CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ. SUCUMBÊNCIA MATERIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS. 1. Aaquisição de veículo e a contratação de financiamento bancário por falsário que resulta em inscrição de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. Assim, tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. 2. Aindenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ademais, érazoável a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. 4. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Asituação dos autos evidencia indenização por responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula 54 do STJ quanto ao marco inicial dos juros moratórios aplicáveis ao valor da condenação, merecendo reforma a sentença neste particular. Já a correção monetária incide desde o abritramento, seja a responsabilidade contratual ou extracontratual (súmula 362, do STJ). 6. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102479 / RJ, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a Súmula 326/STJ, se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, havendo sucumbenciamaterial, porquanto não obtido o exato bem da vida pretendido, não há que se falar em procedência total da demanda. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ. SUCUMBÊNCIA MATERIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS. 1. Aaquisição de veículo e a contrat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS COM ACEITE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE DISTRIBUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata aceita é necessária e suficiente para a execução, não precisando ser completada por protesto, ou pelo comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que contém o teor da obrigação e a vinculação cambiária do devedor. 2. Não tendo a parte embargante trazido aos autos provas aptas a demonstrar que houve descumprimento contratual por parte da embargada, consistente na interrupção da distribuição de combustíveis e outros produtos por falta de estoque, não há como prosperar o pedido de imposição de multa contratual por perdas e danos, constante do contrato de uso de marca e fornecimento de combustíveis, por elas celebrado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). 3. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS COM ACEITE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE DISTRIBUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata aceita é necessária e suficiente para a execução, não precisando ser completada por protesto, ou pelo comprovante de entrega das mer...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA. ERRO DE FATO DETECTADO. ACLARAMENTO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Restando detectado no acórdão erro de fato relativo ao exame de prova constante dos autos, necessário se faz o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar o julgado, na espécie, com a atribuição de efeito modificativo. 2. Verificando-se que o consumidor jamais adimpliu a parcela alusiva ao financiamento habitacional, não se pode obrigar a Requerida a cumprir com sua parte na avença, qual seja, a de entregar o domínio do imóvel ao adquirente, incidindo de forma genuína, na hipótese dos autos, a exceptio non adimplenti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, bem como o artigo481 do mesmo diploma legal. 3. Indenizar o consumidor pelo atraso na obra se este quase nada desembolsou para obtenção do imóvel, implicaria em evidente enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelecem os Arts. 884 a 886 do Código Civil. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA. ERRO DE FATO DETECTADO. ACLARAMENTO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Restando detectado no acórdão erro de fato relativo ao exame de prova constante dos autos, necessário se faz o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar o julgado, na espécie, com a atribuição de efeito modificativo. 2. Verificando-se que o consumidor jamais adimpliu a parcela alusiva ao financiamento habitacional, não se pode obrigar a Requerida a cumprir com sua parte na aven...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXERCÍCIO PRÉVIO DO DIREITO DE RETIRADA. ART. 1.029, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. De acordo com o caput do art. 1.029, do Código Civil, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade contratada por tempo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios. 2. Tendo o autor exercitado previamente o seu direito de retirada voluntária da sociedade, não há como se reconhecer o interesse jurídico na pretensão de excluir sócio remanescente da sociedade, constituindo tal intenção ato incompatível e contraditório com o seu comportamento anterior, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar abuso de direito. Extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (Art. 267, VI, do CPC/73) 3. Apelação do autor não provida. Sentença mantida por fundamentação diversa. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXERCÍCIO PRÉVIO DO DIREITO DE RETIRADA. ART. 1.029, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. De acordo com o caput do art. 1.029, do Código Civil, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade contratada por tempo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios. 2. Tendo o autor exercitado previamente o seu direito de retirada voluntária da sociedade, não há como se reconhecer o interesse juríd...