DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL QUE TRANSFERE IMÓVEL INDEVIDAMENTE, POR ATO INTER VIVOS, SOB O TÍTULO DE CESSÃO DIREITOS. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DEPÓSITO DO VALOR AVALIADO. JUROS DE MORA INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECOLHIMENTO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 313, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A doação do imóvel foi feita por meio do Decreto 11.746/89, pelo qual se estabelecia o plano de assentamento da população em terrenos loteados e semi-urbanizados. Todavia, o primitivo ocupante, mesmo não sendo tão necessitado de apoio governamental para obtenção de habitação, adquiriu-a e promoveu sua cessão de ocupação precária a terceiros, alienando os direitos sobre aquele imóvel recebido. 2. Por meio de ação de reintegração de posse, os réus foram instados a sair do imóvel obtido irregularmente, mas requereram o pagamento das benfeitorias realizadas, corrigidas monetariamente, tendo-lhes sido assegurado o direito de retenção até o recebimento do valor das benfeitorias. 3. Não há que se falar em juros de mora, tendo em vista que o depósito da quantia pela agravada ocorreu antes do trânsito em julgado do primeiro agravo de instrumento, pelo qual os réus questionavam a negativa de realizar nova avaliação. Contudo, devida a incidência da correção monetária como modo de preservação do poder de compra da moeda. 4. No caso de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo a fim de viabilizar a habilitação dos seus sucessores nos autos do processo em curso nos termos do que dispõe o artigo 313, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL QUE TRANSFERE IMÓVEL INDEVIDAMENTE, POR ATO INTER VIVOS, SOB O TÍTULO DE CESSÃO DIREITOS. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DEPÓSITO DO VALOR AVALIADO. JUROS DE MORA INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECOLHIMENTO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 313, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A doação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PENHORA BACENJUD. PENHORA DE PATRIMONIO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INCABÍVEL. DECISÃO PUBLICADA EM 12.9.2015. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a comprovação de que o executado praticou ato de disposição do patrimônio depois de ajuizada a execução, de modo que a simples alegação do ato de disposição atrai a máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Código de Processo Civil de 1973, artigo 333). 2. Casado em regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum responde por todos os débitos do casal, podendo ser penhorado para responder pela dívida do cônjuge mesmo que os bens estejam registrados em nome do outro cônjuge não integrante da relação obrigacional. 3. É inidônea a fundamentação que indefere o pedido de nova penhora via Bacenjud com base no fato de as outras tentativas terem sido infrutíferas. Isso porque, havendo uma penhora exitosa, ela é suficiente para justificar a sua reiteração, principalmente por ser certo o ingresso mensal de numerário em conta bancária do devedor. 4. A impenhorabilidade instrumental não decorre do fato de que os valores estejam depositados em conta salário, faz-se necessária que essa conclusão esteja associada à limitação temporal e às circunstâncias do caso concreto, as quais irão compor a ilação quanto à essencialidade das verbas à subsistência do devedor. 5. A regra da impenhorabilidade do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, refere-se aos valores destinados ao suprimento das necessidades básicas, de modo que o saldo remanescente de um mês a outro perde essa natureza, compondo verdadeira reserva de capital, sendo passível de penhora. 6 A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 7. Indicadas diligências concretas no sentido de penhorar bens do devedor, o indeferimento do pedido e o encaminhamento do processo ao arquivo provisório importa prejuízo ao regular andamento do processo e, por via reflexa, à efetiva prestação jurisdicional. 8. Recurso conhecido e, na sua extensão, provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PENHORA BACENJUD. PENHORA DE PATRIMONIO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INCABÍVEL. DECISÃO PUBLICADA EM 12.9.2015. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a comprovação de que o executado praticou ato de disposição do patrimônio depois de ajuizada a execução, de modo que a simples alegação do ato de disposição atrai a máxima de que o fato alegado e não provado é o m...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SOCORRO E FORNECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DA RODOVIA A FIM DE EVITAR O FURTO DA CARGA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 3 - Não se cogita de omissão no julgado embargado quando os pontos mencionados nos embargos foram exaustivamente apreciados no acórdão. 4 - Na hipótese, o Colegiado afastou a responsabilidade civil da embargada não por conduta do motorista do caminhão, mas pela excludente de fato de terceiro. Por outro lado, no que concerne à alegada falha na prestação dos serviços ante a inércia da concessionária em prestar socorro e fornecer segurança aos usuários da rodovia a fim de evitar o furto da carga, o Colegiado chegou à conclusão de que a concessionária não poderia ser responsabilizada civilmente, visto que, nos termos do contrato de concessão firmado entre a União e a embargada, esta possui a obrigação contratual de zelar pela integridade física das vias e dos usuários da rodovia, dispondo-lhes serviços de atendimento pré-hospitalar, mas não de evitar danos patrimoniais ocasionados aos usuários por ação de terceiros. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SOCORRO E FORNECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DA RODOVIA A FIM DE EVITAR O FURTO DA CARGA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CRÉDITO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito financeiro é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, contados a partir do inadimplemento contratual. 3. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC, 219, caput). (TJDFT, Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 4. