PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. A incidência da Portaria nº 73/2010 deste eg. Tribunal pressupõe a paralisação do cumprimento de sentença há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de penhora. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. A incidência da Portari...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. IMUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 14 DO CTN. SEGURANÇA DENEGADA EM 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se, imprescindível, em sede mandamental a comprovação de plano do direito postulado. 2. O reconhecimento da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, está condicionado ao exercício de atividades de cunho educacional, além de subordinado à observância dos requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, sendo certo que o só fato do impetrante-apelado ser associação civil, sem fins lucrativos não enseja, por si só, o reconhecimento à imunidade tributária. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. IMUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 14 DO CTN. SEGURANÇA DENEGADA EM 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se, imprescindível, em sede mandamental a comprovação de plano do direito postulado. 2. O reconhecimento da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, está condicionado ao exercício de atividades de cunho ed...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 921, NOVO CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. A incidência da Portaria nº 73/2010 deste eg. Tribunal pressupõe a paralisação do cumprimento de sentença há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de penhora. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 921, NOVO CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. A incidência...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. SEM PREVISÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.944/2009. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. 1) A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição. 2) Nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Civil, os requisitos psicológicos para desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, conforme se depreende do artigo 14, §3º, do Decreto Presidencial nº 6.944/2009. 3) Considerando que o item 14 do Edital nº 41, de 11/12/2012, do concurso público da Polícia Civil do DF, não dispôs sobre os critérios a serem considerados na avaliação psicológica, mostra-se juridicamente possível o pedido formulado para prosseguimento nas demais fases do concurso. 4) Embargos Infringentes conhecidos e providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. SEM PREVISÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.944/2009. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. 1) A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição. 2) Nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade,a questão trazida a lume no recurso,sendo certo que o colegiado constatou a ausência de citação de um dos réus, culminando em falta de pressuposto de eficácia para este, concluindo, portanto, pela nulidade absoluta da sentença. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. ATUAÇÃO RESTRITA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA AD JUDICIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil/1973 disciplinam que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 3. Na hipótese dos autos, caso inconformado com a decisão que indeferiu a prova oral, caberia à parte a interposição do recurso cabível oportunamente, o que não se verifica no caso em apreço. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Inteligência do artigo 32, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Na medida em que não há qualquer prova da atuação do patrono contratado para defender os interesses de cliente em ação penal, é cabível devolução da quantia paga a título de honorários contratados entre as partes. 6. Não havendo pactuação expressa de que a atuação do advogado seria restrita ao julgamento do recurso de apelação, deve incidir os termos da cláusula de mandato para foro geral (ad judicia), a qual determina que o mandato conferido ao advogado gera direitos e deveres até sua regular desconstituição, o que não aconteceu no caso. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. ATUAÇÃO RESTRITA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA AD JUDICIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil/1973 discipli...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. INTUITO DE CONSTITUIR FAMILIA. CONFIGURAÇÃO. BEM IMÓVEL. ESFORÇO COMUM. MEAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados em sede de apelação. 3. A Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, e a matéria foi regulamentada na Lei nº 8271/1994 e Lei nº 9278/1996. 4. A característica da estabilidade, expressa no texto constitucional, pressupõe a existência de um requisito temporal como período de convivência para se aferir a estabilidade da união, a solidez e o ânimo de constituir família, esses requisitos restaram comprovados nos autos. 5. Demonstrado, de maneira inconteste, que apelante e apelada possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 1.725 do CC/2002, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. Neste regime, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. INTUITO DE CONSTITUIR FAMILIA. CONFIGURAÇÃO. BEM IMÓVEL. ESFORÇO COMUM. MEAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entra...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimento judicial, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausen...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFRONTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. CAUÇÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O artigo 557, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 4. Na hipótese dos autos, em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi liminarmente rejeitada, assim como foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto dessa decisão e negado provimento ao agravo regimental com base na jurisprudência dominante desta eg. Corte e do col. Superior Tribunal de Justiça, não há razão para impedir o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de alvará de levantamento das quantias incontroversas, independentemente da prestação de caução. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFRONTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. CAUÇÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar n.º 25.3238/SP (vinculada ao REsp n.º 1.551.956/SP - afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todas as ações que tenham por objeto (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 939 (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 4. No caso, a discussão sobre a possibilidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor a título de comissão de corretagem em razão da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta e a sua prescrição encontra-se afeta ao tema do recurso repetitivo (REsp n.º 1.551.956/SP), motivo pelo qual o feito deve ser sobrestado em observância à decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar n.º 25.3238/SP. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Sup...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 4. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando o recurso se encontrar prejudicado, em face do arquivamento dos autos em primeira instância, decorrente da desídia do agravante/autor que não promoveu o andamento ao feito, embora intimado por três vezes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento l...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. PARÂMETRO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 4. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 5. A multa contratual estipulada em 0,5% (meio por cento) mensal sobre o valor do imóvel pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. PARÂMETRO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. DESPEJO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INDADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ESTABELECIMENTO DE SÁUDE. PROTEÇÃO LOCATÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de Ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o contrato de sublocação, assim como o de locação, perfaz relação de obrigação pessoal entre locatário e sublocatário. 4. Uma vez configurada a inadimplência, a extinção do contrato é medida cabível, conforme preconizado no inciso III, art. 9º, da Lei nº 8.245/1991. 5. As normas insertas na Lei nº 8.245/91, especialmente a prevista no seu artigo 53, tem por finalidade proteger estabelecimentos de saúde que internam pacientes em tratamento médico, uma vez que, uma determinação para desocupação causaria sérios transtornos, com a necessidade de remoção de doentes, aparelhos e medicamentos. 6. O estabelecimento destinado à comercialização de remédios, ou seja, a farmácia, não se enquadra na expressão legal 'estabelecimento de saúde', a merecer a proteção especial do art. 53 da Lei de Locação. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. DESPEJO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INDADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ESTABELECIMENTO DE SÁUDE. PROTEÇÃO LOCATÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormen...
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IPTU - FATO GERADOR - PROPRIEDADE - EXERCÍCIO PLENO DOS ATRIBUTOS - USAR, GOZAR, DISPOR, REAVER - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE EDIFICAR - decisão judicial - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - TLP - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA - DESTINATÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. A acepção normativa do fato gerador do IPTU - a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, é abstraída do Código Civil, tendo em vista que o CTN, além de preconizar, nos artigos 109 e 110, que a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado não podem ser alterados pela interpretação da legislação tributária, faz remição expressa, no artigo 32, à lei civil. Logo, o esvaziamento dos atributos da propriedade - usar, gozar, dispor e reaver - mitiga a ocorrência do fato gerador do imposto. 2. Inviabilizado o exercício de um dos atributos da propriedade por força da decisão proferida nos autos da ADI 2010.00.2.007279-2, DJe de 1º/03/2012, provimento judicial do qual resultou a impossibilidade de edificação na Expansão do Guará, não haverá relação jurídica que obrigue ao pagamento do IPTU, tendo em vista que o fato gerador da obrigação tributária não se concretiza quando o possível contribuinte do imposto encontra-se privado do exercício pleno da propriedade (REsp 963.499, DJe 14/12/2009). 3. Além do IPTU, o proprietário impedido de edificar no imóvel também não se caracteriza como destinatário dos serviços de limpeza pública, não sendo, portanto, contribuinte da Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pela Lei Distrital 6.945/81. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IPTU - FATO GERADOR - PROPRIEDADE - EXERCÍCIO PLENO DOS ATRIBUTOS - USAR, GOZAR, DISPOR, REAVER - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE EDIFICAR - decisão judicial - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - TLP - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA - DESTINATÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. A acepção normativa do fato gerador do IPTU - a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, é abstraída do Código Civil, t...
