DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Mesmo a pretexto de prequestionamento, não se admite a inovação recursal, sob pena de supressão de instância por não ter sido submetida a questão à análise do juízo a quo ou objeto do recurso de apelação julgado pelo Acórdão embargado. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Mesmo a pretexto de prequestionamento, não se admite a inovação recursal, sob pena de supressão de instância por não ter sido submetida a questão à análise do juízo a quo ou objeto do recurso de apelação julgado pelo Acórdão embargado. 7. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Mesmo a pretexto de prequestionamento, não se admite a inovação recursal, sob pena de supressão de instância por não ter sido submetida a questão à análise do juízo a quo ou objeto do recurso de apelação julgado pelo Acórdão embargado. 7. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. CITAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACEITAR OU REJEITAR CONTAS PRESTADAS. REPRESENTAÇÃO. JUDICIAL. INTERDITADO. ATRIBUIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O artigo 82 do CPC/73 estabelece as hipóteses de intervenção do Ministério Público no Processo Civil como fiscal da lei, o que não inclui a representação judicial do interditado na ação de prestação de contas. 4. O artigo 1.182 do CPC/73, que trata do procedimento da interdição e que se encontra atrelado à prestação de contas do curador, deve ser interpretado à luz dos princípios da autonomia administrativa e funcional do Parquet, da legalidade e da conformação constitucional dada ao Ministério Público no desempenho de suas funções institucionais, merecendo destaque a atribuição de fiscal da ordem jurídica preconizada no artigo 82 do Diploma Processual Civil. 5. Não cabe ao Ministério Público a representação judicial do interditado como curador especial, função desempenhada, após a promulgação da CF/88, pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. CITAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACEITAR OU REJEITAR CONTAS PRESTADAS. REPRESENTAÇÃO. JUDICIAL. INTERDITADO. ATRIBUIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 535 do CPC. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qua...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITOS USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ANALISE DAS PROVAS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os requisitos da usucapião especial rural foram devidamente analisados, com ampla análise das provas trazidas aos autos. 4. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITOS USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ANALISE DAS PROVAS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os requisitos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO I. Pelo instituto da prescrição intercorrente, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o fluxo da prescrição interrompido pelo ajuizamento da execução e pela citação do executado pode ser reativado sempre que o processo permanecer em compasso de espera devido a ato ou omissão imputável ao exeqüente. II. A suspensão autorizada pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil, traduz direito subjetivo processual do exeqüente e por isso é incompatível com o instituto da prescrição intercorrente. III. A prescrição intercorrente naturalmente não se inicia nem tem curso durante a suspensão da execução autorizada por lei. A lógica parece insuperável: se a suspensão da execução constitui direito subjetivo processual do exeqüente, não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional durante a sua verificação. IV. Só a inércia do exeqüente, depois de instado a promover o andamento da execução, pode emprestar juridicidade à fluência do prazo para a consumação da prescrição intercorrente. V. A prescrição intercorrente somente pode ter como termo inicial o momento em que a execução sai da hibernação autorizada pelo art. 791, III, do Estatuto Processual Civil, e o exequente, a partir daí, deixa de adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento da relação processual. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO I. Pelo instituto da prescrição intercorrente, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o fluxo da prescrição interrompido pelo ajuizamento da execução e pela citação do executado pode ser reativado sempre que o processo permanecer em compasso de espera devido a ato ou omissão imputável ao exeqüente. II. A suspensão autorizada pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil, traduz direito subjetivo processual do exeqüente e por isso é incompatí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não dispensa a intimação mediante publicação regular, nos termos da regra geral do artigo 236 da Lei Processual Civil. III. Sem a estrita observância dos requisitos legais, não se legitima a extinção do processo por abandono. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não dispensa a intimação mediante publicação regular, nos termos da regra geral do art...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Se a execução não estava paralisada há mais de um ano em face da inércia do exeqüente ou há mais de seis meses devido à ausência de bens penhoráveis, não pode subsistir o decreto de extinção. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANDATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da ação, não há como superar a ocorrência de vício insanável desde a peça inaugural, não sendo o caso de aplicar o art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito deve ser extinto na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De outra banda, a tentativa de regularização, com a devida habilitação no feito pelos herdeiros do de cujus apenas foi levada a efeito após dezesseis anos do ajuizamento da ação de conhecimento. 2. De acordo com a exegese insculpida no artigo 682, inciso II, do Código Civil, extinguem-se os poderes outorgados ao mandatário com a morte da parte. A partir deste marco da relação existente, o procurador não poderia mais praticar atos processuais a quem lhe outorgou os poderes, salvo situações excepcionais e previstas em lei. 3. Refere-se o Código de Processo, no art. 16, a autores, réus e intervenientes, como responsáveis pela reparação das perdas e danos causados pela má-fé, sem mencionar seu representante legal. Logo, o Código não faz qualquer menção aos representantes das partes, significando que eles não respondem, perante o prejudicado, por sua conduta processual. 4. Para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC (ato atentatório ao exercício da jurisdição), a par do silêncio da norma contida no parágrafo único do art. 14, há que ser oportunizado o contraditório antes da aplicação da multa. 5. Não se conhece das matérias trazidas como mérito recursal quando elas deixam de atacar os fundamentos do decisum contra o qual se recorre, ainda mais quando tais matérias não passaram pelo crivo de primeira instância, o que acarretaria supressão de instância. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANDATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da ação, não há como superar a ocorrência de vício insanável desde a peça inaugural, não sendo o caso de aplicar o art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito deve ser extinto na forma do art. 267, IV, do Código de Pr...
