DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.713/1988. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA DISPENSA DO LAUDO DE PERÍCIA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a decisão impugnada foi proferida e disponibilizada em 18/03/2016, consequentemente publicada em 21/03/2016, aplica-se ao caso, para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade da presente apelação, os pressupostos recursais previstos no novo Código de Processo Civil (CPC/2015). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de reconhecer a ocorrência de doença grave para isenção de Imposto de Renda, indicada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, quando acostada nos autos prova documental robusta passível de, com base na persuasão racional, convencer o Juiz do direito vindicado (artigo 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015). 3. Verifica-se que inexistiu negativa da Administração Pública quanto ao mérito da pretensão da autora. Os autos administrativos foram arquivados diante de desídia da autora em comparecer às perícias agendadas. Ressalto que a autora nem sequer requereu perícia judicial, mesmo sendo possível esta espécie de prova, inclusive legalmente admitida no rito escolhido. Desta forma, falhou em comprovar suas alegações iniciais, conforme prelecionava o artigo 333, I, do CPC de 1973. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.713/1988. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA DISPENSA DO LAUDO DE PERÍCIA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a decisão impugnada foi proferida e disponibilizada em 18/03/2016, consequentemente publ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO PROVADO. ART. 119 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes almejam, com o presente recurso, atuar nos autos da ação de reintegração de posse, como assistente da sociedade empresária ré, já que, segundo afirmam, possuem interesse jurídico de que a decisão final seja favorável à empresa ré. Esse é o pedido recursal. 1.1. Diante do latente interesse recursal dos agravantes, pois a discussão aqui retratada restringe-se apenas em perquirir se os agravantes têm (ou não) interesse jurídico para assumirem a condição de assistente, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso manejado. 2.Nos termos do art. 119 do NCPC, pendendo a causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 3. O interesse jurídico dos agravantes advém da compra e venda do imóvel que se requer a reintegração de posse. O referido contrato de compra e venda foi julgado válido por sentença, transitada em julgado, conforme se denota dos autos da Ação Declaratória nº 2015.14.1.001825-6. 4. Na esteira do que já decidiu o Col. STJ, verifica-se que o interesse que justifica a intervenção do assistente deve ser jurídico, e não meramente econômico ou moral. A solução do processo deve repercutir na esfera jurídica do terceiro, para que se permita a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015). 4.1. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, aos discorrerem sobre a assistência simples, declinam que: [...] um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes e com isso tentar evitar tal prejuízo. [...] Trata-se de intervenção voluntaria, que pode acontecer a qualquer dos pólos do processo (o assistente tanto pode auxiliar o autor como o réu), tendo por principal objetivo a colaboração do assistente à parte original, sendo por isso também chamada de intervenção 'ad coadjuvandum'. Constitui-se, certamente, em forma exata de intervenção de terceiro, uam vez que o assistente simples, mesmo depois de admitido a ingressar no processo, não perde a condição de terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é o titular da relação jurídica de direito material posta em juízo [...]. (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) 5. Os agravantes possuem interesse jurídico para ingressar nos autos como assistente da ré, tendo em vista que o imóvel adquirido pelos recorrentes é objeto da reintegração de posse discutida nos autos originários. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO PROVADO. ART. 119 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes almejam, com o presente recurso, atuar nos autos da ação de reintegração de posse, como assistente da sociedade empresária ré, já que, segundo afirmam, possuem interesse jurídico de que a decisão final seja favorável à empresa ré. Esse é o pedido recursal. 1.1. Diante do latente interesse recursal dos agravantes, pois a discussão aqui retratada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa sit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestand...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aoart. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aoart. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada mais de 02 (dois) meses antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo Suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo Suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada mais de 02 (dois) meses antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo Suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo Suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada 12 (doze) dias antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo Suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo Suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada 12 (doze) dias antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo Suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo Suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I.O promitente vendedor responsável pela derrocada contratual deve restituir as arras recebidas. II. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados. III. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV.A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I.O promitente vendedor responsável pela derrocada contratual deve restituir as arras recebidas. II. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados. III. Deve ser mantida a verba honorária f...
