PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considera como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do CPC. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921, dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o lapso legal, não sendo encontrados bens para a satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considera como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considera como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do CPC. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921, dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o lapso legal, não sendo encontrados bens para a satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considera como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do CPC/1973. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921 dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o lapso legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO PROVISÓRIO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil revogado, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. 2 - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal sob pena de deserção nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido, também a Súmula 19 desta e. Corte: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. Outrossim, não se pode olvidar que a Portaria Conjunta 50 deste Tribunal estabelece o modo de comprovação do recolhimento das custas. 3 - Quando o comprovante de pagamento acostado juntamente ao recurso possui a natureza de provisório, contraria-se o disposto no art. 7º, inciso III da Portaria Conjunta 50 deste TJDFT. 4 - Não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a apelação por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO PROVISÓRIO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil revogado, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. 2 - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal sob...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 421/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2) Nas ações em que o particular tenha sido patrocinado pela Defensoria Pública, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que configurado o instituto da confusão de que trata o artigo 381 do Código Civil. Súmula 421/STJ e precedentes do STJ e desta eg. Corte. 3) Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 421/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2) Nas ações em que o particular tenha sido patrocinado pela Defensoria Pública, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUDIZO NAS CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O descumprimento, pelo promissário comprador, da obrigação de pagar as prestações do financiamento imobiliário, autoriza a resolução do contrato na forma do art. 475 do Código Civil. III. Inexistindo prova de que o saldo devedor do financiamento foi quitado pelo seguro imobiliário contratado pelo promitente vendedor, persiste a inadimplência que dá respaldo ao pleito resolutório. IV. Resolvida a promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, o promissário vendedor tem o direito de ser reintegrado na posse do imóvel negociado e à indenização por perdas e danos, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos. V. Recurso dos Autores provido. Recurso do Réu prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUDIZO NAS CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O descumprimento, pelo promissário comprador, da obrigação de pagar as prestações do financiamento imobiliário, autoriza a re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis. II. A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade. III. De acordo com a jurisprudência dominante, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 649, inciso IV, do Estatuto Processual Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis. II. A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade. III. De acordo com a ju...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PASSAGEM POR TERRENO VIZINHO. MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DESCABIDA. I. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. II. De acordo com o artigo 1.213 do Código Civil, as servidões aparentes, cujo exercício enseja a exteriorização de algum dos poderes inerentes ao domínio, são tuteladas pelos interditos possessórios. III. Em se tratando de servidão aparente, isto é, de servidão que pode ser constatada mediante simples utilização dos sentidos, como é o caso da servidão de trânsito moldada por sinais exteriores, o seu desrespeito pode ser remediado pelos interditos possessórios. IV. A servidão de trânsito, para dar respaldo à proteção interdital, precisa ser demonstrada por intermédio de atos e fatos reveladores da sua existência material e do seu uso pelos respectivos beneficiários. V. Conquanto possa ser protegida por meio dos interditos possessórios quando tornada aparente, ainda que desprovida de registro, a servidão de trânsito pressupõe a existência de acordo de vontades entre os proprietários dos prédios dominante e serviente, não se caracterizando à vista de mera tolerância de passagem por terreno alheio. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PASSAGEM POR TERRENO VIZINHO. MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DESCABIDA. I. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. II. De acordo com o artigo 1.213 do Código Civil, as servidões aparentes, cujo exercício enseja a exteriorização de algum dos poderes inerentes ao domínio, são tuteladas pelos interditos possessórios. III. Em se tratando de servid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPAZ. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que o autor da ação originária é incapaz para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, a demanda não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPAZ. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que o autor da ação originária é incapaz para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, a demanda não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2. Conflito negativo de competência conhecido,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO. AFASTADA. DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUSTOS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre autorização ou negativa de procedimentos. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar. 2. ALei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos de saúde, prevê a possibilidade de substituição de qualquer credenciado nos planos de saúde; entretanto, a luz do dever de informação previsto pelos artigos 6ª e 46 do Código de Defesa do Consumidor, exige comunicação prévia do consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa comunicação deve ser individual. No caso em tela, o plano de saúde limitou-se a divulgar no sítio eletrônico informação sobre descredenciamento da clínica onde o autor realizava tratamento oncológico; surpreendendo-o sobre a impossibilidade da continuidade do tratamento; configurando, pois, falha na prestação de serviço pela falta da devida comunicação. 4. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO. AFASTADA. DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUSTOS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre autorização ou negativa de procedimentos. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da a...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CDC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Simples alegação de sucessão empresarial não é capaz de afastar a legitimidade da ré, tendo em vista que não há controvérsia sobre o contrato entabulado. 2. Aplicar-se-á a legislação consumerista no caso em tela, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apesar de se tratar de relação regida pelas leis consumeristas, tenho entendimento firmado de que a inversão do ônus da prova não é automático, deve ser requerida pela parte autora e deve estar comprovada a hipossuficiência quanto a comprovação dos fatos constitutivos do direito. 4. No caso em tela, a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, simples alegações sobre a falha nas informações não são capazes de justificar a restituição dos valores referentes a contribuições do contrato misto de previdência complementar e plano de saúde; para tanto, seria necessária comprovação de que durante o tempo em que contribuiu os serviços não foram devidamente prestados. 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CDC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Simples alegação de sucessão empresarial não é capaz de afastar a legiti...