PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE VAGA EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADAAPENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos ilícitos praticados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, nos termos do art.37, §6º. 2. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 3. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta culposa ou dolosa que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. 4. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 5. Pedido de indenização baseado no falecimento da genitora dos autores ante a falta de vaga de UTI, mesmo havendo liminar determinando tais providênciaspara que a Administração providenciasse a internação imediata da vítima. 6. Segundo a perícia realizada, o nexo causal entre a omissão estatal e o óbito do paciente restou configurado nos autos. 7. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 8. Em análise as características do caso concreto, necessária a majoração do quantum fixado para R$70.000,00(setenta mil reais) dividido entre os Autores. 9. Apelação conhecida e desprovida do 2º)Apelante. Recurso parcialmente provido dos 1ºs)Apelantes. Sentença reformada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE VAGA EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADAAPENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos ilícitos praticados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, nos termos do art.37, §6º. 2. Entende-s...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORTAMENTO RESULTANTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal estabeleceu como fundamento da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X) a proteção à vida privada, conjuntamente com a honra, intimidade e imagem, como forma de proteger o sossego, repouso, tranquilidade, harmonia e estabilidade das relações e vínculos pessoais e sociais entabulados pelo indivíduo. 2. O bem jurídico tutelado foi violado, por ter a autora, em decorrente de acidente automobilístico, sofrido escoriações que resultaram no abortamento do filho que esperava. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento indevido da ré. 4. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORTAMENTO RESULTANTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal estabeleceu como fundamento da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X) a proteção à vida privada, conjuntamente com a honra, intimidade e imagem, como forma de proteger o sossego, repouso, tranquilidade, harmonia e estabilidade das relações e vínculos pessoais e sociais entabulados pelo indivíduo. 2. O bem ju...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrênc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 5...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR QUE EXCEDE O TETO CONSTITUCIONAL DEPOIS DE SOMADAS AS REMUNERAÇÕES DE FONTES PAGADORAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR QUE EXCEDE O TETO CONSTITUCIONAL DEPOIS DE SOMADAS AS REMUNERAÇÕES DE FONTES PAGADORAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a f...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVO FISCAL. PRÓ-DF. ICMS. ADI 2549. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR. EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O BRB - Banco de Brasília é o agente financeiro operacionalizador da linha de financiamento, objeto da Portaria 303, impugnada, bem como é o responsável direto pelos riscos operacionais e cobrança em caso de inadimplemento. Razão pela qual resta indene de dúvida sua legitimidade passiva ad causam. 4. Resta prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, uma vez que objeto de deliberação em sede de apreciação de Recurso Especial. 5. Na ADI 2549, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, I e §§2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; art. 6º e art. 7º, §§1º e 2º da Lei 2.483/1999, sob o argumento de que, qualquer política extrafiscal que implique redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS depende de aprovação pelo CONFAZ. Além disso, exauriu integralmente os efeitos do Decreto 20.957/2000. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, I e §§2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; art. 6º e art. 7º, §§1º e 2º da Lei 2.483/1999, restou prejudicado o interesse de agir do Parquet, no tocante à exigência de se declarar nulos os atos administrativos praticados pelo DF (Resolução 3303/00, publicada no DODF de 18/09/2000). 7. Rejeitadas as preliminares. de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. 8. Acolhida a preliminar arguida ex officio de perda superveniente do interesse de agir. 9. Remessa necessária conhecida e provida. 10. Recursos voluntários prejudicados.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVO FISCAL. PRÓ-DF. ICMS. ADI 2549. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR. EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVO FISCAL. PRÓ-DF. ICMS. ADI 2549. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR. EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O BRB - Banco de Brasília é o agente financeiro operacionalizador da linha de financiamento, objeto da Portaria 303, impugnada, bem como é o responsável direto pelos riscos operacionais e cobrança em caso de inadimplemento. Razão pela qual resta indene de dúvida sua legitimidade passiva ad causam. 4. Resta prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, uma vez que objeto de deliberação em sede de apreciação de Recurso Especial. 5. Na ADI 2549, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, I e §§2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; art. 6º e art. 7º, §§1º e 2º da Lei 2.483/1999, sob o argumento de que, qualquer política extrafiscal que implique redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS depende de aprovação pelo CONFAZ. Além disso, exauriu integralmente os efeitos do Decreto 20.957/2000. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, I e §§2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; art. 6º e art. 7º, §§1º e 2º da Lei 2.483/1999, restou prejudicado o interesse de agir do Parquet, no tocante à exigência de se declarar nulos os atos administrativos praticados pelo DF (Resolução 3303/00, publicada no DODF de 18/09/2000). 7. Rejeitadas as preliminares. de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. 8. Acolhida a preliminar arguida ex officio de perda superveniente do interesse de agir. 9. Remessa necessária conhecida e provida. 10. Recursos voluntários prejudicados.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVO FISCAL. PRÓ-DF. ICMS. ADI 2549. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR. EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DOS DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em que os documentos que guarnecem a petição inicial da ação monitória demonstram o valor vindicado pelo credor, bem como permitem inferir a existência da relação jurídica obrigacional com o devedor. 2. Aexigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, uma vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DOS DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em qu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL AO CARGO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRANHA AO CARGO. ART. 43, LIII, DA LEI N° 4.878/1965.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N° 837/1994. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CAPITULADA COMO CRIME. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PENAIS NA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É válida e eficaz a Lei Distrital n° 837/1994, consoante entendimento firmado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça (TJDFT, Acórdão n.132798, 19990020009526ADI, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/09/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/2000. Pág.: 14). 2.O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal é autoridade competente para instaurar processo administrativo disciplinar e nomear a respectiva comissão, previsto na Lei n° 4.878/1965. 