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Honorários advocatícios convencionados ad exitum são devidos apenas na hipótese de sucesso na demanda instaurada. II. Segundo os artigos 121 e 125 do Código Civil (CC/16, arts. 114 e 118), sem a verificação da condição estipulada - êxito das ações judiciais - não se pode cogitar da aquisição do direito a ela vinculado. III. O exercício de faculdade resilitória prevista no contrato exclui a existência de ilícito civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Honorários advocatícios convencionados ad exitum são devidos apenas na hipótese de sucesso na demanda instaurada. II. Segundo os artigos 121 e 125 do Código Civil (CC/16, arts. 114 e 118), sem a verificação da condição estipulada - êxito das ações judiciais - não se pode cogitar da aquisição do direito a ela vinculado. III. O exercício de faculdade resilitória prevista no contrato exclui a existência de ilícito civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. I - Os seguros devem ser contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices. II - O contrato de seguro se consubstancia no ajuste pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. III - A prova do contrato de seguro se dá pela respectiva apólice ou pelo bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. IV -O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundamentar a pretensão do autor, porquanto além de os documentos juntados terem sido produzidos de forma unilateral, o autor não justificou a ausência da apólice ou do comprovante de pagamento do prêmio, mormente considerando que a prova necessária poderia ser facilmente obtida a partir de seus bancos de dados, por extrato bancário ou até mesmo pelas cópias da segurada V - Em obediência ao art. 766 do Código Civil de 2002, perde o direito ao ressarcimento aquele que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias fundamentais à aceitação da proposta. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. I - Os seguros devem ser contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices. II - O contrato de seguro se consubstancia no ajuste pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. III - A prova do contrato de seguro se dá pela respectiva apólice ou pelo bilhete do seguro, e, na falta deles, po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1. A lei processual civil vigente à época da interposição do apelo previa a possibilidade de negativa de seguimento a recurso em dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, ou ainda quando manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente improcedente o recurso que veicula pretensão diametralmente oposta a dispositivo normativo, devendo ter sua trajetória obstada de plano. 3. A Lei Distrital nº 4.900/12, em seu art. 31, § 3º, estabeleceu de forma clara a obrigação imputada àqueles que pretendiam dar início ao processo de regularização de imóveis junto à CEASA. Não cabe ao administrado, a pretexto de já ter entregue documentos à Administração, deixar de cumprir os prazos e exigências legais, sob pena da perda do direito de ocupação da área. 4. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1. A lei processual civil vigente à época da interposição do apelo previa a possibilidade de negativa de seguimento a recurso em dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, ou ainda quando manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente improcedente o recurso que veicula pretensão diametralmente oposta a dispositivo normativo, devendo ter sua trajetória obstada...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTADO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.Não se conhece de recurso que se limita a pedir a revisão genérica de cláusulas contratuais sem lançar os argumentos correspondentes e rebater os fundamentos da sentença. 2. Inexiste nulidade na sentença que se vincula aos pedidos deduzidos na petição inicial e, com base na argumentação lançada, decide a demanda dentro dos limites estabelecidos pela parte autora. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, a jurisprudência do TJDFT, seguindo orientação do STJ, tem se posicionado no sentido que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. O termo inicial da multa do art. 475-J do CPC de 1973 depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação do devedor na pessoa de seu advogado 5.Nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, quando o autor decair de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas sucumbenciais recai sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 6.Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Rejeitada a preliminar. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTADO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.Não se conhece de recurso que se limita a pedir a revisão genérica de cláusulas contratuais sem lançar os argumentos correspondentes e rebater os fundamentos da s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROFESSORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO ANO 1990. DATA-BASE. REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE HAVER COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROFESSORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO ANO 1990. DATA-BASE. REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE HAVER COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unâ...