DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR DEVIDA. 1. Nos termos do art. 725 do Código Civil, o direito à remuneração do corretor não surge com a mera aproximação das partes, exigindo-se, para tanto, o resultado útil consistente na conclusão do negócio. 2. Na hipótese dos autos, embora a compra e venda do imóvel não tenha sido aperfeiçoada, a empresa intermediadora faz jus à remuneração por força do contrato preliminar que consubstancia a aceitação expressa das partes e evidencia que a negociação havia superado a fase das tratativas e aguardava apenas a liberação do financiamento. 3. Inexiste abusividade na cláusula contratual que impõe a obrigação de pagar os honorários do corretor à parte que desistiu ou arrependeu da compra e venda do imóvel. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR DEVIDA. 1. Nos termos do art. 725 do Código Civil, o direito à remuneração do corretor não surge com a mera aproximação das partes, exigindo-se, para tanto, o resultado útil consistente na conclusão do negócio. 2. Na hipótese dos autos, embora a compra e venda do imóvel não tenha sido aperfeiçoada, a empresa intermediadora faz jus à remuneração por força do contrato preliminar que consubstanci...
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens do executado não dá ensejo à extinção do processo quando o credor é diligente e não abandonou a causa, sendo inaplicáveis os termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 com objetivo de extinguir a execução. 2. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. (STJ - REsp 1533206/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, data do julgamento 17.11.2015) 3. A inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito está prevista no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil de 2015 e depende de requerimento do credor e ordem judicial. 4. Não são devidos honorários advocatícios nos processos de execução extintos sem a satisfação do crédito, por não ser hipótese de sucumbência. 5. Apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecida e provida.Apelação da Exequente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens do executado não dá ensejo à extinção do processo quando o credor é diligente e não abandonou a causa, sendo inaplicáveis os termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 com objetivo de extinguir a execução. 2. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execuçã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA EMENTA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Constatada contradição no julgado, deve ser dado provimento ao recurso para sanar o vício apontado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA EMENTA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Constatada contradição no julgado, deve ser dado provimento ao recurso para sanar o vício apontado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Decisão u...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição constatada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição constatada. 3. Embargos de Declaração...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. A arguição de inconstitucionalidade somente será processada quando for indispensável ou relevante para o julgamento da causa. 3. Na hipótese, não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, mas de interpretação sistemática dos comandos da lei com os princípios constitucionais pertinentes à saúde e à defesa do consumidor, objetivando uma melhor harmonia da norma como caso concreto. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. A arguição de inconstitucionalidade somente será processada quando for indispensável ou relevante para o julg...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, exige a intimação pessoal da parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente por carta registrada, por ter sido a correspondência encaminhada para endereço diverso do declinado na petição inicial, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. 3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, exige a intimação pess...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ABATIMENTO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OUTRO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Apelo contra sentença que julgou procedente o pedido. 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. 3.2. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 4. A hipótese dos autos está inserida na regra contida no artigo 5º, c/c §1º da tabela SUSEP, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de debilidade permanente do membro inferior direito e debilidade permanente do membro superior direito. 5. Posicionamento atento ao julgamento do RESP 1.246.432: (...) Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013). 6. A falta de remuneração do seguro não constitui razão suficiente para o não pagamento da indenização, conforme estabelecido na Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 7.Afastada a insurgência quanto ao abatimento de valor pago administrativamente porque demonstrado que a quantia anteriormente paga dizia respeito a outro acidente, diverso daquele objeto do pedido inicial. 8. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ABATIMENTO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OUTRO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Apelo contra sentença que julgou procedente o pedido. 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obriga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão. 2. O acórdão é claro ao situar a controvérsia na discussão a respeito da validade de negócio jurídico objeto de ação de cobrança. Nesse cenário, declarou-se, fundamentadamente, que o contrato não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, estar o agente autorizado para representar a pessoa jurídica. 3.O órgão julgador examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes, asseverando que não se pode admitir a aplicação do artigo 172 do Código Civil para se reconhecer a convalidação tácita do contrato, pelo simples fato de existirem outros negócios jurídicos válidos entre as partes. 3.1. Ressaltou-se que somente a nulidade relativa pode convalescer, uma vez confirmada, expressa ou tacitamente, pela partes. No caso, a nulidade não é relativa, mas absoluta. Além disso, não foi confirmada pelos demandantes, seja expressa ou tacitamente, porque, ao contrário, contestada pela contratada. 4.Tem-se, ainda, que o voto condutor fundamentou seu posicionamento em dispositivos legais, ainda que diversos daqueles utilizados pela parte autora, salientando que conforme estabelece o artigo 173 do Código Civil, o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Portanto, uma vez não patente a livre intenção de confirmar o ato negocial que se sabe anulável, não se pode convalidar o ato nulo. 5.Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, visto que somente têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão. 2. O acórdão é claro ao situar a controvérsia na discussão a respeito da validade de negócio jurídico objeto de ação de cobrança. Nesse cenário, declarou-se, fundamentadamente, que o contrato não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, estar o agente autorizado para representar a pessoa jurídica. 3.O órgão julgador examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes, asseveran...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelo e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade da dívida e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Ante a incontroversa inexistência de débitos, conclui-se que os danos morais suportados pelo autor independem de demonstração, uma vez que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimento causados, afetando o seu bom nome e honra. 3. A ocorrência de inscrições pretéritas junto ao órgão de proteção ao crédito, relativamente a outras dívidas, já baixadas, não enseja a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando existente legítima inscrição. 4. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita da requerida, o dano, o nexo causal entre eles bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao requerente uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa estar mais atento ao realizar cobranças. 5. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômica das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, visando evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 6. No caso, tem-se como razoável e proporcional a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por representar suficiente compensação pelos transtornos, apreensão e angústias causadas ao autor, devido à inscrição injustificada de seu nome em cadastro de inadimplentes. 7. Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se considerar que a responsabilidade imposta à ré é extracontratual. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o entendimento sedimentado pelo colendo STJ, na Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 8. Apelo improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelo e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade da dívida e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente a p...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 4. Correta a decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, quando o pronunciamento judicial recorrido se qualifica como despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os artigos 527, I,...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 997, §1°, do novo Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, de modo que sua ausência acarreta o não conhecimento do recurso. No caso, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que impõe o não conhecimento do recurso adesivo que se limita a pugnar apenas pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Os requisitos para admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, portanto, podem ser examinado de ofício. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Erro de digitação de uma letra não implica em contradição ou omissão quando não altera o sentido da frase e não prejudica a exata compreensão do julgado. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entr...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 25, LEI N° 12.016/09. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se equivocada a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em mandado de segurança em razão da aplicação da normatividade do art. 25 da Lei n° 12.016/09. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 25, LEI N° 12.016/09. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente a omissão ou erro material, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Não caracterizada má-fé ou intuito protelatório da oposição de embargos de declaração, não se acolhe pedido de fixação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente a omissão ou erro material, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. As regras que impõem sanção ou ônus às pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declar...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO. NÃO SUBSISTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo incapaz o credor, subsiste o fundamento de que não corre a prescrição enquanto perdurar a incapacidade, afastando-se alegação de prescrição das parcelas cobradas até então. 2. Sob a égide do CPC/1973, em sede de cumprimento de sentença, a impugnação exigia a garantia em juízo. 3. Considerando que o Novo Código de Processo Civil não mais exige a garantia do juízo para oferecimento da impugnação, não há como se considerar preclusa discussões acerca de matérias que haviam sido arguídas em impugnação ao cumprimento de sentença não conhecido em razão da ausência de garantia do juízo. 4. Afim de assegurar o devido processo legal e assegurar a ampla defesa e o contraditório, em face do novo ordenamento processual, deve ser aberto prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando as matérias pertinentes poderão ser arguídas pelo devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO. NÃO SUBSISTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo incapaz o credor, subsiste o fundamento de que não corre a prescrição enquanto perdurar a incapacidade, afastando-se alegação de prescrição das parcelas cobradas até então. 2. Sob a égide do CPC/1973, em sede de cumprimento de sentença, a impugnação exigia a garantia em juízo. 3. Cons...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL NA ARRECADAÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO TOTALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 85. §2º E 98, § 3º DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência ou correlação, o dispositivo da sentença deve corresponder aos pedidos das partes, devendo o juiz julgar a lide nos limites em que foi proposta, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a cautela do d. magistrado a quo em deixar ressalvada a prejudicialidade da discussão da propriedade nesta via, a procedência total da demanda é medida que se impõe, uma vez que o pedido autoral se limitou à exclusão do imóvel da embargante da arrecadação dos autos principais. 3. Não persistindo a condenação recíproca da sucumbência, deve a embargada ser condenada às custas e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma. 4. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL NA ARRECADAÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO TOTALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 85. §2º E 98, § 3º DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência ou correlação, o dispositivo da sentença deve corresponder aos pedidos das partes, devendo o juiz julgar a lide nos limites em que foi proposta, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a cautela do d. magistrado a quo em deixar ressalvada a prejudicialidade da disc...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 26 (vinte e seis) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conforme entendimento da Segunda Turma Cível deste egrégio Tribunal, e com fulcro no art. 926 do CPC-2015, incabível inversão da multa moratória prevista apenas em desfavor do consumidor. 5. É da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elabor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto e por não aperfeiçoamento da citação por edital enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. IV. A extinção do processo, com esteio na falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), consubstanciado na impossibilidade de citação dispensa a intimação pessoal estabelecida no § 1º do art. 267, do Código de Ritos, já que está é obrigatória apenas para os casos de desídia capitulados nos incisos II e III. V. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. O fato de o cliente, pessoa física, ostentar boa situação financeira não desnatura sua condição de consumidor, porquanto presumida sua qualidade de vulnerável na relação jurídica travada com a construtora, de quem adquire unidade habitacional. De todo modo, a vulnerabilidade não é noção apenas econômica, mas também técnica, jurídica e informacional. Não há falar em inépcia da inicial que apresenta narração lógica, acompanhada de pedidos congruentes, não padecendo de quaisquer vícios que impeçam o julgamento de mérito. Intempéries climáticas, falta de materiais, escassez ou ausência de qualificação de mão-de-obra não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. Não cabe o afastamento da multa decorrente da impontualidade na entrega do imóvel quando o próprio contrato prevê a penalidade para o caso de descumprimento do prazo acordado entre as partes. Não há falar em bis in idem na fixação de multa de mora cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, ao passo que aquela constitui cláusula penal, voltada contra o inadimplemento decorrente do atraso. Em vista do provimento total do apelo do consumidor, impõe-se a condenação das construtoras apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recursos conhecidos. Preliminares de inaplicabilidade do CDC e inépcia da inicial rejeitadas. No mérito, deu-se provimento ao recurso deFUMIHIKO YUGE, e negou-se provimento ao apelo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A e OUTROS.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. O fato de o cliente, pessoa física, ostentar boa situação financeira não desnatura sua condição de consumidor, porquanto presumida sua qualidade de vulnerável na relação jurídica travada com a construtora, de quem adquire unidade ha...