliminar, a agravante afirma existir a necessidade de redistribuição do feito, porquanto houve inobservância à regra de prevenção do art. 81 do Regimento Interno do TJDFT. 2.1. Apesar da alegação da agravante, o recurso anterior, relacionado ao mesmo feito, foi distribuído para a Desembargadora Fátima Rafael, e não para a Desembargadora Carmelita Brasil, que foi apenas a relatora designada para redigir o acórdão, nos termos dos art. 118 e 129 do RITJDFT. 2.2. Depreende-se que o relator designado só tem a responsabilidade de redigir o acórdão, mas o desembargador para o qual o feito foi inicialmente distribuído preserva a sua condição de relator do processo. 2.3. No momento da distribuição do segundo agravo de instrumento, a Desembargadora Fátima Rafael não compunha mais a 2ª Turma Cível, em virtude de transferência para a 3ª Turma Cível. Por este motivo, o referido recurso foi distribuído para outro componente da 2ª Turma Cível - a este magistrado-, em observância à existência de prevenção relativa ao órgão (art. 81 e art. 83 do RITJDFT). 2.4. Não merece ser acolhida a preliminar suscitada pela agravante, porquanto a distribuição do agravo de instrumento respeitou às regras de prevenção insculpidas nos art. 81 e art. 83, parágrafo único, do RITJDFT. 3. A questão de mérito debatida no agravo interno é a possibilidade ou não de restituição de prazo para apresentação de contrarrazões de agravo de instrumento quando, apesar de ter acesso aos autos digitais do instrumento do agravo, a parte agravada alega que não pode fazer carga dos autos do cumprimento de sentença da origem, onde foi proferida a decisão agravada. 4. Apesar das alegações da agravante, não está caracterizada a justa causa para a restituição do prazo para contrarrazões de recurso, nos termos do art. 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese, eventual indisponibilidade dos autos do processo de origem não serve como motivação para a ausência de apresentação de contrarrazões de recurso, ainda mais quando os autos do agravo de instrumento sempre estiveram disponíveis aos patronos da agravada. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE OUTRO JULGADOR. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de restituição de prazo para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de justa causa, com base no art. 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em preliminar, a agravante afirma existir a necessidade de redistribuição do feito, porquanto houve i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrári...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. DADOS INCORRETOS E IMPUTAÇÕES FALSAS. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. 1. Aliberdade de expressão deve ser exercitada com responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra e à imagem da pessoa indicada na matéria. 2. Excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a outrem, por meio de mídia eletrônica, fato impreciso e falsas imputações, sem anterior verificação. 3. Aindenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos experimentados, punir a parte ofensora e prevenir a repetição de condutas ilícitas semelhantes. 4. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. DADOS INCORRETOS E IMPUTAÇÕES FALSAS. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. 1. Aliberdade de expressão deve ser exercitada com responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra e à imagem da pessoa indicada na matéria. 2. Excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a outrem, por meio de mídia eletrônica, fato...
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTADO. 1. De acordo com o art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado suscitar, em sede recursal, novas questões, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa, salvo se a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Com base nas provas produzidas nos autos e equacionando o binômio necessidade-possibilidade, conclui-se que 30% do salário mínimo é insuficiente para suprir as despesas básicas do alimentando, devendo ser majorado para 50% do salário mínimo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTADO. 1. De acordo com o art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado suscitar, em sede recursal, novas questões, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa, salvo se a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedidos de rescisão contratual e indenização por lucros cessantes não são incompatíveis entre si, pois a devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão e a indenização em razão da mora possuem finalidade e natureza distintas. 2.Aescassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 3. O atraso na entrega da obra evidencia a culpa das promissárias vendedoras pela rescisão contratual e acarreta o dever de indenizar os danos suportados pelo promitente comprador. 4. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que deu causa à rescisão contratual, de modo que devem ser restituídos de forma integral e imediata. 5. Arescisão contratual não obsta a incidência da multa contratual, porquanto visa indenizar o promitente comprador pelos danos decorrentes da mora, enquanto que a restituição integral dos valores pagos não constitui qualquer modalidade de indenização, mas mero retorno das partes ao status quo ante. 6.Ainscrição indevida de nome de pessoa cumpridora de seus deveres em cadastro de mau pagadores causa constrangimentos e incômodos passíveis de indenização por danos morais. 7.É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de taxa condominial antes da entrega das chaves. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedidos de rescisão contratual e indenização por lucros cessantes não são incompatíveis entre si, pois a devolução dos valor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, consubstanciada em contrato de serviços advocatícios, tem-se a invocação do art. 668 do Código Civil, segundo o qual é obrigação do mandatário prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 2. O dever do advogado em prestar contas não se restringe aos valores eventualmente recebidos em razão de êxito na causa, ao passo que consagra todo e qualquer valor, a ele repassado, atinente ao exercício do mandato, mormente quando se desvincula da causa na qual atuava. 3. Não havendo a prestação de contas, por parte do advogado, de forma regular, uma vez que não demonstrou, pormenorizadamente, as receitas e despesas atinentes ao exercício do mandato, impõe-se sua condenação à restituição dos valores a ele repassados pelo cliente, em prol do desenvolvimento do processo. Contudo, como medida de justiça, e, considerando-se o parâmetro adotado pelo art. 85, §2º do CPC, referente aos honorários advocatícios, devem ser ressalvados, em favor do advogado, 15% (quinze por cento) da quantia despendida, a título de retribuição pelos serviços prestados. 4.Provimento parcial do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, consubstanciad...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 2. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 3. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade da majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702209-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ISAURINDA MARIA RAMALHO DA SILVA DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEVIDOS. QUESTÃO INCIDENTAL AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O banco agravante não se insurge quanto ao deferimento da liminar, limitando-se a requerer a minoração da multa diária fixada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa fixada é necessário verificar-se se no ato da fixação da multa o valor atribuído para a multa diária observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; assim, sendo o valor da multa diária razoável e proporcional, não há que se falar em minoração. 4. No caso específico dos autos, a agravada ajuizou a ação informando que, apesar de não ter firmado qualquer contrato com o banco agravante, este inseriu a informação de que existe uma alienação fiduciária, impedindo a agravada de usufruir de seu bem, desde 2013. A decisão que deferiu a antecipação da tutela fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. 5. Observa-se, portanto, que o valor da multa diária fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em minoração do valor total da multa em fase de cumprimento de sentença. 6. Por fim, cumpre salientar que não são devidos honorários sucumbenciais no presente caso, visto que o §1º do artigo 85 do CPC/15 faz referência ao regramento disposto no §11 do supracitado artigo. Nessa hipótese somente é dado ao tribunal majorar os honorários sucumbenciais quando estes forem anteriormente arbitrados no juízo a quo. 7. No caso dos autos, não houve a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a questão posta é incidental ao processo. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702209-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ISAURINDA MARIA RAMALHO DA SILVA DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEVIDOS. QUESTÃO INCIDENTAL AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O banco agravante...