APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. CARÁTER HÍBRIDO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. 1. Diante do reconhecimento do dever de prestar contas, era ônus do réu demonstrar que os descontos na conta corrente do autor possuíam a devida justificativa, inexistindo cerceamento de defesa pela não apresentação dos livros contábeis da parte autora para nova perícia. 2. O instituto da preclusão impede a parte de renovar a discussão de matérias já decididas, garantindo que a marcha processual dirija-se à efetiva prestação jurisdicional, impedindo a paralisação do processo por debates que já foram submetidos à apreciação do magistrado. 3. O contrato estabelecido entre as partes, que é objeto do litígio de prestação de contas, não tem como fim o fomento da atividade mercantil da pessoa jurídica correntista. Cuida-se da própria atividade da instituição financeira em relação aos débitos e lançamentos efetivados em conta corrente. 4. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em lei, não consubstanciando, pois, a referência do artigo 406 do novo Código Civil, que se refere ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. CARÁTER HÍBRIDO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. 1. Diante do reconhecimento do dever de prestar contas, era ônus do réu demonstrar que os descontos na conta corrente do autor possuíam a devida justificativa, inexistindo cerceamento de defesa pela não apresentação dos livros contábeis da parte autora para nova perícia. 2. O instituto da preclusão impede a parte de renovar a discussão de matérias já decididas, g...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca de da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro, no da improcedência liminar do pedido, segundo orienta a mais balizada doutrina. Passa a ser tema de mérito, e não mais de condição da ação, categoria esta, aliás, não mais mencionada pelo Código atual, levando a crer que as condições da ação integram doravante os pressupostos processuais. 3. Consoante o parágrafo terceiro do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Não prospera tese de usucapião que ignora o fato de que, em meados do Século XX, houve a desapropriação de todo o território do que é hoje o Distrito Federal, para a construção da nova capital. Se houve desapropriação e estabelecimento de Brasília neste Planalto Central, as propriedades particulares anteriormente registradas em Goiás passaram ao domínio pleno do Estado, normalmente sob a administração da Terracap. Em outras palavras, desde os anos 60 do século passado, as certidões de suposta propriedade situada no Distrito Federal e emitidas por cartórios goianos não expressam conteúdo com qualquer validade jurídica para a situação jurídica de imóveis do Distrito Federal. A suposta invalidade da desapropriação e/ou das matrículas imobiliárias atualmente vigentes desafia demanda própria. Até que seja desconstituída a matrícula imobiliária constante do registro público, prevalece a força probante do ato assentado. 5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE PROVIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. PARTICULARIDADE DE CADA CASO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 confere poderes ao Relator do apelo para negar provimento ao recurso por manifesta improcedência, ou seja, porque se constata prima ictu oculi que o recorrente não tem razão para pedir a reforma da decisão recorrida. Tal dinâmica preserva o princípio do devido processo legal, pois enseja-se à parte a possibilidade de interpor agravo interno, caso não se resigne com o decisum proferido unipessoalmente pelo relator. 2.Na linha do que dispõe o art. 196 da Constituição da República, apresenta-se como dever de o Estado efetivar o direito à saúde, não ficando desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir vaga em unidade de terapia intensiva nos hospitais da rede pública de saúde, quando, então, o ente público deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular. 3. Quanto ao fornecimento de medicamentos, oportuno mencionar a impossibilidade de agir sempre de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam à situação excepcional de cada paciente porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica. Existem relatórios médicos firmados por profissional da saúde da própria Secretaria de Saúde, cuja conduta apresenta-se pautada pelo Código de Ética Médica, que mantém a indicação do medicamento descrito em caráter de urgência. 4. Negou-se provimento ao Agravo Interno.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE PROVIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. PARTICULARIDADE DE CADA CASO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 confere poderes ao Relator do apelo para negar provimento ao recurso por manifesta improcedência, ou seja, porque se constata prima ictu oculi que o recorrente não tem razão para pedir a reforma da decisão recorrida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA INAPTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O DEVEDOR. NÃO CABIMENTO DOS ARTIGOS 205 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso, impossível aferir dos documentos juntados aos autos quem é o real devedor da obrigação, visto se tratar de obrigação de natureza pessoal, na qual os deveres necessariamente recairão sobre o emissor da vontade de contraí-la. Incabível na relação contratual a tese de que ambos os genitores são devedores. 3. A prova hábil a instruir a ação monitória a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não exige título líquido, certo e exigível, porém necessariamente precisa identificar o devedor do direito alegado. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA INAPTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O DEVEDOR. NÃO CABIMENTO DOS ARTIGOS 205 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso, impossível aferir dos documentos juntados aos autos quem é o real devedor da obri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se com o princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursal não se pode examinar o ato decisório senão à luz do direito vigente ao tempo da sua prolação. III. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se com o princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se ao princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursal não se pode examinar o ato decisório senão à luz do direito vigente ao tempo da sua prolação. III. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se ao princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se ao princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursal não se pode examinar o ato decisório senão à luz do direito vigente ao tempo da sua prolação. III. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se ao princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se ao princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursal não se pode examinar o ato decisório senão à luz do direito vigente ao tempo da sua prolação. III. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se ao princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DIREITOS DO FALECIDO SOBRE O IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. ADJUDICAÇÃO DO BEM. LOTE OCUPADO. POSSE TURBADA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadas as razões de seu convencimento, como ocorrido na hipótese dos autos. 2. Reconhecida a união estável entre a autora e o falecido e adjudicado o imóvel em seu favor, com regular citação dos irmãos nos autos do inventário, a autora se mostra como a titular dos direitos sobre o imóvel. 3. Nada obstante a boa-fé dos adquirentes, eventual indenização deve ser buscada em ação própria, a ser movida contra o vendedor, que alienou direito de terceiro. Não são suscetíveis de indenização por parte da titular dos direitos sobre o lote as benfeitorias construídas após a concessão de liminar judicial que determinava a suspensão de qualquer construção. 4. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DIREITOS DO FALECIDO SOBRE O IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. ADJUDICAÇÃO DO BEM. LOTE OCUPADO. POSSE TURBADA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. GUARDA. COMPATIBILIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE RECONHECIDO. 1. Não assiste interesse recursal à parte que teve seu pedido deferido por ocasião do acolhimento dos embargos declaratórios, para retificar seu registro civil, excluindo o sobrenome de seu pai biológico e acrescentando o sobrenome do pai socioafetivo. 2. Restando devidamente analisados pelo julgador o contexto fático-probatório e as questões atinentes ao mérito da demanda, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Embora a guarda não se confunda com a filiação, os institutos não se mostram incompatíveis entre si, ao passo que o poder familiar envolve o dever de sustento, da guarda em si e da educação dos filhos, de acordo com os artigos 22 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O pedido de guarda configura, em tese, indício de que detentor desse direito pretende exercer atribuições inerentes ao poder familiar, assumindo para si tais obrigações. 5. O contexto fático-probatório dos autos demonstra que a relação existente entre o falecido e a autora configurava-se como filiação socioafetiva. 6. A doação de imóveis e outros bens de valor considerável não é conduta atribuível a quem exerce a guarda desvinculada de qualquer vínculo familiar-afetivo, uma vez que os bens doados claramente não se prestam ao auxílio material característico da guarda, principalmente somada aos depoimentos colhidos em audiência. 7. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso principal desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. GUARDA. COMPATIBILIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE RECONHECIDO. 1. Não assiste interesse recursal à parte que teve seu pedido deferido por ocasião do acolhimento dos embargos declaratórios, para retificar seu registro civil, excluindo o sobrenome de seu pai biológico e acrescentando o sobrenome do pai socioafetivo. 2. Restando devidamente analisados pelo julgad...
APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DECRETO-LEI 911/1969). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incumbe ao autor, dentro do sistema de ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, lhe competia indicar a ocorrência de alguma das modalidades de vícios de consentimento previstas em lei, fato que não logrou êxito, devendo, pois, ser mantido o contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o artigo 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, saldo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Dessa forma, a assunção de dívida não produz efeitos para o credor, caso não haja a sua concordância expressa. Precedentes desta Corte. 3. A inscrição do devedor em órgão restritivo de crédito em decorrência de dívida regularmente constituída não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não ensejando a reparação por danos morais. 4. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. O descumprimento desta regra importa em não pagamento, correndo contra o devedor todos os efeitos decorrentes da mora. 5. Não sendo reconhecida como pagamento a quantia transferida para o promitente vendedor, deve este providenciar a restituição dos valores indevidamente pagos devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas
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APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DECRETO-LEI 911/1969). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incumbe ao autor, dentro do sistema de ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, lhe competia indicar a ocorrência de alguma das modalidades de vícios de co...
APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DECRETO-LEI 911/1969). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incumbe ao autor, dentro do sistema de ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, lhe competia indicar a ocorrência de alguma das modalidades de vícios de consentimento previstas em lei, fato que não logrou êxito, devendo, pois, ser mantido o contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o artigo 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, saldo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Dessa forma, a assunção de dívida não produz efeitos para o credor, caso não haja a sua concordância expressa. Precedentes desta Corte. 3. A inscrição do devedor em órgão restritivo de crédito em decorrência de dívida regularmente constituída não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não ensejando a reparação por danos morais. 4. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. O descumprimento desta regra importa em não pagamento, correndo contra o devedor todos os efeitos decorrentes da mora. 5. Não sendo reconhecida como pagamento a quantia transferida para o promitente vendedor, deve este providenciar a restituição dos valores indevidamente pagos devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas
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APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DECRETO-LEI 911/1969). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incumbe ao autor, dentro do sistema de ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, lhe competia indicar a ocorrência de alguma das modalidades de vícios de co...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/1973, ART. 333, I. RÉU COMPROVOU A CESSÃO DE DIREITOS E DESVINCULAÇÃO DO AUTOR DA COOPERATIVA. FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de pedido de rescisão de contrato entre cooperado e cooperativa e devolução de valores pagos relativo à aquisição de imóvel. 2. No caso, em que pese a existência de vínculo inicial entre cooperado e cooperativa, o réu demonstrou a existência de termo de cessão de direitos realizado por procurador constituído pelo autor. Desse modo, caberia ao autor comprovar irregularidade no documento comprobatório de sua ilegitimidade, pois deixou de ser parte da relação contratual, requerendo a realização de prova pericial. Não havendo a parte autora demonstrado cabalmente a manutenção do vínculo contratual com o réu, na qualidade de Cooperado, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de rescisão e repetição de indébito. 3.O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, frente às provas produzidas em contestação, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/1973, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/1973, ART. 333, I. RÉU COMPROVOU A CESSÃO DE DIREITOS E DESVINCULAÇÃO DO AUTOR DA COOPERATIVA. FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de pedido de rescisão de contrato entre cooperado e cooperativa e devolução de valores pagos relativo à aquisição de imóvel. 2. No caso, em que pese a existência de vínculo inicial entre coope...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As pessoas jurídicas possuem existência distinta das dos seus membros; sendo certo que, conforme reza o art. 6º do CPC/1973 (aplicável à espécie), cujo comando foi mantido no atual Código de Processo Civil (art. 18 do NCPC); ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Aautora, pessoa física, não possui legitimidade ativa para manejar a presente ação de cobrança, por não ser a locadora nem a proprietária do imóvel locado; o que, por via de consequência, acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação. Precedentes: Acórdão n.445724, 20090110790347APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2010, Publicado no DJE: 06/09/2010. Pág.: 216; Acórdão n.439615, 20090111810498APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 26/08/2010. Pág.: 163; Acórdão n.217663, 20030110392205APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2005. Pág.: 100; Acórdão n.357103, 20090020021541AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2009, Publicado no DJE: 20/05/2009. Pág.: 93. 3.Preliminar acolhida. Sentença cassada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As pessoas jurídicas possuem existência distinta das dos seus membros; sendo certo que, conforme reza o art. 6º do CPC/1973 (aplicável à espécie), cujo comando foi mantido no atual Código de Processo Civil (art. 18 do NCPC); ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Aautora, pessoa física, não possui legitimidade ativa para manejar a presente ação de cobrança,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. NEGATIVA DE REEMBOLSO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. LIMITE CONTRATUAL. PET/SCAN. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE, FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre ressaltar que o CDC é aplicável ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 - diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde -, do CDC e do Código Civil. 2. As pessoas idosas na condição de hipervulnerável carecem de proteção social e jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste as deixam fragilizadas nas relações de consumo no mundo moderno, necessitando, assim, da proteção estatal e judicial. 3. Em se tratando de reembolso de despesas médicas somente será devida a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excepcionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado, urgência da internação. 4. Não obstante a ausência de impugnação específica por parte do réu, cabia ao autor comprovar, ainda que minimamente, o seu direito. Assim, não existindo prova de que os procedimentos médicos dos quais se pleiteia ressarcimento integral ocorreram de forma excepcional, o reembolso deverá ocorrer de acordo com os limites previstos em contrato. 5. O ressarcimento do procedimento PET/SCAN é devido ainda que não conste no rol da ANS, já que referido rol não é taxativo, mas exemplificativo, conforme consta de trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11 de janeiro de 2010, no qual se lê que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 6. O mero descumprimento contratual não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade. Precedentes. 7. Tendo sido acolhido, em maior parte, o pedido de ressarcimento financeiro deduzido na inicial, e julgado improcedente a pretensão ao ressarcimento por danos morais, revela-se adequada a proporção mensurada na sentença para a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 65% para a autora e 35% para a ré, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC. 8. Inviável o acolhimento do pedido de redução de honorários advocatícios formulado no apelo da ré, pois a mensuração realizada na sentença observa o percentual mínimo disciplinado no art. 20, §3º, do CPC, vigente à época da prolação do decisum, ao arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. NEGATIVA DE REEMBOLSO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. LIMITE CONTRATUAL. PET/SCAN. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE, FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REC...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO. CASA. TERRENO OBJETO DE PARTILHA. DESPESAS. MATERIAL. MÃO DE OBRA. DOCUMENTO. ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão à indenização decorrente de construção feita em imóvel objeto de partilha exige a comprovação efetiva de que os gastos foram exclusivamente efetuados pelo autor. 3. Cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito. (art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil). 4. Não há prova inequívoca dos fatos narrados se for necessário ao Magistrado presumir o que está escrito nos documentos colacionados aos autos, os quais estão totalmente ilegíveis. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO. CASA. TERRENO OBJETO DE PARTILHA. DESPESAS. MATERIAL. MÃO DE OBRA. DOCUMENTO. ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão à indenização decorrente de construção feita em imóvel objeto de partilha exi...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se apli...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PARA CONSTRUÇÃO. EMPRESAS CONTRATANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO FINALISTA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENCIA DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE. PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA SUPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. VALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com fundamento no critério finalista, adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no ARESP 245697/PR) para a determinação da constituição da relação de consumo, não se enquadra como consumidora a sociedade empresária que não adquire bens e serviços como destinatária final, mas para fomento de sua empresa. 2. Aprescrição intercorrente, cabível nas causas de natureza cível, por analogia às de natureza fiscal, possui caráter sancionador da inércia e, portanto, não é aplicável contra a parte que busca diligentemente a satisfação de seu crédito. 3. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando o Juízo singular dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ausência de planilha dos débitos no momento do ajuizamento da ação executiva, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial, notadamente quando oportunamente o credor, intimado para tanto, junta aos autos o documento sem qualquer prejuízo processual às partes. 5. Em sede de embargos à execução é possível à parte devedora alegar temas de mérito, mas não aqueles já definidos e acobertados pelo manto da coisa julgada. 6. Arepetição, em dobro, é medida sancionadora à parte que busca cobrança de dívida que sabe estar quitada e não a eventual cobrança indevida cuja incorreção, ou não, do cálculo deve ser definida judicialmente, notadamente quando não demonstrada a má-fé. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento de que os limites para a estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/1933, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Sumula nº 596), definiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 8. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 9. Se não foi declarada a ilegalidade de qualquer dos encargos previstos no contrato, não se há de falar em repetição do indébito. 10. De acordo com o que dispõe no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 11. Apelação Civil desprovida. 12. Recurso Adesivo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PARA CONSTRUÇÃO. EMPRESAS CONTRATANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO FINALISTA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENCIA DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE. PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA SUPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. VALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com fundamento no critério finalista, adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AJUSTE NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA FINS DE CLARIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo sido requerida e efetivada a citação por edital após a realização de inúmeras diligências requeridas pelo autor, mormente pelo fato de a ré estar em lugar ignorado, não há falar em nulidade da citação por edital. Preliminar rejeitada. 2 - A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, deve incidir sobre a dívida representada por cheque prescrito desde a data da emissão do título, por se tratar de ordem de pagamento à vista, bem como porque, mesmo prescrito e padecer de força executiva, o cheque não pago continua sendo título líquido e certo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 52, inciso II da Lei Federal 7.357/1985, na dívida representada por cheque prescrito, os juros de mora devem incidir a contar da data da primeira apresentação do título para pagamento. Precedentes do STJ. 4 - Havendo pedido do autor para que incidissem juros moratórios sobre o crédito, ponto sobre o qual a sentença não se pronunciou, é possível o enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado devido à profundidade do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º). 5 - Hipótese em que, mesmo não merecendo provimento o recurso de apelação, impõe-se o reparo na redação do dispositivo da sentença a fim de clarificá-lo quanto ao valor em que constituído o título executivo judicial e à incidência de correção monetária e de juros de mora, de modo a evitar problemas futuros quando o feito ingressar na fase de execução por quantia certa. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AJUSTE NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA FINS DE CLARIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo sido requerida e efetivada a citação por edital após a realização de inúmeras diligências requeridas pelo autor, mormente pelo fato de a ré estar em lugar ignorado, não há falar em nulidade da citação por edital. Preliminar rejeitada. 2 - A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE, SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação monitória não autoria a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso III do CPC/1973, mas tão somente suspende o feito até o total adimplemento do ajuste conforme determina o art. 792 do CPC/1973. 2. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. (Acórdão n.818841, 20120710050337APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 85). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE, SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação monitória não autoria a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso III do CPC/1973, mas tão somente suspende o feito até o total adimplemento do ajuste conforme determina o art. 792 do CPC/1973. 2. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792...