AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) e na Lei n. 6.024/1974, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas. A desnecessidade de propositura de ação autônoma, contudo, não deve ser entendida como uma regra absoluta, devendo ser aferida de acordo com o caso concreto. Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo. A fase pré-falimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis, em que é ausente o interesse público, sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES A SEREM DEPOSITADOS. INTIMAÇÃO FORMAL. NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente após a manifestação de todos os envolvidos no processo é que se iniciaria o prazo para o depósito dos honorários periciais, mormente porque se uma das partes não concordasse com os valores apresentados, os autos retornariam para que se resolvesse acerca da controvérsia. 2. Não se pode pretender que a parte responsável pelo pagamento da perícia o fizesse antes do momento correto, ou seja, após concordância de todos quanto aos valores propostos pelos dois peritos. 3. Inexiste intimação formal para que o Ministério Público efetuasse o pagamento, o que impede o reconhecimento de transcurso de prazo para o depósito dos honorários dos peritos. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES A SEREM DEPOSITADOS. INTIMAÇÃO FORMAL. NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente após a manifestação de todos os envolvidos no processo é que se iniciaria o prazo para o depósito dos honorários periciais, mormente porque se uma das partes não concordasse com os valores apresentados, os autos retornariam para que se resolvesse acerca da controvérsia. 2. Não se pode pretender que a parte responsável pelo p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. AFASTADA. CONTRATO. FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESAS DE CONTABILIDADE. CARTEIRA DE CLIENTES. CLÁUSULA DE DESCONTO. DESISTÊNCIA DOS CLIENTES. MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. O apelo refuta a tese construída na sentença ao alegar que houve cumprimento integral do contrato; logo, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar afastada. 2. No caso em análise, as partes entabularam contrato para transferência de carteira de clientes. O contrato previa desconto em caso de desistência dos clientes no prazo de 90 (noventa) dias. 3. O arcabou probatório comprova que dos dez condomínios clientes, quatro desistiram no prazo estipulado; razão pela qual a empresa-compradora tem direito aos descontos proporcionais. 4. Divergências na interpretação do contrato não podem ser entendidas como má-fé processual ou violação de qualquer cláusula; razão pela qual se afasta o pleito de aplicação da cláusula penal e de litigância de má-fé. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para condenação em restituição em dobro necessária a comprovação do dolo; como já explicitado, no caso em análise, a empresa-vendedora fundamentou-se em equivocada interpretação contratual, não havendo que se falar em direito a repetição do indébito. 6. Mero descumprimento contratual não é capaz de atingir os atributos de personalidade da empresa-compradora. Dano moral não configurado. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. AFASTADA. CONTRATO. FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESAS DE CONTABILIDADE. CARTEIRA DE CLIENTES. CLÁUSULA DE DESCONTO. DESISTÊNCIA DOS CLIENTES. MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. O apelo refuta a tese construída na sentença ao alegar que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. CABIMENTO. RITO DA PRISÃO. ART. 733 DO CPC. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A celebração de acordo em sede de Execução de Alimentos não implica a extinção do processo, mas sim sua suspensão, em consonância com os ditames do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que afasta a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, desonerando tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 3. A mera celebração de acordo nos autos de Execução de Alimentos regida pelo art. 733 do Código de Processo Civil não tem o condão de alterar o rito inicial para a forma do art. 732 do mesmo diploma legal, que trata do procedimento da constrição patrimonial. 4. Em caso de descumprimento da avença por parte do executado, deve-se retomar o curso do processo pelo rito inicial, qual seja, o da constrição pessoal, uma vez que é mais benéfico aos interesses das menores exequentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. CABIMENTO. RITO DA PRISÃO. ART. 733 DO CPC. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A celebração de acordo em sede de Execução de Alimentos não implica a extinção do processo, mas sim sua suspensão, em consonância com os ditames do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PORTARIA 73/2010. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO ART. 791, III DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anão localização de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, e sim sua suspensão, nos termos do art. 791, III do CPC. 2. APortaria nº 73/2010 TJDFT invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos e expedida certidão de crédito. 3. Necessário, portanto, aplicar a norma contida no Código de Processual Civil, suspendendo a execução. 4. Aausência de decisão judicial sobre o pedido de suspensão do feito cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. O art. 267 do Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro que a intimação pessoal é necessária somente nos casos de extinção por negligência ou por abandono, o que não é o caso dos autos; portanto, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PORTARIA 73/2010. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO ART. 791, III DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anão localização de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, e sim sua suspensão, nos termos do art. 791, III do CPC. 2. APortaria nº 73/2010 TJDFT invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, a retirada de limite de crédito rotativo pelo banco réu, sem que o autor fosse notificado quanto ao fato, trouxe vários percalços ao autor, como, por exemplo, a perda da credibilidade da empresa perante os credores, bem como uma péssima imagem de mercado, pois vários cheques foram devolvidos por falta de fundos. 2. O fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais do autor. 3. