DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos. Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, pois deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrumento interposto. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos. Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, pois deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrum...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AFASTADA A APLICAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO NA ÉPOCA CONTRA O JULGADO. ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DA MORA. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS AINDA QUE NÃO ARBITRADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não impugnado o fundamento da sentença de ausência de incidência de juros de mora antes da rescisão do contrato, tal matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada. 2. O art. 406 do Código Civil e o art. 322, §1º, do Código de Processo Civil preveem que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 3. Aplicam-se os juros moratórios a partir do descumprimento da sentença, quando a parte, por meio de seu advogado, foi devidamente intimada para tanto. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AFASTADA A APLICAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO NA ÉPOCA CONTRA O JULGADO. ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DA MORA. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS AINDA QUE NÃO ARBITRADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não impugnado o fundamento da sentença de ausência de incidência de juros de mora antes da rescisão do contrato, tal matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada. 2. O art. 406 do Código Civil e o art...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO HOSPITALAR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. ÓBITO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A responsabilidade civil de entidade hospitalar é objetiva e está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, da Lei n.8.078/90). 2. A aplicação de medicamento ao paciente alérgico, mesmo alertado pelos acompanhantes, constitui conduta negligente do hospital e enseja indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço. 3. A prematura morte da genitora por erro médico enseja danos morais reflexos ou por ricochete aos filhos. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5. O termo inicial de incidência dos juros de mora em caso de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual é a data da citação. 6. Apelação do Réu, conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo dos Autores conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO HOSPITALAR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. ÓBITO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A responsabilidade civil de entidade hospitalar é objetiva e está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, da Lei n.8.078/90). 2. A aplicação de medicamento ao pacie...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES EM ATRASO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL. INCÊNDIO. DESÍDIA DA LOCADORA. NECESSIDADE DE COMPENSAR OS ALUGUERES EM ATRASO COM AS DESPESAS CUSTEADAS PELO LOCATÁRIO EM RAZÃO DO INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES EM ATRASO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL. INCÊNDIO. DESÍDIA DA LOCADORA. NECESSIDADE DE COMPENSAR OS ALUGUERES EM ATRASO COM AS DESPESAS CUSTEADAS PELO LOCATÁRIO EM RAZÃO DO INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide e oitiva de prova testemunhal quando a ação estiver submetida ao procedimento sumário e quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. Aresponsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 4. Conforme a jurisprudência dominante, no caso de morte do genitor em que não seja possível comprovar o exercício do seu trabalho remunerado, o valor da indenização pensionada deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, que deve ser dividida proporcionalmente entre os dependentes. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNC...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide e oitiva de prova testemunhal quando a ação estiver submetida ao procedimento sumário e quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. Aresponsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 4. Conforme a jurisprudência dominante, no caso de morte do genitor em que não seja possível comprovar o exercício do seu trabalho remunerado, o valor da indenização pensionada deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, que deve ser dividida proporcionalmente entre os dependentes. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNC...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM.COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. Na forma do parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Incabível o acolhimento de alegação de ilegitimidade passiva de fornecedor que atuou na cadeia de consumo, especialmente dando origem ao dano moral vivenciado por consumidor cujo nome fora indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por si só, fundamenta a indenização a título de danos morais. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Na melhor exegese do artigo 940 do Código Civil, a cobrança de valor não devido, enseja àquele que recebeu indevidamente a devolução em dobro dos valores cobrados. 6. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 7. Negou-se provimento aos apelos das Requeridas. Apelo da Autora parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM.COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. Na forma do parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Incabível o acolhimento de alegação de ilegitimidade passiva de fornecedor que atuou na cadeia de consumo, especialmente dando origem ao dano mor...
APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Eventual demora na expedição da carta de habite-se ou de concessão de serviços perante a CEB e a CAESB relacionam-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 3. A fixação da indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do consumidor. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS INCONTROVERSO. RESCISÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO SOB PENA DE DESPEJO.ÔNUS. DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o indeferimento da prova testemunhal requerida, cabia ao interessado a interposição do recurso cabível. Operada a preclusão da matéria, não se mostra possível a nova análise da questão. 2. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo. 3. Verificado o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis e impostos não pagos como do pedido de resolução do contrato devem ser julgados procedentes. 4. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333). Não se desincumbindo os réus de tal ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS INCONTROVERSO. RESCISÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO SOB PENA DE DESPEJO.ÔNUS. DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o indeferimento da prova testemunhal requerida, cabia ao interessado a interposição do recurso cabível. Operada a preclusão da matéria, não se mostra possível a nova análise da questão. 2. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplem...
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DE LEI. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A reparação de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e fase processual, sem que tal pronunciamento consubstancie ofensa a coisa julgada. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita que Tribunal julgue todas as questões (maduras) discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo necessidade, portanto, de retorno dos autos ao juízo de origem. 4. A relação estabelecida entre as partes, visto que se trata de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 5. O simples fato de o contrato não prever idêntica cláusula penal em favor da contratante não o torna, por si só, abusivo. 6. A cláusula penal de natureza compensatória objetiva indenizar a outra parte pelo descumprimento culposo da obrigação. Seria uma espécie de avaliação prévia das perdas e danos da parte lesada, justificada pelo rompimento precoce do vínculo contratual, e que prescinde de comprovação. 7. A previsão de cláusula penal compensatória somente se revela abusiva quando a rescisão for comprovadamente motivada por culpa da prestadora dos serviços ou se o valor da multa imposta for superior ao da obrigação principal (art. 412, CC). 8. A reversão da cláusula penal compensatória em favor dos autores configura verdadeira inovação na relação negocial livremente pactuada entre as partes, o que deve ser rechaçado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Ainda que, ad argumentandum tantum, se admita tal inovação, necessária a comprovação do defeito dos serviços, condição sine qua non para a imposição da sanção reclamada. 10. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 11. O fato de a sentença não determinar expressamente a suspensão da cobrança da verba sucumbencial aos beneficiários da gratuidade de justiça não acarreta a invalidação da benesse concedida, porquanto tal providência decorre de mandamento legal (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 12. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DE LEI. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se dia...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exig...