3.A mera correção do decreto demissional pelo Governador do Distrito Federal que suprime infrações disciplinares inaplicáveis ao demitido, em razão de evidente erro material, nem enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou ofensa ao art. 161 da Lei n° 8.112/90 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.Sem a demonstração pelo demitido da efetiva instauração de ação penal com denúncia formal da infração disciplinar tipificada como crime, tem-se por inaplicáveis as regras de direito penal na prescrição administrativa, por força do art. 142, inc. I, §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.112/90. 5.Ainda que não seja advogado inscrito na OAB, na forma da Lei n° 8.906/64, é válida a demissão do funcionário policial por ter exercido atividade liberal estranha ao cargo de Agente de Polícia Civil, por força do art. 43, LIII, e art. 42, II, da Lei n° 4.878/65. Inaplicáveis ao caso a Lei n° 8.906/64 e o Decreto-Lei n° 3.688/1941. 6.Apelação eAgravo Retido conhecidos, mas não providos. Prejudicial de mérito afastada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL AO CARGO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRANHA AO CARGO. ART. 43, LIII, DA LEI N° 4.878/1965.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N° 837/1994. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CAPITULADA COMO CRIME. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PENAIS NA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É vál...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A credora propôs ação de cumprimento de sentença no Juízo do atual domicílio do executado, consoante previsto no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a remessa dos autos ao juízo que decidiu a causa ante a faculdade conferida pelo dispositivo de lei. 2. É defeso aos juízes de outras circunscrições proceder à redistribuição dos processos que já tramitavam perante seus ofícios, em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, insculpido no art. 43 do Código de Processo Civil e consoante vedação inserta no artigo 70, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A credora propôs ação de cumprimento de sentença no Juízo do atual domicílio do executado, consoante previsto no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a remessa dos autos ao juízo que decidiu a causa ante a faculdade conferida pelo dispositivo de lei. 2. É defeso aos juízes de outras circunscrições proceder à redi...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido. 2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a remessa oficial não será conhecida. 3. Ocorre responsabilidade civil do Estado, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, sofre com a negligência na condução do atendimento médico prestado por hospital público, evidenciado pela ausência da prestação de procedimento cirúrgico indicado. Resta configurada a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Estado. 4. Se a demora na prestação do tratamento médico resultar em perda da capacidade de flexão dos dedos, torna-se devida a compensação pelos danos morais sofridos pela paciente. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica da parte. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo e educativo que deve se revestir a reparação. Valor indenizatório mantido. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido. 2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA. USUÁRIO CERTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL IDENTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. No que tange aos atos omissivos, há duas vertentes. Nos atos omissivos, a regra a ser aplicada é a do fato do serviço, de origem subjetiva, a pedir a comprovação de dolo ou culpa. De outro modo, se a omissão do Estado foi específica, a teoria passa a ser objetiva, tal qual como ocorre nos casos de conduta comissiva. 3. Independe se a vítima é ou não usuária do serviço para a caracterização do dever de reparação, conforme RE 591874, com repercussão geral reconhecida. 4. A responsabilidade omissiva decorre de conduta ilícita pelo descumprimento de dever legal. Avulta salientar, no entanto, que o dano há que ser evitável, dentro de um padrão de normalidade. Há que ser observado ainda a reserva do possível, no sentido de que, se o Estado prestou o que era possível e empenhou todos os esforços para a concretização do resultado positivo e este não aconteceu, o Estado não responderá, por não se tratar de uma substância nuclear de responsabilidade. 5. O dano causado pela omissão estatal, no caso em análise, foi específico, de índole objetiva, a dispensar o dolo e a culpa, e presentes os demais requisitos, como o nexo de causalidade e o dano, a reparação pelo Estado é medida de rigor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA. USUÁRIO CERTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL IDENTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e...
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA NAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS DA MARINHA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a decorrer do grau de parentesco entre pai e filho e não mais do dever de munir a subsistência deste. Nesse sentido, há de se observar o disposto no art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão, necessidade esta cuja prova compete ao alimentando. Não há prova da necessidade especial ou extraordinária que viabilizaria a manutenção dos alimentos. O alimentando atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada nas fileiras das Forças Armadas da Marinha, sem ter comprovado a matrícula em alguma instituição de ensino, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos baseados apenas na relação de parentesco. Recurso desprovido.
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA NAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS DA MARINHA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a dec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AVIADO. Contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença caberá apelação. Isso porque, nos termos do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo com o art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. Resta patente, portanto, que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AVIADO. Contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença caberá apelação. Isso porque, nos termos do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo com o art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. Resta patente, portanto, que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) e na Lei n. 6.024/1974, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas. A desnecessidade de propositura de ação autônoma, contudo, não deve ser entendida como uma regra absoluta, devendo ser aferida de acordo com o caso concreto. Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo. A fase pré-falimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis, em que é ausente o interesse público, sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) e na Lei n. 6.024/1974, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas. A desnecessidade de propositura de ação autônoma, contudo, não deve ser entendida como uma regra absoluta, devendo ser aferida de acordo com o caso concreto. Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo. A fase pré-falimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis, em que é ausente o interesse público, sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) e na Lei n. 6.024/1974, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas. A desnecessidade de propositura de ação autônoma, contudo, não deve ser entendida como uma regra absoluta, devendo ser aferida de acordo com o caso concreto. Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo. A fase pré-falimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis, em que é ausente o interesse público, sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99...