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DANO MATERIAL. COMPROVADO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, para a formação de seu livre convencimento. Afirmando o juiz que as provas produzidas foram suficientes para a formação de seu entendimento, não vejo razões para afastar a sua convicção, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. 2. A contestação de que os documentos colacionados pelos réus são inverossímeis, não serve como prova hábil a infirmar a tese sustentada pelo autor. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, em especial quando o interesse pleiteado tem natureza patrimonial, visando a desconstituição de uma prova, que se presume válida e eficaz. 3. A produção de prova trata-se de direito disponível, não manifestando o autor em especificação de provas, preclusa está a matéria, sendo despiciendo cogitá-la em sede recursal. 4. Conquanto passível de acarretar frustrações e, até mesmo, irritações, o descumprimento contratual discutido nos autos não autoriza a condenação a título de danos morais, já que ausente a violação aos direitos da personalidade. 5. Apelos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DANO MATERIAL. COMPROVADO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, para a formação de seu livre convencimento. Afirmando o juiz que as provas produzidas foram suficientes p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova oral, na medida em que, para a solução da controvérsia, basta a análise dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas. 3. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que sob os ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 4. A escassez de mão de obra e de insumos no Distrito Federal, bem como aprovação de projetos elétricos e de abastecimento de água e, ainda, as questões atinentes à notificação de empresa pública para paralisar a obra, sob o risco de causar danos a terceiros, no período da construção, são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 5. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao promissário comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste celebrado. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes. 7. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada, apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova oral, n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de combate, nas razões recursais, do fundamento central que deu lastro à inteligência eleita na sentença revela violação à dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso nessa extensão. Apelação conhecida em parte. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria, principalmente sob os argumentos de que a petição inicial não preencheria os requisitos legais exigidos, pois tal análise é de mérito e nada tem a ver com as hipóteses de indeferimento da inicial legalmente estabelecidas. 3. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de combate, nas razões recursais, do fundamento central que deu lastro à inteligência eleita na sentença revela violação à dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso nessa extensão. Apelação conhecida em part...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETENÇÃO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como visto alhures, não sendo cabível a inversão da cláusula penal e de honorários. Nos casos de rescisão contratual, não são devidos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. Ainda que haja permissivo para liquidação de danos no artigo 475 do Código Civil, observa-se o limite previsto no artigo 403 do mesmo Código. Não há direito de retenção por parte dos promitentes vendedores quando demonstrada a culpa da construtora, sendo a sua mora o fundamento da rescisão contratual. Apelações conhecidas. Desprovido recurso dos autores. Provido parcialmente recurso das rés.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETENÇÃO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ANUENCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. O habeas corpus tem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua possibilidade financeira em arcar com os alimentos. Nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Saliente-se que o parcelamento do débito não pode ser deferido pelo Poder Judiciário sem a anuência do credor. Ordem denegada
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ANUENCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. O habeas corpus tem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua possibilidade financeira em arcar com os alimentos. Nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA CONCORDÂNCIA ENTRE O FAX E O ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.800/1999, quem utilizar o sistema de transmissão via fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, razão pela qual deve existir uma perfeita concordância entre a cópia remetida via fax e o original entregue em juízo, sob pena de não conhecimento do recurso. À luz do disposto no Código de Processo Civil de 1973, esse dispositivo legal deveria ser aplicado sempre que o recurso interposto via fax não fosse idêntico ao original, ainda não houvesse comprometimento da análise do recurso, como no caso dos autos. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA CONCORDÂNCIA ENTRE O FAX E O ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.800/1999, quem utilizar o sistema de transmissão via fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, razão pela qual deve existir uma perfeita concordância entre a c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBJETO. DIREITOS INERENTES A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA IN REM SUAM. VENDA A NON DOMINO. PREÇO E OBRIGAÇÕES SUBJACENTES. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS O NEGÓCIO. PAGAMENTO DO PREÇO E COMPOSIÇÃO DOS DANOS. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL AO ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando o outorgado com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos e negócio translativo de direitos e obrigações, obrigando estritamente as partes ao seu cumprimento quanto alcança veículo alienado fiduciariamente, pois inoponível o negócio ao proprietário fiduciário. 2. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade da transmissão do veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária, pois indispensável ao aperfeiçoamento do negócio (Lei 4.728/65, § 8º do art. 66, com redação dada pelo Decreto-Lei 911/69), mas pendente a decretação da invalidade da atuação da titular da posição jurídica correspondente, os efeitos jurídicos do negócio irradiam-se perante as partes contratantes, enlaçando-as aos seus termos, conquanto inviável a transmissão da propriedade do bem negociado ante a subsistência da compra e venda a non domino. 3. Assimilada a eficácia do negócio que envolvera a transmissão dos direitos e posse de veículo alienado fiduciariamente entre os contratantes, a condenação do cessionário/adquirente, diante da inadimplência em que incidira, ao pagamento do preço e das parcelas sobejantes do empréstimo que havia viabilizado a aquisição do automotor pelo cedente e, ainda, a compor os danos que experimentara, torna juridicamente inviável, por contrariar o sistema obrigacional, que seja-lhe assegurada a recuperação da posse do automóvel, pois inviável essa resolução por ser vedada pelo princípio que veda o locupletamento ilícito (Código Civil, arts. 884 e 885) e pelos princípios informados do contrato, notadamente a bilateralidade e a comutatividade. 4. Observados os limites objetivos do apelo em sua dimensão horizontal e os limites subjetivos da demanda, que se estreitara com a exclusão da credora fiduciária da lide por ilegitimidade passiva, ao cedente/alienante, conquanto contemplado com a realização das obrigações contratualmente assumidas pelo cessionário e composição dos danos que experimentara em razão da inadimplência havida, não pode ser assegurada a posse do veículo cujos direitos alienara. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBJETO. DIREITOS INERENTES A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA IN REM SUAM. VENDA A NON DOMINO. PREÇO E OBRIGAÇÕES SUBJACENTES. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS O NEGÓCIO. PAGAMENTO DO PREÇO E COMPOSIÇÃO DOS DANOS. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL AO ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LICITAÇÃO PÚBLICA. OBJETO. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES À TERRACAP. CERTAME LICITATÓRIO. CONSUMAÇÃO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO. PARÂMETROS EQUIVOCADOS DE APURAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. DECISÃO JUDICIAL ANTECEDENTE VEDANDO A VENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MORAL AFETANDO A LICITANTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A aferição pelo ente público licitante de que o preço de um dos imóveis licitados fora mensurado de forma equivocada e em dissonância com o previsto no contrato de concessão de direito real que tivera como objeto o imóvel, e, sobretudo, a subsistência de decisão judicial obstando a alienação do mesmo imóvel reveste de legalidade o ato administrativo que, antes da homologação da licitação e adjudicação do objeto licitado, exclui do certame seletivo o imóvel que não poderia ser alienado como imperativo da subsunção do órgão licitante ao comando jurisdicional, inclusive porque devidamente fundamentado e lastreado. 2. A habilitação em procedimento licitatório deflagrado para venda de imóveis públicos irradia expectativa de direito à aquisição, que pode ser frustrada em razão da subsistência de ato administrativo devidamente motivado cancelando o certame licitatório ou excluindo do seu alcance imóvel ofertado, não emergindo do ato administrativo ilícito apto a ensejar sua invalidação se devidamente lastreado em motivo que induz à resolução empreendida. 3.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude no ato administrativo que excluíra imóvel do certame seletivo em que viera a licitante se sagrar vencedora, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização do ente licitante ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LICITAÇÃO PÚBLICA. OBJETO. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES À TERRACAP. CERTAME LICITATÓRIO. CONSUMAÇÃO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO. PARÂMETROS EQUIVOCADOS DE APURAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. DECISÃO JUDICIAL ANTECEDENTE VEDANDO A VENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREIT...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. ALIMENTOS PRESERVADOS. MAJORAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Alcançando o filho a maioridade e a capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não frequentando estabelecimento de ensino superior, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pelo abandono dos estudos e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. ALIMENTOS PRESERVADOS. MAJORAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua...