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Jurisprudência

TJDF AGI - 951250-20160020093775AGI
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL QUE TRANSFERE IMÓVEL INDEVIDAMENTE, POR ATO INTER VIVOS, SOB O TÍTULO DE CESSÃO DIREITOS. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DEPÓSITO DO VALOR AVALIADO. JUROS DE MORA INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECOLHIMENTO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 313, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A doação...
Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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TJDF AGI - 951248-20150020274897AGI
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PENHORA BACENJUD. PENHORA DE PATRIMONIO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INCABÍVEL. DECISÃO PUBLICADA EM 12.9.2015. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a comprovação de que o executado praticou ato de disposição do patrimônio depois de ajuizada a execução, de modo que a simples alegação do ato de disposição atrai a máxima de que o fato alegado e não provado é o m...
Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111218640APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SOCORRO E FORNECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DA RODOVIA A FIM DE EVITAR O FURTO DA CARGA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito d...
Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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TJDF APC - 951240-20090111808734APC
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CRÉDITO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior T...
Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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TJDF APC - 951235-20130110656632APC
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do fe...
Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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TJDF APC - 951231-20150110845238APC
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CABIMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso em análise, devido um erro material, o valor de débito acrescido no aditamento à inicial foi excluído da condenação. Dessa feita, o recurso merece provimento para...
Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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TJDF AGI - 951162-20150020308298AGI
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAS. VALOR DO PONTO COMERCIAL. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. . 1. As considerações feitas em laudo pericial não consubstanciam fato novo capaz de alterar o decidido na sentença quanto aos valores dos danos materiais, pois, conforme disposto artigo 475-G do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação de sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou 2. Argumentos genéricos em relação ao valor atualizado da condenação ao...
Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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TJDF APC - 951058-20140110132985APC
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DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESILIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. ARGUMENTO NOVO NOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Segundo o disposto no art. 472, do Código Civil, o distrato deve ocorrer na mesma forma exigida para o contrato. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal com a intenção de comprovar eventual distrato verbal em face de contrato escrito. Em que pese a apelante afirmar que optou pela resolução...
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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TJDF APC - 950969-20140810071799APC
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. CONVIVENTE CASADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICIDADE RESTRITA. FILHOS DESCONHECIAM A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união está...
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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TJDF AGI - 950866-20160020103330AGI
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba honorária em percentual relacionado ao valor exequendo, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do...
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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TJDF AGI - 950835-20160020029584AGI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 50 DO CC. DIFICULDADE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. FRAUDE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil prevê que emcaso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pes...
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110594306APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111305457APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 4.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111328215APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110794804APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110459115APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110301147APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110615005APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111662677APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111443165APC
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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