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. CÓPIA DA GUIA DE PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. MORA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL. DATA DAAVERBAÇÃO DOHABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível a juntada posterior da guia original para fins de comprovação do preparo, em homenagem aos princípios economia processual, da instrumentalidade da forma e da efetiva prestação jurisdicional. 2. Não elide a culpa das promissárias vendedoras pelo atraso da obra as ocorrências de greves e demora nos trâmites administrativos do Poder Público para concessão da carta de habite-se, por serem riscos inerentes à atividade exercida pelas empresas do ramo da construção civil. 3. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, a doutrina do abuso do direito impõe limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir, quando houver cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações do contrato. 4.Configura adimplemento substancial do contrato capaz de afastar a rescisão contratual, por culpa da construtora, a conclusão da obra e a expedição da carta de habite-se, quinze dias após a data ajustada para entrega da unidade habitacional, quando basta apenas a averbação desse documento no cartório de imóvel para a conclusão do negócio jurídico. 5. Demonstrado o atraso na entrega da obra, é possível a condenação do promitente vendedor ao pagamento da indenização em lucros cessantes nas ações de rescisão contratual, ante a demonstração de efetivos danos materiais em razão da indisponibilidade do imóvel. 6. Prevista no contrato a possibilidade de quitação do saldo devedor, mediante financiamento habitacional, o termo final instituído para fins de pagamento de lucros cessantes deve corresponder ao dia da averbação da Carta de Habite-se no registro de imóveis, porquanto é imprescindível esse ato de responsabilidade do vendedor para obtenção do financiamento bancário. 7. Com o afastamento da culpa do promitente vendedor pela rescisão contratual, em razão do provimento parcial da apelação, inviável a restituição integral dos valores adimplidos pelos adquirentes. 8. Provado que os réus decaíram de parte mínima do pedido formulado na petição inicial, a parte autora deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Apelação conhecida e, em parte, provida. Preliminar de deserção rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. CÓPIA DA GUIA DE PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. MORA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL. DATA DAAVERBAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. FALTA DE CITAÇÃO. ART. 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DUPLA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoada depois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3°, § 3°. 2. Ainércia do autor em providenciar o cumprimento da precatória com objetivo de localizar o veículo e cumprir a liminar, para posterior citação, só enseja a extinção do processo depois de cumpridas as formalidades doart. 267, III, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, §1º, do novo Código de Processo Civil). 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. FALTA DE CITAÇÃO. ART. 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DUPLA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoada depois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3°, § 3°. 2. Ainércia do autor em providenciar o cumprimento da precatória com objetivo de localizar o veículo e cumprir a liminar, para posterior citação, só enseja a extinção do processo depois de c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à p...
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OITIVA INFORMAL DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ao sistema recursal dos processos da Infância e da Juventude (artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente) é aplicável o Código de Processo Civil, sendo que, na espécie, em observância ao princípio tempus regit actum, deve-se considerar a lei processual vigente na data em que o Ministério Público foi intimado da decisão recorrida, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973, que previa a recorribilidade das decisões interlocutórias mediante agravo, afastando-se o cabimento da reclamação. 2. Não havendo má-fé na interposição da reclamação, uma vez que tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal a fim de conhecer a reclamação como agravo de instrumento. 3. A oitiva informal do adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, servindo apenas de auxílio da formação do convencimento do membro do Ministério Público para que ele opte por uma das opções previstas no artigo 180 do Estatuto menorista: promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar. Entendendo o Parquet que os elementos dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento acerca do oferecimento da representação, o órgão possui a prerrogativa de ofertá-la, sem que seja obrigado a realizar a oitiva informal. 4. Oferecida a Representação, não cabe ao Juízo da Infância a determinação de procedimento que é dispensável, devendo o Magistrado avaliar a presença dos requisitos de admissibilidade da peça inicial. 5. Reclamação conhecida como Agravo de Instrumento e, no mérito, dado provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para realização de oitiva informal dos adolescentes, determinando ao Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal que analise a representação oferecida pelo Ministério Público.
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RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OITIVA INFORMAL DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ao sistema recursal dos processos da Infância e da Juventude (artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adoles...