DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de març...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual. III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. II - O contrato de corretagem tem por ob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VEICULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INC V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM QUE NÃO É NECESSARIO, ÚTIL E IMPRESCRIDÍVEL PARA O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURIDICA. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A impenhorabilidade de um automóvel com fundamento no art. 833, inc V, do Código de Processo Civil deve se restringir às hipóteses em que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho do devedor, tais como para os taxistas e os representantes comerciais. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VEICULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INC V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM QUE NÃO É NECESSARIO, ÚTIL E IMPRESCRIDÍVEL PARA O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURIDICA. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A impenhorabilidade de um automóvel com fundamento no art. 833, inc V, do Código de Processo Civi...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil/2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil/2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do ar...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de carência de ação afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102.a, do Código de Processo Civil de 1973), apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. O contrato firmado entre as partes não veda a emissão do título, limita-se a prever a consequência jurídica dessa emissão. Na obrigação representada por duplicata sem aceite, o protesto é o ato pelo qual o devedor é constituído em mora. Portanto, o termo inicial para incidência dos juros é a data do protesto. O art. 405, do Código Civil, não se aplica aos casos em que os juros de mora são devidos antes da citação. Na ação monitória, a sentença que rejeita os embargos e converte o mandado em título executivo judicial possui eficácia condenatória. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de carência de ação afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102.a, do Código de Processo Civil de 1973), apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. O contrato firmado entre as partes não veda a emissão do título, limita-se a prever a consequência jur...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAL JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Em se tratando de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 4. O fato de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de sua pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há no caderno processual elementos hábeis a confirmar a alegada impossibilidade. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAL JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASTREINTS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora estar necessitando de se submeter a um procedimento cirúrgico, conforme indicação médica. 7. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC). 8. Antes de ocorre o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial. 9. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 10. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Deu-se parcial provimento ao agravo, tão-somente para fixar limite máximo a multa aplicada.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASTREINTS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Constatado que o credor tem demonstrado total empenho em conseguir a localização de bens passíveis de penhora do devedor, descabida a extinção prematura do feito, ainda mais quando se verifica que os meios para sua localização não foram suficientemente esgotados. II - A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. III - O arquivamento dos autos tem como limite o prazo prescricional da execução. Referindo-se a demanda a execução de cédula de credito bancário nº 3.004.887 o prazo prescricional é de 3 anos nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. IV - Apelação Cível conhecida e provida para, cassada a r. sentença, determinar o retorno do processo ao Juízo de origem.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Constatado que o credor tem demonstrado total empenho em conseguir a localização de bens passíveis de penhora do devedor, descabida a extinção prematura do feito, ainda mais quando se verifica que os meios para sua localização não foram suficientemente esgotados. II -...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. VENDA DE VEÍCULO. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DA PARTE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1 - A caracterização da responsabilidade civil do Estado exige o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta estatal, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2 - No caso, ao contrário do alega a apelante, não restou comprovado que a sentença criminal tenha sido efetivamente comunicada ao órgão fazendário e de trânsito do Distrito Federal, não havendo, pois, qualquer ordem mandamental na parte dispositiva daquele pronunciamento judicial para que fosse promovido o registro no nome do adquirente do veículo. 2.1 - Igualmente não restou demonstrado nos autos que a parte, com a alienação do veículo, tenha se desincumbido do seu encargo de comunicar ao Detran/DF a transferência de propriedade no prazo previsto no artigo 134 do Código de Transito Brasileiro. 3 - Não houve ato ilícito ou ilegítimo do Distrito Federal, uma vez que inexistem débitos pendentes gravados em nome da parte ou inscritos em dívida ativa. 4 - Não se olvida que o fato da apelante ter sido vítima de crime de estelionato possa causar graves abalos aos seus direitos de personalidade, contudo, nesse ponto, tem-se que inexiste nexo de causalidade entre os fatos decorridos daquela infração criminosa e a conduta estatal, não sendo possível imputar ao apelado (Distrito Federal) a condenação em pagamento indenizatório. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. VENDA DE VEÍCULO. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DA PARTE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1 - A caracterização da responsabilidade civil do Estado exige o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta estatal, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2 - No caso, ao contrário do alega a apelante, não restou comprovado que a sentença criminal tenha sido efetivamente comunicada ao órgão fazendário e de trânsito do Distrito Federal, não havendo, pois, qualquer or...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo por falta de pagamento. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Quer dizer, quando os elementos probatórios juntados aos autos se mostram suficientemente esclarecedores dos pontos controvertidos. Inteligência do art. 355, I, do CPC/2015. Não configurado, portanto, o decantado cerceamento de defesa. 3. Adoutrina esclarece que nem sempre a cobrança indevida tem por finalidade causar mal ao devedor. É dizer, Nem sempre a cobrança excessiva tem por causa a malevolência do credor, sendo possível até mesmo que o próprio devedor tenha gerado a controvérsia, como no caso de efetuar o pagamento através de meio não acordado pelas partes (por exemplo, depósito bancário) levando a parte adversa a crer que a dívida ainda estava pendente de cumprimento. O mau ânimo é demonstrado até mesmo pela conduta processual do demandante. Exemplo disso é a situação em que, contestada a lide e apresentados os recibos de pagamento de parte da dívida, o autor insiste na existência do crédito, quando é manifesta a sua falta de razão jurídica.[1] 4. De acordo com entendimento tranqüilo na jurisprudência e doutrina o pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil somente comporta guarida quando a má-fé do exeqüente resta devidamente comprovada. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. [1] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado. 2ª edição, LTr. São Paulo: 2015, p. 589.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo por falta de pagamento. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Quer dizer, quando os elementos probatórios juntados aos autos se mostram suficientemente esclarecedores dos pontos controvertidos. Inteligência do art....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE HABITE-SE. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO. ART. 1.348, II, DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória, formulado em ação de conhecimento ajuizada por condomínio residencial contra incorporadora e construtora, pleiteando a averbação do habite-se do empreendimento. 2. Segundo o art. 1.348, II, do CC, o condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para representar em juízo os condôminos quanto aos interesses comuns. 3. A concessão da tutela provisória de urgência, segundo previsto no art. 300 do CPC, exige elementos de prova que evidenciem tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. As provas apresentadas com a inicial demonstram que as agravantes foram as responsáveis pela construção e incorporação do empreendimento e que, mesmo tendo finalizado a obra com atraso de 4 (quatro) anos, não regularizaram o condomínio junto à Administração Regional de Águas Claras nem no registro imobiliário. 3.2. O autor demonstrou, ainda, a urgência da situação, porque as requeridas estão inadimplentes perante CAESB e CEB, e que ambas as concessionárias estão repassando esse passivo, sob pena de cancelamento dos serviços. 4. As astreintes, além de desestimular a inércia injustificada das requeridas, não chegam a valor suficiente para configurar o enriquecimento do autor. 4.1. No caso, a multa diária foi proporcional, por ter sido limitada a um valor máximo, e razoável ao caso em concreto, em que o atraso no adimplemento da obrigação, na data de ajuizamento da ação, já era superior a 4 (quatro) anos. 5. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE HABITE-SE. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO. ART. 1.348, II, DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória, formulado em ação de conhecimento ajuizada por condomínio residencial contra incorporadora e construtora, pleiteando a averbação do habite-se do empreendimento. 2. Segundo o art. 1.348, II, do CC, o condomín...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 11.382/2006. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. LEI N. 8.953/94. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelo interposto contra sentença que julgou extintos embargos à execução porque reconhecida sua intempestividade. 1.1. Discute-se a regra processual aplicável acerca do prazo para oposição dos embargos do devedor. 2.A Lei n. 11.382/2006 alterou o CPC de 1973 para estipular que os embargos poderiam ser oferecidos no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da penhora de bens. 2.1. Na regra anterior (Lei n. 8.953/94), o devedor poderia oferecer embargos no prazo de 10 dias, contados da intimação pessoal da penhora. 3. Aplica-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei tem efeito imediato nos processos em curso, só não podendo atingir os atos praticados de acordo com a lei revogada. Ante a data da citação, ocorrida em maio de 2005, deve-se aplicar a norma vigente quando da citação do devedor, ou seja, o disposto na Lei n. 8.953, de 13.12.1994. 4. Sob pena de retroatividade da lei e vilipêndio à segurança jurídica, deve-se considerar que o prazo para opor embargos à execução, na hipótese, é da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 738, I, do CPC de 1973, de acordo com a Lei n. 8.953/94), que ainda não ocorreu. 5. Precedente do STJ: (...) Na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução. 4.O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos.(...) (REsp 1124979/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011). 6. Ante a inequívoca tempestividade dos embargos, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os embargos sejam regularmente processados. 7. Apelo provido para cassar a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 11.382/2006. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. LEI N. 8.953/94. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelo interposto contra sentença que julgou extintos embargos à execução porque reconhecida sua intempestividade. 1.1. Discute-se a regra processual aplicável acerca do prazo para oposição dos embargos do devedor. 2.A Lei n. 11.382/2006 alterou o CPC de 1973 para estipular que os embargos poderiam ser oferecidos no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO. PRELIMINAR. CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A capacidade para ser parte caracteriza pressuposto processual de validade do processo, pois se configura na aptidão da parte para participar da relação jurídica, como sujeito de direitos e obrigações, e está intrinsecamente relacionada com a capacidade de direito para a prática de atos da vida civil. 2- Adissolução da sociedade empresarial, pessoa jurídica, corresponde à sua extinção, e se já não mais possui personalidade jurídica quando da distribuição do feito, não detém capacidade processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (CC, art. 485, IV), diante de vício insanável. 3- A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes nem com a de seus administradores, já que a personalidade é atribuída, por lei, a entidades específicas, consoante dispõe o artigo 44 do Código Civil. 4- Nas causas em que o valor for muito baixo, o Juiz deverá fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, devendo observar o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico (CPC, art. 85, § 8º), tudo em observância ao princípio da proporcionalidade. 5- Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO. PRELIMINAR. CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A capacidade para ser parte caracteriza pressuposto processual de validade do processo, pois se configura na aptidão da parte para participar da relação jurídica, como sujeito de direitos e obrigações, e está intrinsecamente relacionada com a capacidade de direito para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLAÚSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há julgamento ultra petita quando a sentença é proferida nos limites do pedido formulado pelo autor. 2. Embora se revele legal a previsão de cláusula penal de retenção de valores, deve a estipulação que ensejar situação de abusividade ser declarada nula e ser fixado novo percentual de retenção em patamar razoável que não coloque as partes em situação de desvantagem exagerada. 3. O entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 405 do Código Civil, é no sentido de que os juros moratórios são aplicados desde a citação do devedor quando se tratar de responsabilidade contratual. 4. Verificado que os litigantes foram em parte vencedor e vencido deve haver a distribuição proporcional ao proveito da ação em relação aos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLAÚSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há julgamento ultra petita quando a sentença é proferida nos limites do pedido formulado pelo autor. 2. Embora se revele legal a previsão de cláusula penal de retenção de valores, deve a estipulação que ensejar situação de abusividade ser declarada nula e ser fixado novo percen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. VAGAS DE GARAGEM. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, derivado de pagamento a maior de prestações condominiais. 2. Sendo o condômino proprietário autônomo de vagas de garagem, este deve arcar com os seus custos, de acordo com as normas internas do Condomínio, que são soberanas, mesmo para aqueles condôminos que não participam das reuniões/assembleias regularmente. 3. Airregularidade quanto à escritura de vaga de garagem adquiridas, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas. 4. No sistema de condomínio a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites deste. 5. Para configuração do dano moral é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 186 e 927 do Código Civil, ausente a conduta lesiva, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, ausente o dever de indenizar. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. VAGAS DE GARAGEM. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, derivado de pagamento a maior de prestações condominiais. 2. Sendo o condômino proprietário autônomo de vagas de garagem, este deve arcar com os seus custos, de acordo com as normas internas do Condomínio, que são soberanas, mesmo para aqueles condôminos que não partic...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INVASÃO IMÓVEL PÚBLICO. VICENTE PIRES. AGEFIS. ATO DEMOLITÓRIO. COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 11.697/08 a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é ex rationae materiae, cabendo analise sobre as ações cujo mote seja meio ambiente natural, urbano e cultural, bem como sobre ocupação do solo urbano ou rural. 2. A controvérsia quanto a posse e o domínio da área denominada Chácara 200 da região de Vicente Pires e sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo que determinou a atuação estatal para demolir a edificações no local indica a competência da Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, maxime quando aplicado o disposto na Resolução 03/2009 TJDFT. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, não se conhece de recurso que não impugna especificamente a sentença vergastada. Na hipótese, a requerente, no mérito, pugnou a reforma da sentença para julgar procedente o pleito exordial, sem apresentar fundamentos fáticos-jurídicos específicos. 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INVASÃO IMÓVEL PÚBLICO. VICENTE PIRES. AGEFIS. ATO DEMOLITÓRIO. COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 11.697/08 a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é ex rationae materiae, cabendo analise sobre as ações cujo mote seja meio ambiente natural, urbano e cultural, bem como sobre ocupação do solo urbano ou rural. 2. A controvérsia quan...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO EXIGÍVEL A PARTIR DO RECEBIMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE IMPLEMENTOU. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. O pagamento de honorários ad exitum, nos moldes da contratação firmada pelas partes, estabeleceu como vencimento o momento do recebimento, pela contratante, de montante resultante da partilha dos bens amealhados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Tendo em vista a ausência de implemento de tal condição, não pode prosperar a pretensão dos advogados que ajuizaram ação de cobrança antes do recebimento do montante, devendo ser mantida a sentença de improcedência da pretensão de cobrança. 3. A verba honorária foi fixada consoante os parâmetros delineados pelo Novo Código de Processo Civil e encontra-se adequadamente arbitrada em 10% do valor da causa. Em decorrência da sucumbência recursal, os honorários serão majorados em 1% (um por cento) totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. Honorários de sucumbencia majorados.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO EXIGÍVEL A PARTIR DO RECEBIMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE IMPLEMENTOU. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. O pagamento de honorários ad exitum, nos moldes da contratação firmada pelas partes, estabeleceu como vencimento o momento do recebimento, pela contratante, de montante resultante da partilha dos bens amealhados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Tendo em vista a ausência de implemento de tal condição, não pode prosperar a pretensão dos advogados que ajuizaram ação d...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVIDA. CULPA DA VENDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Publicada a sentença sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se o disposto nos artigos 1.003, §5º e 219 do referido diploma c/c a norma da Lei 11.419/06, artigo 4º, §§3º e 4º, em relação ao prazo para interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. No momento do ajuizamento da ação, os pressupostos de admissibilidade da petição inicial eram regidos pelo antigo CPC. Assim, se preenchidos os requisitos do art. 282 e não se verificando nenhum dos defeitos insertos no parágrafo único do art. 295, ambos do CPC-1973, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Há interesse de agir quando comprador, não conseguindo realizar a rescisão contratual extrajudicialmente, busca o judiciário para auxiliá-lo nesta seara e na devolução de quantia paga em razão da culpa da vendedora. 4. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Presente cláusula contratual caberá à parte que deu causa à rescisão, devolver o valor devido; sendo a vendedora, devolverá este e mais o equivalente. 5. Em se tratando de rescisão de contrato em que a culpa pela rescisão é atribuída à vendedora, deverão as partes voltar ao status quo ante, cabendo a esta devolver inclusive a taxa de corretagem. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVIDA. CULPA DA VENDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Publicada a sentença sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se o disposto nos artigos 1.003, §5º e 219 do referido diploma c/c a norma da Lei 11.419/06, artigo 4º, §§3º e 4º, em relação ao prazo para interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. No momento do ajuizamento da ação, os pressupostos de admissibili...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL NA ARRECADAÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO TOTALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 85. §2º E 98, § 3º DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência ou correlação, o dispositivo da sentença deve corresponder aos pedidos das partes, devendo o juiz julgar a lide nos limites em que foi proposta, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a cautela do d. magistrado a quo em deixar ressalvada a prejudicialidade da discussão da propriedade nesta via, a procedência total da demanda é medida que se impõe, uma vez que o pedido autoral se limitou à exclusão do imóvel da embargante da arrecadação dos autos principais. 3. Não persistindo a condenação recíproca da sucumbência, deve a embargada ser condenada às custas e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma. 4. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL NA ARRECADAÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO TOTALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 85. §2º E 98, § 3º DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência ou correlação, o dispositivo da sentença deve corresponder aos pedidos das partes, devendo o juiz julgar a lide nos limites em que foi proposta, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a cautela do d. magistrado a quo em deixar ressalvada a prejudicialidade da disc...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAIS. DEVIDOS. PENSÃO. IDADE LIMITE. REVISÃO DO VALOR. JUROS INCIDENTES. EN. 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte da ré/apelante. 2. A ré, como prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. Assim, restando demonstrada a existência do fato, do nexo de causalidade e o dano surge a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos praticados por seus empregados e prepostos. 3. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa do preposto da parte ré, que ao não se atentar para as condições de trânsito no local, atropelou pedestre que atravessava na faixa destinada a este, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima que efetivou sinal de vida antes de adentrar na faixa, tendo vários carros parado para possibilitar a travessia. 4. Verificada a responsabilidade pelo pagamento de pensão ao filho de vítima que veio a óbito, em atenção à natureza jurídica da referida verba, é possível o pagamento em única prestação, devido ao estado pré-falimentar da requerida. Assim, a parte ré deverá pagar ao autor, filho da vítima, pensionamento estimado em um 1/3 de um salário mínimo até que ele complete 25 anos, porque o autor possui outro imrmão. Precedentes STJ. 5. Os juros decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Enunciado 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAIS. DEVIDOS. PENSÃO. IDADE LIMITE. REVISÃO DO VALOR. JUROS INCIDENTES. EN. 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concre...