APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ORDEM DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 282, 284 e 295 DO CPC. AÇÃO DE READAPTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ultrapassada a oportunidade da parte se insurgir contra teor da decisão interlocutória, se o próprio magistrado não a reconsiderar, a decisão deve ser cumprida em toda sua integralidade. O não atendimento no tempo e modo aos termos da decisão interlocutória, que reclamou a emenda à inicial, acarreta a extinção prematura do feito, à luz dos artigos 282, 284 e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. 2. Restou firmado nos autos que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, seguida da ordem, não impugnada, de exclusão de uma das partes do polo passivo da relação processual, outra alternativa não resta senão o integral cumprimento do teor da decisão, no prazo estipulado, sob pena de indeferimento ou exclusão. 3. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, no prazo determinado, correta é a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito, nos termos dos artigos 295, VI, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ORDEM DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 282, 284 e 295 DO CPC. AÇÃO DE READAPTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ultrapassada a oportunidade da parte se insurgir contra teor da decisão interlocutória, se o próprio magistrado não a reconsiderar, a decisão deve ser cumprida em toda sua integralidade. O não atendimento no tempo e modo aos termos da dec...
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes, sendo necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, art. 37, § 6º, CF. 2. Está demonstrado no processo que os desgastes do trabalho não foram exclusivamente determinantes para o transtorno de estresse pós-traumático que acometeu a agente penitenciário. Mantido o julgamento de improcedência do pedido indenizatório, por dano moral. 3. O deferimento da justiça gratuita implica na suspensão da ordem de pagamento da verba sucumbencial. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes, sendo necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, art. 37, § 6º, CF. 2. Está demonstrado no processo que os desgastes do trabalho não foram exclusivamente determinantes para o transtorno de estresse pós-traumático que acometeu a agente penitenciário. Mantido o julgame...
DIREITO CIVIL. CONTRATO. IMÓVEL. INDIMPLEMENTO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme art. 475 do Código Civil. II - Em se tratando de arras confirmatórias, aplica-se o disposto no art. 418 do Código Civil, permitindo-se a quem recebeu as arras ter o contrato por desfeito, retendo-as, contudo, constatando-se que o valor das arras é excessivo, admite-se a redução equitativa pelo julgador, de forma afastar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. III - Fatos que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade não são geradores de dano moral.Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - Negou-se provimento ao recurso de Gilberto Amado da Silva e deu-se provimento ao recurso de Aderbal Luiz da Silva e SNI Segredo Nacional Imobiliário Ltda.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO. IMÓVEL. INDIMPLEMENTO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme art. 475 do Código Civil. II - Em se tratando de arras confirmatórias, aplica-se o disposto no art. 418 do Código Civil, permitindo-se a quem recebeu as arras ter o contrato por desfeito, retendo-as, contudo, const...
DIREITO CIVIL. CONTRATO. IMÓVEL. INDIMPLEMENTO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme art. 475 do Código Civil. II - Em se tratando de arras confirmatórias, aplica-se o disposto no art. 418 do Código Civil, permitindo-se a quem recebeu as arras ter o contrato por desfeito, retendo-as, contudo, constatando-se que o valor das arras é excessivo, admite-se a redução equitativa pelo julgador, de forma afastar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. III - Fatos que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade não são geradores de dano moral.Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - Negou-se provimento ao recurso de Gilberto Amado da Silva e deu-se provimento ao recurso de Aderbal Luiz da Silva e SNI Segredo Nacional Imobiliário Ltda.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO. IMÓVEL. INDIMPLEMENTO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme art. 475 do Código Civil. II - Em se tratando de arras confirmatórias, aplica-se o disposto no art. 418 do Código Civil, permitindo-se a quem recebeu as arras ter o contrato por desfeito, retendo-as, contudo, const...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que apesar de a empresa ter notificado o consumidor, do encerramento da avença, tendo em vista o encerramento de sua carteira de planos de saúde em modalidade individual, o contrato entabulado entre as partes não é um negócio jurídico qualquer, eis que gravita sobre bem indisponível (a saúde), cujas normas próprias, alinhadas aos princípios modernos do direito, notadamente o da boa-fé objetiva, não permitem o encerramento de forma abrupta, sem que lhe assegure a continuidade da cobertura. De mais a mais, o acórdão foi claro ao complementar que: o fato de a empresa ter encerrado sua carteira de planos individuais só a legitima a não mais contratar novos clientes sob essa modalidade. Na mesma leitura, é possível asseverar que ela não pode pura e simplesmente terminar a relação contratual, sob esse fundamento. O que se verifica é que as empresas pretendem aplicar de forma retroativa (obviamente a favor) disposição obtida junto à Agência Nacional de Saúde - ANS -, que lhe autoriza a suspender a comercialização de novos planos de saúde na modalidade individual. Ora, é nítido que as empresas não receberam o aval da ANS para simplesmente rescindir os contratos vigentes, para, de forma potestativa, desamparar os clientes individuais que por ventura estejam sob sua cobertura. Isso não faz o menor sentido e atenta, com dito alhures, contra a dignidade da pessoa humana e contra os princípios que amparam e são consectários da boa-fé contratual. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda funda...