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausente a omissão, contradição e obscuridade apontadas no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 3. Em sentença condenatória os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos as alíneas estabelecidas no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de1973. 4. Embargos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausente a omissão, contr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder à desejada pelos embargantes não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema, devendo o inconformismo ser deduzido na via recursal adequada. 3. Asentença a quo, não obstante tenha sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios,estabeleceu queem virtude da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com as custas processuais e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos constituídos. Não havendo estipulação em percentual ou valor fixo pelo MM. Juiz, é licito a Corte Revisora, à míngua de qualquer percentual estabelecido na origem, ao buscar cumprir a regra do § 11, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, fixar os honorários recursais em valor fixo. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder à desejada pelos embargantes não enseja a conclusão de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. PARTILHA DETERMINADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADUZIDO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CIVIS E COMPENSATÓRIOS AO CÔNJUGE VIRAGO. DESNECESSIDADE. APELANTE DOTADA DE CAPACIDADE LABORATIVA E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO MEDIANTE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília para apreciar e julgar a ação de divórcio proposta em desfavor da ora apelante foi devidamente apreciada por esta Corte de Justiça por ocasião da interposição de agravo de instrumento intentado pela ora recorrente e no qual se reafirmou o entendimento de que a competência é prorrogada nos casos em que a parte interessada não apresenta a exceção correlata no prazo legal, sendo impossível a declaração, ex officio, da incompetência territorial relativa. 2. Não há que se falar em violação aos princípios da cooperação, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. 3. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Preliminares de incompetência do Juízo e de cerceamento de defesa rejeitadas. Agravos retidos desprovidos. 5. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a partilha de bens é determinada pelo magistrado de origem mediante pedido expressamente formulado pelo autor na petição de divórcio e conforme os elementos de convicção carreados, os quais denotam a existência de escasso patrimônio amealhado pelos litigantes na vigência da sociedade conjugal. 6. Em face do aduzido, não há que se cogitar a postergação da partilha para a fase de liquidação do julgado, por questão de economia processual e de viabilidade do provimento jurisdicional. 7. Consoante atestam os documentos coligidos aos autos, a ré/apelante não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (art. 333, II, CPC/73) no tocante ao suposto pagamento de valor referente à aquisição de veículo pelos litigantes e que supostamente deveria ser incluído no montante a ser partilhado. 8. Consoante entendimento iterativo, oriundo do c. STJ e sufragado nessa Corte de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, dotada de caráter temporário, a ser fixada por período razoável para que o alimentando se organize e atinja a sua independência, retornando ao mercado de trabalho. 9. Inferindo-se dos autos que a apelante usufruiu de pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do apelado, pelo período de dois anos, e que atualmente se encontra reinserida no mercado de trabalho mediante o desempenho de atividade que lhe assegura condições de prover o próprio sustento, tem-se por desnecessária a fixação de alimentos civis em seu favor. 10. Quanto aos alimentos compensatórios, assim reconhecidos como aqueles que são fixados com a finalidade de se evitar um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando ao ex-cônjuge a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado até que seja realizada a partilha do patrimônio comum, faz-se correto asseverar que serão fixados durante período suficiente para que a parte favorecida possa se restabelecer no mercado de trabalho. 11. In casu, do cotejo dos elementos de convicção carreados, infere-se que não restou evidenciada a significativa mudança no padrão de vida do cônjuge virago e tampouco o seu empobrecimento em virtude da dissolução da sociedade conjugal, razão pela qual o pedido de concessão dos alimentos compensatórios pleiteados também não comporta acolhimento. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. PARTILHA DETERMINADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO ATUAL. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Nos termos do artigo 1594, § 2º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser fixada a guarda compartilhada, independente da existência de diálogo entre os genitores. Ocorre que no caso em debate há algumas peculiaridades que não foram enfrentadas nos acórdãos paradigmas, o que impede a subsunção à hipótese vertente e autoriza a distinção do caso vertente, conforme prevê o artigo 489, VI, Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou demonstrado que as partes mantêm uma relação conflituosa com agressões verbais e físicas, inclusive com registro policial, o que denota que o conflito das partes ultrapassa a normalidade e impede, neste momento, a guarda compartilhada, conforme autoriza o artigo 1586, do Código Civil. O juízo a quo, ao deixar de fixar as verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça, afastou norma imperativa de ordem pública. Como é sabido a concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento das verbas de sucumbências, custas e honorários, mas suspende sua exigibilidade, ex vi parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO ATUAL. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Nos termos do artigo 1594, § 2º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser fixada a guarda compartilhada, independente da existência de diálogo entre os genitores. Ocorre que no caso em debate há algumas peculiaridades que não foram enfrentadas nos acórdãos paradigmas, o que impede a subsunção à hipótese vertente e autoriza a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo embargado nos autos da ação cobrança ajuizada em desfavor da ora embargante. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo embargado nos autos da ação cobrança ajuizada em desfavor da ora embargante. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipótese...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 C/C ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo por ele interposto nos autos da ação de alienação fiduciária que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame do mérito. 3.No caso, o acórdão examinou todas as questões necessárias, não havendo omissão a ser sanada, restando evidenciado que o propósito do embargante é rediscutir o que já foi suficientemente decidido. 4.Considerando o conjunto probatório constante dos autos, ainda a r. sentença faça menção à possibilidade de compensação, concluiu-se que a condenação do agravante em compensação por dano moral não foi objeto do acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo direito à desejada compensação. 5.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 C/C ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo por ele interposto nos autos da ação de alienação fiduciária que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (om...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em sede de recurso repetitivo, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que têm como controvérsia a legitimidade ativa de não associado ao Instituto Brasileiro de Defesa ? IDEC, para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, ampliou os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos, de modo que, com a afetação de um recurso repetitivo, e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, não se mostra possível o prosseguimento do feito, enquanto não houver solução definitiva perante a Corte Uniformizadora. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em sede de recurso repetitivo, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que têm como controvérsia a legitimidade ativa de não associado ao Instituto Brasileiro de Defesa ? IDEC, para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, ampliou os efe...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MESMA DÍVIDA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A finalidade do Habeas Corpus é a proteção do direito de ir e vir, acaso tolhido por ato de coação ilegal emanado de autoridade. 2. A prisão civil em razão de débitos alimentares é legal, constituindo meio coercitivo para obrigar o devedor a honrar seus compromissos, quando observado o teor da Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, decretada a prisão civil, a prorrogação de seu prazo, em razão da mesma dívida não adimplida configura bis in idem, e portanto, ato ilegal, corrigível pela presente via, uma vez que a constrição pessoal mostrou-se inócua, e o credor dispõe de outros meios para impelir o devedor a cumprir o encargo alimentar em relação ao filho. Precedentes. 4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MESMA DÍVIDA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A finalidade do Habeas Corpus é a proteção do direito de ir e vir, acaso tolhido por ato de coação ilegal emanado de autoridade. 2. A prisão civil em razão de débitos alimentares é legal, constituindo meio coercitivo para obrigar o devedor a honrar seus compromissos, quando observado o teor da Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, decretada a prisão civil, a prorrogação de seu prazo, em razão da mesma dívida não adimplida configura bis...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória. Caso o juiz entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes. O indeferimento das provas, entretanto, deverá ser feito de forma fundamentada, conforme determina o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória. Caso o juiz entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua co...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700218-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS VARALONGA, GEORGE DE SOUSA CERQUEIRA, IVAN NEI CORREIA GRAMINHO, JOSÉ INÁCIO SANTOS SILVA, JOSÉ LUIS RODRIGUES DA CUNHA, LUIZ IZIDRO GONÇALES LOPES, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, MARINETE NEVES BATISTA DA CRUZ, PAULO SÉRGIO DO PRADO TESCHE, WANDA ZÉLIA KONDAGEWSKI AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA COGENTE. 1. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Deve ser reformada a decisão que fixa os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em valor fixo. 3. A exibição de documentos, para que se possa efetuar o cálculo do saldo devedor, é mero desdobramento do cumprimento de sentença e os honorários desta fase processual têm percentual taxativamente previsto no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700218-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS VARALONGA, GEORGE DE SOUSA CERQUEIRA, IVAN NEI CORREIA GRAMINHO, JOSÉ INÁCIO SANTOS SILVA, JOSÉ LUIS RODRIGUES DA CUNHA, LUIZ IZIDRO GONÇALES LOPES, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, MARINETE NEVES BATISTA DA CRUZ, PAULO SÉRGIO DO PRADO TESCHE, WANDA ZÉLIA KONDAGEWSKI AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A PROCESSO C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 ? PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se execução fundada em contrato de locação, a cobrança de honorários advocatícios em razão de cláusula contratual somente é possível se a resolução ocorrer por vias extrajudiciais, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91. Havendo o ajuizamento da ação de execução, impõe-se a fixação de honorários nos moldes da Lei Processual. 2. Consoante previsão expressa contida no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial no processo de execução o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se execução fundada em contrato de locação, a cobrança de honorários advocatícios em razão de cláusula contratual somente é possível se a resolução ocorrer por vias extrajudiciais, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91. Havendo o ajuizamento da ação de execução, impõe-se a fixação de honorários nos moldes da Lei Processual. 2. Consoante previsão expressa contida no art. 827...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. ASSEMBLEIA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPERATIVA. NULIDADADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A participação ativa em assembleia, de condômino em situação deinadimplência, viola regra a imperativa proibitiva contida no art. 1.335, inc. III, do Código Civil, ocasionando a nulidade do ato, à luz do preceito normado no art. 166, inc. VI, do Código Civil. 2. A invalidade da assembleia atinge todas as questões decididas na assentada, que não podem ser ratificadas ou complementadas. 3. Se o ato jurídico que deu suporte à pretensão formulada pelo agravado no processo de origem é nulo, a decisão agravada deve ser reformada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. ASSEMBLEIA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPERATIVA. NULIDADADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A participação ativa em assembleia, de condômino em situação deinadimplência, viola regra a imperativa proibitiva contida no art. 1.335, inc. III, do Código Civil, ocasionando a nulidade do ato, à luz do preceito normado no art. 166, inc. VI, do Código Civil. 2. A invalidade da assembleia atinge todas as questões decididas na assentada, que não podem ser ratificadas ou complementadas. 3. Se o ato jurídico que deu su...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatado que o valor fixado a título de honorários é insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, impõe-se sua majoração nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2 - A parcela da obrigação condominial não paga deve sofrer a aplicação dos juros moratórios convencionados ou, no caso de inexistência de previsão, deverá haver o cômputo de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatado que o valor fixado a título de honorários é insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, impõe-se sua majoração nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2 - A parcela da obrigação condominial não paga deve sofrer a aplicação dos juros moratórios convencionados ou, no caso de inexistência de previsão, deverá haver o cômputo de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito, nos termos do art. 1.336, § 1º, do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1 - Em razão da dificuldade do Juízo a quo em nomear expert para realizar laudo pericial, o próprio autor desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da demanda, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa e em ausência do contraditório. 2 - Embora o laudo da junta médica especial do DETRAN-DF, formalizado anteriormente, tenha atestado as limitações físicas da parte como estáveis, nada impede que no decorrer dos anos, com a idade, a apontada deficiência tenha sofrido alterações. É por essa razão que a norma exige a elaboração de laudo médico atualizado quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação. 3 - Ao abrir mão da produção da prova pericial, o apelante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, requisito indispensável para que se possa afastar a presunção de legitimidade do laudo produzido pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1 - Em razão da dificuldade do Juízo a quo em nomear expert para realizar laudo pericial, o próprio autor desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da demanda, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa e em ausência do contraditório. 2 - Embora o laudo da junta médica especial do DETRAN-DF, formalizado anteriormente, tenha atestado as lim...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL. ADENOCARCINOMA COLÔNICO (neoplasia maligna de colon). PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 4.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 5. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 6.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 8.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 9.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL. ADENOCARCINOMA COLÔNICO (neoplasia maligna de colon). PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DAN...