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre seu valor, consoante disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e a matéria abordada é de baixa complexidade, não exigindo maior análise teórica, mostrando-se adequado o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual condizente com os atos processuais praticados. 6. Recursos conhecidos e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, a retirada de limite de crédito rotativo pelo banco réu, sem que o autor fosse notificado quanto ao fato, trouxe vários percalços ao autor, como, por exemplo, a perda da credibilidade da empresa perante os credores, bem como uma péssima imagem de mercado, pois v...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Diante da ausência de qualquer elemento de prova que seja capaz de suscitar dúvida quanto à capacidade civil da genitora da recorrente, não há como elidir a presunção de validade dos atos da vida civil realizados antes da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação de interdição. A boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada. No caso dos autos, a apelante não obteve sucesso em demonstrar a existência de má-fé por parte da apelada (compradora do imóvel). Em verdade, os depoimentos colhidos são indicadores para a confirmação da boa-fé, uma vez que era terceira sem qualquer vínculo familiar, pessoa desinteressada na sucessão patrimonial e que está na posse direta do imóvel desde a data da celebração do negócio jurídico.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Diante da ausência de qualquer elemento de prova que seja capaz de suscitar dúvida quanto à capacidade civil da genitora da recorrente, não há como elidir a presunção de validade dos atos da vida civil realizados antes da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação de interdição. A boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada. No caso dos autos, a apelante não obteve sucesso em demonstrar a existência de má-fé por parte da apelada (comprado...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. APLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Incasu, o magistrado a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito foi precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito, e, não obstante, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando, portanto, o abandono processual. 3. Inobstante a caracterização do abandono, aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, para a extinção do feito dever-se-ia observar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Aferido que na hipótese em apreço, não houve requerimento da parte ré objetivando a extinção do feito com fundamento no abandono do autor, não poderia o feito ter sido extinto sem resolução do mérito, de ofício, o que impõe a cassação da sentença terminativa. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. APLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no ato judicial, conforme exegese do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. 3. Não há como acolher a tese do embargante, haja vista que as eventuais contradições suscitadas não são passíveis de serem corrigidas pela via eleita, uma vez que informam interpretações ou possíveis posicionamentos diferentes da jurisprudência. 4. De forma clara e precisa, tem-se que restou refutada a tese sustentada pelo embargante no agravo que interpôs e que sobejou suficientemente indicados os motivos para não se acolher integralmente as razões que amparavam o recurso formulado, restando o acórdão pois satisfatoriamente fundamentado, de modo que não há qualquer omissão a ser sanada. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida tampouco a modificar o resultado do julgamento do recurso, notadamente, quando os aclaratórios ostentam mero inconformismo com a deliberação apresentada pelo e. Colegiado deste Órgão Judicial, rejeitam-se os embargos opostos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no ato judicial, conforme exegese do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo necessár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO BASTA MERA ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRENTE. IMÓVEL. SUSPENSÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, descabe a alegação, pois não basta a mera alegação de posse mansa e pacífica e duradoura, a justificar a suspensão da determinação para expedição de mandado de desocupação voluntária constante da decisão no processo em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília/DF. Conforme o art. 333, inciso I, do CPC (atual art. 373, do Novo CPC), a embargante, ora apelante não se desincumbindo de seu ônus probatório sobre o imóvel incidente para a determinação da suspensão da determinação para expedição de mandado de desocupação voluntária constante da decisão nos autos, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO BASTA MERA ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRENTE. IMÓVEL. SUSPENSÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos t...
1. Esta Eg. Corte de Justiça entende ser lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IRP. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus da sucumbência, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.933185, 20160110005578APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 200) 3 Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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1. Esta Eg. Corte de Justiça entende ser lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IRP. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IR...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (LYON). A) PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. B) RETENÇÃO DE VALORES. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. B) ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. C) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.DANO MORAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (IMOLAIT). A) RETENÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. CULPA. FORNECEDORA. DESCABIMENTO. B) LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DE LOCAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. C) DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pela parte consumidora deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o enunciado 543 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, incluindo as arras prestadas, pois a fornecedora foi reconhecida culpada na relação jurídica contratual. Ademais, as arras prestadas possuem, na espécie, natureza jurídica de arras confirmatórias e não penitenciais, que exigem disciplina expressa no contrato, com a possibilidade de arrependimento por qualquer das partes. 3. Se a condenação em lucros cessantes tem por objetivo, na forma do art. 402 do Código Civil, reparar o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, está correta a sentença que fixou a indenização em percentual mensal (0,5%) a incidir sobre o valor do contrato e não apenas sobre o valor pago pelos consumidores até a resolução por culpa das rés, sob pena de subverter-se o comando legal, promovendo o enriquecimento sem causa da fornecedora. 4. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, ao qual me filio, o descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, o inadimplemento contratual respectivo, a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. Recursos de apelação das rés conhecidos e parcialmente providos, tão somente para afastar a condenação pertinente aos danos morais. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (LYON). A) PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. B) RETENÇÃO DE VALORES. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. B) ARRAS....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. OBRA NÃO INICIADA. DOIS MESES PARA O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Fica caracterizada a inadimplência do fornecedor antes mesmo do prazo de tolerância, no caso concreto, uma vez que faltando apenas dois meses para a entrega do edifício, já considerando o prazo excepcional de 180 dias, a empresa nem mesmo começou a construção da fundação do prédio, de modo que é impossível a sua conclusão no prazo estipulado, sendo cabível, desde logo, a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 5. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. 6. Configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não haverá retenção de quaisquer valores em seu favor pela resolução do contrato. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte:Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 8. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 9. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré. 10. Recurso de apelação CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. OBRA NÃO INICIADA. DOIS MESES PARA O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DEVOLUÇÃO IN...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de débito relativo a contrato de mútuo é o dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor. 2. Constatado que, ainda que não tenha ocorrido citação válida nos autos, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afasta-se a prescrição pronunciada em sentença, para que o feito retome seu regular processamento no Juízo de origem. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de débito relativo a contrato de mútuo é o dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor. 2. Constatado que, ainda que não...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, §1º, o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. As consequências patrimoniais do ato praticado pela autoridade coatora serão suportadas pelo Distrito Federal, que também é o ente estatal garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários (art. 4º, § 2º, daquela referida Lei). Por conseguinte, IPREV e Distrito Federal devem, sim, figurar no polo passivo de demanda proposta por servidor público aposentado do Distrito Federal, pretendendo o cumprimento da decisão que reconheceu o direito à percepção de proventos com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Acórdão n.868679, 20150020000318EXE, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 31) 2 - A revisão dos proventos de aposentadoria não se confunde com a revisão do ato concessivo de aposentadoria, pois para essa última aplica-se a prescrição do fundo de direito, enquanto que para a outra, a prescrição é parcial, diante da omissão da Administração Pública em proceder, de ofício, à revisão de obrigações de trato sucessivo. (APC 20070111324975, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 09/03/2009 p. 66). 3 - Entre a edição do Decreto 25.324/2004, a partir de quando a autora, em tese, teria o direito violado, e a impetração do Mandado de Segurança n. 2009.00.2.001320-7, em 2/2/2009, transcorreram menos de cinco anos. Assim, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao afirmar que apenas uma mínima parcela do pedido se encontra fulminado pela prescrição (quinquenal), qual seja, revisão dos proventos do mês de janeiro/2004. 4- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Irrelevantea comissão que a autora percebeu por força de exercício em cargo de confiança, tendo laborado em jornada de quarenta horas semanais e exercido seu ofício nessa situação por período superior aos três últimos anos. A autora deve receber os proventos de aposentadoria de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentação, qual seja, a de quarenta horas semanais, porque os efeitos do cargo se irradiaram por todo o período superveniente da aposentadoria por força de lei (LODF, art. 41, §§ 4º e 7º). 5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/3/2013, ao julgar a ADI 4425, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei Federal 11.960, de 29/6/2009, pela qual os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25/3/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial- TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/3/2015 e, após 26/3/2015, adote-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A modulação pelo Supremo Tribunal Federal foi feita quanto aos precatórios já inscritos. Diante dessas considerações, a partir de 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TR) e, após a expedição do precatório, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E). 6 - Os juros moratórios correm a partir da data da notificação na ação coletiva que garantiu o direito individual ora pleiteado, adotando-se por analogia os termos do Recurso Especial 1370899/SP, pelo qual a sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014. 7 - Recursos conhecidos. Rejeitada a alegação de prescrição. Recurso do DISTRITO FEDERAL e IPREV improvido. Recurso da autora provido para reincluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - VALOR - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE ROCESSO CIVIL DE 1973 - JUROS DE MORA - PRECLUSAO - ARTIGO 183 DO CPC/1973 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 2 -No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. No caso vertente, o valor mostra-se razoável, em especial em se considerando o porte da agravante. 