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTALIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que a correção monetária não é um reajuste, mas tão só atualização do dinheiro aviltado pela perversa inflação, de modo que, é conseqüência natural do sistema que somente aqueles que tinham reservas na instituição previdenciária a época serão abarcados pela correção. Dito de outro modo, quem não possuía reservas de poupança nas épocas das correções pleiteadas, não fará direito a tal atualização A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTALIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer in...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. DEVER DE INDENIZAR. CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. TAXATIVIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição, em caso de responsabilidade civil, apenas aflora a partir do momento em que o ato ilícito e seus consequentes danos são conhecidos e não da sua prática. 3. Não há que se falar em prescrição, pois, não se pode aplicar o prazo prescricional de três anos para reparação de danos previsto no artigo 206, § 3° do Código Civil, devendo-se aplicar ao caso o princípio da actio nata, visto que as partes apenas tiveram conhecimento do ato ilícito com a deflagração da operação policial denominada Operação São Cristóvão. 3. Não há de se falar em bloqueio cautelar de bens se não comprovada a incidência de uma das hipóteses elencadas no artigo 813 do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. DEVER DE INDENIZAR. CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. TAXATIVIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição, em caso de responsabilidade civil, apenas aflora a partir do momento em que o ato ilícito e seus consequentes danos...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento: inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 5. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à Lei nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civ...
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. POSSE. CONDIÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS. VIABILIDADE. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA. VARA REGISTROS PÚBLICOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Para que o arrematante possa exercer os direitos possessórios sobre o bem arrematado, necessário se faz o prévio registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de imóveis competente. 4. Por se tratar de bem imóvel, a transferência do domínio segue a forma prescrita pelo art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil -, o registro do título, no caso, por se tratar de alienação forçada, a carta de arrematação, no correspondente ofício de registro de imóveis. 5. A ordem judicial de transferência de imóveis não suprime a competência registral de natureza administrativa, cabendo ao oficial do registro público, ao receber a ordem judicial, proceder ao exame da qualificação do título que antecede a todo registro ou averbação. 6. Conforme se lê do artigo 31, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, cabe ao Juiz da Vara de Registros Públicos dirimir as dúvidas suscitadas relativas às exigências formuladas para a averbação de carta de arrematação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. POSSE. CONDIÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS. VIABILIDADE. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA. VARA REGISTROS PÚBLICOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLICIA CIVIL. EDITAL N.º 1/2013/PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Havendo previsão legal, objetividade no exame das questões e possibilidade de recurso, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. Contudo, os critérios de avaliação e pontuação dos testes a serem aplicados devem ser previamente conhecidos. 4. Uma vez reconhecida a irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, possibilitando-se a revisão do resultado final. 5. Julgado procedente o recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLICIA CIVIL. EDITAL N.º 1/2013/PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO SERVIÇO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARTE RÉ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A intenção de desfazimento do contrato resta evidenciada por meio da notificação extrajudicial entregue à requerida, via telegrama. 4. Por isso, o termo inicial da rescisão contratual operou-se em 08/06/2015. 5. Sucumbência redistribuída para que a parte ré arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO SERVIÇO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARTE RÉ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3....
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 5. Se a agravante previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplic...
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ATRASO. ENTREGA. OBRA. CULPA. CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. SÚMULA Nº 543. STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, inviabiliza a retenção dos valores pagos pelo consumidor. Inteligência da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 5. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 6. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ATRASO. ENTREGA. OBRA. CULPA. CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. SÚMULA Nº 543. STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de J...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se apli...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ATRASO. ENTREGA. OBRA. SERVIÇOS. CEB. CAESB. CASO. FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Fundamentado no acórdão que a demora na prestação de serviços pela CEB e CAESB não configura caso fortuito ou força maior, porque inerente à própria atividade desenvolvida pela construtora e motivo da existência do prazo de tolerância para cumprimento da obrigação pactuada, não há omissão na apreciação da tese de ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ATRASO. ENTREGA. OBRA. SERVIÇOS. CEB. CAESB. CASO. FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à anál...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria, quando as questões postas em juízo foram devidamente apreciadas e enfrentadas. 4. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omis...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de...