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V E IX. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE, DESCONSTITUINDO O ESTADO DE FILIAÇÃO DO MENOR, COM A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V) e/ou de erro de fato (CPC/73, art. 485, IX) deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o pálio das condições da ação (teoria da asserção). Se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 488 do CPC/73, não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A ação rescisória tem como propósito a alteração de um estado jurídico existente, alcançando a autoridade da coisa julgada que pesa sobre a decisão rescindenda. O embasamento jurídico da rescindibilidade é o vício formal ou substancial da sentença como ato jurídico. O seu fundamento é a necessidade de reparar injustiças contidas nas decisões judiciais transitadas em julgado e prover a reestabilização das relações jurídicas (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa., in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2008, p. 580). 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua quebra ou rompimento só pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73, não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de mácula ao postulado da segurança jurídica. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 4.1. Na espécie, a sentença prolatada na ação originária está em simetria com os pedidos formulados na petição inicial, que objetivava o provimento jurisdicional desconstitutivo de paternidade, não havendo falar em julgamento extra petita e, por conseguinte, em mácula aos arts. 128, 264, 267, 282, 293, 329, 459 e 460 do CPC/73. Isso porque, uma vez julgado procedente o pedido declaratório de inexistência de paternidade, a desconstituição do estado de filiação do menor em relação ao falecido, com a consequente determinação de retificação do assento de nascimento, é consectário lógico do provimento jurisdicional exarado. 4.2. Os ora réus, na qualidade de filho e mãe do falecido, são partes legítimas para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de paternidade deste, a teor do art. 1.604 do CC, possuindo interesse de agir, exteriorizado pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional vindicada, sem vedação no ordenamento jurídico. Dessa feita, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, em falta de interesse e em impossibilidade jurídica do pedido, afastando-se a alegação dos ora autores de violação aos arts. 1.597, II, 1.598, 1.601 e 1.604 do CC; e 3º, 267, 295 e 329 do CPC/73. 4.3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Dessa feita, se na ação originária reputou-se desnecessário o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa e, consequentemente, ultraje ao art. 5º, LIV e LV, da CF. 4.4. No tocante à matéria de mérito (CF, art. 93, IX), a sentença rescindenda consignou que, embora haja presunção de paternidade do filho havido no casamento ou mesmo após o óbito do marido, obedecidos os prazos do art. 1.597 do CC, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova da incapacidade do noticiado pai (CC, art. 1.599). 4.4.1. Foi pontuado que o falecido não participou do ato de registro do menor, nascido 2 meses após seu falecimento, e que, em vida, manifestou dúvidas em relação à paternidade, porquanto havia se submetido à espermograma, ocasião em que sua infertilidade foi constatada. 4.4.2. Em que pese a parte autora estivesse de posse do exame de espermograma realizado pelo falecido, recusou-se a juntar aos autos da ação originária. Ademais, mesmo diante de determinação judicial para a realização do exame de DNA, confirmada pelo TJDFT em sede de agravo de instrumento, com alerta acerca das consequências da inércia na colheita do material genético, a parte autora deixou de comparecer ao laboratório respectivo, razão pela qual, à luz de todo conjunto probatório, a presunção de paternidade quedou afastada (CC, arts. 231 e 232) na ação originária, com o julgamento de procedência do pedido de desconstituição do estado de filiação do menor em relação ao falecido. 4.4.3. O fato de a sentença rescindenda ter levado em consideração parecer do MPDFT pela procedência da pretensão inicial, para fins de afastamento do vínculo de filiação existente entre o de cujus e o menor, não acarreta nulidade. Afinal, a intervenção do Ministério Público não se subordina aos interesses do incapaz. Se estiver convencido de que este não tem direito, como ocorreu na ação originária, deve deduzir seu parecer de acordo com a lei, e não com o interesse do menor, inexistindo mácula aos arts. 203, 226, 227 da CF; 202 do ECA; e 82, I, do CPC/73. 4.4.4. Mais a mais, ressalte-se que, na ação rescisória em epígrafe, foi deferida, uma vez mais, a realização do exame de DNA, decisão esta confirmada pelo Tribunal, tendo a parte autora se limitado a postular o prosseguimento do feito, de acordo com as provas então coligidas, sem a realização do teste. 4.4.5. Sob esse panorama, inviável a afirmação dos autores de violação aos arts. 82, I, 333, I, do CPC/73; 1.597, 1.598, 1.601 e 1.604 do CC; 5º, 93, IX, 203, 226 e 227 da CF; e 202 do ECA, porquanto buscam nova apreciação das provas, via rescisória, com o intuito de reverter o julgamento de mérito desfavorável, finalidade para a qual não se presta essa ação. 4.5. Ainda que a sentença rescindenda tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 5. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/73, art. 485, IX), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/73, art. 485, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º). 