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO NOME DA PESSOA LESADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AUTORIA DAS MENSAGENS. VIOLAÇÃO DA SENHA DA REDE SOCIAL POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Evidencia-se a ofensa aos direitos da personalidade quando se veicula mensagem em rede social de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de outrem, ainda que não conste seu nome de forma expressa, mas seja possível identificar a quem se refere. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar não ter sido o autor das mensagens ofensivas e que sua senha de rede social (Facebook)teria sido violada por terceiro, forçosa a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO NOME DA PESSOA LESADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AUTORIA DAS MENSAGENS. VIOLAÇÃO DA SENHA DA REDE SOCIAL POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Evidencia-se a ofensa aos direitos da personalidade quando se veicula mensagem em rede social de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de outrem, ainda que não conste seu nome de forma expressa, mas seja possível identificar a quem se refe...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PREVALÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. É absolutamente impertinente a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar a clareza da norma do Código de Edificações do Distrito Federal, devendo o artigo 182 da Constituição ser interpretado de forma sistemática e teleológica, com a ponderação de valores considerando as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, a construção em área pública ou privada é condicionada à concessão de alvará pela Administração Regional. A edificação em ocupação irregular de área pública autoriza o exercício do poder de polícia por parte da Administração, no sentido de promover atos demolitórios e fiscalizatórios. 3. Descabida a concessão de antecipação de tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, combinado com o artigo 273, ambos do Código de Processo Civil/1973, quando não se comprovar a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A ausência de prova da posse e da existência da propriedade que os Autores afirmam ter erigido, assim como a duração de sua suposta permanência, obscurecem o direito alegado, de modo que não resta claramente evidenciada a necessária verossimilhança de suas alegações, impedindo-se a concessão da tutela de forma antecipada. 5. Negou-se provimento ao agravo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PREVALÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. É absolutamente impertinente a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar a clareza da norma do Código de Edificações do Distrito Federal, devendo o artigo 182 da Constituição ser interpretado de forma sistemática e teleológica, com a ponderação de valores considerando as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, a construç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, de sorte que se mostra prescindível a anuência do executado para a desistência da ação executiva. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o legislador pontuou certos critérios na hipótese da oposição de embargos, assentando que esses igualmente deverão ser extintos quando versarem sobre questões processuais, mostrando-se necessária, nos demais casos, a concordância do embargante para a ocorrência de extinção. 3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado. 5. Deu-se provimento ao agravo para fixação dos honorários de sucumbência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, de sorte que se mostra prescindível a anuência do executado para a desistência da ação executiva. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o legislador pontuou certos critérios na hipótese da oposição de embargos, assentando que esses igualmente deverão ser extintos quando versarem sobre questões...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇAO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. 3.Evidenciada a existência de erro material no v. acórdão quanto à indicação do objeto do concurso para o qual o impetrante se inscreveu, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. 3.Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal conhecido e não provido. Embargos de Declaração opostos pelo impetrante conhecido e parcialmente provido, apenas para o fim de corrigir erro material na ementa do v. acórdão.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇAO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. 3.Evidenciada a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PACIENTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. BENEFICIÁRIO DIRETO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS.RECURSO DESPROVIDO. I.Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. É parte legítima para a causa o paciente que, conquanto não tenha firmado o contrato no ato da internação, foi destinatário dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados. III. Sem o pressuposto da obrigação demasiadamente onerosa não se caracteriza o estado de perigo que pode fragilizar o negócio jurídico e respaldar sua anulação. Inteligência dos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil. IV. A contratação livre, consciente e regular de instituição privada de saúde acarreta o dever de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PACIENTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. BENEFICIÁRIO DIRETO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS.RECURSO DESPROVIDO. I.Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. É parte legítima para a causa o paciente que, conquanto não tenha firmado o contrato no ato da internação, foi destinatário dos serviços...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA DO MUTUÁRIO CONFIGURADA. I. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, o uso da técnica de julgamento do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não envolve cerceamento de defesa. II. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. III. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. IV. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada, desde que demonstre que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares. V. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade obrigacional, não há que se falar em descaracterização da mora. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA DO MUTUÁRIO CONFIGURADA. I. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, o uso da técnica de julgamento do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não envolve cerceamento de defesa. II. Os limites previstos na Lei de Usura p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADES INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos à execução e ação revisional não têm como objeto o imóvel penhorado, mas o contrato que embasa a execução, de maneira que não é de rigor menção à sua pendência no edital de hasta pública. Inteligência do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. II. Tanto a remição da execução como a remição do imóvel penhorado, nos casos em que a legislação a autoriza, podem ser exercitadas a qualquer tempo, independentemente de intimação específica do executado. III. Não pode ser considerado intempestivo o pagamento do preço da arrematação na data em que o auto respectivo é assinado pelo juiz. IV. De acordo com o artigo 690, caput, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez prestada caução, o arrematante tem o prazo de até 15 (quinze) dias para pagar o preço da arrematação. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADES INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos à execução e ação revisional não têm como objeto o imóvel penhorado, mas o contrato que embasa a execução, de maneira que não é de rigor menção à sua pendência no edital de hasta pública. Inteligência do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. II. Tanto a remição da execução como a remição do imóvel penhorado, nos casos em que a legislação a autoriza, podem ser exercitadas a qualquer tempo, independentemente de intimação específica do executado. III. Não pode ser consid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispunha o artigo 739-A, §5º, do CPC revogado que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. No mesmo sentido, o artigo 917, § 3º, do CPC atual. 2 - Em não sendo declarado pelos embargantes o valor atualizado do débito que entendem devido, nem sendo acostado demonstrativo do débito, não há como se ter conhecimento do alegado excesso. 3 - A citação válida só constitui em mora o devedor ainda não notificado acerca da existência do débito. Se a dívida é líquida, exigível e vencida, devem correr os juros de mora a partir do seu vencimento, a teor do disposto no artigo 397 do Código Civil. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, em 8.8.2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispunha o artigo 739-A, §5º, do CPC revogado que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de...