EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CABEM AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES PECULIARES. A impenhorabilidade da verba honorária deve ser afastada quando o crédito em execução também derivar de honorários advocatícios não adimplidos, igualmente de natureza alimentar, e sobejar numerário suficiente para sustento do executado. Precedentes do STJ. A regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios estabelecida no art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil não se aplica à decisão proferida na constância do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de ofensa ao princípio do isolamentodos atos processuais e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 14 do novo CPC). Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CABEM AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES PECULIARES. A impenhorabilidade da verba honorária deve ser afastada quando o crédito em execução também derivar de honorários advocatícios não adimplidos, igualmente de natureza alimentar, e sobejar numerário suficiente para sustento do executado. Precedentes do STJ. A regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios estabelecida no art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil não se aplica à decisão...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 927 do Código Processo Civil de 1973, incumbe àquele que propôs a ação de interdito proibitório comprovar sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 2. Se nenhuma prova foi produzida para comprovar as alegações do autor, nem se pode inferir dos argumentos lançados na contestação a confissão, a turbação não ficou configurada, o que resulta na improcedência do pedido de proteção possessória. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 927 do Código Processo Civil de 1973, incumbe àquele que propôs a ação de interdito proibitório comprovar sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 2. Se nenhuma prova foi produzida para comprovar as alegações do autor, nem se pode inferir dos argumentos lançados na contestação a confissão, a turbação não ficou configurada, o que resulta na improcedência do pedido de proteção possessória. 3. Apelação conhecida e provi...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E OUTRAS AVENÇAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO LOCATÍCIO. TERMO NÃO SUBSCITO POR QUEM FIGUROU COMO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 241 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 819 do CC, a fiança, na condição de pacto acessório ao contrato locatício, não admite interpretação extensiva. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula 214 do STJ). 2. Patente a ilegitimidade do fiador de contrato de locação para figurar no polo passivo de ação monitória que discute débito decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado pelo locatário, sem a sua anuência. 3. A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, enquanto que a cláusula penal moratória serve para punir o atraso no cumprimento da obrigação. 4. Na hipótese vertente, não há dupla penalização pelo mesmo fato, posto que as multas têm fatos geradores distintos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E OUTRAS AVENÇAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO LOCATÍCIO. TERMO NÃO SUBSCITO POR QUEM FIGUROU COMO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 241 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 819 do CC, a fiança, na condição de pacto acessório ao contrato locatício, não admite interpretação extensiva. O fiador na locação não responde por obrigações result...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DANO MORAL. INOVAÇÃO. RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 4. Em se tratando de dívida positiva e certa, o termo inicial da contagem dos juros de cheque é a data da sua primeira apresentação. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DANO MORAL. INOVAÇÃO. RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Códi...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento para produção de provas testemunhal e pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para esclarecer as questões alegadas e debatidas no feito. 4. De acordo com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 5. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/73), é vedada a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios recebidos pelo devedor, de modo a lhe garantir subsistência digna e o mínimo existencial. 4. Tem-se, portanto, impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado por expressa disposição legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 649, inciso IV, do C...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DUPLICATA. DEVOLUÇÃO. SEM PAGAMENTO. JUROS MENSAIS E CET. TAXAS LEGALMENTE PACTUDAS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O magistrado, como destinatário da prova, deve valorar a necessidade ou não da produção de certa prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). 4. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o acervo probatório dos autos é suficiente para o julgamento da demanda e se restou devidamente comprovada a existência do débito constante das duplicatas devolvidas e não pagas, sendo a constituição do título executivo, via ação monitória, medida que se impõe. 5. Ocorrida a devolução de duplicatas e, não tendo sido apurado saldo na conta corrente da empresa ré para o descontos destas, tem-se como cabível a cobrança relativa aos valores dos títulos apresentados via ação monitória. 6. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. 7. Por se tratarem de encargos diferentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de percentual diferenciado na taxa de juros mensais e no CET. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DUPLICATA. DEVOLUÇÃO. SEM PAGAMENTO. JUROS MENSAIS E CET. TAXAS LEGALMENTE PACTUDAS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Preceden...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço 2. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente de direito, mas que exige uma análise teórica complexa da legalidade do imposto cobrado. A atuação dos procuradores certamente apresenta boa qualidade técnica. Levando-se em conta tais fatores, mostra-se adequada a redução dos honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa,para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),para patamar condizente com os atos processuais praticados e o valor dado à causa, e em conformidade com os critérios enumerados nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8009/92. AFASTA. AVERBAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei nº 8.009/98 não traz distinções quanto à penhora do imóvel e a dos direitos possessórios existentes sobre o bem, razão pela qual os direitos possessórios conferidos aos agravados gozam da impenhorabilidade determinada por lei. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, Art. 615-A.: O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 3. Tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, resta evidente a inadmissibilidade da averbação pretendida pela agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8009/92. AFASTA. AVERBAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei nº 8.009/98 não traz distinções quanto à penhora do imóvel e a dos direitos possessórios existentes sobre o bem, razão pela qual os direitos possessórios conferidos aos agravados gozam da impenhorabilidade determinada por lei. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, Art. 615-A.: O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Ausente a comprovação de posse do agravante réu, não há que se falar em antecipação da tutela, pois, ausentes os requisitos autorizadores. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Ausente a comprovação de posse do agravante réu,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 50 DO CC. DIFICULDADE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil prevê que emcaso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensejo a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Contudo, correta a decisão que indeferiu o pedido, tendo em vista que simples alegações sobre a dificuldade em localização bens do executado, não são suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica; justificando, assim, a desconsideração. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 50 DO CC. DIFICULDADE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil prevê que emcaso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensej...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A parte ré, ao suscitar a prejudicial de mérito, não trouxe aos autos elementos de prova aptos a estimar a data em que houve a integralização das cotas e, não sendo possível inferir a data da subscrição deficitária, incabível afirmar que esteja prescrita a pretensão. 2. Não se desincumbiu a requerida do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceito insculpido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A parte ré, ao suscitar a prejudicial de mérito, não trouxe aos autos elementos de prova aptos a estimar a data em que houve a integralização das cotas e, não sendo possível inferir a data da subscrição deficitária, incabível afirmar que esteja prescrita a pretensão. 2. Não se desincumbiu a requerida do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte), de modo que os seus efeitos sejam eivados de irreversibilidade (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. 2013). 3. A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição (STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014). 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser concreto (não eventual), atual (imi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHOS MATRICULADOS EM INSTITUIÇAÕ DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. GUARDA. FILHOS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FAMILIAR DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ONUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira aos filhos maiores, devidamente matriculados em instituição de ensino, enquanto não puderem arcar com seu sustento. 3. Extinto o poder familiar, é impossível determinar em qual residência deverão morar os filhos do casal. 4. Aquantia fixada a título de alimentos deve obedecer ao binômio capacidade/necessidade, a fim de proporcionar um equilíbrio financeiro entre aquele que alimenta e aquele que é alimentado. 5. Aobrigação alimentar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, onde se permite alteração dos valores sempre que ocorrer a alteração na fortuna daqueles envolvidos na obrigação. Entretanto, não comprovada a modificação da situação financeira do alimentante, remanescem os alimentos no valor anteriormente fixado. 6. O nascimento de outro filho, sem a demonstração de que houve redução na capacidade do alimentante, não é capaz de, por si só, justificar a exoneração ou mesmo a redução dos alimentos fixados, fazendo-se mister a comprovação da efetiva alteração de sua capacidade financeira. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHOS MATRICULADOS EM INSTITUIÇAÕ DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. GUARDA. FILHOS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FAMILIAR DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ONUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência m...
APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA PELO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de caso em que, conforme consignado em sentença (fl. 543v), o crédito perseguido pela Embargada teve por origem lançamentos de créditos tributários de ISS, referente à receita tributária apurada pela constatação de diferença a maior em prestação de serviços registradas no livro diário, em cotejo com os valores lançados nos livros fiscais e documentos fiscais emitidos, relativamente aos períodos de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. 2. Consta do auto de infração (fl. 25) que a empresa embargante foi autuada porquanto deixou de recolher o ISS referente à omissão de receita tributável apurada pela constatação de diferença a maior em prestação de serviços registrados no livro diário, em confronto com os valores constantes nos livros fiscais e nos documentos fiscais emitidos. e deixou de emitir documento fiscal em prestação sujeita ao pagamento do imposto, sujeitando-se a multa por cumprimento de obrigação tributária acessória. 3. Depreende-se dos autos se tratar de típico caso de lançamento de ofício, tendo em vista se tratar de caso em que a Administração busca corrigir problemas decorrentes de omissões ou equívocos do contribuinte, nos termos do artigo 145 do CTN. 4. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que a peculiaridade de se tratar de ISS lançado mês a mês não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial. Precedentes (REsp 1421487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 01/07/2015). 6. No caso em exame, os créditos perseguidos se referem a fatos geradores que teriam ocorrido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2009, não havendo notícia de que o embargante tenha pagado antecipadamente os tributos. Nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial se deu em 1º de janeiro de 2006, conforme inteligência do art. 173, I, do CTN, e o crédito tributário foi constituído em dezembro de 2010 (fls. 25/27), dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal. Prejudicial de decadência rejeitada. 7. É certo que, em razão do princípio do tempus regit actum, a incidência da lei nova não pode gerar prejuízo à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Num outro ângulo, tem-se que a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 8. No caso dos autos, no entanto ainda que o Distrito Federal tenha fundamentado a rejeição da impugnação administrativa com base na nova lei do Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal, nº 4.567/2011, a alegação da embargante jamais teria o condão de levar à sua procedência. Isso porque, conforme bem destacou o sentenciante, o administrado não juntou documentos que comprovem a qualificação, identificação e assinatura do sujeito passivo ou preposto, ou seu representante legal e dos instrumentos que o habilitem a demandar na esfera administrativa (fl. 395). 9. As exigências legais a respeito da impugnação administrativa estão previstas não apenas no Decreto nº 33.269/2011, mas também no ordenamento anterior, instituído pela Lei nº 657/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 16.106/1994, que também exigem a qualificação e prova de habilitação jurídica, sendo certo que a parte embargante não comprovou que preencheu tais requisitos. 10. Esta Egrégia Casa de Justiça tem firme entendimento no sentido de que o patamar elevado da multa tributária, de 200% (duzentos por cento), prevista na Lei Complementar Distrital nº 04/1994 e no Decreto Distrital nº. 25.508/2005, tem como escopo punir aquele que sonega o imposto e desestimular a reiteração da ilicitude, motivos que afastam a alegação de efeito confiscatório da penalidade. Ademais, considerando-se que as normas possuem presunção relativa de constitucionalidade, não há qualquer óbice à aplicação da multa em comento. 11. Asolidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos exatos termos do artigo 265 do Código Civil. 12. Segundo iterativo entendimento jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. (...) Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas (AgRg no REsp 1535048/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Prejudicial de decadência afastada. Remessa necessária recebida. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA PELO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de caso em que, conforme consignado em sentença...
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - VENDA DE IMÓVEL - DIREITOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CEDIDOS A TERCEIRO - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1) A venda de imóvel em relação ao qual os direitos já haviam sido cedidos a terceiro constitui ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2) Segundo o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devem abranger o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 3) O vendedor e a imobiliária respondem solidariamente pelos prejuízos causados à vítima, pois ambos conheciam o impedimento em relação à venda, além de terem agido de forma negligente na condição do negócio.
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DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - VENDA DE IMÓVEL - DIREITOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CEDIDOS A TERCEIRO - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1) A venda de imóvel em relação ao qual os direitos já haviam sido cedidos a terceiro constitui ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2) Segundo o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devem abranger o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 3) O vendedor e a imobiliária respondem solidariamente pelos prejuízos causados à vítima, pois ambos conheciam o impedimento em relação à v...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. Em que pese a autora ter se desincumbido do ônus de provar a ocorrência do evento e o efetivo pagamento do dano material, não logrou demonstrar a culpa do réu pelo ilícito, não observando o art. 373, inc. I, do NCPC. 3. Mostra-se indevida a fixação de honorários, em caráter cumulativo, nos moldes do art. 85, § 1º, do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. Em que pese a autora ter se desincumbido do ônus de provar a ocorrência do evento e o efetivo pagamento do dano material, não logrou demonstrar a culpa d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 2. A interrupção da prescrição ocorre se a citação for efetivada dentro dos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973. 3. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos despachos judiciais e empreendido todas as medidas necessárias à promoção da citação, a demora no cumprimento do mandado não pode ser imputada em seu prejuízo, aplicando-se ao caso o comando da Súmula 106 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 2. A interrupção da prescrição ocorre se a citação for efetivada dentro dos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973. 3. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos despachos judiciais...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos de declaração rejeitados.