3 - Quanto aos juros de mora, a agravante somente deixou para se insurgir contra a segunda decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 1973, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4 - No tocante à correção monetária, restou entendido como termo a quo a data da diligência que confirmou que a decisão não havia sido cumprida integralmente. 5 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - VALOR - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE ROCESSO CIVIL DE 1973 - JUROS DE MORA - PRECLUSAO - ARTIGO 183 DO CPC/1973 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizand...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Demonstrado que na data em que o colegiado julgou os embargos à execução, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 21 estabelecia a possibilidade da compensação dos honorários advocatícios, não se vislumbra a alegada omissão, fundamentada em dispositivo no Novo Código de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Demonstrado que na data em que o colegiado julgou os embargos à execução, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 21 estabelecia a possibilidade da compensação dos honorários advocatícios, não se vislumbra a alegada omissão, fundamentada em dispositivo no Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE BENEFICIÁRIO ACOMETIDO COM ENFERMIDADE GRAVE. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, sendo parte da relação contratual, o segurado tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação que tem como causa de pedir o cancelamento irregular da relação contratual pela operadora, derivado de encerramento do plano de saúde coletivo sem que fosse disponibilizado ao consumidor plano individual. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1 In casu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3. Nos termos do art. 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.1 Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3.2 In casu, considerando que o pedido formulado na inicial se restringe à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, à autora não subsiste o direito aplicar os contornos objetivos do pedido em sede de apelação, objetivando a imposição de obrigação à ré de obrigação de lhe assegurar determinada cobertura em plano de saúde individual para migração, já que se trata de pretensão que não integra o objeto do pedido. 4. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 4.1. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5. O cancelamento do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, quando o consumidor está acometido de grave enfermidade, sem oferecimento de migração a outro como determina resolução do setor competente, é capaz de gerar dano moral. 5.1. Cabível e adequada, assim, a fixação da verba compensatória dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente no tocante à condenação da ré na compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem assim para alterar os ônus sucumbenciais em virtude da procedência in totum do pedido autoral, permanecendo inalterada quanto ao demais. 7. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRECURSO DO RÈU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONDUTA DESIDIOSA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PARCELAS VINCENDAS E NÃO FUTURAS. ART. 290 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. O simples inconformismo do apelante não é motivo suficiente para dar azo à nulidade da sentença pelo reconhecimento de preliminar de julgamento citra petita, quando inexistente qualquer vício a ser sanado, não tendo a parte se desincumbido em apontar a suposta omissão. 2. A seguradora de assistência à saúde e a empresa administradora do benefíciopossuem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a cobertura de atendimento médico na rede credenciada, porquanto inserem-se na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato 3. Constatada a conduta desidiosa da empresa seguradora de assistência de saúde em negar a cobertura do plano de saúde sem averiguar a regularidade dos documentos do autor, bem como dos pagamentos efetuados, resta caracterizada a má prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, conforme artigo 14 do CDC. 4. O artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973 permite que, em caso de obrigações periódicas, possam ser incluídas na condenação as prestações não incluídas expressamente no pedido autoral, haja vista a inexistência de contraprestação do serviço pactuado. 5. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o pedido de redução da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONDUTA DESIDIOSA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PARCELAS VINCENDAS E NÃO FUTURAS. ART. 290 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. O simples inconformismo do apelante não é motivo suficiente para dar azo à nulidade da sentença pelo reconhecimento de preliminar de julgamento citra petita, quando ine...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO EXECUTIVA. REQUISITOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, porquanto ausente no título a assinatura de duas testemunhas; 2. Ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, resta inviável a caracterização do instrumento firmado pelas partes como Cédula de Crédito Bancário, a atrair o disposto no artigo 585, inciso II, do revogado Código de Processo Civil, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. O art. 4° do Decreto-Lei n° 911/1969, com redação dada pela lei n° 13.043/2014, a despeito de facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em ação executiva, não transformou o contrato com cláusula de alienação fiduciária em título executivo autônomo, dispensando os requisitos estabelecidos na norma processual, tanto que o próprio dispositivo faz expressa referência ao disposto no Código de Processo Civil; 4. Na espécie, o contrato juntado pelo autor da ação de busca e apreensão não conta com a assinatura de duas testemunhas, o que afasta a natureza de título executivo extrajudicial e, em consequência, inviabiliza a conversão pleiteada, eis que o contrato não é título capaz de fundamentar a ação executiva; 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO EXECUTIVA. REQUISITOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, porquanto ausente no título a assinatura de duas testemunhas; 2. Ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, resta inviável a caracterização do instrumento firmado pelas partes como Cédula de Crédito Bancário, a atrair o disposto n...