5.1. No particular, a matéria presunção de paternidade do menor (CC, arts. 1.597 e 1.601), além de ser controvertida, foi objeto de fundamentação expressa pelo magistrado, para fins de procedência dos pedidos formulados pelos ora réus, ocasião em que foi consignado, à luz do conjunto probatório, que a presunção de paternidade do filho havido no casamento ou mesmo após a morte do marido, quando nascidos nos prazos do art. 1.597 do CC, é relativa, tendo sido afastada diante: a) da incapacidade generandi do de cujus, b)da inexistência de paternidade socioafetiva, c) da não apresentação do exame de espermograma que estava em seu poder e d) da recusa em se submeter ao exame de DNA (CC, arts. 231 e 232). 5.2. Descabe a rescisão do julgado se a questão apontada pela autora - (in)existência de paternidade - como configuradora do julgamento com erro de fato foi controvertida no processo e sobre ela se manifestou o julgador. Afinal, a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo (AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. Se o julgador formou a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado (CPC/73, art. 485, V e IX), impõe-se a improcedência do pedido inicial. 7. Preliminar de carência da ação rejeitada. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.
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FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V E IX. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE, DESCONSTITUINDO O ESTADO DE FILIAÇÃO DO MENOR, COM A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrê...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no artigo 286, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. 2. Areunião das ações conexas tem a finalidade básica a economia processual e dar segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. 3. Depreende-se da norma trazida pelo art. 55, §2º, I, do Novo Código de Processo Civil, que se reputam conexas, também, ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, ainda que não exista, nesse caso, identidade de causa de pedir ou pedido. Trata-se de hipótese de conexão por vontade da lei. 4. No em exame, os autos do processo de conhecimento nº. 2015.01.1.130516-4 foram distribuídos, de forma aleatória, ao Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, por sua vez, determinou que o Serviço de Distribuição promovesse nova distribuição, por dependência à ação de Execução nº. 2013.01.1.171234-0, em tramitação na Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília. 5. Acompetência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais está prevista no artigo 2º da Resolução nº. 11, de 02 de julho de 2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Da norma mencionada, tem-se que não compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e julgamento das ações de conhecimento. 6. O processamento de ações de conhecimento pelas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília desnaturaria e inviabilizaria o objetivo de sua criação caso essas varas especializadas fossem obrigadas a julgar também ações de conhecimento. Precedentes da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Acompetência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional e; portanto, absoluta, insuscetível de prorrogação, havendo impedimento legal para sua reunião perante o juízo prevento. 8. Conflito conhecido e acolhido. Juízo suscitado, da Sétima Vara Cível de Brasília, declarado competente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no artigo 286, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ). 3. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora e, consequentemente, o retorno ao status quo ante, os juros de mora da restituição dos valores pagos incidem a partir da citação. 4. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 2. Na hipóte...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. DANO MORAL. IN RE IPSA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o art. 132 do Código de Processo Civil/1973, o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência proferirá sentença, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Asentença somente será desconstituída quando houver comprovado prejuízo à parte, uma vez que o princípio do juiz natural é relativo, e não absoluto. 3. O prejuízo moral consubstancia hipótese in re ipsa, prescindindo da prova de sua ocorrência, tendo por escopo a compensação pelo abalo experimentado pela parte ofendida, bem como alertar o ofensor sobre a conduta lesiva. 4. Quando a conduta se subsume à descrita no art. 186 do Código Civil, é cabível a reparação material pelo abalo emocional suportado pelo ofendido, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. DANO MORAL. IN RE IPSA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o art. 132 do Código de Processo Civil/1973, o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência proferirá sentença, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Asentença somente será desconstituída quando houver comprovado prejuízo à parte, uma vez que o princípio do juiz natural é relativo, e não absoluto....
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando presente alguma das excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não se evidenciou no caso em análise. 3. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 4. ASúmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 5. Os contratempos provenientes do furto de materiais do interior de veículo estacionado nas dependências da universidade ré, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade do autor, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado qua...