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. (TJDFT, Acórdão n.880011, 20070111402694APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 155). 5. Inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora da citação não é decorrente dos atos do Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CRÉDITO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior T...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do CPC/1973. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921 dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa. Decorrido o prazo legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do fe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CABIMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso em análise, devido um erro material, o valor de débito acrescido no aditamento à inicial foi excluído da condenação. Dessa feita, o recurso merece provimento para ajustar o valor da condenação ao das provas apresentada aos autos. 3. Quanto ao valor da condenação, entendo que deverá ser a importância constante na Nota Fiscal, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidirá a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento da fatura que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica na mora denominada ex re consoante dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CABIMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso em análise, devido um erro material, o valor de débito acrescido no aditamento à inicial foi excluído da condenação. Dessa feita, o recurso merece provimento para...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAS. VALOR DO PONTO COMERCIAL. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. . 1. As considerações feitas em laudo pericial não consubstanciam fato novo capaz de alterar o decidido na sentença quanto aos valores dos danos materiais, pois, conforme disposto artigo 475-G do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação de sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou 2. Argumentos genéricos em relação ao valor atualizado da condenação ao pagamento dos danos materiais não bastam para afastar os cálculos formulados em laudo pericial homologados pelo Juízo na liquidação de sentença. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAS. VALOR DO PONTO COMERCIAL. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. . 1. As considerações feitas em laudo pericial não consubstanciam fato novo capaz de alterar o decidido na sentença quanto aos valores dos danos materiais, pois, conforme disposto artigo 475-G do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação de sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou 2. Argumentos genéricos em relação ao valor atualizado da condenação ao...
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESILIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. ARGUMENTO NOVO NOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Segundo o disposto no art. 472, do Código Civil, o distrato deve ocorrer na mesma forma exigida para o contrato. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal com a intenção de comprovar eventual distrato verbal em face de contrato escrito. Em que pese a apelante afirmar que optou pela resolução do contrato, tendo em vista a prestação deficiente dos serviços, a verificação da culpa da apelada dependeria de interpelação judicial, porquanto o contrato em análise não prevê cláusula resolutiva expressa (art. 474, Código Civil). Configurada a resilição unilateral, por iniciativa da apelante, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, é medida que se impõe. Ao não fazê-lo, a apelante incorreu em inadimplemento contratual, o que enseja responsabilização. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESILIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. ARGUMENTO NOVO NOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Segundo o disposto no art. 472, do Código Civil, o distrato deve ocorrer na mesma forma exigida para o contrato. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal com a intenção de comprovar eventual distrato verbal em face de contrato escrito. Em que pese a apelante afirmar que optou pela resolução...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. CONVIVENTE CASADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICIDADE RESTRITA. FILHOS DESCONHECIAM A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 3. Apublicidade, outro requisito para a configuração da união estável, destaca-se no comportamento adotado pelos conviventes de que todos ao seu redor saibam que são casados, ou que assim se apresentem. 4. O namoro, ainda que duradouro, não é considerado união estável porque não comprovada a affectio maritalis entre a autora e o de cujus, que se traduz na afeição conjugal, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, apesar de estarem presentes algumas características como intimidade, convivência e estabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. CONVIVENTE CASADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICIDADE RESTRITA. FILHOS DESCONHECIAM A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união está...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba honorária em percentual relacionado ao valor exequendo, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba honorária em percentual relacionado ao valor exequendo, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 50 DO CC. DIFICULDADE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. FRAUDE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil prevê que emcaso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensejo a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Amera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não há nos autos documentos capazes de comprovar a alegada confusão patrimonial, assim, escorreita a decisão que indeferiu a desconsideração. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 50 DO CC. DIFICULDADE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. FRAUDE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil prevê que emcaso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 4.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 4.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.